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materia nº 136/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município. à empresa Otávio de Araújo Nunes - EPP, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa dá outras providências.
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LEI PREFEITURA
EMA ITABIRITO
Rg!
PROJETO DE LEI Nº 136 |, de 17 de julho de 2024,
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso
resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à
empresa Otávio de Araújo Nunes-EPP, nos termos da Lei
Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa
Empresa Ativa - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel,
à empresa Otávio de Araújo Nunes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 02.666.981/0001-36, com sede na Alameda Fernando de Oliveira e Silva, 1655, Bairro
Metalúrgicos, no município de Ouro Branco/MG, CEP: 36.420-000 de lote de terreno público
de propriedadedo Município de Itabirito, localizado no Loteamento Empresarial Marzagão
neste Município de Itabirito, registrado sob a matrícula imobiliária nº 19.577, perante o
Cartório de Registro de Imóveis desta comarca denominados neste termo como “Lote 02”
com área de 4.163,53 m? (quatro mil, cento e sessenta e três, virgula cinquenta e três
metros quadrados).
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$384.235,87 (trezentos e oitenta
e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme laudo de
avaliação anexo às páginas 45 a 63 do Processo Licitatório nº 391/2023, Concorrência
Pública nº 204/2023.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal
a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com
apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração
de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período,
desde que perdure a motivação da concessão, em especial o “Plano de Negócios”
apresentado junto ao Processo Licitatório nº 391/2023, Concorrência Pública nº 204/2023,
mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro
imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa
autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes
condições resolutórias:
I. Gerar 51 (cinquenta e um) postos de trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, conforme descrito à página 605 “Plano
LEMA riasiniro
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
de Negócios” apresentado junto ao Processo Licitatório nº 391/2023, Concorrência
Pública nº 204/2023, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho
ser preferencialmente ocupado por pessoas residentes no Município de Itabirito;
- Promover parcerias de treinamento na sede do Município, e contratação de mão
de obra especializada por meio do SINE, CEPEP, SENAI e IFMG (unidade de
Itabirito).
Apresentar, para aprovação do Município, projetos de construções, autorizações,
licenciamentos e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes
em até 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão;
- Dar início à construção das instalações da empresa no prazo máximo de 16
(dezesseis) meses, com prazo para o término da construção das instalações de,
no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da aprovação de todas
as licenças necessárias à construção;
- Dar início às atividades da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados do término da construção das suas instalações;
Não alienar, transacionar, dar em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período em que
funcionar no Município;
Cumprir integralmente o “Plano de Negócios” apresentado às páginas 594 a 655
do Processo Licitatório nº 391/2023, Concorrência Pública nº 204/2023,
comunicando à Secretaria de Desenvolvimento Econômico o seu
desenvolvimento e evolução ao longo do período de concessão e, em especial,
eventuais entraves à implantação, devendo a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, nesse último caso, comunicar de imediato ao Plenário do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, para que se tome as providências
cabíveis, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013;
- Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, de seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente - nos âmbitos municipal, estadual e federal;
- Não ter falência decretada ou entrar em processo de recuperação judicial:
Não paralisar as suas atividades no Município durante o período da concessão:
Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
E
1EMA rmaginiro
Ts
8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de
30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente.
8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-
se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego
previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário,
as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei.
S 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações aos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2013, que institui o Programa Empresa Ativa.
S 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos
que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária, de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização, inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas
as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da publicação da presente Lei, para transferir o domicílio fiscal da sua empresa junto
aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na
: julho de 2024.
|
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
CERALCENRES PERES RR
al) ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa respeitável Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa Otávio de Araújo Nunes-EPP, nos termos da Lei
2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências”.
O Distrito Industrial Marzagão está localizado às margens, sentido a cidade de Rio
Acima, da Rodovia Estadual MG 030, Km 3,8, próximo à Escola Antônio Toledo Sobrinho,
que atende a comunidade do Bairro Marzagão.
Em acordo com a Lei Municipal nº 3325/2019, lei de parcelamento, uso e ocupação
do solo de Itabirito, o Distrito Industrial Marzagão está caracterizado como Zona de
Atividade Econômica dentro da URBE-DE — Marzagão Il, área urbana especial de
desenvolvimento econômico do Marzagão II.
O Distrito Industrial do Marzagão é composto de 20 lotes. Atualmente apenas 02
lotes possuem empresas instaladas sendo a empresa Pyramide Indústria e Comércio de
Pedras, indústria de pedras ornamentais para revestimentos e bancadas, que atende a toda
a região e a empresa Fonderia Peças em Metal Ltda, que atende no ramo de fundição.
Estas empresas estão instaladas nos lotes situados na área à esquerda da Rodovia
Estadual MG 030 no sentido Rio Acima.
A área institucional do Distrito Industrial do Marzagão foi ocupada pela Associação
de Proteção e Assistência ao Condenado — APAC, através de lei autorizativa própria em
apoio ao poder judiciário na recuperação de apenados que possuem perspectivas
favoráveis de recuperação e retorno a sociedade.
Os imóveis situados à margem direita da Rodovia Estadual MG 030, sentido Rio
Acima, em um total de 12 (20.000,00m?) foram concedidos em caráter precário por 02 anos,
através de Permissão de Uso, à empresa Ferro Puro Mineração para uso, mediante
compensação, como pátio de estocagem.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico trabalhou incansavelmente ao longo
dos anos, desde a criação do Distrito Industrial do Marzagão, no ano de 2007, para a
instalação de novas empresas no empreendimento, mas por diversos motivos esbarrou em
problemas de legalidade e em especial de infraestrutura, o que postergou durante anos a
completa ocupação do Distrito Industrial do Marzagão.
Após diversas análises de processos licitatórios realizados em municípios vizinhos,
além de uma análise dos erros e acertos cometidos pela administração pública nos
RR a
LEMA rrasiiro
processos de concessão de áreas públicas, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
optou por uma modalidade de concorrência desenhada a partir do modelo de negócios
apresentado pelas empresas.
Considerando ainda que o investimento a ser realizado no imóvel para a sua
reestruturação é enorme, optou-se pela gratuidade da concessão. Cabe destacar que,
mesmo com todos os esforços da administração pública para dotar a região de uma
infraestrutura básica que pudesse atender aos anseios das empresas que ali viessem a se
instalar, ainda é necessário muito investimento para que a região se torne um polo de
desenvolvimento.
Há que se analisar que o modelo de outorga onerosa antes idealizado pela
administração pública levava em conta que o custo para implantação de uma empresa em
seus imóveis era ínfimo e a instalação se daria de forma quase que imediata, vide a
ocupação bem-sucedida dos imóveis da antiga Delphi pela empresa Ágile Minerals.
Por outro lado, como já dito, o imóvel em questão, inexiste um atrativo claro ao
mercado para ocupação, sendo um imóvel público abandonado, que necessita de grandes
investimentos e que, apesar de sua localização às margens de uma Rodovia Estadual
encontra-se encravado em uma região que sofre pela ocupação desordenada e pela falta
de investimento dos governos estaduais para a completa ligação às cidades vizinhas, além
da carência de infraestrutura.
Assim, foi elaborado o Processo Licitatório nº 380/2023, Concorrência Pública nº
199/2023, que teve como objeto da licitação a concessão de direito real de uso de forma
gratuita de terreno público de propriedadedo Município de Itabirito, localizado no Distrito
Industrial Marzagão, registrado sob a matrícula imobiliária nº 19.595, perante o Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca denominado como “Lote 20”.
O processo licitatório foi realizado em duas etapas: A primeira de habilitação, onde
as empresas interessadas apresentaram suas credenciais e qualificações para a
participação no certame. E a segunda etapa, onde foram apresentados os envelopes com
a proposta de investimento “Plano de Negócios” a ser realizado no imóvel objeto da
licitação.
Na segunda etapa, seguindo os ditames da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro
de 2013 e pela Lei Municipal nº 2836 de 26 de outubro de 2011, o Conselho de
Desenvolvimento Econômico deliberou pela constituição de uma Câmara Técnica instituída
pela portaria 13863 de 15 de maio de 2023 ao qual foi incumbida de analisar os planos de
negócios apresentados.
A análise realizada pela Câmara Técnica do CMDE considerou além de todos os
critérios elencados no Processo Licitatório nº 380/2023, Concorrência Pública nº 199/2023,
a efetiva promoção do desenvolvimento local, a diversificação econômica de forma
integrada e sustentável, priorizando as atividades geradoras de emprego e renda, nos
termos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013. |
ESSES TO
vir PREFEITURA
ÁEM) rmaBiriTo
Destaca-se que a opção da aprovação de uma lei autorizativa posterior a todo o
processo licitatório se dá por motivo de individualização, comprometimento da
administração pública, especificidade do objeto e transparência. Vinculando o instrumento
de autorização legislativa em stricto sensu ao ato administrativo e a empresa vencedora do
certame licitatório.
Ademais, a generalidade de uma autorização ampla para a alienação dos bens
municipais poderia causar distorções, considerando a amplidão do mercado e o próprio
controle da administração pública sobre seu patrimônio.
A nosso ver, a intenção do legislador ao inserir na lei orgânica municipal a
obrigatoriedade de autorização legislativa, da avaliação prévia e de licitação na modalidade
concorrência visa justamente ao ideal de controle dos atos do poder executivo pelo poder
legislativo na disposição dos bens públicos e tal controle deve ser realizado de forma
particular em cada caso, para cada imóvel em especial.
Destaca-se que cada bem patrimonial municipal possui uma característica distinta e
interesse público específico. Ora, assim, mais que justo uma lei autorizativa especifica, com
objetivos, regras e compromissos definidos conforme a característica do bem e do
concessionário ao qual irá assumir as suas responsabilidades.
Quanto à avaliação, conforme destaca a lei orgânica, esta sim, deve ser prévia a
qualquer ato de escolha e interesse, tendo em vista que tal obrigação decorre do próprio
controle da administração pública sobre seus bens e seu patrimônio.
Quanto à autorização legislativa, entende-se que a mesma somente deve ser
solicitada após o processo de escolha e definição do concessionário, através de
procedimento licitatório na modalidade concorrência ao qual dá ampla divulgação e
publicidade ao ato.
Devidamente selecionado o vencedor do processo e justificado o interesse público,
todo procedimento deverá passar então pelo escrutínio do poder legislativo exercendo o
seu poder fiscalizador e autorizando ou não o executivo a promover a alienação, concessão
ou doação ao selecionado.
Dessa forma, em face da relevângia da matéria tratada nesta proposição, solicitamos
que o projeto de lei seja apreciado e aprovado em regime de urgência.
do
Orlandp Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
À PREFEITURA
ITABIRITO
; E
Itabirito, 17 de julho de 2024,
Ofício nº 254/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a
conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à
empresa Otávio de Araújo Nunes-EPP, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de
outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Orlando Amorim Cáldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor ECN
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO RECELIDO
Presidente da Câmara Municipal de cama dA, s9U nora 2
ITABIRITO — MG.
CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
itabirito.mg.gov.br

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