| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que institui o "Código Tributário Municipal." |
| native_id | 15112 |
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4 Tá] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 7 Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 49 | 2024 Altera a redação da Lei Municipal nº1816, de 17 de dezembro de 1993, que institui o 'Código Tributário Municipal. Art. 1º - O art. 7º da Lei Municipal nº1816, de 17 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. $ 1º - Desde que comprovada, perante a Administração Tributária do Município, a realização de atos ou evidenciados fatos inerentes ao domínio do imóvel, poderão ser inscritos como titular do imóvel: I- o promissário comprador; 1] - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do imôvel; HI - o possuidor. $ 2º. Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventario esteja ativo, o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que conste como titular principal o espólio e, na qualidade de coobrigado, o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e, solidariamente, o inventariante. Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www. itabirito.mg.leg.br À E | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Aero $ 3º. Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventario finalizado, o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que constem como titulares, conforme o caso, os sucessores a qualquer título ou o cônjuge meeiro, a quem for partilhado ou adjudicado o imóvel.” Art. 2º. Essa lei entra em vigor na data de sua publição, revogadas todas as disposições em contrario. Itabirito, 26 de Agosto de 2024 Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br lá! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Es ú cs JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei ter por escopo alterar o teor art. 7º e parágrafos do Código Tributário Municipal. A proposta pretende alargar o ambito de sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades localizadas no território do Municipio.Com efeito, a proposta possibilitará que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano seja direcionada tambem-ao promissario comprador, detentor de direito real que importe no gozo de posse direta do imóvel, e possuidor. Nesse sentido, cabe sublinhar que a proposta aumenta a plausibilidade de recebimento do crédito tributário pela Fazenda Pública. Logo, estamos diante de proposta que tem a capacidade de aumento das receitas tributárias próprias arrecadadas pela Fazenda Municipal. Cumpre tambem assinalar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada admitindo a iniciativa parlamentar em relação a proposta de lei que verse sobre matéria tributária, confira-se, nesse sentido, a decisão proferida no ARE 743480, relator Ministro Gilmar Mendes. Por fim, em arremate final, destacamos que a proposta não concede qualquer tipo de benefício aos contribuintes do IPTU. Ao contrário, como acima afirmado, o objetivo é o aumento do âmbito de sujeição passiva do tributo. Assim sendo, não incide na espécie quaisquer vedações relativas ao presente período eleitoral na tramitação e aprovação da proposta, não selkaplicando notadamente qualquer das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lelkederal nº 9.504/97, e demais normas eleitorais esparsas. de Agosto de 2024 Anderson A Conceição