Tal] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº Ag 12015
Dispõe sobre a proibição do uso de
celulares, tablets e uso de dispositivo
* sonoro, por todos os alunos nas escolas
públicas e particulares do Município e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º - Ficam proibidos o uso de aparelhos celulares, tablets e uso de
dispositivos sonoros por todos os alunos nas escolas públicas e particulares do
ensino fundamental e médio no âmbito do Município de Itabirito.
Art. 2º - Os aparelhos celulares, tablets e dispositivos sonoros, portados por
alunos deverão permanecer guardados, desligados ou em modo silencioso
durante todo o período de permanência do aluno no estabelecimento de ensino.
$1º - Os estabelecimentos de ensino deverão adotar medidas educativas,
expondo aos discentes a importância da não utilização dos aparelhos durante a
jomada escolar senão para fins educativos. .
82º - Ficam os funcionários dos estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei
autorizados a reter os aparelhos caso o aluno descumpra o disposto no caput
deste artigo, devolvendo-lhes à direção da escola para que tomem as providências
de entrega aos pais.
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Art. 3º - A escola deverá notificar os pais ou responsáveis legais do aluno que
descumprir o disposto no artigo 1º desta Lei por meio escrito, em duas vias,
devendo estes assinar uma via que deverá ser devolvida à escola.
81º - Em caso de reincidência a direção deverá convocar os pais ou responsáveis
a comparecerem ao estabelecimento de ensino para expor o ocorrido e esclarecer
sobre a legislação em vigor e as sanções cabíveis.
8 2º - O estabelecimento de ensino definirá o setor responsável pelas notificações
e acompanhamento destas de acordo com sua estrutura organizacional.
83º - No caso de não comparecimento dos pais ou responsáveis à convocação de
que trata o $1º deste artigo o estabelecimento de ensino deverá notificar o
Conselho Tutelar Municipal que tomará as providências cabíveis.
Art. 4º - Ficam acrescidas ao Conselho Tutelar Municipal as seguintes atribuições:
| — assessorar o Poder Executivo na regulamentação desta Lei;
Il — fiscalizar o cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos de ensino do
município;
Ill — notificar, atender e aconselhar os pais ou responsáveis da criança ou
adolescente que descumprirem com a responsabilidade parenta nos termos do art.
136, Il e art. 129 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV — encaminhar representação ao Ministério Público após fiscalização ou
mediante solicitação do estabelecimento ensino para que se faça o cumprimento
desta Lei.
Art. 5º - O estabelecimento de ensino poderá autorizar o uso de aparelhos
celulares, tablets e dispositivos eletrônicos no caso em que forem utilizados como
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instrumento de aprendizagem desde que as atividades estejam discriminadas nos
planos de aula específicos elaborados pelos professores.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até
30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 30 de Março de 2015
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Vereador Léo do Social
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JUSTIFICATIVA
Nos tempos atuais os aparelhos celulares, tablets e dispositivos sonoros são
instrumentos que realizam várias funções, permitindo uma organização maior do
tempo, acessar rapidamente dados, fazer pesquisas, nos localizar, possuindo até
mesmo funções de entretenimento e aprendizagem.
Através destes aparelhos os pais quando têm o devido zelo conseguem, por
exemplo, monitorar os filhos através das ligações, mensagens recebidas, redes
sociais e páginas acessadas na intemet, podendo inclusive obter a sua localização
através de aplicativos instalados. Sendo assim, o uso destes aparelhos por
crianças e adolescentes, respeitando-se a faixa etária, constitui importante
ferramenta de segurança.
Contudo criou-se um paradigma na utilização indiscriminada destes aparelhos por
crianças e adolescentes que muitas vezes faz com que a tecnologia tome-se
inimiga ao invés de aliada no desenvolvimento e aprendizagem. Atividades lúdicas
importantes tanto para o desenvolvimento físico como para o desenvolvimento
intelectual são deixadas de lado por nossas crianças e adolescentes, cada vez
mais cedo, sendo substituídas por jogos, redes sociais, e aplicativos de conversa
através de mensagens instantâneas via internet.
Não é.incomum ao passear por um shopping ver crianças e adolescentes
sentados nos bancos, praças de alimentação ou em pé em um canto conversando
no celular por mensagem, muitas vezes até trocando confidência com os amigos
que se encontram na mesma mesa ou local para que outros presentes não
percebam.
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O grande problema é que os pais nem sempre conseguem controlar e estipular
horário para o uso destes aparelhos, uma vez que são portáteis e estão sempre à
mão da criança e do adolescente.
Esta disponibilidade acabou inevitavelmente por inserir os celulares, tablets e
dispositivos sonoros nas escolas, atrapalhando a concentração dos alunos
durante as aulas. Tal facilidade de acesso vem trazendo dificuldade aos
educadores, por não haver legislação que discipline o uso destes aparelhos em
ambiente escolar.
Muitas são as reclamações dos professores e diretores de estabelecimentos de
ensino, principalmente os públicos, da dificuldade em abordar o aluno para que
deixe de conversar, escutar música, jogar, enfim utilizar qualquer das
funcionalidades oferecidas pelos dispositivos sonoros.
Sendo assim, objetivando resguardar as garantias fundamentais exaradas no art.
6º da Carta Magna que garante, dentre eles, o direito a educação, saúde, lazer,
segurança e à infância, é que se propõe este Projeto de Lei.
O projeto de Lei prevê medidas restritivas para que o uso destes aparelhos não
atrapalhe o desenvolvimento e aprendizado de crianças e adolescentes,
autorizando assim que os estabelecimentos de ensino possam agir e coibir
quando necessário, sem, contudo adotar medidas educativas que façam com que
a criança e o adolescente entendam a importância em dedicar seu tempo e
atenção ao conteúdo escolar.
Além Disso, objetiva corrigir uma distorção vivenciada na atualidade, muitas vezes
por falta de tempo dos pais ou responsáveis, de que a escola é lugar de
“educação”. Entendemos ser educação um conjunto que envolve aprendizagem e
+“
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conhecimento, sendo um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos
grupos constitutivos destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a
partir da transposição, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser,
estar e agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu
grupo, sendo assim, o processo educacional deve ser divido entre a família e a
escola, cada um com sua responsabilidade.
Portanto, de maneira sucinta, cabe à família educar no sentido de incutir valores,
regras fundamentais de convivência e respeito ao próximo, ficando a escola
responsável pela transmissão do conhecimento.
Contudo ao elaborar o presente Projeto, tomamos o cuidado de incluir a família no
processo educacional imputando aos pais e responsáveis legais a obrigação do
acompanhamento do aluno em seu desenvolvimento escolar, sendo acionado,
caso necessário, o Conselho Tutelar e o Ministério Público para que se faça
cumprir da melhor forma e em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente os diretos destes.
Por tudo que foi exposto peço aos nobres Pares o apoio a esta Proposição.
Itabirito, 30 de março de 2015
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ndro Silva Marques
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OFICIÓ/015/2015/INTERNO/GABINETE/VEREADOR LÊO DO SOCIAL
Itabirito, 30 de Março de 2015.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à essa egrégia casa, Projeto de
Lei que Dispõe sobre a proibição do uso de celulares, tablets e uso de
dispositivo sonoro, por todos os alunos nas escolas públicas e particulares do
Município e dá outras providências. Gentileza proceder para encaminhamentos
conforme regimento interno desta Câmara.
Certo de sua atenção, desde já antecipo agradecimentos.
PROTOCOLO
Exmo. Sr. Vereador DATAS Ox 3 f (5 -
Maximiliano Silva Baêta Fortes RECEBIDO FOR
te
Rua Emídio Quites, 186 - Bairro Praia - Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 8871-5120 / 8985-9647 / e-mails: leoQ)leodosocial. com.br — Site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
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