| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | INSTITUI PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1491 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO www. itabirito.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº YZ 12015 “Institui Plantão de Atendimento 24 horas para farmácias e Drogarias no Município de Itabirito/MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta: Art. 1º - As farmácias e drogarias localizadas no Município de Itabirito/MG ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados. Art. 2º - O Poder Executivo designará órgão competente para organizar uma escala de rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas, enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na cidade. Parágrafo Único — Para cumprir as escala de rodízio prevista no caput as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20 horas às 08:00 horas do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados. Art. 3º - As Farmácias de Manipulação, Alopáticas e Homeopáticas não estão incluídas no'serviço de plantão. Art. 4º Fica estabelecido, obrigatoriamente, que o plantão deverá ter a participação de no mínimo 1 (uma) farmácia localizada no Município. Art. 5º - A escala de rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente, sempre que, por motivos de interesse ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado à população. Parágrafo Único — Não havendo acordo entre as farmácias é drogarias compete ao órgão municipal intervir estabelecendo a escala de rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida. Art. 6º - A escala de rodízio de plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município. Parágrafo Único - Cabe aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a escala de rodízio de Plantão 24 horas, e fixa-las no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado. Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599 CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO www. itabirito. mg.leg.br Art. 7º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20:00 hs às 08:00hs do dia subsequente poderá ser feito através de “disque-farmácia”, “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de: | — Advertência; Il — Multa; e Ill — Suspensão da Alvará de Funcionamento. = 8 1º — As penalidades prevista poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive, por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de ilegalidade e observando-se a necessária prevalência e relevante interesse público. 8 2º - A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá aos pressupostos da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após o compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei. Art. 9º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei, junto ao órgão fiscalizador. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários. ABRO | ALVES DE SOUZA Jordao, Taça em, Em 01 104 18. te E gs PROTOCOLO paras dOptô recent etc Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO www. itabirito.mg.leg.br Ilmo. Sr. Maximiliano Silva Baêta Fortes Presidente da Câmara Municipal de Itabirito/MG Eu, Vereador Francisco Alves de Souza, venho respeitosamente, encaminhar- lhe Projeto de Lei, cuja disposição trata do seguinte: “INSTITUI PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS JUSTIFICATIVA: A Carta Magna confere a todos os cidadãos o Direito a Saúde Pública, devendo ser observado e respeitado o que rege o art. 196 e 197 da Constituição Federal de 1998. Desta forma, a implantação do plantão de farmácias e drogarias pelo sistema de rodízio beneficiará diretamente à população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria estará dando plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura ao estabelecimento farmacêutico plantonista. No momento, em Itabirito apenas 1 (uma) farmácia realiza plantão até as 23 hs, ficando a população desassistida em casos de emergências. Por tudo isso, a presente proposição busca complementar o atendimento em farmácias e drogarias à população, instituindo um plantão pelo sistema de rodizio, visando o atendimento às localidades que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no horário não comercial. Por fim cumpre ressaltar que o Projeto em análise não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos estabelecimentos enquadrados, pois abre precedentes para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem que isto acarrete incremento no valor dos medicamentos. Apresentando estas razões esperamos contar com a acolhida dos ilustres e colocando à disposição para maiores esclarecimentos julgados necessários. Itabirito, 5 de outubro de 2015. Francisco Alves de Souza Vereador Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599