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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE GARANTIA E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DE WIFI EM PRAÇAS E PARQUES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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À | CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
El
PROJETO DE LEI 2/0) 12015
Dispõe sobre garantia e distribuição de
sinal de Wi-Fi em praças e parques
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Ar. 1º - Fica o Município responsável por garantir, distribuir e ampliar,
gratuitamente, sinal de internet nas praças e nos parques municipais de Itabirito
com circulação diária superior a 200 (duzentas) pessoas.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo não se
aplica a caso de praça e parque para os quais sejam comprovados, relativamente
ao sinal de internet, inviabilidade técnica ou custo de instalação e manutenção
elevado, ou acima da média, se comparado à prestação do mesmo serviço em
outras localidades do Município, nos termos desta lei.
Art. 2º - O sinal de intemet de que trata esta lei será distribuído por rede Wi-Fi.
$ 1º - Entende-se por sinal de internet distribuído por rede Wi-Fi aquele produzido
por meio de um roteador especial que capta a banda do modem converte os
dados para uma determinada frequência, que pode ser distribuída em várias
máquinas a uma determinada distância de abrangência, sem cabos.
8 2º - A disponibilização do sinal de internet de que trata esta lei será do tipo
“vídeo sob demanda".
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Art. 3º - O acesso ao sinal de internet de que trata esta lei poderá ser restrito em
relação a determinados sítios virtuais, segundo critérios a serem estipulados pelo
Executivo.
Parágrafo único - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação - e
da área de Comunicação e Informática do Município, bloqueará o acesso (pelo
sinal de intemnet de que trata esta lei) a sítio virtual com conteúdo pomográfico ou
com material que constitua ou incite conduta penalmente tipificada.
Art. 4º - O Executivo poderá interromper, sem aviso prévio, a disponibilização do
sinal de internet de que trata esta lei, pelo prazo necessário para realização de
serviço de manutenção do sistema operacional deste.
An. 5º - O Executivo não se responsabilizará por eventual dano ou avaria
causadôs em equipamento de usuário em virtude do uso do sinal de internet
disponibilizado nos termos desta lei.
Art. 6º - Para utilizar o sinal de intemet de que trata esta lei, o usuário deverá
cadastrar-se em página virtual específica, fomecendo as seguintes informações
pessoais:
| - nome completo;
Il - e-mail;
Ill - número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - número da carteira de identidade.
$1º - A efetivação do cadastramento fica sujeita a confirmação via e-mail.
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8 2º - Após cadastrado, o usuário poderá utilizar o sinal de internet em qualquer
praça ou parque, sendo necessário para isso que ele efetue sua entrada no
sistema, mediante informação de dado compatível com seu cadastro.
Art. 7º - O Executivo fica autorizado a abrir processo licitatório para a execução
desta lei.
Parágrafo único - O Executivo poderá utilizar-se de contratos de publicidade e
propaganda com empresas privadas a fim de reduzir os custos da disponibilização
do sinal de internet de que trata esta lei e o impacto disto no orçamento do
Município.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 30 de março de 2015
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IFRÍ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
es
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal garante a todos os cidadãos brasileiros o acesso à
informação, respeitados os direitos de terceiros. Esse acesso é um direito
fundamental e está, inclusive, vinculado à noção de democracia no século XXI.
Dessa forma, urge que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso à
intemet, uma vez que este é um dos instrumentos mais utilizados para o alcance
da informação, além de ser comprovadamente uma ferramenta eficaz para a
educação e o lazer do indivíduo.
A medida também visa beneficiar a população carente de nossa cidade,
garantindo condições de igualdade no acesso à informação. Transformando esta
proposta em lei, Itabirito consolidará um programa da Prefeitura na área digital,
tomando-o perene e alheio a interesses políticos, que muitas vezes podem flutuar
após mudanças na gestão do Executivo da capital mineira.
Itabirito, 30 de março de 2015
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
OFICIO/017/2015/INTERNO/GABINETE/VEREADOR LÊO DO SOCIAL
Itabirito, 30 de Março de 2015.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à essa egrégia casa, Projeto de
Lei que Dispõe sobre a garantia e distribuição de sinal do Wi-Fi em praças e
parques municipais e dá outras providências. Gentileza proceder para
encaminhamentos conforme regimento interno desta Câmara.
Certo de sua atenção, desde já antecipo agradecimentos.
PROTOCOLO
Exmo. Sr. Vereador DATADO 42 4/5.
Maximiliano Silva Baêta Fortes
RECEHI OR
Rua Emidio Quites, 186 - Bairro Praia - Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 8871-5120 / 8985-9647 / e-mails: leoQDleodosocial.com.br — Site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
Facebook: Vereador Léo do Social .

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