br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 130/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaAutoriza a realização da Campanha "IPTU Premiado 2024" e dá outras providências.
native_id14871

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

ÁREA migikito
ee 2d
PROJETO DE LEI Nº 9) , de 08 de julho de 2024.
Autoriza a realização da Campanha “IPTU Premiado
2024” e dá outras providências.
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir a Campanha de
Premiação por Adimplência denominada “IPTU Premiado 2024".
Parágrafo Único — A Campanha “IPTU Premiado 2024” tem o objetivo de estimular
o pagamento do IPTU pelos contribuintes municipais pessoas físicas e, consequentemente,
incrementar as receitas municipais, incentivando que os contribuintes regularizem suas
obrigações fiscais relativas ao imposto e tem, ainda, a finalidade de premiar o contribuinte
que cumprir as disposições previstas em regulamento específico.
Art. 2º - Para o exercício financeiro de 2024, fica estipulado que o valor total do
prêmio a ser distribuído para a campanha de Premiação por Adimplência será limitado a
R$90.000,00 (noventa mil reais) e contemplará 1 (um) contribuinte pessoa física.
Parágrafo Único - O crédito necessário para suprir a aquisição do prêmio decorrente
da campanha já está devidamente contemplado, previsto e aprovado na Lei Orçamentária
Anual, a saber, Lei Municipal nº 3997, de 29 de novembro de 2023, estando registrado sob
a seguinte classificação orçamentária:
02 Prefeitura Municipal
02.005 Sec. Mun. Fazenda e Tributação
02.005.001.04 Administração
02.005.001.04.0129 Administração de receitas
02.005.001.04.129.0429.6108 Manutenção Ativ. Gestão Tributária Eficiente
02.005.001.04.129.0429.6108.339031 Prem. Cult. Art. Cient. Desp e outras
02.005.001.04.129.0429.2020.339031.1500 Recursos Ordinários
Art. 3º - O incentivo ao pagamento tempestivo do tributo objetiva premiar o
contribuinte pessoa física participante que quitar integralmente e tempestivamente os
débitos relativos ao IPTU 2024 e cumulativamente estar quite com o Município em relação
ao IPTU dos últimos 5 (cinco) anos.
81º - Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como "integralmente e
tempestivamente" o tributo pago, ainda que de forma parcelada, até às 23:59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do dia 16/12/2024, data de vencimento da última parcela
do IPTU para o exercício financeiro de 2024.
82º - A Campanha premiará o participante que cumprir as exigências previstas em
regulamento específico a ser redigido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Caberá ao Executivo Municipal ampliar e modernizar os canais de
comunicação com os contribuintes, visando disponibilizar o ambiente tecnológico
itabirito;mg.go!
EMA reagiairo
necessário à execução da Campanha, ficando autorizado a celebrar contratos, convênios
ou parcerias com o setor privado, para promover e operacionalizar a Campanha.
Art. 5º - A Campanha "IPTU Premiado 2024" será gerida por uma Comissão de
Organização, cujas atribuições e a nomeação dos membros serão determinadas por ato do
Executivo Municipal.
81º - Caberá aos gestores do programa a execução e o aprimoramento das diretrizes
estabelecidas nesta Lei e em decretos de regulamentação.
82º - A comissão será composta por 3 (três) servidores públicos de livre nomeação
pelo Executivo Municipal, sendo que tais servidores deverão pertencer ao quadro de
servidores da Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação.
83º - Os integrantes da Comissão de Organização da Campanha cumprem múnus
público de relevante interesse social e não serão remunerados por suas atividades.
Art. 6º - Para o recebimento do prêmio da campanha, o contribuinte contemplado
deverá apresentar previamente original e cópia do documento de identificação com foto,
CPF e outros documentos que se fizerem necessários conforme dispuser o regulamento.
81º - Será admitida a entrega de prêmio ao procurador devidamente nomeado por
instrumento particular, com firma reconhecida, ou por meio de instrumento público.
82º - O titular do prêmio ou o seu procurador deverá comparecer à Secretaria
Municipal de Fazenda para formalizar o resgate, no prazo previsto no regulamento sob pena
de perda da premiação.
83º - O prêmio não retirado no prazo estabelecido no caput será destinado a outro
contribuinte da mesma edição do sorteio obedecendo ao critério de apuração do resultado,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º - Não poderão participar do sorteio da Campanha “IPTU Premiado 2024":
I. o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
Il. os Vereadores Municipais;
Ill. os Secretários Municipais, Procuradores, Controlador, Ouvidores do Município e
demais agentes políticos do Poder Executivo;
IV. os membros da comissão de organização da campanha;
V. os proprietários de imóveis que:
a. gozem de imunidade ou isenção de tributos municipais;
b. estejam com pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios
financeiros anteriores e ainda não resolvidas.
Art. 8º - Ao aderir a Campanha "IPTU Premiado 2024" o contribuinte contemplado
autoriza o Município de Itabirito/MG a promover a divulgação e a publicidade de seu nome,
imagem e voz, sem qualquer ônus ao Município de Itabirito/MG.
EEE ES O o
ARM masiniro
Parágrafo Único - O contribuinte contemplado deverá assinar o termo de autorização
de uso de imagem, permitindo a ampla divulgação da campanha e da premiação concedida
pelos meios de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 9º - O direito ao prêmio da campanha é pessoal e intransferível, excetuando-se,
unicamente, o caso de morte.
81º - O menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz somente receberá o prêmio por
intermédio de seus representantes legais.
82º - Se o contribuinte contemplado falecer antes de receber o prêmio, este será
entregue ao espólio, na pessoa do inventariante ou sucessor legítimo, desde que
devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 - Decairá do direito de participar do sorteio o contribuinte que durante o
processo de premiação incorrer em débito fiscal por inadimplência, tiver contra si autuação
fiscal ou sanção por infração de qualquer natureza aplicada em caráter definitivo.
Art. 11 - O contribuinte contemplado será notificado mediante qualquer meio legal de
comunicação formal e o resultado do sorteio será amplamente divulgado por todos os meios
de comunicação oficiais do Município.
Art. 12 - As dúvidas e controvérsias oriundas das reclamações dos contribuintes
participantes e que não forem suficientemente dirimidas pela Comissão de Organização da
Campanha, serão submetidas a análise da Procuradoria Municipal Consultiva.
Art. 13 - O Executivo Municipal regulamentará a Campanha, estabelecendo as
condições para participação no sorteio.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito / 08-de julho de 2024.
Orlanho Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à
deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza a realização
da Campanha “IPTU Premiado 2024” e dá outras providências”.
A Administração Pública deve se pautar permanentemente pelo Princípio da Eficiência,
dentro de tal contexto faz-se relevante observar que aumentar a efetividade da arrecadação
tributária municipal se consolida como dever da administração na medida em que a melhoria na
arrecadação de impostos propicia um aumento significativo das receitas públicas municipais
contribuindo posteriormente para uma melhor realização das políticas públicas municipais.
Nesse contexto, tem-se que a arrecadação das receitas próprias do município tais como a
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é de suma importância para os
cofres públicos municipais uma vez que os valores arrecadados com tal imposto podem ser
destinados para as mais diversas finalidades, dentre as quais se destacam a saúde, a educação e
a segurança pública.
Ainda em sede de exposição de motivos, faz-se relevante informar que nos anos de 2022 e
2023, a Prefeitura Municipal de Itabirito promoveu a campanha do IPTU Premiado e a arrecadação
do citado imposto teve um aumento significativo, sendo possível afirmar que os custos com a
operacionalização das campanhas anteriores e a aquisição dos prêmios foram insignificantes perto
do efetivo aumento de arrecadação tributária municipal.
Assim sendo, a aprovação do presente projeto para viabilizar a operacionalização da
Campanha IPTU Premiado no ano de 2024 é de suma importância para garantir que o Município
possa mais uma vez reforçar a importância da arrecadação tributária do IPTU e, mais do que isso,
premiar aqueles contribuintes que de fato estejam em plena regularidade com o Município de
Itabirito.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente
projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares,
a expressão do meu elevado apreço e distin nsideração.
Atenciosamente,
Orlando, Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
TG PREFEITURA
ITABIRITO
eee
Itabirito, 08 de julho de 2024.
Ofício nº 240/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em
regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza a realização da Campanha
“IPTU Premiado 2024” e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atencios te,
ado.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.

open original →