| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Indico a V.Exa., na forma regimental, tomar providencias acerca de proteção, acolhimento e cuidados com os caes e gatos, em situação de abandono em nossa cidade . |
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Tal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO INDICAÇÃO o ) 12024 Senhor Presidente, Indico a V. Exa., nos termos regimentais, solicitar ao Sr. Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria competente, a adoção da seguinte medida político administrativa de interesse da comunidade: tomar providências acerca da proteção, acolhimento e cuidados com os cães e gatos em situação de abandono em nossa cidade e ainda com relação aos altos índices de envenenamento. Justificativa: O pedido de providências aqui postulado se justifica pelo aumento de animais em situação de rua no nosso município, pelos casos de envenenamento, maus tratos e abandono de animais que vem sido relatados corriqueiramente pela população, através de redes sociais, principalmente. O Executivo não vem cumprindo com os postulados legais a respeito do tratamento digno aos animais domésticos da população de baixa renda e dos doentes e abandonados nas vias públicas. Tal omissão se agrava porque os animais doentes e/ou abandonados, via de regra, configuram-se como animal de relevância para a saúde pública, visto que há risco de mordedura por potencial agente transmissor de raiva ou vetor de transmissão de leishmaniose, sendo inclusive relatado pelos munícipes diversos casos de maus tratos aos animais. Além disso, os animais abandonados na via pública ensejam risco para a circulação de veículos, cabendo, uma vez mais, a Prefeitura o seu recolhimento, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro. Mesmo, havendo atualmente umprograma de castração em Itabirito, o número de castrações ofertada, não corresponde a demanda ea castração cirúrgica de cães e gatos tem um efeito nefasto para a saúde pública, pois os animais de rua se reproduzem com velocidade impressionante, não havendo forças capazes de atender à demanda gerada. Sabe-se que, os Municípios devem implementar programa permanente de controle populacional de cães e gatos, por meio de esterilização cirúrgica (castração) com amplo acesso à população carente e aliado, no ato, ao registro e respectiva identificação, com espeque nos artigos 23 e 225, 8 1º, III, da Constituição Federal, no art. 7.7.4 do Código Sanitários para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal — OIE e no art. 1º da lei federal nº 13.426/2017. A omissão em atender tal postulado acarreta número expressivo de animais abandonados na cidade, em situação desesperadora (fome, doenças, envenenamento, mutilações etc.), que trazem à tona fatos como os crimes de maus- tratos, transmissão de zoonoses, risco de mordedura, situações diversas de risco à saúde e ao bem-estar dos homens e dos animais. Por isso, o Município deve manter um programa permanente de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável, é o que se pede providências. É dever do poder público, além disso, realizar ações de controle dos animais, com vistas à proteção da saúde pública, porém, com posturas humanitárias em relação a eles. Sendo, o controle populacional um programa que envolve múltiplas ações: a quantificação do número de animais por município, localidade e região, o registro (identificação visual e permanente), o controle reprodutivo, por meio da esterilização (castração) e a assistência médica veterinária aos felinos e caninos de propriedade ou guarda das famílias em situação de vulnerabilidade social. Seres humanos e animais são acometidos e sofrem por enfermidades que fazem parte da cadeia epidemiológica de zoonoses. Assim, reconhecendo-se internacionalmente o caráter prioritário da saúde única, que inclui a prevenção de enfermidades zoonóticas, em particular a raiva, tem-se como imprescindível o controle das populações de cães e gatos, sem causar-lhes sofrimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Os serviços veterinários devem encabeçar os trabalhos de prevenção destas enfermidades e garantir o bem-estar dos animais, posto que os objetivos de um programa de controle das populações de animais domésticos preveem, entre outros, a melhoria do estado de saúde e bem-estar, o fomento à propriedade responsável; a manutenção dos animais imunes à raiva; a redução do risco de outras enfermidades e dos danos ao meio ambiente e outros animais e o combate aos riscos para a saúde humana. Em decorrência, impõe-se a imediata pede providências para que seja realizado de forma mais eficiente a implementação do programa de esterilização cirúrgica e atendimento de cães e gatos, eis que é a única forma eficiente e segura de diminuir o problema dos animais em situação de risco, negligência ou abandono pelas ruas da cidade. Outrossim, solicita ao Poder Executivo providências, em relação ao recolhimento dos animais doentes ou abandonados nas vias públicas. Atualmente, tal omissão se agrava porque os animais doentes e/ou abandonados, via de regra, configuram-se como animais de relevância para a saúde pública, visto que há risco de mordedura por potencial agente transmissor de raiva ou vetor de transmissão de leishmaniose. A própria Portaria nº 1.1 138/2014, do Ministério da Saúde, ao disciplinar a articulação interfederativa de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, aduz a necessidade de recolhimento do animal (art. 3º, X), com a realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses (art. 2º, IV). Além disso, os animais abandonados na via pública ensejam risco para a circulação de veículos, cabendo, uma vez mais, a Prefeitura, como órgão executivo de trânsito, o seu recolhimento, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro — lei nº 9.503/1997: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) lr À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO [..] ll - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;” “Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: 1 X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.” Tanto sob o enfoque da saúde pública (risco de mordedura, transmissão de zoonoses etc), quanto do risco à circulação de veículos, a responsabilidade é do Município em relação ao recolhimento de animais. Cabe salientar, que em relação à população de baixa renda, os animais em sua posse, quando doentes, acabam sendo, via de regra, abandonados, visto que não dispõem de recursos sequer para a própria manutenção, muito menos para o tratamento do animal. Por isso, incumbe ao Município, como estratégia de posse e guarda responsável, antecipar o tratamento de tais animais, evitando, assim, seu abandono nas vias públicas Além disso, o Município deve fornecer medicamentos básicos (vermífugo, remédio para sarna, bicheira e etc.) para tratamento das enfermidades mais corriqueiras que acometem gatos e cães abandonados nas ruas e da população carente. Já quanto à aquisição de ração, não há óbice que o Município providencie, imediatamente, a aquisição contínua e regular de tal alimento para cães e gatos que FE?) mé game al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO pudimando Ê serão abrigados, e que muitas vezes são suportados pela população através de doações e campanhas, que por muitas vezes são ineficientes. Diante de todo exposto, e considerando a necessidade iminente de políticas públicas que visem salvaguarda dos animais em situação de rua é requerido por esta vereadora o referido Pedido de Providências. Itabirito, 12 de Agosto de 2024 Fábio Augus (6 da Fonseca Vereador