br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaAltera dispositivo da Resolução 16/90 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito - e posteriores alterações, e dá outras providências.
native_id14875

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

pita am
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RESOLUÇÃO Nº 04/2024
Publicado em 43 / of [IG
ei a gg is
Conforme Lei Municipal 2469 de Ds Li
sinatura do Responsável/Cargo of Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Altera dispositivos da Resolução 16/90 — Regimento
Inteno da Câmara Municipal de Itabirito — e
posteriores alterações, e dá outras providências.
|
|
|
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Município de Itabirito integra, com autonomia político-
administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de
Minas Gerais, sendo seu órgão legislativo a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itabirito é composta
de 15 (quinze) Vereadores, eleitos na forma da lei, por período
de 4 (quatro) anos, obedecendo as disposições constantes na
Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O art. 71 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.)
81º As comissões especiais são constituídas também para
tomar as contas do prefeito, quando não apresentadas em
tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante
interesse.
$2º Será exarado parecer jurídico, previamente ao parecer da
Comissão especial, nos casos previstos nos incisos do art. 71,
com exceção do inciso III.
Art. 3º O art. 87 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
viii Pal
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aragorn
Art. 87. (...)
$1º.0 expediente da reunião extraordinária compreende:
(...)
82º A ata da reunião anterior, bem como as correspondências e
comunicações previstas nos incisos | e Il deste artigo serão
disponibilizadas, preferencialmente, no painel eletrônico,
dispensada, neste caso, a leitura da íntegra dos referidos
documentos.
Art. 4º O art. 92 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. (...)
$1º Exceto nos processos de eleição dos cargos da Mesa
Diretora e de cassação de mandato e desde que devidamente
justificado e autorizado pelo Presidente, é permitida a
participação remota de vereadores nas reuniões da Câmara,
por meio de videoconferência.
82º Para participação remota, o Vereador deverá:
I- | Solicitar e justificar suas razões de intenção de participação
das reuniões de forma remota, por videoconferência, com
antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário da reunião;
l- Utilizar meios eletrônicos e tecnológicos aptos a garantir
que sua conexão de internet seja estável e permita a sua regular
comunicação, visualização e participação durante toda a
reunião;
io, Aa
AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Arrerarneaso
Hl- | Estar em local apropriado que preserve a qualidade da
transmissão, evitando interferências de pessoas estranhas à
reunião;
IV- Utilizar plano de fundo e trajes adequados condizentes com
o ambiente formal das reuniões legislativas.
83º O Vereador em participação remota deverá manifestar seu
voto de forma clara e inequívoca, observado o processo de
votação adotado durante a reunião;
84º Será considerado ausente o Vereador que tendo optado
por participar remotamente de reunião e tendo sido autorizado
pela Presidência da Câmara:
| | Não obter êxito na transmissão, ainda que por motivos
técnicos, salvo quando a falha decorrer de problemas ocorridos
na Câmara, certificado pelo setor competente;
ll- - Obtida a transmissão, não permitir a visualização da sua
imagem durante a reunião;
lll- Perder conexão por mais de 2 (duas) vezes;
IV- Quando descumprir as exigências de participação
previstas no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 5º O art. 93 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. Aberta a Reunião, o Presidente determinará, quando
possível, que seja disponibilizada, em painel eletrônico, a ata
da reunião anterior para ser submetida a discussão e votação
em Plenário, sendo dispensada sua leitura.
tap Pas
AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Renee
81º Em caso de impossibilidade de disponibilização da ata no
painel eletrônico o Presidente determinará ao Secretário que
proceda à leitura da Ata da Reunião anterior, que será
submetida em sequência à discussão e votação em Plenário.
82º Para a abertura das Reuniões da Câmara Municipal o
Presidente usará a seguinte frase: “Invocando o nome de
Deus, havendo número regimental, declaro aberta a reunião”.
83º As correções da ata serão realizadas por meio de
retificação, no momento da discussão, podendo o Vereador
suscitar questão de ordem.
84º Aprovada pelo Plenário, a ata será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário.
85º As atas conterão a descrição resumida das Reuniões da
Câmara Municipal.
86º O Presidente suspenderá os trabalhos para que seja
redigida a ata, na última Reunião de cada Legislatura, e após,
discutida e aprovada.
Art.6º O art. 99 da Resolução nº16/90 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 99. A inscrição de Vereadores para o uso da palavra livre
será feita em livro próprio até o início da reunião, sendo
autorizada a inscrição verbal de Vereadores, apenas, áqueles
participantes das reuniões de forma remota, nos termos do art.
92 deste regimento, e desde que a solicitação de inscrição seja
feita previamente até o horário da reunião.
gi
AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
(...)
83º Ao Vereador que participar das reuniões de forma remota
será resguardado o mesmo tempo de uso da palavra livre, não
lhe sendo garantido o restabelecimento de tempo quando não
obter êxito na transmissão, ainda que por motivos técnicos,
salvo quando a falha decorrer de problemas ocorridos na
Câmara, certificado pelo setor competente.
Art. 7º O 82º do art. 101 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art 101. (...)
(..)
82º O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário; porém, a
requerimento, poderá obter permissão para sentado, usar da
palavra, ou em caso de participação remota, falar em outro local,
desde que atendidas as condições previstas no art. 92.
Art. 8º O art. 118 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 (...)
81º As proposições serão encaminhadas à Mesa Diretora,
preferencialmente, por meio eletrônico.
N
vita am
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
82º As proposições serão objeto de prévio parecer jurídico, e
eventualmente, outro parecer técnico, a depender da máteria, e
tais pareceres serão registrados e armazenados,
preferencialmente, em sistema eletrônico.
Art. 9º O caput do art. 119 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 119. A Mesa Diretora só procederá ao recebimento de
proposição redigida de forma simples e em linguagem acessível,
em consonância com as normas constitucionais e
regulamentares sobre o tema, e respeitado o disposto na Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem
como tratar de matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 10. O caput do art. 130 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 130. As proposições serão enumeradas, registradas e
armazenadas, preferencialmente, em sistema eletrônico, para
posteriormente serem enviadas às comissões competentes
para emissão de ato deliberativo.
Art. 11. O art. 131 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
E
0,
E
AFHÍ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 131. A Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de
seus membros, com fundamento em parecer jurídico, poderá
declarar proposição inconstitucional ou alheia à competência
legislativa ou de iniciativa da Câmara.
$1º O ato deliberativo da Comissão de Legislação e Justiça
acerca de proposição mencionada no caput será encaminhado
ao Plenário para deliberação e votação.
82º A proposição mencionada no caput será obrigatoriamente
incluída na ordem do dia.
Art. 12. O art. 158 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. A pauta dos trabalhos da reunião que compõe a
Ordem do dia será disponibilizada, preferencialmente, por meio
eletrônico e/ou no painel eletrônico, e só poderá ser alterada
por causa imperiosa devidamente justificada.
Art. 13. O art. 186 da Resolução nº 16/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.186. Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas
pelo Presidente da Câmara, preferencialmente, em sistema
eletrônico próprio, ou, na falta desse, nos respectivos papéis,
com sua rubrica ou digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
lay am
ÁFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
ANDERSON MAR & CONCEIÇÃO
ARNALDO EIRA DOS SENTO
SECRETÁRIO

open original →