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materia nº 72/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaINSTITUI PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
www. itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº YZ 12015
“Institui Plantão de Atendimento 24
horas para farmácias e Drogarias no
Município de Itabirito/MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - As farmácias e drogarias localizadas no Município de Itabirito/MG ficam
autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e
feriados.
Art. 2º - O Poder Executivo designará órgão competente para organizar uma
escala de rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas, enquanto não houver
farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na cidade.
Parágrafo Único — Para cumprir as escala de rodízio prevista no caput as
farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período
de 20 horas às 08:00 horas do dia subsequente, bem como para os fins de
semana e dias feriados.
Art. 3º - As Farmácias de Manipulação, Alopáticas e Homeopáticas não estão
incluídas no'serviço de plantão.
Art. 4º Fica estabelecido, obrigatoriamente, que o plantão deverá ter a
participação de no mínimo 1 (uma) farmácia localizada no Município.
Art. 5º - A escala de rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão
competente, sempre que, por motivos de interesse ou das partes o exigirem,
desde que previamente comunicado à população.
Parágrafo Único — Não havendo acordo entre as farmácias é drogarias compete
ao órgão municipal intervir estabelecendo a escala de rodízio e forma de
atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.
Art. 6º - A escala de rodízio de plantão 24 horas será afixada em local de fácil
visualização das unidades de saúde do Município.
Parágrafo Único - Cabe aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem
placas indicativas informando a escala de rodízio de Plantão 24 horas, e fixa-las
no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo
estiver fechado.
Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro
Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599
CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
www. itabirito. mg.leg.br
Art. 7º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no
horário de 20:00 hs às 08:00hs do dia subsequente poderá ser feito através de
“disque-farmácia”, “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro
meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a designará órgão
competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos
infratores a penalidade de:
| — Advertência;
Il — Multa; e
Ill — Suspensão da Alvará de Funcionamento.
= 8 1º — As penalidades prevista poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive,
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
quando tratar-se de ilegalidade e observando-se a necessária prevalência e
relevante interesse público.
8 2º - A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá aos pressupostos da
contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após o compromisso escrito
de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Art. 9º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei, junto ao órgão fiscalizador.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrários.
ABRO | ALVES DE SOUZA
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Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro
Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
www. itabirito.mg.leg.br
Ilmo. Sr. Maximiliano Silva Baêta Fortes
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito/MG
Eu, Vereador Francisco Alves de Souza, venho respeitosamente, encaminhar-
lhe Projeto de Lei, cuja disposição trata do seguinte: “INSTITUI PLANTÃO DE
ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA:
A Carta Magna confere a todos os cidadãos o Direito a Saúde Pública,
devendo ser observado e respeitado o que rege o art. 196 e 197 da Constituição
Federal de 1998.
Desta forma, a implantação do plantão de farmácias e drogarias pelo
sistema de rodízio beneficiará diretamente à população, visto que, ela saberá
qual a farmácia ou drogaria estará dando plantão naquele dia, recorrendo de
forma rápida e segura ao estabelecimento farmacêutico plantonista.
No momento, em Itabirito apenas 1 (uma) farmácia realiza plantão até as
23 hs, ficando a população desassistida em casos de emergências.
Por tudo isso, a presente proposição busca complementar o atendimento
em farmácias e drogarias à população, instituindo um plantão pelo sistema de
rodizio, visando o atendimento às localidades que ficam desprovidas de farmácia
e drogaria no horário não comercial.
Por fim cumpre ressaltar que o Projeto em análise não exclui a segurança
das pessoas que trabalham nos estabelecimentos enquadrados, pois abre
precedentes para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem
que isto acarrete incremento no valor dos medicamentos.
Apresentando estas razões esperamos contar com a acolhida dos ilustres
e colocando à disposição para maiores esclarecimentos julgados necessários.
Itabirito, 5 de outubro de 2015.
Francisco Alves de Souza
Vereador
Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro
Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599

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