| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação de assentos preferenciais em veículos de transporte público coletivo do município de Itabirito. |
| native_id | 14992 |
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ÁFH) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO rg ones PROJETO DE LEINº 49, 2024 Dispõe sobre a destinação de assentos preferenciais em veículos de transporte público coletivo do município de Itabirito. Art. 1º Todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município de Itabirito, convencional ou suplementar, ficam destinados ao uso preferencial dos seguintes usuários: | - pessoa com deficiência; Il - pessoa com transtorno do espectro autista - TEA; III - pessoa com mobilidade reduzida, incluindo-se idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. Art. 2º Os avisos de preferência dos assentos dos veículos a que se refere o art. 1º desta lei poderão ser alterados conforme a regulamentação estabelecida pela autoridade competente. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 05 de agosto de 2024. ANDERSON MAR NCEIÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Justificativa O presente Projeto de Lei visa atender às demandas das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida na cidade de Itabirito, promovendo a inclusão social e a acessibilidade em todos os espaços públicos e eventos. A medida se faz necessária diante da constatação de diversas barreiras físicas e estruturais que dificultam a locomoção e a participação plena dessas pessoas na vida urbana e social do município. 1. Inclusão Social e Cidadania Garantir acessibilidade nas ruas da cidade e em eventos públicos é uma questão de justiça social e cidadania. As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida têm o direito de se deslocar com segurança e participar de todas as atividades comunitárias em igualdade de condições com os demais cidadãos. Este projeto de lei é um passo importante para assegurar que todos os moradores de Itabirito possam usufruir dos espaços públicos e eventos de maneira digna e inclusiva. 2. Conformidade com a Legislação Nacional A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, assegura a igualdade de direitos para todas as pessoas. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes claras para a promoção da acessibilidade em todas as esferas da sociedade. Este projeto de lei municipal alinha-se com essas diretrizes, reforçando o compromisso de Itabirito com a inclusão e acessibilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 3. Melhoria na Qualidade de Vida A adaptação das vias públicas e a implementação de medidas de acessibilidade em eventos públicos contribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Ao eliminar barreiras arquitetônicas e promover um ambiente mais acessível, estamos proporcionando a essas pessoas maior autonomia, segurança e bem-estar. 4. Sensibilização e Conscientização A promoção da acessibilidade também desempenha um papel fundamental na sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importância de respeitar e incluir as pessoas com deficiência. Campanhas de sensibilização, aliadas às medidas práticas de acessibilidade, ajudam a construir uma cultura de respeito e inclusão, essencial para o desenvolvimento social do município. 5. Benefícios Econômicos e Turísticos A acessibilidade também traz benefícios econômicos e turísticos para Itabirito. Uma cidade que investe em infraestrutura acessível atrai mais visitantes e eventos, contribuindo para o desenvolvimento econômico local. Eventos acessíveis podem receber um público mais diverso, ampliando a participação e o engajamento da comunidade. Fal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Reparo Conclusão Portanto, o presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade urgente de promover a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida em Itabirito. A implementação dessas medidas é essencial para garantir que todos os cidadãos tenham o direito de circular e participar plenamente da vida social e urbana do município, contribuindo para Uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária. ANDERSON MARTIR CONCEIÇÃO