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materia nº 142/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre a destinação de assentos preferenciais em veículos de transporte público coletivo do município de Itabirito.
native_id14992

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ÁFH) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
rg ones
PROJETO DE LEINº 49, 2024
Dispõe sobre a destinação de assentos
preferenciais em veículos de transporte
público coletivo do município de Itabirito.
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do sistema de transporte
público coletivo rodoviário do Município de Itabirito, convencional ou
suplementar, ficam destinados ao uso preferencial dos seguintes
usuários:
| - pessoa com deficiência;
Il - pessoa com transtorno do espectro autista - TEA;
III - pessoa com mobilidade reduzida, incluindo-se idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 2º Os avisos de preferência dos assentos dos veículos a que
se refere o art. 1º desta lei poderão ser alterados conforme a
regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 05 de agosto de 2024.
ANDERSON MAR NCEIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa atender às demandas das pessoas
com deficiência física ou mobilidade reduzida na cidade de Itabirito,
promovendo a inclusão social e a acessibilidade em todos os espaços
públicos e eventos. A medida se faz necessária diante da constatação
de diversas barreiras físicas e estruturais que dificultam a locomoção e a
participação plena dessas pessoas na vida urbana e social do município.
1. Inclusão Social e Cidadania
Garantir acessibilidade nas ruas da cidade e em eventos públicos é uma
questão de justiça social e cidadania. As pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida têm o direito de se deslocar com segurança e
participar de todas as atividades comunitárias em igualdade de
condições com os demais cidadãos. Este projeto de lei é um passo
importante para assegurar que todos os moradores de Itabirito possam
usufruir dos espaços públicos e eventos de maneira digna e inclusiva.
2. Conformidade com a Legislação Nacional
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, assegura a igualdade de
direitos para todas as pessoas. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes
claras para a promoção da acessibilidade em todas as esferas da
sociedade. Este projeto de lei municipal alinha-se com essas diretrizes,
reforçando o compromisso de Itabirito com a inclusão e acessibilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
3. Melhoria na Qualidade de Vida
A adaptação das vias públicas e a implementação de medidas de
acessibilidade em eventos públicos contribuem significativamente para a
melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida. Ao eliminar barreiras arquitetônicas e promover um
ambiente mais acessível, estamos proporcionando a essas pessoas
maior autonomia, segurança e bem-estar.
4. Sensibilização e Conscientização
A promoção da acessibilidade também desempenha um papel
fundamental na sensibilização e conscientização da sociedade sobre a
importância de respeitar e incluir as pessoas com deficiência.
Campanhas de sensibilização, aliadas às medidas práticas de
acessibilidade, ajudam a construir uma cultura de respeito e inclusão,
essencial para o desenvolvimento social do município.
5. Benefícios Econômicos e Turísticos
A acessibilidade também traz benefícios econômicos e turísticos para
Itabirito. Uma cidade que investe em infraestrutura acessível atrai mais
visitantes e eventos, contribuindo para o desenvolvimento econômico
local. Eventos acessíveis podem receber um público mais diverso,
ampliando a participação e o engajamento da comunidade.
Fal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reparo
Conclusão
Portanto, o presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade urgente
de promover a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência
física ou mobilidade reduzida em Itabirito. A implementação dessas
medidas é essencial para garantir que todos os cidadãos tenham o
direito de circular e participar plenamente da vida social e urbana do
município, contribuindo para Uma sociedade mais justa, inclusiva e
igualitária.
ANDERSON MARTIR CONCEIÇÃO

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