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materia nº 134/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id14962

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DM onerEiTURA
LEMA rmasirito
Ê E
PROJETO DE LEI Nº 134 , de 15 de julho de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho 2019, que
dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do
Solo Urbano do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica alterado o art. 82 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, com
redação dada pela Lei Municipal nº 4036, de 19 de março de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
A “Art. 82 - Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório:
Il. Beiral com até 0,75m (setenta e cinco centímetros) o avanço máximo;
HH. Saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras desde que não ultrapassem
0,75m (setenta e cinco centímetros);
Iv. Varandas e sacadas balanceadas, vedadas apenas por guarda-corpo ou
peitoril, desde que avancem até 1,00m (um metro).
Art. 2º - Fica alterado o 85º do art. 84 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de
2019, com redação dada pela Lei Municipal nº4036, de 19 de março de 2024, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 84-(...)
$ 5º - Nos casos de que tratam os $$1º a 4º deste Artigo, a altura máxima a ser
> construída dentro do afastamento mínimo obrigatório não poderá exceder 6,00m (seis
metros)”.
Art. 3º - Fica alterada a “observação 1” dos anexos IV e V da Lei Municipal nº 3325,
de 08 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 4036, de 19 de março de
2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Os afastamentos laterais das edificações com altura superior a 6,5m (seis metros e
cinquenta centímetros), contando-se de piso a piso de uso, terão acréscimo de 40 cm
(quarenta centímetros) por pavimento, a cada 3,0m (três metros) de altura, admitindo-
se o escalonamento”.
Art. 4º - Fica alterado o 81º do Art. 120 da Lei Municipal nº 3325, de 0 julho de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
|
“Art 120-(...)
Ra a SS sp o AR
ia PREFEITURA
AFEAL rraBirito
$ 1º- Não serão admitidos parcelamentos do solo em módulo urbano, ou seja, inferior
a 2ha (dois hectares), em glebas localizadas na Zona Rural do município, conforme
descrição perimétrica e determinações da Lei de Perímetros Urbanos”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 1 e julho de 2024.
l.
tolo.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
itabirito,mg.gov.br
in PREFEITURA
ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa respeitável Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“Altera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, o
Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Itabirito/MG e dá outras providências”.
Nesse sentido, o que se busca é trazer novas possibilidades ao ordenamento do solo
- municipal, adequando-se a legislação à realidade urbanística do Município de Itabirito.
No que diz respeito à competência municipal para dispor sobre o tema, o próprio
Guia do Parcelamento do Solo Urbano para Municípios, publicado através da Revista do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ressalta que:
“No exercício de sua competência constitucional, a União editou a Leinº 10.257/2001
— Estatuto da Cidade, norma geral em direito urbanístico, cabendo aos demais entes da
federação suplementar o diploma legal citado, editando normas legais para atender suas
peculiaridades locais, sem, contudo, contrariar as normas gerais federais.
Assim, verifica-se que a competência municipal em matéria urbanística pode ser
exercida de forma bastante ampla, disciplinando tudo quanto for de interesse local,
bem ainda instituir sua política de desenvolvimento urbano, mercê da edição de leis
diversas, a exemplo do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas
e Obras, Lei de Regularização Fundiária, Lei da Política de Habitação, de Saneamento,
dentre outras que reputar necessárias ao adequado planejamento e ordenamento das
—. ocupações e as atividades urbanas”.
Além do mais, importante ressaltar que se pretende, também, uma melhora na
redação legislativa, de maneira a tornar o texto legal mais claro à população.
Dessa forma, em face da relevânci
que o projeto de lei seja apreciado e apr
a matéria tratada nesta proposição, solicitamos
do em regime de urgência.
sudo.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
MYSSIOR
MYSSIOR & VALADARES — SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Parecer sobre questões pertinentes à necessidade de realizaçã iê
ão de audiência pública
para revisões pontuais a serem realizadas na Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2023,
Rua Alagoas, nº 1.049 16º andar | Savassi | Belo Horizonte IMG | CEP 30.130-167
+55 31 3347-1291 | www.myssiorevaladares.com.br
MYSSIOR
s« VALADARES
À Secretaria de Política Urbana e Habitação do Município de Itabirito.
A/C Amanda Silva Santos.
Referência: SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO.
SECRETARIA DE POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO.
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO. LEI MUNICIPAL Nº 3325/2019,
ALTERAÇÕES PONTUAIS. VIABILIDADE. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR PLANO DIRETOR.
Excelentíssima Senhora Secretária Municipal,
Em atendimento à honrosa consulta que nos foi dirigida, temos
as seguintes considerações.
|- DELIMITAÇÃO DO OBJETO
1- Cuida-se o presente documento de parecer requerido pela ilustre Secretária de
Política Urbana e Habitação do Município de Itabirito para que seja analisada a
viabilidade jurídica de se realizar revisões pontuais na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
2- Para auxílio na análise e elaboração deste estudo, a Secretaria de Política
Urbana e Habitação nos enviou um esboço do projeto de lei que irá alterar a referida Lei
municipal nº 3325/2019.
3- O presente parecer trata, exclusivamente, do posicionamento jurídico do
escritório Myssior & Valadares — Sociedade de Advogados em relação ao tema
proposto. Desta forma, é de se ressaltar que sua adoção é de responsabilidade absoluta
da consulente. Além disso, o parecer se atém às questões jurídicas que guardam
relação com o caso, não se incumbindo esta assessoria de analisar questões que
envolvem a conveniência e oportunidade da gestão na matéria apresentada.
4- Passemos, pois, à análise.
Il- DOS FUNDAMENTOS:
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Da viabilidade jurídica de se realizar as alterações na Lei municipal nº 3325/2019
e do procedimento necessário.
5- O objeto do presente estudo é analisar o procedimento necessário para colocar
em vigência a Lei que fará revisões pontuais na Lei de uso é Parcelamento do solo
urbano do Município de Itabirito/MG.
6- Inicialmente, cumpre destacar que o plano diretor, nos termos do art. 182, g1%1
da Constituição Federal, é o instrumento básico de planejamento da política urbana e
para sua elaboração e implementação são necessários requisitos básicos, tais como, a
realização de audiência pública, a publicidade dos documentos e informações
produzidas, conforme disciplina o art. 40 da Lei nº 10.257/2001. Vejam:
Art. 40.0 plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
[1
S 4ºNo processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
| - a promoção de audiências públicas e debates com a
articipação da população e de associações representativas dos
ários segmentos da comunidade]
Il- a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
Ill —o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
7- Observamos que o dispositivo legal acima é categórico quanto aos requisitos
necessários para aprovação do plano e sua interpretação, dentre os quais destacamos
a necessidade de participação popular de modo ativo em todo o procedimento.
8- Nesse sentido, a doutrina? define a audiência pública como uma sessão aberta
a todos os interessados, na qual podem solicitar esclarecimentos, fazer críticas ou dar
* Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
$ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
2 Direito municipal e urbanístico / Daniele Regina Pontes, José Ricardo Vargas de Faria. - ed.
rev. - Curitiba, PR: IESDE, 2012, p. 179.
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ADVOGADOS
sugestões, além de ressaltar a sua obrigatoriedade na aprovação da lei que dispõe a
respeito do plano diretor. Veja-se:
A audiência pública trata da realização pela Administração
Pública, em determinada fase do processo de decisão, de uma
sessão aberta a todos os interessados, na qual estes exercem
seu direito de requerer esclarecimentos, fazer críticas ou dar
sugestões e contribuições a respeito de uma determinada
decisão que será tomada pela Administração.
Esse instrumento é obrigatório em determinadas situações, por
exemplo, para a aprovação da lei do plano diretor. Nos casos
em que é obrigatória, a realização da audiência é condição
de validade do Processo específico e, se não for realizada,
O processo de tomada de decisão poderá ser considerado
viciado e por esse motivo anulado.Grifo nosso.
9- Assim, com os esclarecimentos iniciais da lei e da doutrina a respeito dos
requisitos para aprovação do plano diretor, passamos à análise apenas da “audiência
pública” como critério necessário para sua alteração, ainda que a modificação se dê de
forma pontual.
10- A resolução recomendada nº 83/2009 publicada pelo Conselho Nacional das
Cidades? recomenda que a revisão ou alteração do Plano diretor tenha a participação
popular e seja realizado nos mesmos termos do 84º do artigo 40 da Lei nº 10.257/2001.
Veja:
Art. 3º O processo de revisão ou alteração do Plano Diretor
deve ser participativo, nos termos do 8 4º do art. 40 e do art.
43 do Estatuto da Cidade e nos termos da Resolução nº 25 do
Conselho das Cidades.
Parágrafo Único. Toda e qualquer iniciativa de revisão ou
alteração do Plano Diretor deve ser submetida ao Conselho da
Cidade ou similar, quando existente.
Art. 4º O processo de revisão ou alteração do Plano Diretor deve
contemplar a realização de audiências ou consultas públicas,
devendo os poderes Executivo e Legislativo garantir a
participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da sociedade.
>
3 Disponível em httos:/Awww.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-83-2009 110877.html
Acesso em 26 de dez/2023.
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11- O entendimento doutrinário? de Victor de Carvalho Pinto caminha no mesmo
sentido de que para revisão/alteração do plano diretor seriam necessários observar os
requisitos previstos para sua elaboração, destacando ainda a importância de seguir
O procedimento para não desvirtualizar as normas de zoneamento, senão vejamos:
Um plano já em vigor pode ser alterado parcialmente,
respeitado o mesmo processo de Planejamento previsto
para a elaboração do plano. A desvirtualização das normas de
zoneamento, comum a praticamente todos os Municípios
brasileiros, não decorre do caráter pontual das alterações, mas
de sua completa falta de embasamento técnico. A mudança do
plano diretor é uma decorrência normal do processo de
planejamento, em que tem de haver uma retroalimentação
permanente a partir da realidade da cidade, que é dinâmica, mas
é preciso que as alterações pontuais respeitem a coerência
global do plano. Grifo nosso.
12- Conforme exposto no entendimento doutrinário acima, não há nenhum
impedimento para alteração pontual no plano diretor. Pelo contrário, as alterações são
necessárias e até mesmo bem-vindas para acompanhar a necessidade do município,
todavia, tais mudanças precisam de análise técnica e de observar os mesmos requisitos
que foram utilizados para sua elaboração.
13- Além disso, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao também considerar
como necessária a participação popular para revisão/alteração do plano diretor. Veja-
se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL DE LAGOA SANTA - ALTERAÇÃO DO PLANO
LEGISLATIVO RELATIVOS AO ORDENAMENTO
TERRITORIAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 244, 82º DA
E AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL -
JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO INICIAL.
1. A politica de desenvolvimento urbano visa ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como
garantir o bem-estar de seus habitantes, tendo como
instrumento básico o Plano Diretor, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes.
2. Face à relevância e complexidade da política de
>>
* PINTO, Victor. 5. Regime jurídico do plano diretor. In: PINTO, Victor. Direito Urbanístico: Plano
Diretor e Direito de Propriedade. 4º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Disponível
em: itps://wwv jusbrasi.com.brídoutrina/secao/5-regime-juridico-do -plano-diretos nana.
urbanistico-plano-diretor-e-direito-de-propriedade/1212796898
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& VALADARES
desenvolvimento urbano exsurge a necessidade de observância
ao princípio democrático, no sentido que o plano diretor deve ser
elaborado e revisado com a participação popular, o que se dá,
por exemplo, através da atuação de órgãos colegiados de
política urbana em todos os níveis federativos, bem como,
debates, audiências e consultas públicas.
3. O Poder Legislativo Municipal não pode obstar a
participação popular em projetos de lei que versem sobre
ordenamento territorial, sob pena de violação ao disposto
no art. 244, 82º, da Constituição Estadual, bem como ao
princípio democrático e, ainda, ao princípio de vedação ao
retrocesso social.
4. Jugar procedente o pedido inicial. (TJUMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.22.134993-9/000, Relator(a): Des.(a) Teresa
Cristina da Cunha Peixoto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
16/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023). Grifo nosso.
14- Fica evidenciada, portanto, a necessidade de audiência pública para qualquer
alteração no plano diretor, devendo ainda serem observados os demais requisitos
previstos no art. 40 84º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
15- — Ultrapassa a questão acima a respeito da necessidade de audiência pública
quando se trata de alteração do plano diretor, temos que é de competência do município
legislar sobre a lei de uso, parcelamento e ocupação do solo observadas as diretrizes
do plano diretor, nos termos do art. 171, alínea “b" da Constituição Estadual:
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
| - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
(5)
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do
solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas
as diretrizes do plano diretor;
16- Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais de Minas Gerais tem o
entendimento de que para alterações pontuais na lei de uso, parcelamento e ocupação
do solo, que não ferem as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, não há a
obrigatoriedade de audiência pública. Veja:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR | 6.085/21, QUE ACRESCENTOU
DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL 1.232/87, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ -
INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
- AFASTADOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
DEMOCRÁTICA - NÃO DEMONSTRADO.
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1. Por ocasião do julgamento do ARE 878.911/RJ, o Supremo
Tribunal Federal reafirmou o entendimento, em repercussão
geral, de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, pois ao limitar o poder de instauração do processo
legislativo, deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita.
2. Na mesma oportunidade, o STF se posicionou no sentido de
que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, II, "a", "o"
e "e", da Constituição Federal)".
3. A Lei 10.257/2001, que contém o Estatuto das Cidades, exige
a realização de audiências e reuniões públicas prévias à
elaboração do Plano Diretor e a sua fiscalização.
4. A tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio
da participação democrática não merece respaldo, já que a
lei questionada não trata de elaboração e fiscalização do
Plano Diretor do Município, mas de planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.080804-4/000,
Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 18/09/2023, publicação da súmula
em 22/09/2023).Grifo nosso.
17- No julgamento do mérito da ADI, o ilustre Des. Relator Carlos Roberto de Faria,
destacou que a necessidade de participação de representantes dos diversos segmentos
da comunidade local não tinha pertinência no caso, já que a lei questionada não
tratava de elaboração e fiscalização do Plano Diretor do Município, mas de
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, exatamente a questão aqui
analisada, de modo que afastou a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao
princípio da democracia participativa.
18- Ressaltamos, contudo, que, ainda que as alterações sejam pontuais e
consideradas corriqueiras na solução das demandas da pasta de Política Urbana e
Habitação, toda alteração de legislação precisa de justificativa que demonstre o
benefício que tratará ao interesse público.
19- — Assim, se a análise técnica identificar a necessidade das revisões pontuais na
lei de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano no município de Itabirito, e estas
alterações não afetarem nenhuma previsão do plano diretor, entendemos que não
é obrigatório a realização de audiência pública.
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& VALADARES
TT ADVOGADOS
20- Contudo, conforme afirmamos, para quaisquer alterações que impliquem em
modificação de disposições do plano diretor, ainda que mínima, deverá ser realizada
audiência pública e respeitar os requisitos expostos no 84º, art. 40 da Lei nº
10.257/2001, sob pena de inconstitucionalidade da norma.
Hl- CONCLUSÃO
21- Pelas razões expostas neste parecer, sob censura, e ressalvada eventual
posição divergente por parte da Administração, esta assessoria entende pela não
obrigatoriedade de realização de audiência pública para alterações na Lei de Uso e
Parcelamento do Solo, caso tais alterações não impliquem em modificações do Plano
Diretor, nos termos da Lei nº 10.257/2001 e entendimentos doutrinário e jurisprudencial
acima expostos.
22- Afim de auxiliá-los na análise inicial do tema, a partir de nossas considerações
apresentadas neste estudo, enviamos, em anexo, o documento que aponta a
necessidade ou não de audiência pública quanto aos dispositivos legais que a
Administração pretende alterar.
Este é o nosso parecer.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2023.
4
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/ André Myssidf * Lyáro Macedo Bari osa
/ OAB/MG 91.357 OAB/MG 164.294 /
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Fóstio 3 Q b -
Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro
OAB/MG 165.721
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1-5
ATA DA CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA REUNIÃO
ORDINÁRIA DO COMPURB
No dia 23 de maio de 2024, às 14:00 horas, os integrantes do Conselho
Municipal de Política Urbana reuniram-se online, através do site Microsoft
Teams, para a realização da 168º Reunião Ordinária daquele órgão. A reunião
teve início às 14:09 e estiveram presentes: a Sra. Amanda Silva Santos,
Secretária de Política Urbana e Habitação e Presidente do COMPURB; a Srta.
Vitória Maria Nascimento, Secretária Executiva do COMPURB; a Sra.
Andreia Teixeira Braga, representante titular do órgão municipal da ordem
jurídica; a Sra. Juliana Capanema, representante titular do órgão municipal de
Assistência Social; o Sr. Márcio Antônio de Oliveira Júnior, representante
titular do Legislativo Municipal; a Sra. Karla de Melo Pagano, representante
titular do CONPATRI; o Sr. José Letício Ferreira Vilaba, representante
suplente da ADESIAP; a Sra. Clícia de Melo Braga, representante suplente da
ACE; o Sr. Paulo Rodrigues dos Santos, representante titular da CDL; a Sra.
Tatiane Oliveira Alves, representante suplente dos Arquitetos e Engenheiros e
o Sr. Luiz Henrique de Oliveira Reis, representante titular da UAI. Aberta a
reunião, a Secretária Executiva do COMPURB iniciou os trabalhos
agradecendo a presença de todos.
1) Informes:
Aceite, por meio da JUCOF (Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira)
de contrapartida financeira de R$30.000,00 por unidade habitacional, relativas
às 144 unidades habitacionais anunciadas através Portaria MCID nº 1.482, de
21 de novembro de 2023.
2) Correspondências recebidas e enviadas:
3) Aprovação da ata da 167º reunião ordinária. Atas aprovadas sem
ressalvas com 08 votos favoráveis.
4) Alteração da Legislação: Foi apresentada a proposta de alteração das Leis
2459/2005, 3312/2019, 3325/2019 e 4036/2024. A Secretária executiva
apresentou a proposta (em anexo), afirmando se tratar de alterações pontuais na
legislação, visto que foi observado no cotidiano da secretaria o mal
funcionamento de trechos da lei. Logo em seguida foi colocada em discussão e
para votação. Com 10 votos favoráveis, foi aprovada pelo Conselho a proposta
de alteração da legislação.
5) Deu-se início à apresentação e análise dos casos em pauta.
048-24 | 01 - Requerente: Fernando Augusto de Oliveira e Silva. Solicita
ao COMPURB definição de zoneamento para Informação Básica. A equipe
técnica da SUPUBH expôs a pretensão, esclarecendo que existem divergências
quanto à definição do zoneamento, visto que se trata de terreno com uma
testada, e dois zoneamentos: ZUM-AR, em parte da testada do tereno e grande
parte em ZPA. Foi explicado também que, conforme tratado na Lei Municipal
nº3325/2019, quando um lote possui a testada para um zoneamento, ele
pertence a esse zoneamento e quando pertence a mais de uma zona, sua
definição cabe ao COMPURSB. Após, foi apresentado os parâmetros para os
zoneamentos, o memorando (086/2024) encaminhado à SEMAM quanto à
ZPA e a resposta (via memorando 162/2024) ressaltando que não possuía
objeções. Foi levantada a questão de que se trata de área consolidada e com
edificações nos lotes vizinhos, que se encontram em condição semelhante
2-5
quanto à ZPA. Por fim, o caso foi para a votação: com 08 votos favoráveis foi
definido ZUM-AR como zoneamento do terreno.
049-24 | 02 - Requerimento Administrativo nº6396/2024. Requerente:
Funchal Ltda. Solicita ao COMPURB alteração de zoneamento. A equipe
do terreno localiza-se em ZAE-Especial e parte em ZPA, sendo: parte da
edificação em ZAE-Especial e outra parte na ZPA. A Secretária Executiva
esclareceu que já foi realizado um estudo de viabilidade para parcelamento do
ZPA para ZAE-Especial, visto que ele se encontra com edificação
anteriormente à revisão do plano diretor de 2019 e que isso deveria ter sido
levado em consideração quando foi feito o desenho das manchas urbanas. Dito
Figura + Sobrcposição do loteamento o goncamento municipal. Fonte: SEMURE, 2023.
050-24 | 03 - Requerimento Administrativo nº4457/2024. Requerente:
Cláudio Ricardo Fernandes. Solicita ao COMPURB parâmetros para
regularização de obra, em lote localizado na Alameda Cláudio Manoel da
Costa, 670 — Quintas dos Inconfidentes. Zoneamento: ZUM-AC?2; Área total
construída: 305,09m?; Área do terreno: 4.050,00m?; Número de vagas: 03;
Número de unidades residenciais: 01; CA: 0,07; TO: 7,38%; Gabarito: 02; TP:
81,42%. A equipe técnica da SUPUH expôs a pretensão do requerente através
de apresentação: desconto na compensação urbanística sobre as áreas de
infração referentes à ocupação do afastamento lateral direito, iluminação e
35
ventilação insuficientes e área mínima de alguns cômodos insuficiente. Por
fim, o caso foi colocado em votação e com 10 votos favoráveis, foi aprovado o
desconto de 50% no valor da compensação urbanística conforme a Normativa
01/2021 do COMPURB.
051-24 | 04 - Requerimento Administrativo nº16880/2023. Requerente:
Laura Cardoso de Oliveira. Solicita ao COMPURB parâmetros para
regularização de obra em andamento, em lote localizado na Rua
Tupinambás, 83 — Pedra Azul. Zoneamento: ZUM-BD; Área total construída:
487,51m?; Área do terreno: 482,53m?; Número de vagas: 2; Número de
unidades residenciais: 3; CA: 0,96; TO: 57,40%; Gabarito: 2; TP: 0,97%
(solução técnica). A equipe técnica da SUPUH expôs a pretensão do requerente
através de apresentação: desconto na compensação urbanística sobre as áreas
de infração referentes à ocupação do afastamento lateral direito e fundos,
iluminação e ventilação insuficientes, vagas de garagem, e taxa de
permeabilidade insuficiente - que a RT afirma ser solucionada por meio de
solução técnica. Além disso, foi informado que será construída uma outra parte
na edificação. Por fim, o caso foi colocado em votação e com 10 votos
favoráveis, foi aprovado o desconto de 50% no valor da compensação
urbanística para a parte existente anterior à revisão do PD de 2019 e 25% de
desconto para a porção a ser construída, conforme a Normativa 01/2021 do
COMPURB. Taxa de permeabilidade a ser resolvida por meio de solução
técnica.
052-24 | 05 - Requerimento Administrativo nº14270/2023. Requerente:
Vanda Lúcia Silva Oliveira. Solicita ao COMPURB parâmetros para
regularização de obra, em lote localizado na Rua do Rosário, 109.
Zoneamento: ZEIH; Área total construída: 220,04m?; Área do terreno: 418m?;
Número de vagas: 02; Número de unidades residenciais: 01; CA: 0,53; TO:
45%; Gabarito: 2; TP: 29%. A equipe técnica da SUPUH expôs a pretensão do
requerente através de apresentação: desconto na compensação urbanística sobre
as áreas de infração referentes à ocupação do afastamento frontal e lateral
direito. Posteriormente, foi explicado que se trata de construção atribuída ao
Século XVIII e por isso a divergência nos parâmetros. Por fim, o caso foi
colocado em votação e com 10 votos favoráveis, foi aprovada a isenção da
compensação urbanística conforme a Normativa 01/2021 do COMPURB.
053-24 | 06 - Requerimento Administrativo nº14734/2023. Requerente:
Juliana Aguiar da Silva. Solicita ao COMPURB parâmetros para
regularização de obra, em lote localizado na Rua Emídio Quites, 21A — Praia.
Zoneamento: ZUM-MD2; Área total construída: 188,29m?; Área do terreno:
200,00m?; Número de vagas: 2; Número de unidades residenciais: 2; Número
de unidades não residenciais: 1; CA: 0,941; TO: 82%; Gabarito: 2; TP: 0%.
A equipe técnica da SUPUH expôs a pretensão do requerente através de
apresentação: desconto na compensação urbanística referentes à taxa de
ocupação extrapolada, ocupação parcial dos afastamentos frontal e laterais e
inexistência de área permeável. Por fim, o caso foi colocado em votação e com
10 votos favoráveis, foi aprovado o desconto de 50% no valor da compensação
urbanística para a parte existente anterior à revisão do PD de 2019 e 25% de
desconto para a porção posterior, conforme a Normativa 01/2021 do
COMPURB. Taxa de permeabilidade a ser resolvida por meio de solução
técnica ou pagamento de compensação urbanística.
054-24 | 07 - Requerimento Administrativo nº4457/2024. Requerente: José
das Graças Lima. Solicita aa COMPURB parâmetros para regularização de
obra, em lote localizado na Rua Padre Diogo Freijó, LO3, Q03 — Capanema. A
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equipe técnica da SUPUH expôs a pretensão do requerente através de
apresentação: desconto na compensação urbanística referentes à ocupação
parcial dos afastamentos lateral direito, fundos e frontal. Não foi apresentada
imagens da edificação para a qual se trata a pauta e, além disso, foi informado
que não era possível informar o ano da edificação. Dadas essas circunstâncias,
9 caso foi posto em votação e definida a aplicação de 50% de desconto no
valor da compensação urbanística, conforme normativa 01/2021 do
COMPURB.
055-24 | 08 - Requerimento Administrativo nº6790/2024. Requerente:
Celina Rodrigues da Cunha Oliveira. Solicita ao COMPURB parâmetros
para aprovação inicial, em lote localizado na Rua Professor Maria Woods,
esquina com Rua da Carioca — Santa Rita. A equipe técnica da SUPUBH expôs
a pretensão do requerente através de apresentação: isenção da compensação
urbanística referente à ocupação do afastamento frontal da obra a ser edificada
no endereço citado. O requerente explicou que se trata de casa a ser construída
seguindo as características urbanas da rua em questão. Dito isso, o caso foi
posto em votação e com 9 votos favoráveis foi definida a aplicação de 25% de
desconto no valor da compensação urbanística conforme normativa 01/2021
do COMPURB.
056-24 | 09 - Requerimento Administrativo nº9865/2023. Requerente:
Gustavo de Matos Eduardo. Solicita ao COMPURB parâmetros para
regularização de obra, em lote localizado na Rua Fortaleza, 81 - São José.
Zoneamento: ZUM-BD; Área total construída: 403,02m?; Área do terreno:
370,83m?; Número de vagas: 03; Número de unidades residenciais: 03;
Número de unidades não residenciais: 04; CA: 0,94; TO: 59,85%; Gabarito:
02; TP: 18,71%. Foi informado que esse projeto já passou pelo conselho
(158ºRO) e foi deliberada a questão das vagas com 25% de desconto no valor
da Compensação Urbanística e afastamento frontal da Rua Dr. Francisco José
de Carvalho em decorrência da declividade do terreno. Agora solicita-se a taxa
de permeabilidade e o afastamento frontal para a Rua Fortaleza. Dito isso, o
caso foi posto em votação e com 9 votos favoráveis foi definida a aplicação de
25% de desconto no valor da compensação urbanistica conforme normativa
01/2021 do COMPURB para a taxa de permeabilidade e, quanto à edificação
como é anterior à revisão do PD de 2019, 50% de desconto.
057-24 | 10 - Requerimento Administrativo nº14369/2023. Requerente:
Ferreira Vaz Imobiliária Ltda. Solicita ao COMPURB parâmetros para
aprovação inicial, em lote localizado na Av. Queiroz Júnior, 453 — Centro.
Zoneamento: ZUM AD; Área total construída: 2700,35m?; Área do terreno:
787,5 1m?; Número de vagas: 27, Número de unidades não residenciais: I;CA:
2,35; TO: 58,99%; Gabarito: 6; TP: 22,23%. Este projeto esteve,
anteriormente, na I60RO do COMPURB, na qual foi deliberado 25% de
desconto no valor da compensação urbanística. O requerente abriu solicitação
novamente: “Diante da demanda por expansão da área comercial e da
permissividade do zoneamento (ZUM-AC) para o adensamento, a responsável
técnica solicita desconto de 50% sobre a ocupação dos afastamentos laterais
para a construção de uma edificação comercial de 6 pavimentos, situada à
Avenida Queiroz Júnior, 453, Centro.
Essa solicitação se justifica devido à conformação do lote, que possui testada
menor do que a mínima definida pela Lei 3325 (Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo) para o zoneamento ZUM AC, de 12,0 metros, visto
que o lote possui apenas 11,0m. Além da testada menor, o lote possui uma
profundidade de mais de 50,0m, fazendo com que o total aproveitamento dos
parâmetros estabelecidos pela zona de adensamento seja inviável ao seguir o
afastamento estabelecido, diminuindo muito o potencial do lote localizado na
área mais central da cidade e que pode trazer diversos benefícios, econômicos e
sociais, à região.
Além disso, o lote localizado no alinhamento lateral direito é da mesma
proprietária do imóvel dessa solicitação, e, portanto, não causará conflitos entre
proprietários. A intenção de unir fisicamente as duas edificações também tem a
finalidade de possibilitar a criação de um empreendimento robusto, que oferece
conforto e cumpra a sua função social e econômica, sendo possível a circulação
entre os dois prédios (o novo e o consolidado no lote vizinho). Ademais, além
da compensação paga, a solicitante se dispõe a ceder parte de um lote no
distrito do São Gonçalo do Bação para a área de proteção ambiental para
compensar a parte do valor da compensação de áreas infringidas a ser
descontada, visto que o valor total da multa inviabilizaria a construção do
empreendimento.” A Secretária executiva informou que a questão da doação
do terreno no momento não é de interesse do poder público, mas não há
impeditivos para a nova solicitação, cabendo ao conselho acatá-la ou não.”
Dito isso o caso foi posto em votação e, com 08 votos favoráveis foi definido
que a decisão da 160RO se manteria e que seria aplicado 25% de desconto no
valor da compensação urbanística.
Nestes termos, encerrou-se a reunião. AMANDA, VITÓRIA, LUANA,
ANDREIA, JULIANA, MÁRCIO, KARLA, JOSÉ LETÍCIO, CLÍCIA,
PAULO, TATIANE, LUIZ HENRIQUE.
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX/202X
Altera as Leis Municipais nº 3325, de 08 de julho
2019, e 4036, de 19 de março de 2024, que
dispõem sobre o Parcelamento, o Uso e a
Ocupação do Solo Urbano do Município de
ltabirito/MG e dá outras providências.
O povo do Município de Itabirito/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 10 da Lei Municipal nº4036, de 19 de março de 2024,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório:
|. Beira! com até 0,75m (setenta e cinco centímetros) o avanço máximo;
(...)
Hll. Saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras desde que não
ultrapassem 0,75m (setenta e cinco centímetros);
(..)
V. Varandas e sacadas balanceadas, vedadas apenas por guarda-corpo ou
peitoril, desde que avancem até 1,00m (um metro.”
Art. 2º — Fica alterado o 85º do Art. 12 da Lei Municipal nº4036, de 19 de março
de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: $ 5º - Nos casos de que
tratam os 881º a 4º deste Artigo, a altura máxima a ser construída dentro do
afastamento mínimo obrigatório não poderá exceder 6,00m (seis metros).
Art. 3º — Fica revogado o Art. 22 da Lei Municipal nº4036, de 19 de março de
2024.
Art. 4º - Fica alterada a observação 1 dos anexos IV e V da Lei Municipal nº
3325, de 08 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
* Os afastamentos laterais das edificações com altura superior a 6,5m
(seis metros e cinquenta centímetros), contando-se de piso a piso de uso, terão
acréscimo de 40 cm (quarenta centímetros) por pavimento, a cada 3,0m (três
metros) de altura, admitindo-se o escalonamento.
Art. 5º - Fica alterado o Art. 120 da Lei Municipal nº3325, de 08 de julho de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º - Não serão admitidos parcelamentos do solo em módulo urbano, ou seja,
inferior a 2ha (três hectares), em glebas localizadas na Zona Rural do município,
conforme descrição perimétrica e determinações da Lei de Perímetros Urbanos.
Art. 6º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IB rginiio
aros
Itabirito, 15 de julho de 2024.
Ofício nº 250/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 3325, de 08
de julho 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do
* Município de Itabirito/MG e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
do
Orlando|Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor RECEBIDO
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO coa fa von ——
Presidente da Câmara Municipal de seca
ITABIRITO — MG. CEMARA MUNICIPAL DE RABINITO
itabirito.me.gov.br.

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