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materia nº 1153/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1153 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaIndico a V.Exa., na forma regimental, tomar providencias acerca de proteção, acolhimento e cuidados com os caes e gatos, em situação de abandono em nossa cidade .
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Tal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
INDICAÇÃO o ) 12024
Senhor Presidente,
Indico a V. Exa., nos termos regimentais, solicitar ao Sr. Prefeito Municipal, por
intermédio da Secretaria competente, a adoção da seguinte medida político
administrativa de interesse da comunidade: tomar providências acerca da
proteção, acolhimento e cuidados com os cães e gatos em situação de
abandono em nossa cidade e ainda com relação aos altos índices de
envenenamento.
Justificativa: O pedido de providências aqui postulado se justifica pelo aumento de
animais em situação de rua no nosso município, pelos casos de envenenamento,
maus tratos e abandono de animais que vem sido relatados corriqueiramente pela
população, através de redes sociais, principalmente.
O Executivo não vem cumprindo com os postulados legais a respeito do tratamento
digno aos animais domésticos da população de baixa renda e dos doentes e
abandonados nas vias públicas. Tal omissão se agrava porque os animais doentes
e/ou abandonados, via de regra, configuram-se como animal de relevância para a
saúde pública, visto que há risco de mordedura por potencial agente transmissor de
raiva ou vetor de transmissão de leishmaniose, sendo inclusive relatado pelos
munícipes diversos casos de maus tratos aos animais.
Além disso, os animais abandonados na via pública ensejam risco para a
circulação de veículos, cabendo, uma vez mais, a Prefeitura o seu recolhimento,
conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro.
Mesmo, havendo atualmente umprograma de castração em Itabirito, o número
de castrações ofertada, não corresponde a demanda ea castração cirúrgica de cães
e gatos tem um efeito nefasto para a saúde pública, pois os animais de rua
se reproduzem com velocidade impressionante, não havendo forças capazes de
atender à demanda gerada.
Sabe-se que, os Municípios devem implementar programa permanente de
controle populacional de cães e gatos, por meio de esterilização cirúrgica (castração)
com amplo acesso à população carente e aliado, no ato, ao registro e respectiva
identificação, com espeque nos artigos 23 e 225, 8 1º, III, da Constituição Federal,
no art. 7.7.4 do Código Sanitários para Animais Terrestres da Organização Mundial
de Saúde Animal — OIE e no art. 1º da lei federal nº 13.426/2017.
A omissão em atender tal postulado acarreta número expressivo de animais
abandonados na cidade, em situação desesperadora (fome, doenças,
envenenamento, mutilações etc.), que trazem à tona fatos como os crimes de maus-
tratos, transmissão de zoonoses, risco de mordedura, situações diversas de risco à
saúde e ao bem-estar dos homens e dos animais. Por isso, o Município deve
manter um programa permanente de controle de zoonoses, através de
vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de
ações educativas para propriedade ou guarda responsável, é o que se pede
providências.
É dever do poder público, além disso, realizar ações de controle dos animais, com
vistas à proteção da saúde pública, porém, com posturas humanitárias em relação a
eles. Sendo, o controle populacional um programa que envolve múltiplas ações: a
quantificação do número de animais por município, localidade e região, o registro
(identificação visual e permanente), o controle reprodutivo, por meio da esterilização
(castração) e a assistência médica veterinária aos felinos e caninos de propriedade
ou guarda das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Seres humanos e animais são acometidos e sofrem por enfermidades que fazem
parte da cadeia epidemiológica de zoonoses. Assim, reconhecendo-se
internacionalmente o caráter prioritário da saúde única, que inclui a prevenção de
enfermidades zoonóticas, em particular a raiva, tem-se como imprescindível o
controle das populações de cães e gatos, sem causar-lhes sofrimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Os serviços veterinários devem encabeçar os trabalhos de prevenção destas
enfermidades e garantir o bem-estar dos animais, posto que os objetivos de um
programa de controle das populações de animais domésticos preveem, entre outros,
a melhoria do estado de saúde e bem-estar, o fomento à propriedade responsável; a
manutenção dos animais imunes à raiva; a redução do risco de outras enfermidades
e dos danos ao meio ambiente e outros animais e o combate aos riscos para a
saúde humana.
Em decorrência, impõe-se a imediata pede providências para que seja
realizado de forma mais eficiente a implementação do programa de esterilização
cirúrgica e atendimento de cães e gatos, eis que é a única forma eficiente e segura
de diminuir o problema dos animais em situação de risco, negligência ou abandono
pelas ruas da cidade.
Outrossim, solicita ao Poder Executivo providências, em relação ao recolhimento dos
animais doentes ou abandonados nas vias públicas. Atualmente, tal omissão se
agrava porque os animais doentes e/ou abandonados, via de regra, configuram-se
como animais de relevância para a saúde pública, visto que há risco de mordedura
por potencial agente transmissor de raiva ou vetor de transmissão de leishmaniose.
A própria Portaria nº 1.1 138/2014, do Ministério da Saúde, ao disciplinar a
articulação interfederativa de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, aduz a
necessidade de recolhimento do animal (art. 3º, X), com a realização de diagnóstico
laboratorial de zoonoses (art. 2º, IV).
Além disso, os animais abandonados na via pública ensejam risco para a circulação
de veículos, cabendo, uma vez mais, a Prefeitura, como órgão executivo de trânsito,
o seu recolhimento, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro — lei nº
9.503/1997:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição: (Redação
dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
lr
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
[..]
ll - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;”
“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus
agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de
sua circunscrição, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas:
1
X - recolhimento de animais que se
encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação,
restituindo-os aos seus proprietários, após
o pagamento de multas e encargos
devidos.”
Tanto sob o enfoque da saúde pública (risco de mordedura, transmissão de
zoonoses etc), quanto do risco à circulação de veículos, a responsabilidade é do
Município em relação ao recolhimento de animais.
Cabe salientar, que em relação à população de baixa renda, os animais em sua
posse, quando doentes, acabam sendo, via de regra, abandonados, visto que não
dispõem de recursos sequer para a própria manutenção, muito menos para o
tratamento do animal. Por isso, incumbe ao Município, como estratégia de posse e
guarda responsável, antecipar o tratamento de tais animais, evitando, assim, seu
abandono nas vias públicas
Além disso, o Município deve fornecer medicamentos básicos (vermífugo, remédio
para sarna, bicheira e etc.) para tratamento das enfermidades mais corriqueiras que
acometem gatos e cães abandonados nas ruas e da população carente. Já quanto à
aquisição de ração, não há óbice que o Município providencie, imediatamente, a
aquisição contínua e regular de tal alimento para cães e gatos que
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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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serão abrigados, e que muitas vezes são suportados pela população através de
doações e campanhas, que por muitas vezes são ineficientes.
Diante de todo exposto, e considerando a necessidade iminente de
políticas públicas que visem salvaguarda dos animais em situação de rua é
requerido por esta vereadora o referido Pedido de Providências.
Itabirito, 12 de Agosto de 2024
Fábio Augus (6 da Fonseca
Vereador

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