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materia nº 148/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que institui o "Código Tributário Municipal."
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Tá] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 49 | 2024
Altera a redação da Lei Municipal nº1816, de 17
de dezembro de 1993, que institui o 'Código
Tributário Municipal.
Art. 1º - O art. 7º da Lei Municipal nº1816, de 17 de dezembro de 1993 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel.
$ 1º - Desde que comprovada, perante a Administração Tributária do Município, a realização
de atos ou evidenciados fatos inerentes ao domínio do imóvel, poderão ser inscritos como
titular do imóvel:
I- o promissário comprador;
1] - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do imôvel;
HI - o possuidor.
$ 2º. Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventario esteja ativo,
o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que conste como titular principal o espólio
e, na qualidade de coobrigado, o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e,
solidariamente, o inventariante.
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www. itabirito.mg.leg.br
À E | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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$ 3º. Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventario finalizado, o
Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que constem como titulares, conforme o caso, os
sucessores a qualquer título ou o cônjuge meeiro, a quem for partilhado ou adjudicado o
imóvel.”
Art. 2º. Essa lei entra em vigor na data de sua publição, revogadas todas as
disposições em contrario.
Itabirito, 26 de Agosto de 2024
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
lá! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ter por escopo alterar o teor art. 7º e parágrafos do
Código Tributário Municipal.
A proposta pretende alargar o ambito de sujeição passiva do Imposto Predial
e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades localizadas no território do
Municipio.Com efeito, a proposta possibilitará que a cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano seja direcionada tambem-ao promissario comprador, detentor de
direito real que importe no gozo de posse direta do imóvel, e possuidor.
Nesse sentido, cabe sublinhar que a proposta aumenta a plausibilidade de
recebimento do crédito tributário pela Fazenda Pública. Logo, estamos diante de
proposta que tem a capacidade de aumento das receitas tributárias próprias
arrecadadas pela Fazenda Municipal.
Cumpre tambem assinalar que o Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência sedimentada admitindo a iniciativa parlamentar em relação
a proposta de lei que verse sobre matéria tributária, confira-se, nesse sentido, a
decisão proferida no ARE 743480, relator Ministro Gilmar Mendes.
Por fim, em arremate final, destacamos que a proposta não concede qualquer
tipo de benefício aos contribuintes do IPTU. Ao contrário, como acima afirmado, o
objetivo é o aumento do âmbito de sujeição passiva do tributo. Assim sendo, não incide
na espécie quaisquer vedações relativas ao presente período eleitoral na tramitação e
aprovação da proposta, não selkaplicando notadamente qualquer das condutas
vedadas previstas no art. 73 da Lelkederal nº 9.504/97, e demais normas eleitorais
esparsas.
de Agosto de 2024
Anderson A Conceição

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