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materia nº 1064/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1064 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaIndico a V.Exa., na forma regimental que seja providenciado o programa de monotorização continua de glicemia aos portadores de Diabetes tipo 1.
native_id14870

Autoria

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texto original #

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[4]] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
INDICAÇÃO Nº 1054/2024
Senhor Presidente,
Indico a V. Exa, nos termos regimentais, solicitar ao Chefe do Executivo, que
providencie por meio da Secretaria competente, para que seja implantado
programa de Monitorização Contínua de Glicemia aos portadores de Diabetes
Tipo 1 do Município.
Como mostra o Projeto de Lei em anexo
Sala das Reuniões, 08 de julho de 2024.
am
Vereador Paulinho
LFI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
tomados Ce E À DORES RINDO
PROJETO DE LEINº /2024
Institui Programa Monitorização
Contínua da Glicose aos Munícipes
beneficiários e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual
promoverá a disponibilização e fornecimento do sensor de monitorização da glicose
aos munícipes de Itabirito que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa de Monitorização Contínua da Glicose:
| - melhorar a qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando
intervenções terapêuticas eficazes e em tempo oportuno;
Il - facilitar o acesso dos munícipes mais vulneráveis a um insumo de suma
importância para evitar agravamento da diabetes;
HI - reduzir a judicialização da saúde no que diz respeito à dispensação do sensor de
monitorização da glicose;
IV - Facilitar o monitoramento e acompanhamento dessas crianças durante o
período escolar.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa de Monitorização Contínua da Glicose
Os munícipes que atenderem aos simultaneamente aos seguintes critérios:
| - ser residente e domiciliado do município de Itabirito;
Il - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1 emitido por médico no exercício
regular de suas funções no SUS;
III - possuir idade entre 04 e 12 anos;
IV - estar cadastrado no sistema único de saúde (SUS);
V- estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação por
meio de declaração escolar:
VI - possuir receita médica com indicação de uso conforme necessidade da criança
e validade para até 04(quatro) meses;
Art. 4º A despesa correrá por meio de dotações consignadas da secretária Municipal
de Saúde, bem como seus créditos adicionais, e estarão condicionados à
disponibilidade orçamentaria de cada exercício financeiro.
Art. 5º São critérios de exclusão ou interrupção do fornecimento do sistema de
maniincio
LF] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RESormAços
|- beneficiários que saírem da faixa etária pré-estabelecida;
Il - beneficiários que tiverem mudança de endereço para outro município durante o
fornecimento;
Ill - beneficiários que não mais estejam matriculadas na rede pública municipal de
ensino;
IV - beneficiários que apresentam laudo médico interrompendo ou suspendendo o
uso do sensor.
Art. 6º A empresa responsável pela produção e distribuição de sensor, detentora do
registro do produto na ANVISA fornecerá, regularmente, treinamentos aos servidores
das secretárias Municipais de Saúde e de Educação para a correta utilização do
produto e supervisão aos pacientes e beneficiários do programa.
Art. 7º Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a viabilizar
o cadastro dos munícipes e a distribuição do sensor serão objeto de regulamentação
no prazo de até 90(noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se
revogadas eventuais normas em sentido contrário.
Itabirito, 24 de junho de 2024
Am O Lud
LPI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ronactos
JUSTIFICATIVA:
Pelo presente, apresento a proposta de Projeto de Lei para fornecer o sistema
de monitorização da glicose 'Freestyle Libre” para crianças residentes no munícipio
de Itabirito, matriculadas nas escolas da rede pública municipal, que tenham entre 4
e 12 anos e que possuam laudo médico com diagnóstico de Diabete Mellitus tipo 1.
A proposta tem como objetivo a promoção da política de saúde para as
crianças com Diabete Mellitus tipo 1 (DM1) e facilitar o monitoramento e
acompanhamento dessas crianças durante o período escolar, além de melhorar a
qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando intervenções
terapêuticas eficazes e em tempo oportuno.
A prevenção ou adiamento da progressão da doença e suas complicações
objetivas a garantia do bem-estar do paciente e de sua família, que pode ser obtido
através do rigoroso controle da glicemia. O automonitoramento da glicemia capilar
integrado ao desenvolvimento da autonomia do paciente para o autocuidado por
intermédio da Educação em saúde é uma relevante estratégia para a
obtenção desse resultado.
A monitorização diária da glicemia capilar, determinada pela sua medição
através da perfuração da polpa digital diminui o risco de complicações agudas e
permite que o paciente entenda os determinantes de sua glicemia ao correlacionar
os resultados glicêmicos em tempo real com a ingestão de alimentos ou com a
prática de atividades física, por exemplo.
Entretanto é um procedimento doloroso para as crianças, principalmente,
porque requer a realização de várias medidas diárias a fim de tratar ou evitar
glicemia fora das metas individuais estabelecidas pela equipe de saúde. Podem ser
observadas dificuldades na realização do automonitoramento da glicemia capilar em
crianças em virtudes do processo de utilização de insumos e de dor ocasionada pela
perfuração da polpa digital, várias vezes ao dia. No ambiente escolar, sem a
presença do responsável, a criança pode requerer ajuda para realização do
procedimento.
Atualmente, o produto para saúde sistema de monitorização da glicose
“Freestyle Libre”, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e comercializado no país, é indicado para medir os níveis de
glicose do liquido intersticial em pessoas com 4 anos ou mais com Diabete Mellitus.
O sistema é composto por um leitor portátil e um sensor descartável. O sensor
é aplicado na parte posterior da zona superior do braço onde permanece em uso por
um período máximo de 14 dias. O leitor é utilizado para obter leituras de glicose do
Seu sensor, o que permite a monitorizacão contínia da alinnea atrauão An madidoo
LFI1 CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
de glicemia a cada 15 minutos, com informações sobre tendências de glicemia altas
ou baixas, além de uma visão geral da glicemia na madrugada.
Cumpre destacar que a indicação para crianças de 4 a 12 anos requer uso
supervisionado por um responsável que deverá auxiliar a criança a lidar com o
sensor, com o dispositivo compatível e na interpretação das leituras de glicose do
sensor, o que confere maior relevância e indissociabilidade com ações de educação
em saúde. Nessa faixa etária, as crianças permanecem grande parte do seu dia no
ambiente escolar e a implantação desse programa como política pública supera o
ato de fornecimento de um dispositivo.
Trata-se da integração entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria
Municipal de Educação que atuam em parceria através de seus servidores que, junto
aos familiares e responsáveis, receberão informações sobre a doença, percepção de
sinais e sintomas e como agir, bem como orientações contínuas para melhoria do
desempenho da criança com DM1 matriculada na rede Municipal de ensino.
Por essa razão, evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a
iniciativa e amparado nos motivos que o justificam, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Egrégia casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Sala de Reuniões, 24 de junho de 2024
Paulo César Teixeira

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