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Saes CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 9 , DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Altera a Lei Municipal nº 2208, de 27 de novembro de 2001,
que disciplina a realização de Feiras e Eventos no Município de Itabirito
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - O artigo 1º, inciso |, da Lei nº 2.208 de 27 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art (..)
| — sejam instituídos pelo Poder Público ou em parceria com este.
Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 2.208 de 27 de novembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A realização das feiras e outros eventos similares de que trata o
caput do art. 1º, só poderão ser realizados em horário comercial, com
anuência dos sindicatos de classe, não poderão ser realizadas em feriados
oficiais e ter duração superior a 05 (cinco) dias consecutivos, sendo que o
requerimento para licença deverá ser instruído com:
(..)
IV — comprovação do recolhimento de preço público pela concessão da
licença mencionada no caput, correspondente a 10 (dez) UPFI por unidade
de comercialização, ou seja, por estande de expositor, pelo período de 5
(cinco) dias.
V-(..)
VI — cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, do comprovante
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador ou
promotor da feira, bem como de todos os expositores ou feirantes.
VIH = (...)
VII —(..)
IX —- Comprovação de vistoria do Corpo de Bombeiros;
X - Comprovação do organizador da feira, bem como dos expositores que os
teu
seus trabalhadores e vendedores estejam legalizados, com a carteira de
trabalho registrada ou contrato de trabalho formalizado para o
desenvolvimento de suas atividades.
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XI - Comprovação dos expositores da sua regularidade fiscal através da
forma jurídica de constituição de empresa ou cooperativa.
Parágrafo Único - Será exigido emissão de nota fiscal para comercialização
dos produtos e serviços durante a feira, ficando a cargo da Prefeitura a
fiscalização, bem como havendo necessidade, comunicação à Receita
Estadual.
Art. 3º Os incisos |, II, Ill e IV, do artigo 6º da Lei nº 2208 de 27 de novembro de
2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (..))
| — valor correspondente a 10 (dez) UPFI para estabelecimentos com área
ocupada superior a 1000,00 m? (um mil metros quadrados);
Il - valor correspondente a 08 (oito) UPFI para estabelecimentos com área
ocupada compreendida entre 271,00m? (duzentos e setenta e um metro
quadrados) e 999,99 m? (novecentos e noventa e nove metros e noventa e
nove decímetros quadrados);
III - valor correspondente a 06 (seis) UPFI para estabelecimentos com área
ocupada compreendida entre 100,00m? (cem metro quadrados) e inferior a
270,99 m? (duzentos e setenta metros e noventa e nove decímetros
quadrados);
IV - valor correspondente a 04 (quatro) UPFI para estabelecimentos com
área ocupada inferior a 99,99 m? (noventa e nove metros e noventa e nove
decímetros quadrados);
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2015. PROTOCOLO
DATA LI Oh
RECEBIDO POR
MAXIMILIANO SILVA BAETA FORTES
Vereador
seu
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JUSTIFICATIVA
A alteração do projeto de lei que regulariza e disciplina a realização de feiras e eventos
similares no município de Itabirito, tem como objetivo principal garantir a população de
Itabirito feiras e eventos de qualidade, com procedência legal dos produtos e serviços que
serão comercializados, bem como garantir a competitividade das empresas locais
buscando o fortalecimento do desenvolvimento local através da geração de emprego,
renda e impostos.
Sabemos que as feiras comerciais realizadas eventualmente por empresas de fora, de
maneira informal no município, não trazem benefícios à comunidade, prejudicando
significativamente o desenvolvimento local, proporcionando impactos negativos na
geração de emprego e na arrecadação tributária, desestimulando o empreendedorismo e
a qualidade dos serviços e produtos oferecidos para nossa comunidade.
Neste sentido se faz necessário a alteração do respectivo projeto de lei, visando a sua
atualização e a manutenção do interesse público, beneficiando toda a população de
Itabirito com uma economia mais justa e solidária.
Certo da relevância da presente matéria para a nossa cidade, é que apresento a presente
proposição legislativa.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2015.
MAXIMILIANO SILVA BAETA FORTES
Vereador