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materia nº 155/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaRatifica a alteração pelo Município de Itabirito/MG do contrato de Consórcio Público do COPAD - Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba.
native_id15161

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| À PREFEITURA
É ITABIRITO
Res
PROJETO DE LEI Nº 155 , de 03 de setembro de 2024.
Ratifica a alteração pelo Município de Itabirito/MG do Contrato
de Consórcio Público do CODAP - Consórcio Público para o
Desenvolvimento do Alto Paraopeba.
Art. 1º - Fica ratificado pelo Município de Itabirito/MG o 15º Termo Aditivo ao Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba —
CODAP, decorrente das aprovações realizadas nas Assembleias Gerais, promovidas pelo
CODAP, conforme consta no Anexo Único que é parte integrante da presente lei (15º Termo
Aditivo Consolidado).
Art. 2º - Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre O Município de
Itabirito/MG e o CODAP, a Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, bem como
suas alterações.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de setembro de 2024.
cai
Orland Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
itabirito.meg.gov.br Avenida Q ; 635º CEP: 35450-228 | Itabirito + MG
RR ES
À À PREFEITURA
ITABIRITO
Sagãe
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“Ratifica a alteração pelo Município de Itabirito/MG do Contrato de Consórcio Público do
CODAP - Consórcio Público Para O Desenvolvimento Do Alto Paraopeba”.
Considera-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, autoriza os
Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Por outro lado, importante ter em conta, ainda, a Lei Federal nº 11.107/05 (Lei dos
Consórcios Públicos), que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre entes da Federação, lei
que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07, que dispõe de normas para a sua
execução.
Assim sendo, ressaltar-se que o CODAP se trata de consórcio Multifinalitário,
prestando apoio aos Municípios nos mais diversos setores através da gestão associada de
serviços públicos, buscando GANHO DE ESCALA, REDUÇÃO DE CUSTOS E AUMENTO
DA EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Nessa perspectiva, o que se verifica é
que o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SIM-Codap, é um exemplo de
ação consorciada de grande sucesso.
Além do mais, importa dizer que os 20 municípios que fazem parte desse Programa,
com baixo custo, tiveram condições de cumprir a legislação federal, beneficiando a
população oferecendo um alimento saudável, manuseado com boas práticas de higiene e
evitando as DTA's (Doenças Transmitidas pelos Alimentos).
O SIM-Codap, após um rigoroso processo de qualificação promovido pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária, conseguiu a equivalência ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, SISBI-POA, possibilitando aos produtos com o selo SIM-
Codap serem comercializados em todo o Brasil, tanto no mercado formal quanto no
mercado institucional.
Com a grande ampliação do mercado, haverá um significativo aumento no número de
emprego e renda e mais recolhimento de impostos, beneficiando sobremaneira os
produtores rurais, alavancando o desenvolvimento econômico e social de toda a região.
Kabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabinto * MG
SEER SE re
IBM) miginivo
a cod
Com efeito, observando-se o que constou nas atas das Assembleias Gerais
realizadas, tornou-se necessária a modificação contratual do Consórcio, a qual, nos termos
do artigo 12-A da lei 12.107/05, exige que os Municípios consorciados, em sua maioria,
aprovem as alterações a serem realizadas.
Encaminha-se o presente projeto de lei que visa a aprovação do Estatuto do Contrato
do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP, no qual
constam de forma consolidadas as alterações decorrentes do que foi deliberado em
Assembleia. O referido documento segue anexo ao presente projeto de lei.
O referido Contrato entrará em vigor mediante ratificação, por lei, a ser editada em
cinquenta por cento mais um dos Municípios participantes CODAP, nos termos do que
estabelece a Lei de Consórcio Público, razão pela qual é oportuna e necessária a
aprovação do projeto de lei em questão.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio
ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior
brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apyeço e distinta consideração.
Atenciosamente,
uda-
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Jú 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito * MG
À À PREFEITURA
É ITABIRITO
Rferosss
Itabirito, 03 de setembro de 2024.
Ofício nº 291/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em
regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Ratifica a alteração pelo Município de
Itabirito/MG do Contrato de Consórcio Público do CODAP - Consórcio Público Para O
Desenvolvimento Do Alto Paraopeba”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenci ente,
no
Orlandg Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
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A Sua Excelência o Senhor 8
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO N)
Presidente da Câmara Municipal de y
ITABIRITO — MG. O 9”
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635: CEP: 35: | Itabirito * MG
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ANEXO ÚNICO
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 + CEP: 35450-228 | Itabirito - MG
(CCODAP
CONSÓRCIO FÚSLICO
DÉCIMO QUINTO TERMO ADITIVO AO ESTATUTO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPEBA - CODAP
Pelo presente instrumento, os Municípios de Acaiaca, Barra Longa, Belo
Vale, Bonfim, Brumadinho, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da
Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro de
Entre Rios, Entre Rios de Minas, Itabirito, Jeceaba, Lamim, Mariana, Moeda,
Nova Lima, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga, Queluzito, Rio Espera,
Sabará, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí e Senhora de Oliveira
representados por seus respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo a
importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas
competências constitucionais, visando à adequação do Consórcio Público
para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP à Lei Federal
11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.821/2019 e ao Decreto 6.017/07,
resolvem celebrar o presente termo aditivo ao contrato de consórcio,
consolidando as normas já aprovadas, mediante as seguintes cláusulas e
disposições:
CAPÍTULO I- DA DENOMINAÇÃO, SEDE, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 1º O Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP, é
constituído pelos seguintes Municípios, que autorizam as normas contidas no presente:
1 — ACAIACA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.295.287/0001-90, com sede na Praça Trancredo Neves, nº 35, Centro, Acaiaca/MG.
2 - BARRA LONGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.316.182/0001-70, com sede na Rua Matias Barbosa, nº 40, Centro, Barra Longa/MG.
3 - BELO VALE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.363.937/0001-97, com sede na Av. Tocantins, nº 57, Centro, Belo Vale/MG.
4 — BONFIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.363.945/0001-33, com sede na Avenida Governador Benedito Valadares, nº 170, Centro,
Bonfim/MG.
5 - BRUMADINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.363.929/0001-40, com sede na Rua Dr. Victor de Freitas, nº 28, Centro, Brumadinho/MG.
6 - CARANAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.094.789/0001-52, com sede na Rua Major José Henriques, nº 66, Centro, Caranaíba/MG.
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.ma.gov.br
(CODAP
CONSÓRCIO FÚSUCO
7- CASA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.667.477/0001-90, com sede na Rua Professor Alberto Libanio Rodrigues, nº 22, Centro, na Casa
Grande/MG.
8- CATAS ALTAS DA NORUEGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 19.718.378/0001-53, com sede na Rua Goiabeiras, nº 129, Centro, Catas Altas da
Noruega/MG.
9 — CONGONHAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
16.752.446/0001-02, com sede na Praça JK, nº 135, Centro, Congonhas/MG.
10 - CONSELHEIRO LAFAIETE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 19.718.360/0001-51, com sede na Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº 10,
Centro, Conselheiro Lafaiete/MG.
11 —- CRISTIANO OTONI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 19.718.402/0001-54, com sede na Rua Manuel Domingos Baeta, nº 191, Centro, Cristiano
Otoni/MG.
12- DESTERRO DE ENTRE RIOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 20.356.762/0001-97, com sede na Rua Teófilo Andrade, nº 66, Centro, Desterro de Entre
Rios/MG.
13 —- ENTRE RIOS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 20.356.747/0001-94, com sede na Praça Cel. Joaquim Resende, nº 69, Centro, Entre Rios de
Minas/MG.
14 — ITABIRITO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.307.835/0001-54, com sede na Avenida Queiroz Júnior, nº 635, Bairro Praia, Itabirito/MG.
15 — JECEABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
20.356.739/0001-48, com sede na Praça Dagmar de Souza Lobo, s/n, Centro, Jeceaba/MG.
16 —- LAMIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
24.179.426/0001-12, com sede na Praça Divino Espírito Santo, nº 06, Centro, Lamim/MG.
17 — MARIANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.295.303/0001-44, com sede na Praça Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, Mariana/MG.
18 - MOEDA, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ nº
18.363.952/0001-35, com sede na Av. do Prateado, nº 20, Centro, Moeda/MG.
19 — NOVA LIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
22.934.889/0001-92, com sede na Praça Bernardino de Lima, nº 80, Centro, Nova Lima/MG.
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcio(Daltoparaopeba.ma.gov.br
(CCODAP
CONSÓRCIO | RUSLICO
20 - OURO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.295.329/0001-92, com sede na Praça Sagrados Corações, nº 200, Centro, Ouro Branco/MG.
21 - OURO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.295.295/0001-36, com sede na Praça Barão do Rio Branco, nº 12, Bairro Pilar, Ouro Preto/MG.
22 - PIRANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº CNPJ nº
23.515.687/0001-01, com endereço a Rua Vereadora Maria Anselmo, nº 119, Piranga/MG.
23 — QUELUZITO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
19.718.410/0001-09, com sede na Rua do Rosário, nº 4, Centro, Queluzito/MG.
24 - RIO ESPERA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
24.179.665/0001-72, com sede na Praça da Piedade, nº 36, Centro, Rio Espera/MG.
25 - SABARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.715.441/0001-35, com sede na Rua Dom Pedro Segundo, nº 200, Centro, Sabará/MG.
26 - SANTANA DOS MONTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 19.718.394/0001-46, com sede na Rua Teixeira de Araújo, nº 33, Centro, Santana dos
Montes/MG.
27 - SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 20.356.754/0001-96, com sede na Avenida Ribeiro Oliveira, s/n, Centro, São Brás do
Suaçuí/MG.
28 - SENHORA DE OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 23.515.703/0001-58, com sede na Praça São Sebastião, nº 36, Centro, Senhora de
Oliveira/MG.
$ 1º - A subscrição Termo Aditivo Consolidado do Estatuto do Contrato de Consórcio
Público será realizada mediante assinatura nos termos descritos neste documento e seu extrato deverá
ser publicado em veículo de imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em que poderá
ser obtido o acesso integral dela.
8 2º - Os Municípios deverão submeter o presente Termo Aditivo à ratificação da
respectiva Câmara Municipal da maioria dos entes consorciados, no prazo de 02 (dois) anos a contar
da data de sua subscrição, caso ainda não tenha feito, no teor do art. 12-A, da Lei Federal de nº
11.107/2005.
83º - A ratificação prevista no $ 2º realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste
Termo Aditivo, dependerá de aprovação da Assembleia Geral do CODAP.
$ 4º - Fica autorizada a aplicação provisória das disposições do presente estatuto até a
ratificação por lei dos Entes Consorciados da consolidação do contrato de consórcio público do
CODAP, que foi aprovado por assembleia geral na mesma data de aprovação deste estatuto.
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.mqg.gov.br
(CCODAP
CONSÓRCIO | FúgucO
85º - O presente instrumento e qualquer outro que trate de questões inerentes ao Consórcio
e dependa do aval dos entes consorciados, poderá ser formalizado em meio digital por assinatura
eletrônica qualificada dos representantes legais dos Municípios Consorciados, subscritores desta
consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, 41º da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4º,
caput, inciso III da Lei nº 14.063/2020.
Art. 2º - O Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP é
uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica,
integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, sem fins lucrativos, com prazo
de duração indeterminado.
8 1º - O CODAP foi constituído pela ratificação, por lei, dos Municípios signatários do
Protocolo de Intenções.
82º - O CODAP possui registro junto à Receita Federal do Brasil, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ sob o nº 08.753.385/0001-70.
$3º- O CODAP tem sede administrativa na Praça Barão de Queluz, nº 77, Bairro Centro,
Conselheiro Lafaiete/MG e foro no Município de Conselheiro Lafaiete/MG.
$ 4º - A localização da sede do CODAP poderá ser alterada por decisão da Assembleia
Geral, tomada por maioria simples, sendo suficiente a publicação da ata e o apostilamento da decisão
em documento a ser anexado externamente a esse Contrato de Consórcio consolidado.
8 5º - Além da sede administrativa, o CODAP poderá desenvolver suas atividades em
escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em municípios diversos,
como forma de extensão das atividades prestadas, bem como, de forma itinerante.
Art. 2-A. Os empregos do consórcio público do CODAP serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão,
que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo
37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - A remuneração, a carga horária, as especificações, quantidades, escolaridade,
descrições e as atribuições dos agentes públicos são as definidas nos Anexos I e II do Contrato do
Consórcio Público.
II - Observado o orçamento anual do consórcio público, o salário e demais vantagens dos
empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do consórcio público serão revistos
anualmente, sempre no mês de janeiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua
ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação
Getúlio Vargas — FGV, no período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior.
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.mg.gov.br
(CODAP
CONSÓRCIO | RUSLICO
HI - Os valores dos salários dos empregos públicos são os constantes do Anexo II e IV
do Contrato do Consórcio Público, assegurada à revisão geral anual.
IV - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo vigente
no país.
V - Nos termos do estatuto, os empregados públicos do consórcio público ou agentes
públicos a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber, a critério do
Secretário Executivo e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo
exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela
mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público.
VI- A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção
ou assessoramento, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) poderá ser concedida aos empregados
públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão.
81º - São requisitos básicos para ingresso nos empregos públicos:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o gozo dos direitos políticos;
c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
e) os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver;
f) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
g) aptidão física e mental;
h) outros previstos no edital de concurso público.
8 2º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em etapas, conforme dispuser o edital, e deverá ter validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua
homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
$ 3º - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente do CODAP
ou pelo Secretário Executivo.
8 4- O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio público mantiver
na rede mundial de computadores — internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na
imprensa oficial, e deverá observar às seguintes normais:
85º - a abertura de concurso se dará por edital, publicado no órgão oficial de publicações
do consórcio, onde constarão:
a) o número de vagas oferecidas, denominação dos empregos e respectivos salários;
b) as atribuições de cada um dos empregos;
c) o tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos, e, se for o caso, os títulos
exigidos;
d) o prazo e as condições para inscrição e admissão no emprego;
e) tipo, natureza e programa das provas;
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcio(Daltoparaopeba.mg.gov.br
(CCODAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;
g) os limites de pontos ou notas atribuíveis a cada prova e aos títulos;
h) os critérios e os níveis de habilitação, classificação e desempate;
i) aépoca da realização das provas, constando o dia, horário e local;
j) o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável por
igual período.
86º - aos candidatos serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio de
recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações dos resultados parciais ou globais e
homologação do resultado do concurso público.
87º - A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente
estabelecidas, inclusive:
I - aposentadoria;
NI - falecimento;
II - demissão;
IV - término do prazo contratual ou rescisão antecipada do contrato, nos casos de
contratação temporária;
88º - A demissão será aplicada ao empregado, à bem do serviço público, em virtude de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - não satisfeitas às condições do contrato de experiência;
HI - processo administrativo disciplinar em que reste comprovada a justa causa para
rescisão do contrato, nos termos da legislação trabalhista;
IV - razões de interesse público, devidamente motivadas, sem prejuízo das indenizações
previstas na legislação trabalhista;
V- A pedido do empregado.
Art. 2º-B. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I - Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram
preenchidos ou que vierem a vagar;
II - Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos
empregados públicos;
III - Para atender demandas do serviço, com programas, projetos, atividades e convênios;
IV- Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas
emergenciais;
V- Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
VI - Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime
de administração direta.
8 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do
titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.ma.gov.br
(CCODAP
CONSÓRCIO | FÚBLICO
$ 2º - Não havendo emprego público criado no Estatuto, a remuneração dos contratados
temporariamente será fixada por resolução.
$ 3º - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
$4º - Admite-se a contratação temporária para atendimento aos programas instituídos
pelo Consórcio.
$ 5º - A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente
à referência salarial inicial para o respectivo emprego.
8 6º - O contrato temporário extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual, sem direito a indenização;
II- por iniciativa do contratado, antes do término do prazo contratual e sem direito a
indenização;
II - por iniciativa do consórcio, antes do término do prazo contratual;
8 7º - Para fins deste Estatuto considera-se:
I- Emprego Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
empregado público, com denominação própria, em número de vagas determinado no Contrato de
Consórcio Público e remuneração previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente,
em comissão ou para contratação temporária, de acordo com a área de atuação e formação;
II- Emprego Público em comissão: emprego de livre admissão e demissão, destinado às
funções de chefia, direção ou assessoramento e regidos pelos critérios de confiança dos superiores
hierárquicos;
II - Emprego Público permanente: emprego cuja admissão se dá em caráter permanente,
mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado a suprir
as necessidades técnicas do consórcio público;
IV - Emprego Público temporário: emprego cuja contratação se dá em caráter temporário,
mediante contratação por prazo determinado, destinado a atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público previstas no Contrato de Programa e neste Estatuto;
V - Remuneração: salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público
e neste Estatuto;
VI- Salário: retribuição pecuniária básica pelo exercício de emprego público, com valor
mensal, reajustáveis na forma do Contrato e Estatuto do Consórcio Público;
VII - Padrões de Salário: o valor do salário, identificado por letras de "A" a “R? atribuído
ao emprego público, previstos no Anexo I, parte integrante do presente Estatuto;
VIII - Carreira: desenvolvimento funcional do empregado ocupante de emprego público
permanente através de promoções;
IX - Promoção Funcional: deslocamento do empregado permanente de uma referência
salarial para outra dentro do mesmo emprego, nos termos deste Estatuto;
X - Interstício: o lapso de tempo mínimo fixado para que o empregado permanente se
habilite às promoções;
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consorcio rúsuco
XI - Promoção: é a passagem do empregado permanente de seu padrão de vencimento
para outro imediatamente superior, observados, cumulativamente, os interstícios mínimos e a
participação de cursos de atualização e aperfeiçoamento;
XII - Vaga: Emprego desocupado definitivamente ou provisoriamente, ou emprego novo
criado e ainda não preenchido.
88º - O desenvolvimento da carreira do empregado público permanente dar-se-á por meio
de promoções, a serem definidas, conforme necessidade, e após aprovação pela Assembleia Geral.
8 9º - O Consórcio está devidamente autorizado a viabilizar a realização de estágios,
sejam remunerados ou não, para estudantes interessados, devendo serem respeitadas as normas legais
vigentes, bem como mediante regulamentação própria.
Art. 2º- C. Além do salário e das demais vantagens previstas no Contrato de Consórcio
Público, serão pagas aos empregados públicos do CODAP os seguintes adicionais e vantagens, na
forma estabelecida no Protocolo de Intenções, no Estatuto, Resoluções e decisões da assembleia geral
ordinária e extraordinária:
I- Décimo terceiro salário;
II- Férias e adicional de férias;
HI- Adicional por serviço extraordinário;
IV- Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - Adicional noturno;
VI - Auxílio alimentação;
VII - Vale transporte;
VIII - Licença Maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
$ 1º - O auxílio alimentação previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser concedido na
forma de vale-alimentação ou vale-refeição, na forma prevista no Contrato de Consórcio Público ou
Resolução do Presidente do CODAP.
8 2º - Ainda serão pagos aos empregados públicos as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
HI - adicionais previstos em Resolução;
IV - diárias e hospedagem.
8 3º - As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para
nenhum efeito.
8 4º - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários.
8 5º - Conceder-se-á indenização a título de hospedagem e alimentação, denominada
diária, ao empregado público que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias do emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do
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CONSÓRCIO PÚBLICO
local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, em valor a ser fixado por Resolução da
Presidência.
$ 6º - Nos casos de trabalhos prestados fora do local de lotação do empregado público,
quando não houver pagamento de diárias as despesas à título de alimentação, hospedagem e transporte
serão custeadas pelo consórcio público, mediante comprovação documental emitida com o CNPJ do
CODAP.
$ 7º - Conceder-se-á indenização ao empregado público que deslocar-se para cidade
distinta do local de sua lotação a serviço do consórcio público, a título de descolamento, quando este
se der por meio de veículo particular, mediante apresentação do respectivo roteiro descritivo de
viagem, em valor a ser fixado por Resolução da Presidência.
$ 8º - A Assembleia Geral poderá conceder aos empregados auxílios pecuniários, a
exemplo de auxílio para custeio de plano de saúde, auxílio capacitação e seguro de vida, observadas
as determinações legais e orçamentárias.
8 9º - A jornada normal de trabalho dos empregados do consórcio público será de até 08
(oito) horas diárias, dependendo do cargo, em turnos matutino e vespertino de no máximo quatro
horas ininterruptas, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo intrajornada
de, no mínimo, 01 (uma) hora para alimentação e descanso.
$ 10 - Os empregados que possuam carga horária semanal de 20 horas, terão seu horário
de trabalho das 08:00 às 12:00, que poderá ser modificado, e em casos excepcionais, por Resolução
do Presidente, e desde que devidamente motivado.
$11 — Fica autorizada a realização de carga horária especial para os integrantes do
Consórcio que, comprovadamente, estejam realizando cursos de aperfeiçoamento, graduação, ou pós-
graduação que sirvam para a melhoria da prestação de serviço no âmbito do CODAP.
Art. 2º - D. Somente será admitida prestação de horas extraordinárias quando feitas pelo
empregado público no estrito interesse do consórcio, mediante ordem e autorização do chefe
imediato.
81º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
$2º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado por hora de
trabalho excedente à jornada normal e consistirá no valor hora do vencimento, acrescido de 50%
(cinquenta por cento), exceto no regime de compensação do banco de horas.
$3º - O adicional será de 100% (cem por cento), quando a prestação de serviço ocorrer
em domingos e feriados, exceto em regime de compensação do banco de horas.
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CONSÓRCIO FÚSLICO
84º - Não farão jus ao adicional de horas extraordinárias os empregados comissionados,
em razão de que o ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
85º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas
horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 20% (vinte
por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
86º - Fica instituído o banco de horas para fins de compensação de horas excedentes
laboradas pelos empregados do CODAP, em conformidade com o artigo 7º, XII da Constituição da
República Federativa do Brasil, e artigos 59 88 2º, 5º e 6º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), devendo ser regulamentado por resolução da Presidência após deliberação pela Assembleia
Geral.
87º - A compensação de horas excedentes não se aplica para empregados comissionados,
em razão de que o ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
88º - O pagamento do salário e demais vantagens dos empregados públicos será realizado
até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito em conta bancária, não
sendo admitido nenhum outro meio, salvo mediante decisão judicial.
89º - Poderá ser autorizado ao empregado público, integrante do quadro de pessoal do
CODA?P a realização de home office, observado o disposto em Resolução específica.
Art. 2º - E. Depois de completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, os
empregados públicos farão jus a 30 (trinta) dias de gozo de férias, que deverá ser programada
antecipadamente junto à chefia imediata, devendo essa obrigatoriamente ser gozada no período
concessivo (antes de completado novo período aquisitivo).
8 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social da forma exigida pelo regramento vigente
à época, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
82º - A proporção do tempo de gozo de férias computar-se-á em conformidade com
artigo 130, da Consolidação das Leis do Trabalho.
8 3º - Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em
até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias seguidos, e os
demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.
8 4º - Em caso de parcelamento do gozo das férias o pagamento total será efetuado
quando da utilização do primeiro período, restando somente à definição dos prazos para o gozo, bem
como será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do salário do empregado público, de
acordo com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
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CODAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
8 5º - Fica vedado início de férias nos 02 (dois) dias que antecedem feriados ou Descanso
Semanal Remunerado, bem como seu pagamento deverá ser feito até 02 (dois) dias antes do início do
período.
$ 6º - Em caso de extinção do contrato de trabalho as férias vencidas serão integralmente
indenizadas e a vencer serão indenizadas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço,
do período correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
considerada como um mês integral para pagamento, acrescidos do adicional constitucional de 1/3(um
terço) do salário do empregado.
8 7º - Poderão ser concedidas férias coletivas aos empregados públicos, a critério da
Diretoria Executiva, não constituindo direito subjetivo e o período concedido será descontado do
período de gozo de férias do empregado público.
8 8º - As férias coletivas poderão ser concedidas sem que haja completado o período
aquisitivo mínimo de 12 (doze) meses e reiniciará a contagem do novo período aquisitivo, devendo
ser remunerada proporcionalmente.
89º - Fica garantido as empregadas gestantes do Codap o direito à licença maternidade
de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mantendo os demais direitos
garantidos pela legislação trabalhista.
Art. 2º - F. Os empregados públicos concursados, ocupantes de emprego em comissão e
contratados temporários, terão direito ao recolhimento dos valores devidos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço — FGTS, calculados nos exatos termos da legislação federal aplicável.
$ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como um mês integral para pagamento, devido a todos
os empregados públicos do CODAP.
8 2º- O pagamento do décimo terceiro salário será concedido anualmente em 02 (duas)
parcelas.
83º - A primeira parcela a título de adiantamento do 13º salário será paga até dia 30 de
novembro do ano de referência, no valor correspondente à metade do salário, e a segunda parcela até
20 de dezembro, sendo que na segunda parcela serão descontados os valores referentes à contribuição
previdenciária (INSS) e imposto de renda, se houver.
8 4º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão por
justa causa, o empregado receberá o décimo terceiro devido, calculado sobre a remuneração do
respectivo mês.
Art. 2º-G. O empregado público será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho,
que poderá ser regulamentada por resolução ou Instrução Normativa e observados os seguintes
fatores:
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consórcio rúsuco
I - Assiduidade e pontualidade: cumprimento de seus compromissos com frequência,
regularidade e pontualidade;
II - Produtividade e qualidade do trabalho: relação direta entre a quantidade produzida
ou serviço prestado e os insumos ou recursos necessários para sua confecção, evitando retrabalho;
II- Relacionamento Interpessoal: respeito, educação, profissionalismo, humildade,
empatia e valorização do indivíduo no ambiente de trabalho;
IV - Atualização do Conhecimento Técnico: a atualização profissional exige, entre outras
características, aperfeiçoamento constante e conhecimento atualizado na área de atuação do
empregado público;
V- Interesse Profissional: Trata-se da capacidade de se manter motivado mesmo quando
surgem desafios nas atribuições do emprego;
VI - Aptidão: flexibilidade e capacidade profissional para exercer com zelo e qualidade
as atribuições do emprego público;
Art. 2º-H. São deveres dos empregados públicos do CODAP:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego, não aceitando serviços
estranhos que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário,
sobrepondo ao interesse público a quaisquer outros de ordem pessoal;
II - ser leal às instituições a que servir e guardar sigilo sobre assunto da repartição;
II - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII- ser assíduo e pontual ao serviço, respeitando o horário de trabalho estabelecido,
bem como o registro de entradas e saídas;
IX- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X - desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o
interesse público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;
XI- apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado;
XII- utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo consórcio público;
XIII- comunicar à autoridade competente e ao seu chefe imediato quaisquer informações
que possam interessar ao consórcio público;
XIV- oferecer quando solicitado ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam
representar melhoria dos serviços;
XV- atender na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho
quando o serviço o exigir a juízo da autoridade competente ou chefe imediato, garantida a
remuneração pelo serviço extraordinário ou compensação de horas;
XVI - comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com as autoridades,
visitantes e colegas para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensáveis ao
desempenho das tarefas;
XVIL- participar de cursos, reuniões, treinamentos, campanhas, festividades e outras
atividades de interesse do consórcio, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
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CONSÓRCIO | FÚSUCO
XVIII — após uso da diária, ou utilização de carro particular para deslocamento, o
empregado público deverá prestar contas;
XIX- conduzir com perícia e cautela veículos do CODAP respeitando as regras de
trânsito, bem como mantendo o mesmo conservado e limpo (internamente) após sua utilização,
devendo informar imediatamente o responsável pela frota, quando verificar defeitos ou manutenções
que possam prejudicar a utilização dele;
XX- Ao fim da relação de trabalho deve o empregado público fazer a devolução dos
materiais pertencentes ao consórcio público que estiverem em sua posse, como chaves, celulares,
notebooks, equipamentos eletrônicos, EPIs, entre outros.
$ 1º - Ao empregado público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
do consórcio;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do consórcio;
VI- cometer à pessoa estranha ao consórcio, fora dos casos previstos, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade do emprego público;
IX - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XI - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XII- proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal, veículos ou recursos materiais do consórcio em serviços ou
atividades particulares;
XIV - cometer a outro empregado atribuições estranhas ao emprego que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego
e com o horário de trabalho.
Art. 2º-I. - São penalidades disciplinares aplicadas aos empregados públicos:
I - advertência;
II - suspensão;
HI - demissão.
8 1º- Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço ou patrimônio público;
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(CODAP
CONSÓRCIO | fuSUCO
HI - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - os antecedentes funcionais.
$ 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de
inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave, ou que com
esta possa ser aplicada.
$3º- A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência
ou em caso de violação das proibições e de inobservância dos deveres que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
$4º - A pena de demissão será aplicada nos casos definidos como falta grave pela
legislação trabalhista ou por razões de interesse público, devidamente justificado e motivado.
$ 5º - Configura abandono do cargo a falta injustificada do empregado público ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo ser convocado pessoalmente ou em caso de não
localização do empregado será realizada através de jornal de circulação regional.
8 6º - As faltas do empregado ao serviço são consideradas justificadas, abonadas ou
injustificadas.
8 7º - São faltas justificadas aquelas previstas em lei, as quais deverão ser devidamente
comprovadas por meio documental, sem prejuízo de sua remuneração.
$ 8º - Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada intencional ao
serviço ou sem motivo amparado em Lei, a qual ocasiona o desconto do dia ou período não
trabalhado, bem como dos dias de repouso semanal remunerado.
$ 9º - As faltas decorrentes de chegadas tardias ou saídas antecipadas diárias poderão ser
abonadas pelo Secretário Executivo, a pedido do empregado, mediante compensação de horas
extraordinárias ou no período de gozo de férias.
8 10 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar
$ 11 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Presidência do CODAP.
CAPÍTULO II —- DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O CODAP tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que
visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de
seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população
do Alto Paraopeba e municípios circunvizinhos.
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CCODAP
Art. 4º. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao CODAP exercer as
seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos:
I—a gestão associada e consorciada de serviços públicos;
II — a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
II —o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
IV —a produção de informações, projetos e estudos técnicos;
V — a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI — a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção, preservação e
recuperação do meio-ambiente;
VIL—o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
VIII — o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
IX — a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e
turístico;
X— o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um
ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a
atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei 9.717/98;
XI —- o fomecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano e rural;
XII — as ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da
Região;
XIII — o exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos termos de
contrato de programa;
XIV —a implantação e desenvolvimento de um sistema de compras e licitação unificado.
XV — a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos
correlatos;
XVI —a divulgação de informações de interesse regional, e a realização de pesquisas de
opinião e campanhas de educação e divulgação;
XVIII — a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural;
XIX — o apoio à organização social e comunitária.
Art. 5º. O CODAP, com base nas finalidades e objetivos previstos nos artigos anteriores,
atuará, prioritariamente, nas seguintes áreas:
I-OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE:
1. Representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o
propósito de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, formalizar parcerias e
convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
2. Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados, por
intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento público ou privado;
3. Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio entre os
Entes consorciados, com eficiência e agilidade;
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CCODAP
CONSÓRCIO RÚRLICO
4. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como
a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
5. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina de asfalto,
com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;
6. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse dos
entes consorciados;
7. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão de
prestação de serviços de transporte público urbano.
HI — MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
1. Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;
2. Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os órgãos
referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Educação dos entes consorciados;
3. Planejar, licitar e realizar demais atos para a construção e gestão de Aterro Sanitário;
4. Promover fóruns e seminários regionais e outros eventos técnicos e educativos a
respeito de Meio Ambiente, Saneamento, Limpeza Urbana e demais temas de interesse ambiental;
5. Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e realizar demais atos
pertinentes à de coleta seletiva de lixo;
6. Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e
manutenção de viveiro de mudas e Horto Florestal Regional;
7. Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de
recuperação de áreas degradadas;
8. Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos necessários à
recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação permanente;
9. Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter
ambiental;
10. Apoiar e instituir programas que visem o manejo e à revitalização das bacias e sub-
bacias hidrográficas locais;
11. Planejar, implantar e gerenciar sistema regional de unidades de conservação;
12. Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento ambiental;
13. Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação ambiental
e agrária comum aos municípios da região;
14. Promover estudos, programas e ações destinadas a proteção do meio ambiente, e a
conservação dos recursos naturais da região;
15. Providenciar e estudos e projetos e promover ações voltadas para o saneamento
ambiental;
16. Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo,
paisagismo e harmonização ambiental na área dos municípios consorciados;
17. Promover medidas destinadas a Educação Ambiental formal e informal;
18. Assumir as competências e objetivos do Consórcio ECOTRES, em caso de sua
extinção.
19. Criar, implantar, executar e manter matadouro regional;
20. Criar, implantar, executar e manter o curral regional;
II - EDUCAÇÃO
1. Criar escola de capacitação de educadores, visando à formação continuada dos
profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias
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16
(CCODAP
EoNsoRcIO rúBLICO
com instituições de ensino para a implantação de cursos de graduação, especialização e
aperfeiçoamento;
2. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de
formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;
3. Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre os
órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados;
4. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de
financiamento, programas e projetos da área de Educação:
5. Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e projetos que
visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
6. Realizar fóruns e seminários de discussão sobre educação inclusiva, diversidade
humana e demais temas a respeito do aprimoramento da educação;
7. Realizar fóruns e seminários para o estabelecimento de políticas públicas para a
educação na região;
8. Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes;
9. Planejar, criar e implantar um sistema regional de avaliação, para diagnóstico e
projeção de metas para o processo ensino versus aprendizagem;
10. Apoiar e criar centros de ensino técnico de nível médio e superior.
IV— SAÚDE:
1. Assumir as competências e objetivos do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto
Paraopeba — CISAP, em caso de sua extinção;
2. Realizar cursos de capacitação do pessoal da área da Saúde para estruturação do
atendimento da atenção básica nos entes consorciados, tendo como referência o Programa Saúde da
Família (PSF);
3. Criar sistema de avaliação e diagnóstico da Saúde nos entes consorciados;
4. Realizar estudos, propor e implantar medidas de estruturação da rede de Saúde na
região para o atendimento à média complexidade, solucionando os vazios assistenciais e otimizando
o atendimento à população dos entes consorciados;
5. Formular políticas públicas regionais para a Saúde, estabelecer convênios e parcerias,
inclusive representando os entes consorciados perante órgãos federais e estaduais;
6. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão para os gestores da Saúde;
7. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão direcionados aos servidores e
membros de Conselho da Saúde dos entes consorciados e entidades civis organizadas, fortalecendo o
controle social na área da Saúde;
8. Realizar estudos a respeito do atendimento regional da saúde, buscando otimizar a
capacidade técnica de atendimento de cada ente consorciado, descentralizando e otimizando os
investimentos em equipamentos, recursos humanos e estrutura da Saúde Pública;
9. Licitar e contratar o fornecimento e manutenção de sistemas de informatização da
gestão municipal e regional de Saúde, buscando maior eficiência do sistema de Saúde dos entes
consorciados;
10. Criar fóruns de discussão e programas regionais de melhoria do atendimento da
Saúde, inclusive com a capacitação dos profissionais e servidores que atuam no sistema de saúde;
11. Fortalecer a integração regional, fixando o Município de Conselheiro Lafaiete como
polo regional para atendimento do sistema de urgência/emergência e central microrregional de
regulação, para adoção de protocolos clínicos, organização do sistema pró hospitalar e ampliação de
leitos da UTI geral, do Hospital Regional;
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17
(CCODAP
12. Firmar parceria com o CISAP — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto
Paraopeba visando à implantação de Unidade de Assistência para Parto de Alto Risco, incluindo a
UTI Neonatal;
13. Estudar e implantar ações e programas de vigilância em saúde, sanitária e
epidemiológica nos entes consorciados;
14. Planejar, licitar e contratar o fornecimento de materiais, equipamentos,
medicamentos e outros insumos da área da saúde;
15. Planejar, licitar e contratar estudos técnicos sobre as condições epidemiológicas da
região, propondo e implantando programas para saneamento dos problemas encontrados;
16. Planejar, licitar, firmar convênios e contratar prestação de serviços especializados de
referência e de média e alta complexidade, visando o atendimento à população dos entes
consorciados;
17. Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, direcionados
aos servidores dos entes consorciados;
18. Planejar e implantar serviço de apoio ao deslocamento de pacientes para tratamento
especializado em unidade extrarregional;
19. Planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de saúde mental regional,
inclusive Centros de Atenção Psicossocial REGIONAL (CAPS H, CAPS i, CAPS AD, CAPS HI,
CAPS AD III e outros conforme regulamentação do Ministério da Saúde).
20. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de
fiscalização sanitária de forma associada, exercendo poder de polícia inerente aos serviços.
21. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de
vigilância epidemiológica, exercendo poder de polícia inerente aos serviços.
22. Planejar criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de saúde
animal.
V — ESPORTE E LAZER
1. Formular e implementar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do
lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;
2. Realizar torneios e campeonatos regionais;
3. Realizar estudos e implementar programas para o treinamento dos esportistas, em
especial para participação no JIMI (Jogos Estudantis do Interior de Minas Gerais);
4. Organizar e realizar jogos escolares regionais;
5. Organizar e realizar campeonato de futebol amador das ligas esportivas;
6. Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e
centros esportivos para a prática de esportes de todas as idades, visando o desenvolvimento do esporte
na região;
7. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão de políticas públicas do Esporte
e Lazer, para gestores e profissionais da área;
8. Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais na
região;
9. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional de
Treinamento com pistas de atletismo.
VI— COMUNICAÇÃO
1. Contratar a realização de pesquisa de opinião e realizar um diagnóstico da
Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas públicas mais consistentes;
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(CCODAP
CONSÓRCIO | FÚBLICO
2. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de
publicidade para assessoramento em comunicação e prestação de serviços ao CODAP e aos entes
consorciados;
3. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender
a demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;
4. Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações comunitárias
e educativas regionais;
5. Realizar seminários, cursos de capacitação e fóruns de discussão para capacitação
dos profissionais da área de comunicação;
6. Realização de estudos, planejamento, contratação de profissionais especializados,
contratação com emissora de telecomunicações e radiodifusão, visando à criação de programa de
televisão e de rádio para divulgação de matérias de interesse regional;
7. Realização de campanhas educativas e de divulgação de interesse da região;
8. Criação de uma página na internet - “site” do CODAP, com links para as páginas de
cada ente consorciado;
9. Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, permitindo
inclusive a realização de videoconferência.
VIH — CULTURA
1. Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos técnicos
e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e culturais dos
entes consorciados;
2. Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros
materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos entes
consorciados;
3. Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de
Cultura;
4. Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais
eventos culturais;
5. Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e
divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
6. Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de
cultura, visando à integração regional;
7. Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de
incentivo à cultura;
8. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio
histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
9. Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico,
natural e cultural dos entes consorciados.
10. Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a
realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.
VII — DESENVOLVIMENTO RURAL
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico
da produção agropecuária atual e identificação das potencialidades da produção rural na região;
2. Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção
rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;
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(CCODAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
pe Ein asas ANA Ropas
3. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas
vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
4. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras regionais
ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da região;
5. Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e
fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
6. Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores;
7. Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal,
8. Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e
industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais.
IX —- DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1. Promover a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
2. Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos
da área da Assistência Social;
3. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de
diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
4. Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o
assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos, serviços e benefícios
da assistência social;
5. Promover seminários e fóruns de discussão visando à integração regional das ações
de Assistência Social e sua compatibilização com as demais políticas públicas;
6. Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e
desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos;
7. Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos
entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios e programas de assistência e
desenvolvimento social;
8. Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos
adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, de promoção
da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre outras ações de assistência
e desenvolvimento social;
9. Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para
assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
10. Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação
popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional.
X - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico
socioeconômico regional, para nortear as políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento da
região;
2. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e
levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e serviços, de
forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem como para o
fortalecimento da economia regional;
3. Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização,
diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de-obra na região;
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(CCODAP
Consorcio rusuco
4. Planejar, propor e implantar programas e planos de desenvolvimento econômico da
região;
5. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das áreas
disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
6. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos
intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;
7. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
8. Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da
região;
9. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de atividades
econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
10. Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;
11. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades
não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
12. Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados
prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da mineração;
13. Realizar parceria com o SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro
e pequenas empresas da região;
14. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de internet de alta velocidade, gratuita, para
acesso público, em toda a região, estruturando o Programa Região Digital;
15. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de energia alternativa, para
suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do excedente.
XI — DEFESA SOCIAL
1. Realizar ações visando o intercâmbio e a parceria entre as Guardas Municipais dos
entes consorciados;
2. Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, para
atendimento emergencial de primeiros socorros ou combate a incêndios;
3. Realizar ações de apoio e convênios com o Corpo de Bombeiros visando à melhoria
do atendimento na região;
4. Promover a integração e operação conjunta das Coordenadorias de Defesa Civil e
Guardas Municipais.
5. Planejar, criar programas, licitar e realizar demais atos visando a promoção de ações
de defesa social.
XII — JURÍDICO
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando atualização e
compatibilização da legislação dos entes consorciados ao CODAP;
2. Realizar fórum de discussão dos problemas jurídicos comuns aos entes consorciados;
3. Realizar ações visando à colaboração entre as Procuradorias dos entes consorciadas;
4. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para a realização de assessoria e
consultoria jurídica ao CODAP;
5. Realizar seminários, cursos de aperfeiçoamento, encontros jurídicos e outros eventos
visando o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com atuação nos entes
consorciados;
6. Implantar serviços correlatos à garantia dos direitos sociais individuais e coletivos,
implantação, manutenção e gestão de unidades do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
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(CCODAP
CONSÓRCIO RúRLICO
(PROCON) Regional e apoio e integração com as unidades municipais para a fiscalização e garantia
dos direitos individuais e coletivos nos termos da Lei nº 8.078/1990.
7. Propor ações civis públicas e ações coletivas para defesa de direitos difusos, direitos
coletivos e/ou direitos individuais homogêneos e para defesa do patrimônio público, nos termos das
Leis 7.347/85 e 8.078/90.
8. Realizar a coordenação entre as Procuradorias Municipais e destas com os órgãos de
Advocacia Geral dos Estados e da União para atuação conjunta visando a reparação integral dos
danos, em caso de desastre ambiental.
9. Representar os interesses dos Entes Públicos atingidos em ação judicial ou
extrajudicial, no Brasil e/ou no exterior, visando a reparação integral dos danos em caso de desastre
ambiental.
XIII — GESTÃO ADMINISTRATIVA
1. Realizar licitações, visando à realização de compras e contratação de serviços de
forma integrada, através de uma Central de Compras;
2. Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outros eventos
visando o aprimoramento e atualização para os servidores municipais, diretamente através da criação
de Escola de Governo ou através da realização de convênio;
3. Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a
execução de projetos de interesse regional;
4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização administrativa
para os entes consorciados;
5. Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de
experiências e integração entre os entes consorciados;
6. Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestores municipais, a
respeito das alternativas de previdência municipal;
7. Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola
Regional de Gestores Públicos;
8. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das
ações de controle interno dos entes consorciados.
XIV — ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1. Desenvolver um sistema adequado e eficiente para atender as demandas dos
municípios no que concerne a manutenção da iluminação pública;
2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização do parque
luminotécnico dos entes consorciados;
3. Implantar sistema de callcenter para receber reclamações e informações dos
munícipes.
4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de expansão da rede elétrica nos
municípios consorciados.
XV - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
1. Criação, implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de
sanções dos serviços de inspeção sanitária municipal.
2. Implementar os serviços de inspeção de produtos de origem animal de
estabelecimentos produtores, incluindo as atividades de fiscalização, orientação, educação e
certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo os municípios consorciados que aderirem
ao Programa;
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(CODAP
consórcio rico
3. Exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de arrecadação de
taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes
consorciados;
4. Buscar junto aa MAPA — Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a adesão
ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI-POA e SISBI-
POV) e participar de programas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA).
XVI —- CURRAL REGIONAL
IA Criação, implantação, administração, supervisão, controle, consentimento,
regulamentação, destinação e fiscalização do Curral Regional;
2. Prestação associada dos serviços de apreensão, transporte e guarda de animais
de grande e médio porte, soltos em Vias Públicas Municipais no perímetro urbano e Rodovias
Federais, Estaduais e Ferrovias, abrangendo os municípios consorciados que aderirem a este
Programa apreensão, transporte e guarda de animais de grande e médio porte, soltos em Vias Públicas
Municipais;
3. Realizar remoção de animais sem controle nas vias e logradouros públicos, em
locais de livre acesso ao público ou encontrados em áreas comprometidas por notificações de focos
de zoonoses ou caracterizadas como áreas de risco de zoonoses;
4. Assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade,
das mortalidades decorrentes de acidentes e zoonoses causados pelos animais;
5. Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a
conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais de grande porte e que possam
redundar em comprometimento da segurança de pessoas;
6. Desenvolver um sistema adequado e eficiente para atender as demandas dos
municípios no que concerne a apreensão de animais;
7. Exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos
entes consorciados;
8. Realizar parceria com outros órgãos da Administração Direita e Indireta, por
meio de Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere;
9. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas nos municípios
consorciados.
XVII- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
1. Planejar, criar e implantar ações e políticas de acolhimento institucional para
crianças e adolescentes (Abrigo Regional);
2 Oferecer acolhimento institucional em caráter provisório e institucional, para
crianças e adolescentes sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social;
3. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando a implantação do
Abrigo Regional;
4. Promover cursos, capacitações, seminários, fóruns visando ao aprimoramento
dos profissionais que prestam serviço ao Abrigo Regional;
Si Realizar parcerias com faculdades e outras instituições visando ao
acompanhamento psicológico das crianças, adolescentes e familiares com vínculo com o Abrigo
Regional.
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(CCODAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
Ep nao
Art. 6º. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 4º e 5º o Consórcio
poderá:
I—firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação,
convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
Il — promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade
pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
WI — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados.
IV — realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para
o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei 9.790/99;
V — Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o CODAP poderá
celebrar contrato de gestão;
VI-O CODAP poderá prestar serviços públicos de competência dos entes consorciados
ou concedê-los, de acordo com contrato de programa;
VII - O CODAP poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de
bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa;
VIII - O CODAP poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa;
IX — O CODAP poderá exercer poder de polícia inerente aos serviços públicos a serem
realizados de forma associada.
X — Estabelecer, mediante justificativa, e quando entender pertinente, para entes não
consorciados, taxa de utilização de ata de Registro de Preço, limitada, neste caso ao máximo de 1%
do valor requerido a título de adesão.
Art. 7º. O consorciado adimplente tem o direito de exigir o pleno cumprimento das
cláusulas do contrato de consórcio público.
Art. 8º. Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles constantes dos
artigos 4º e 5º, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes
para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza.
CAPÍTULO IN - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CODAP
Art. 9º. O órgão de deliberação superior do CODAP é a Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do CODAP.
Art. 10. Os órgãos de direção do CODAP são os seguintes:
I- Assembleia Geral;
II — Conselho Fiscal;
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(CODAP
CONSÓRCIO FÚsLICO
II - Secretaria Executiva;
Art. 11. Os órgãos de chefia e assessoramento da execução das atividades do CODAP
são os seguintes:
I— Controladoria;
II — Procuradoria Jurídica
II — Chefia dos Departamentos de:
a) Planejamento;
b) Administrativo;
c) Financeiro;
d) Operações;
IV — Coordenadoria de Programa
V — Coordenadoria de Licitação e Contratos;
VI - Gerência
Art. 12. Os órgãos do CODAP obedecerão aos seguintes escalonamentos de
subordinação hierárquica administrativa:
I - primeiro nível — Assembleia Geral;
- segundo nível — Secretaria Executiva, Procuradoria Jurídica e Controladoria;
II - terceiro nível — Chefias de Departamentos, Coordenadorias e Gerências;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é órgão consultivo, vinculado à Assembleia Geral.
Art. 13. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Secretário Executivo,
Chefe de Departamento, Coordenador de Programa, Coordenador de Licitações e Contratos,
Procurador Jurídico, Controlador e Gerentes se destinam somente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
$ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, de recrutamento
amplo.
$ 2º - O provimento de cargos em comissão far-se-á por livre escolha do Presidente do
CODAP.
Art. 14. O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou
indeterminado.
$ 1º - Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho e Regimento Interno.
$ 2º - A investidura do empregado público depende de prévia aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
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(CCODAP
consorcio rústico
83º - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV —- DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CODAP.
$ 1º - Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe
do seu Poder Executivo.
$ 2º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CODAP, eleito pela
Assembleia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 16. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - Eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente;
H - Elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto;
HI - aprovar as contas;
IV - Decidir sobre a dissolução do CODAP;
V - Decidir sobre pedido de ingresso de novo membro e desligamento de ente
consorciado;
VI - Aprovar e decidir sobre questões inerentes ao funcionamento e demandas do
Consórcio;
VII - aprovar os contratos de rateio;
VIII - decidir a respeito de representação feita por consorciado;
IX - Decidir a respeito da alteração da sede do consórcio.
X - Aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal
XI - deliberar sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas,
lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as
funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos
empregados públicos do CODAP.
XI — aprovar o Plano Anual de Contratações bem os seus valores/quantitativos nele
contidos, conforme estabelecido pelo inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133;
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretaria Executiva, pelo Conselho
Fiscal ou por, pelo menos, um quinto dos consorciados.
I-o calendário anual das Assembleias Ordinárias poderá ser aprovado pela Assembleia
Geral no início de cada ano;
II - a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência
mínima de 7 (sete) dias;
NI — a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
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(CCODAP
CONSÓRCIO | RÚSLICO
IV — a convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação e modificação do
Estatuto do CODAP deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita através de ofício,
encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente.
Art. 18. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados, e em segunda
convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 19. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos
seus membros presentes, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada por
maioria absoluta dos membros:
I— ingresso de novo membro e retirada de ente consorciado;
Il — elaboração, aprovação e modificação de Estatuto do CODAP;
HI — eleição do Presidente e Vice-Presidente;
IV — elaboração, aprovação e modificação do Estatuto dos Servidores do CODAP.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Assembleia Geral deverá ser
convocada para esta única finalidade.
Art. 20. As deliberações observarão as seguintes disposições:
I — cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral
poderão ser tomadas por aclamação ou por escrutínio secreto.
IH — o voto do ente consorciado será proferido através de seu representante legal, ou de
procurador, com poderes específicos para votar na Assembleia Geral;
HI — somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos contratos de
rateio poderão votar.
IV — o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as deliberações da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO V - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CODAP
Art. 21. O Presidente e o Vice-Presidente do CODAP serão eleitos em Assembleia Geral,
sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e terão mandato de
2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. O Presidente do CODAP será substituído em caso de ausência ou
impedimento pelo Vice-Presidente do CODAP que exercera as mesmas atribuições.
Art. 22. Compete ao Presidente do CODAP:
I - representar o CODAP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
H - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - nomear e exonerar servidor comissionado;
IV - autorizar despesas e pagamentos;
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(CCODAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
AS Oastemns AS Prnaçods
V - assinar juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro cheques, ordens de
pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para o
Secretário Executivo fazê-lo;
VI - assinar a correspondência oficial;
VII - convocar a Assembleia Geral;
VIII - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento do
CODAP;
IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral expedir portarias para dar força normativa
às decisões monocráticas de competência do Presidente e outros atos que visam regulamentar o
contrato de consórcio e o estatuto do CODAP;
X - contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de
serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter continuado
ou para serviços específicos;
XI - exercer a administração geral do CODAP;
XII - cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas do CODAP;
XIII - dirigir e coordenar todas as atividades do CODAP;
XIV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do CODAP;
XV - receber doação e subvenção;
XVI-adquirir bens, observadas as finalidades do CODAP;
XVII-alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral;
XVIII - julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário executivo.
XIX - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CODAP, não
atribuídas à competência da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As competências administrativas poderão ser delegadas ao Secretário
Executivo do CODAP, desde que, por portaria específica.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 23. A Secretaria Executiva é um órgão de planejamento e supervisão geral dos
órgãos executivos.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Secretário Executivo, de livre nomeação e
exoneração, será nomeado pelo Presidente do CODAP.
Art. 24. Compete à Secretaria Executiva:
I- elaborar e executar o programa anual de atividades;
IH — Solicitar ao setor contábil, e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o
respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do exercício
subsequente;
II - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos Departamentos;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dialº de março as contas e balanços,
bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do CODAP do exercício findo;
VII - administrar o CODAP e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu
crescimento;
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(CCODAP
consórcio rúsuco
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da Assembleia
Geral;
IX - dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do CODAP;
X - supervisionar a arrecadação e contabilização das contribuições, rendas, auxílios,
donativos e rateios efetuados ao CODAP;
XI - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do CODAP, cuidando
para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
XII - apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidente, sempre que solicitados;
XI - apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
XIV - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, e através do setor
contábil, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Presidente, para
posterior apreciação da Assembleia Geral;
XV - acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos
nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de Aplicação;
XVI - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter à
estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das
demandas dos entes consorciados;
XVII - conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes do CODAP com as necessidades dos entes consorciados;
XVIII - coordenar a gestão orçamentária e financeira do CODAP;
XIX - acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios é ajustes,
propriamente ou por delegação;
XX - recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de
recursos;
XXI - acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
XXII - coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programas;
XXIII - acompanhar a realização dos contratos de rateio;
XXIV - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo
CODAP;
XXV - coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo CODAP
ou por concessionária;
XXVI - acompanhar a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços públicos;
XXVII - coordenar, planejar e acompanhar a implantação de escola de governo e cursos
de capacitação;
XXVIII - supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração
de recursos humanos;
XXIX - coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, arquivo,
protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza;
XXX - ordenar despesas;
XXXI - dar e receber quitação;
XXXII - emitir ofícios requisitando e encaminhando documentos, requisitando e
prestando informações perante órgãos públicos e empresas privadas;
XXXIII - representar o CODAP perante o Ministério Público, o Tribunal de Contas,
Câmaras Municipais dos municípios consorciados e demais órgãos federais, estaduais ou dos
Municípios consorciados;
XXXIV - realizar atos referentes a processos administrativos, tais como: determinar a
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DAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
ESSES
quer
Receepata
instauração do processo, atos de instrução, julgamento do processo administrativo;
XXXV — realizar ou delegar a realização dos atos para o regular processamento de
licitações, tais como: assinar requisições, assinar projeto básico, autorizar licitação, homologar
licitação, adjudicar objeto de licitação, solicitar adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos,
anuir em pedidos de adesão às Atas de Registros de Preços realizados pelo CODAP, assinar e
rescindir contrato, emitir atestado de capacidade técnica, julgar recursos administrativos, aplicar
sanções e praticar demais atos administrativos previstos nas leis que regem as licitações e contratos
administrativos como sendo atribuição da autoridade hierárquica superior;
XXXVI - assinar convênios e termos de cooperação;
XXXVII — realizar atos administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente do
CODAP;
XXXVIII - realizar outras atividades correlatas;
Art. 25. Subordinam-se à Secretaria Executiva:
I- Os Departamentos;
H — As Coordenações de Programas;
II — As Gerências;
Art. 26. São os Departamento e suas competências:
I - Departamento de Planejamento:
a)
b)
e)
d)
e)
4»)
8)
h)
D
j
k)
elaborar, consolidar e adequar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano
Quadrienal do CODAP;
gerar e consolidar relatórios gerenciais sobre o processo orçamentário do
CODAP;
analisar setorialmente a programação orçamentária dos órgãos e entidades do
CODAP;
acompanhar e monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e
funcional do orçamento;
gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras do CODAP;
implementar e acompanhar projetos e atividades voltados para o
desenvolvimento, normatização e padronização do sistema de informações
orçamentárias e financeiras do CODAP;
assessorar, acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos no
CODAP e os contratos de financiamentos firmados;
elaborar planilhas de acompanhamento da execução físico-financeira dos
contratos e convênios;
elaborar planilhas demonstrativas da execução orçamentária e financeira do
CODAP;
acompanhar a evolução do desempenho da receita e despesa do CODAP,
destacando as variações mais significativas;
executar outras atividades correlatas.
IH - Departamento Administrativo:
a)
b)
coordenar e gerenciar as atividades de suprimentos do CODAP, criando políticas,
normas e procedimentos;
otimizar e implantar o sistema de administração de materiais, com todos os seus
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(CCODAP
Eopsórc
e)
d)
e)
f)
8)
h)
i)
E)
k)
D
ta único
módulos e funções;
manter atualizado o Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do CODAP;
promover a formação técnico-gerencial dos agentes envolvidos na atividade de
suprimentos do CODAP;
implantar ferramentas e sistemas de controle e de informação para a
administração de bens e serviços;
assessorar os órgãos da Administração visando à otimização da política de
suprimentos e a plena utilização de recursos;
elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas.
coordenar o recebimento, armazenamento e fornecimento de materiais,
recebimento de serviços e medição de obras;
realizar a gestão do patrimônio do CODAP;
coordenar e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle
físico e financeiro dos estoques de material;
receber as requisições de compra, devidamente autorizadas e abrir os respectivos
processos de compras e ou contratação de serviços;
providenciar o reabastecimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de
estoque mínimo;
m) planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento
n)
0)
Pp)
e)
9)
s)
b
u)
do patrimônio do CODAP;
supervisionar o planejamento, a normatização, a orientação, a coordenação e o
controle dos fluxos e da execução das rotinas de pessoal no âmbito do CODAP;
atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e de controle Interno;
estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
determinar e coordenar os registros funcionais;
coordenar e preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos e
oferecer subsídios às áreas interessadas;
elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas.
executar outras atividades correlatas.
HI - Departamento Financeiro:
a)
b)
e)
d)
e)
f
8)
efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do CODAP, nos
termos da legislação em vigor;
responsabilizar-se pela contabilização de recursos próprios ou repassados ao
CODAP, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas;
fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do CODAP;
efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela
guarda de bens do CODAP;
fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição
no “Razão”;
elaborar os balancetes e extratos de contas e o Balanço Geral;
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(CCODAP
CONSÓRCIO FUSLICO
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h)
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k)
D
m)
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0)
p)
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9)
9)
9
conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do exercício
financeiro e fazer ajustes necessários;
efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
efetuar nos termos da legislação os empenhos por processos;
tomar as providências atinentes à liquidação da despesa do CODAP;
emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias;
manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos
orçamentários;
efetuar o empenho dos contratos de fornecimento, de prestação de serviços de
terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam
ônus para os cofres do CODAP;
promover registros contábeis do sistema orçamentário referentes aos empenhos;
acompanhar os relatórios de controle financeiros dos programas e projetos, e
sobres estes assegurar alocação de recursos para sua efetividade;
controlar, orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas;
controlar e recomendar a necessidade de limitar empenhos nos termos da Lei
Complementar 101;
controlar e elaborar relatórios que visam agilizar informações de controle de
despesas;
monitorar e controlar todo o processo de execução de despesas, especificamente,
no que se refere ao envio da prestação de contas na data estabelecida, a fim de
evitar a inadimplência do CODAP junto aos órgãos de controle estadual e federal.
executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais
compromissos de despesas devidamente empenhadas;
guardar valores do CODAP ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para
garantias diversas;
efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros;
manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização
devida;
verificar a posição contábil do saldo bancário do CODAP e do saldo de caixa,
informando-as mediante boletins diários, ao Presidente;
executar outras atividades correlatas.
IV - Compete ao Departamento de Operações:
a)
b)
e)
d)
e)
9
elaborar o planejamento das ações e programas do CODAP;
levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao
desempenho de suas atribuições;
preparar o Plano de Obras do CODAP e oferecer subsídios para o programa de
expansão de serviços públicos concedidos;
coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de
infraestrutura e do CODAP;
coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
e com entes consorciados circunvizinhos para compatibilização das finalidades
do CODAP;
coordenar as obras, atividades, programas e prestações de serviços concedidos ao
CODAP, cuidando para que sejam obedecidos os cronogramas e padrões de
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(CODAP
CONSÓRCIO | FÚBUICA co
qualidade estabelecidos;
g) proceder ao controle físico-financeiro dos programas do CODAP;
h) coordenar os estudos e a elaboração de projetos básicos de obras, termos de
referências, plano de trabalho e programas.
i) realizar estudos, planejar, elaborar e sugerir contratos de programas visando a
concessão de serviço público, de acordo com os objetivos do CODAP;
j) sugerir a realização dos contratos de programas;
k) realizar outras atividades correlatas;
Art. 27. Compete Coordenadoria de Programas:
I- Realizar a coordenação geral de Programa do Consórcio, conforme determinação do
Diretor Executivo.
H - prestar informações técnicas ao Diretor Executivo, Assembleia Geral e Conselho
Fiscal no que se refere à execução e controle orçamentário do Programa pelo qual é responsável;
II - propor medidas efetivas de controle das ações do Consórcio na execução do
Programa, voltadas aos princípios da eficiência, economicidade e transparência;
IV - auxiliar no controle geral da execução orçamentária do Programa, propondo
suplementação e cancelamento de dotações, abertura de créditos especiais e demais atos
administrativos necessários ao planejamento orçamentário para a completa execução do Programa;
V - manter estreito relacionamento com a administração financeira, no que se reporta à
captação, aplicação e prestação de contas de recursos relativos ao Contrato de Programa;
VI - elaborar os instrumentos de planejamento da execução do Programa, tais como
Plano de ação integrado, instruções normativas e demais atos para a regulamentação das ações e o
controle das contas públicas, a transparência e o alcance da eficiência na ação administrativa;
VII — controlar as despesas do Programa, em especial aquelas de caráter continuado;
VIII - proceder o acompanhamento das metas físicas e financeiras assumidas quando do
planejamento da ação administrativa e a avaliação da política pública, conforme previsto no Contrato
de Programa;
IX - adoção das medidas corretivas necessárias para direcionar a execução do Programa
ao êxito e à eficiência;
X - subsidiar e assistir ao Diretor Executivo em reuniões e audiências públicas
referentes ao Programa que coordena;
XI - controlar a execução dos prazos de convênios de transferências voluntarias e outros
instrumentos congêneres recebidos pelo consórcio, para a execução do Programa;
XII - envidar esforços para garantir o perfeito exercício do cumprimento das normas
técnicas, com transparência e observância do controle social realizado por conselhos gestores de
fundos regionais.
XIII - exercer as atividades relativas à gestão do(s) Programa(s) sob sua
responsabilidade;
XIV - executar outras atividades afins.
Art. 28. Compete Coordenadoria de Licitações e contratos:
I - Elaborar e acompanhar o cumprimento das normas e regulamentos referentes a
licitações e contratos, conforme a legislação aplicável.
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(CCODAP
CONSÓRCIO | PÚBLICO
IH - Gerenciar a realização pesquisas de mercado e levantamentos de preços para
subsidiar as tomadas de decisão em processos licitatórios.
HI - Promover o acompanhamento das publicações e dos avisos de licitação e
acompanhar o cumprimento dos prazos legais.
IV - Auxiliar o pregoeiro, o agente de contratação e os demais envolvidos nos
procedimentos a fim de que eles ocorram de acordo com as normas.
V - Promover o acompanhamento dos contratos firmados pelo consórcio público,
incluindo suas prorrogações, alterações e rescisões.
VI - Gerenciar o controle dos prazos contratuais, notificando as partes envolvidas sobre
eventuais vencimentos ou irregularidades.
VII - Gerenciar os registros e arquivos dos processos licitatórios e contratos firmados
pelo consórcio.
VIII - Promover a transparência das ações do departamento, disponibilizando
informações sobre licitações e contratos para consulta pública, sempre que necessário.
IX - Orientar os setores envolvidos no consórcio sobre os procedimentos e regras
relacionados a licitações e contratos.
X - Promover a intercomunicação com os entes consorciados a respeito de temas
relacionados às licitações.
XI - Monitorar e avaliar o desempenho dos fornecedores e contratados, garantindo a
qualidade dos serviços e produtos contratados pelo consórcio público.
XII - Acompanhar as auditorias internas e externas relacionadas aos processos
licitatórios e contratos, fornecendo as informações e documentações necessárias.
XIII - executar outras atividades afins.
Art. 29. Compete às Gerencias:
I - Gerenciar, sob a supervisão da Diretoria Executiva, Chefes de Departamento,
Coordenadores os processos internos do Consórcio;
II - receber das solicitações de compras emitidas pela Divisão de Patrimônio e
Almoxarifado;
III - elaborar e coordenar os expedientes, convocações, comunicações, relatórios,
pareceres e documentos afins, relativos ao atendimento das finalidades do Consórcio;
IV - receber e aprovar a documentação exigida dos fornecedores;
V — Contribuir para a aplicação das políticas, normas e procedimentos estabelecidos no
âmbito do Consórcio
VI — Gerenciar o controle do consumo de bens, materiais e da prestação de serviços das
áreas as quais estiverem vinculados;
V - observar a legislação, normas, instruções normativas, portarias pertinentes quando
da execução de suas atividades;
VI-— Promover o gerenciamento de equipes que venham a ser estabelecidas e submetidas
a gerenciamento específico por área de atuação.
VII — Primar pelo aprimoramento das equipes e pela busca da melhor eficiência
administrativa.
VIII — Garantir o gerenciamento no sentido de promover a execução das atividades
inerentes às áreas da gestão administrativa no âmbito do Consórcio.
IX - executar outras atividades afins.
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CONSÓRCIO PÚBLICO
SEADE isa ração
Art. 30. As gerencias poderão ser organizadas dentre as áreas de maior necessidade
deverão contribuir para a gestão dos serviços e equipes no sentido de promover o cumprimento de
suas atribuições a execução dos trabalhos necessários ao alcance das finalidades institucionais do
Consórcio.
CAPÍTULO VII- DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 31. A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pelo Assessoramento e
Consultoria jurídica à Assembleia Geral, subordinado à Secretaria Executiva, a ela competindo:
I - Representação do CODAP, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as
atividades de consultoria e assessoramento da Secretaria Executiva e privativamente, a execução da
dívida ativa de natureza tributária, bem como, subscrever, com o Presidente, os atos administrativos,
decretos, portarias, contratos;
II - revisão e atualização da legislação e normas do CODAP;
III - emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
IV - análise de processos administrativos e emissão de parecer;
V - redação de decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
VI- planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do COD,AP;
VII - prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos do CODAP, quando solicitado,
bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Assembleia Geral, à Secretaria
Executiva e ao Conselho Fiscal;
IX - analisar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de instruções,
portarias, Resoluções, quando solicitados;
X - Executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL E CONTROLADORIA
Art. 32. O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, indicados pelos
municípios, escolhidos em Assembleia Geral.
$ 1º O processo de escolha do Conselho Fiscal será por aclamação, ou, em havendo o
interesse de mais de 3 municípios consorciados, por sorteio.
$ 2º Os entes consorciados serão representados no Conselho Fiscal pelo seu Chefe do
órgão de Controle Interno.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos e livros de escrituração do CODAP;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Departamento Financeiro, opinando
a respeito;
III- apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório da Secretaria
Executiva;
IV - exercer as atividades de fiscalização com o apoio da Controladoria;
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(CCODAP
como:
CONSÓRCIO PÚBLICO
V- requisitar informações que considerar necessário;
VI- representar ao Presidente do CODAP sobre irregularidades encontradas;
VII- dar parecer sobre as contas anuais do CODAP;
Vill-fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário;
IX -fiscalizar a execução do orçamento do CODAP;
X- fiscalizar os atos da Tesouraria;
XI fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços;
XII -fiscalizar as licitações;
XIII- fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
XIV -fiscalizar a administração de pessoal;
XV- fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem
remuneração, ou qualquer tipo de ônus ao CODAP.
Art. 34. A Controladoria é órgão técnico de apoio ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As atividades de Controle Interno são exercidas pelo Controlador, cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CODAP.
Art. 35. Compete a controladoria:
I- Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de
investimentos e propor os ajustamentos necessários;
I - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração pública;
HI - Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades, tais
a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à
administração de pessoal do Consórcio:
b) orientar, aconselhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por
licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e administração
patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes setores;
c) executar os trabalhos de fiscalização da execução contábil e financeira,
administrativa e operacional junto aos órgãos do Consórcio;
d) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e
balanço geral do Consórcio;
e) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores
e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo
Tribunal de Contas do Estado;
f) estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos do Consórcio,
nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos;
£) exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 36. Para a execução de suas atividades o CODAP disporá de um quadro de pessoal
composto por empregados concursados e por servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem
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(CODAP
Consorcio rústico
ônus ao CODAP e contará com funcionários contratados por tempo determinado.
8 1º. Os servidores cedidos farão jus ao vencimento básico acrescido de seus benefícios
pessoais, conforme previsto na legislação do ente ao qual é vinculado.
8 2º. O tempo de serviço prestado ao CODAP será contado no ente que cedeu o servidor
para todos os fins.
8 3º. As atividades exercidas pelo servidor cedido ao CODAP deverão ser compatíveis
com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público e sua habilitação
profissional, se for o caso.
8 4º. O CODAP, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações patronais
junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.
Art. 37. O CODAP realizará concurso público para o preenchimento dos cargos públicos,
que obedecerá ao artigo 6º, 8 2º, da Lei Federal de nº 11.107/2005, previstos no Anexo IV.
$ 1º Os servidores concursados do CODAP se submeterão ao regime celetista.
$ 2º O Estatuto dos Servidores do CODAP será aprovado por decisão da Assembleia
Geral.
$ 3º Os servidores públicos efetivos e concursados do CODAP não fazem jus à
equiparação salarial entre eles ou entre eles e os servidores dos municípios consorciados.
Art. 38. O CODAP poderá realizar contratação temporária para atender o excepcional
interesse público, com arrimo no artigo 37, IX da CRFB/88, nos seguintes casos:
I-contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de obras
e serviços específicos;
H — contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de
discussão;
HI — atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as entidades
da administração indireta;
IV — atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados com
organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;
V — atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos;
VI — contratação de profissionais para a execução de Contrato de Programa específico.
VII — contratação de profissionais para substituição de servidores públicos, até a
realização de concurso público.
8 1º Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo
simplificado de seleção.
8 2º A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 meses, prorrogável por mais
12 meses.
$3º. O contrato será regido pelo Direito Administrativo.
$4º O Reajuste Salarial Anual será feito com base no INPC — Índice de Preços ao
Consumidor.
Art. 39. O processo seletivo simplificado compreenderá, quando se entender pertinente,
prova escrita, e/ou, análise de curriculum vitae ou outro critério que contribua para a melhor escolha,
sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CODAP, venham a ser exigidas.
8 1º O CODAP nomeará comissão específica que será responsável pela coordenação,
realização e fiscalização do processo seletivo;
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$2º A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente
divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o desempenho das
atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
$ 3º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão
observados os seguintes critérios de desempate:
1) servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos, empregos e
funções públicas permitida na Constituição da República;
Il) maior tempo de exercício da profissão;
HI) maior idade.
Art. 40. A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:
I - publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de
10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;
II - publicação no quadro de avisos do CODAP;
III- disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados;
IV — Outros meios de comunicação legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo
seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura
contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o
prazo de duração do contrato.
Art. 41. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas
subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da
República.
Art. 42. Os vencimentos do empregado público contratado por excepcional interesse
público será fixado por ato do Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho,
compatível com a complexidade das atribuições e com o vencimento dos empregados públicos do
CODAP.
Art. 43. O empregado público contratado nos termos deste contrato consolidado vincula-
se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 44. O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
I- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 45. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base neste
Contrato de Consórcio Consolidado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada a ampla defesa.
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CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 46. Todo contratado com fundamento neste capítulo fará jus a:
I - remuneração nunca inferior ao salário mínimo nacional;
II - irredutibilidade da remuneração ajustada;
III - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, salvo em regime de plantão;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - adicional, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII - salário-família;
IX - licenças regulamentadas na legislação previdenciária.
X — Além dos demais direitos trabalhistas previstos na CLT.
Art. 47. O contrato firmado de acordo com este Contrato de Consórcio Consolidado
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
II - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos, extinção
ou redução do programa ou outra razão de interesse público, a critério do CODAP.
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de quinze dias.
8 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer
indenização.
$ 3º, É automática a extinção do contrato no caso do inciso L.
8 4º. No caso do inciso HI, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 48. A celebração do contrato administrativo observará o seguinte procedimento:
I - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II - instrução do processo de contratação;
HI - aprovação em processo seletivo, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
$ 1º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do Presidente do CODAP
que poderá delegar-lhe a assinatura.
8 2º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação,
em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
I - solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo
da contratação;
II - documentos pessoais do contratado, incluindo:
a) cópia autenticada da cédula de identidade e CPF
b) prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
C) atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
d) declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da
República.
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ESBES SE da ao faças
CAPÍTULO X - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 49. O CODAP poderá realizar as atividades de planejamento, regulação e
fiscalização de serviços público por meio de concessão ou de convênio de cooperação entre entes
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
$ 1º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos
municípios que efetivamente se consorciarem ou, na hipótese de municípios não consorciados, que
formalizem termo de convênio e contrato de programa para tal finalidade, desde que compatíveis com
os objetivos e Princípios deste estatuto.
$ 2º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar
a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
$ 3º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de
desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na
correspondente lei de regência, os seguintes critérios, sempre que possível:
I- Definição de investimentos necessários;
II- Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
III- Tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XI - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 4º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
I - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e
a reavaliação das condições de mercado;
II - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato,
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
III - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras
empresas do setor.
$ 5º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se
o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
86º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
1- A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo
único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de serviços em grande
escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas
específicas de atuação e objetivos do CODAP;
HW - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações,
contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CODAP e/ou compartilhada
entre os Entes Consorciados;
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Art. 50. O CODAP poderá executar, por meio de cooperação federativa, quaisquer
serviços públicos de competência do Município que sejam de interesse de mais de um município
consorciado, executar atividades ou obras e permitir aos usuários o acesso a serviço público com
características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa,
inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. O CODAP atuará prioritariamente nas áreas previstas no art. 5º deste
Contrato de Consórcio Consolidado ao Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO XI - DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU
AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 51. O CODAP poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus objetivos.
$ 1º. Considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado.
$ 2º. Considera-se concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras
de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
8 3º. Considera-se permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 52. O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço, os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária e os
critérios de reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de programa.
Art. 53. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato de programa, no
edital e no contrato.
CAPÍTULO XII - DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 54. O CODAP poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de
uso de bens públicos por ele administrados.
Art. 55. O CODAP, na área de saúde, quando conveniado com o SUS — Sistema Único
de Saúde, deverá obedecer aos seus princípios, diretrizes e normas.
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8 1º. 0 CODAP na área de assistência social, quando conveniado com o SUAS — Sistema
Único de Assistência Social, deverá obedecer aos seus princípios, diretrizes e normas.
$ 2º O CODAP na área de assistência social, quando conveniado com o SUASA —
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá obedecer aos seus princípios,
diretrizes e normas.
CAPÍTULO XIII - DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 56. O presente consórcio é formado pelos municípios que subscrevem o presente
contrato e pelos entes da federação que vierem a aderir a este contrato.
$ 1º. A adesão de novos entes da federação a este consórcio deverá ser aprovada pela
Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
82º. A adesão de ente federativo deverá ser realizada através de termo aditivo ao contrato
de consórcio, que deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente federativo que
pretende a inclusão.
8 3º. A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser
clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do
contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
8 4º. Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente
no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia geral.
85º. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da
Federação que, antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no
consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de
Consórcio.
Art. 57. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam
entes consorciados, os novos entes da Federação não serão automaticamente tidos como
consorciados.
Art. 58. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal
de seu representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de
autorização legislativa.
$ 1º. Os bens destinados ao CODAP pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da
Assembleia Geral do CODAP, por voto da maioria absoluta de seus membros.
$ 2º. O Ente Consorciado que, anualmente, não consignar créditos orçamentários
suficientes para fazer face ao contrato de rateio e aos contratos de programa que aderir, que se recusar
a firmar o contrato de rateio anual ou que ficar inadimplente com mais de 4 (quatro) parcelas do
contrato de rateio, poderá ser excluído do consórcio por decisão da Assembleia Geral, tomada pela
maioria absoluta dos seus membros.
$3º. A retirada ou a exclusão de membro consorciado ou a extinção do consórcio público
não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.
CAPÍTULO XIV —- DO CONTRATO DE PROGRAMA
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Art. 59. Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programas para
a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
I - O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e
demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
I — o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados,
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos;
II — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
HI — o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
Art. 60. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de
programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I-O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação
dos serviços a serem prestados;
HI — os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
IV — As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
V — O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
VI— A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
VII—a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas
e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VII — o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços;
$ 1º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
$ 2º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I- O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II - Extinção do Consórcio.
Art. 61. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ao
CODAP.
Art. 62. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação, nos
termos da Lei Federal de nº 14.133/2021.
8 1º. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser
previamente examinados e aprovados por órgão jurídico dos entes consorciados que subscreverem o
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CONSÓRCIO FÚBLICO
O Tn A atas
contrato de programa.
8 2º. O contrato de programa não estará sujeito à aprovação da Assembleia Geral, se
todos os custos para a implementação do programa, forem arcados por seus celebrantes.
Art. 63. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de
contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO XV - DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 64. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público
mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia Geral.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento do CODAP aprovado pela Assembleia Geral;
$ 2º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CODAP, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 65. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 66. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante
notificação escrita, deverá informá-la ao CODAP, apontando as medidas que tomou para regularizar
a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CODAP a adotar medidas para
adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 67. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.
$ 1º. As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.
$ 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
$ 3º. Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 68. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contempladas em plano quadrienal.
Art. 69. O CODAP deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas
realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
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CONSÓRCIO FUSLICO
iba Ato facvopela
CAPÍTULO XVI- DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
Art. 70. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados.
$ 1º. Os bens, direitos, encargos, empregados públicos e obrigações decorrentes da
gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
$ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 3º. Os empregados públicos concursados, em decorrência da extinção do consórcio,
serão aproveitados pelos municípios consorciados, respeitando os direitos adquiridos dos empregados
públicos.
Art. 71. A alteração do presente contrato de consórcio deverá ser realizada através de
Termo Aditivo e somente após aprovação pela Assembleia Geral do CODAP.
$ 1º. Os termos aditivos realizados a este contrato de consórcio deverão ser
encaminhados ao Poder Legislativo para ratificação pela maioria dos entes consorciados.
$ 2º. O extrato de termo aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial de Minas Gerais
e em jornal regional de grande circulação.
CAPÍTULO XVII - DO ESTATUTO
Art. 72. As demais disposições concernentes aa CODAP constarão de Estatuto a ser
elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames
deste Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO XVIII - DOS FUNDOS REGIONAIS
Art. 73. A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, para o
gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica.
8 1º. A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.
8 2º. A regulamentação do Fundo será realizada por meio de Resolução.
CAPÍTULO XIX - DO DIÁRIO ELETRÔNICO
Art. 74 Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Consórcio ou simplesmente
D.O.E.C, meio oficial de divulgação dos seus atos.
81º O D.O.E.C. será veiculado, sem custos, no portal do CODAP na internet, no
endereço eletrônico https://www.altoparaopeba.mg.gov.br.
$2º O endereço eletrônico indicado no $1º poderá ser alterado por ato expedido pelo
Presidente do CODAP, hipótese em que eventual novo endereço eletrônico do portal estará sujeito a
ampla divulgação.
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CONSÓRCIO FÚBICO
83º O D.O.E.C. poderá ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
84º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo
Consórcio, no portal nacional de contratação públicas e no D.O.E.C e na imprensa oficial do Ente
consorciado de maior nível.
85º Para fins de aplicação do disposto no 84º será considerado Ente consorciado de maior
nível o Município de Conselheiro Lafaiete, sede e foro do Consórcio.
86º O disposto no 85º deste artigo poderá ser alterado mediante proposta aprovada
perante a assembleia geral e assentimento do respectivo Município.
87º É facultada, em caráter complementar ao D.O.E.C, a publicação no Diário Oficial
dos Municípios do Estado de Minas Gerais mantido pela Associação Mineira de Municípios.
$8º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade
pelo Consórcio.
$9º Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva utilização do Portal Nacional
de Contratações Públicas, as publicações permanecerão ocorrendo da forma usualmente realizada
pelo Consórcio;
$10 A publicação do extrato do edital e/ou do contrato deverá conter o endereço
eletrônico (link de acesso/URL) onde será disponibilizada a íntegra do respectivo edital ou contrato,
conforme o caso.
Art. 75 Serão publicados no D.O.E.C:
I— Os resumos relativos a:
a) — Os avisos, extratos, retificações e demais comunicações referentes aos editais de
licitação;
b) - Extratos dos procedimentos auxiliares da licitação previstos no art. 78 da Lei nº
14.133/2021;
c) Extratos de atas;
d) Adjudicações;
e) Homologações;
f) Extratos de contratos e termos aditivos;
g) Contratações diretas realizadas na forma de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação;
h) Demais extratos de divulgações em sítio eletrônico oficial.
II — Demais atos administrativos e atos oficiais do Consórcio conforme regulamento a
ser expedido ou outros que se julgar necessários.
81º Os avisos contendo os extratos dos editais poderão ser publicados D.0.E.C e, de
forma cumulativa:
I - No Diário Oficial da União, exclusivamente quando se tratar de objeto custeado
parcial ou totalmente com recursos federais advindos de convênios, transferências voluntárias e
outros ajustes;
II - No Diário Oficial do Estado quando se tratar de objeto custeado parcial ou totalmente
com recursos do Estado de Minas Gerais advindos de convênios, transferências voluntárias e outros
ajustes;
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codap.consorcioDaltoparaopeba.mg.gov.br
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(CCODAP
CONSÓRCIO PÚBLICO
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III — Em jornal diário de grande circulação nas hipóteses de licitações e contratações
públicas formalizadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021, observado o disposto no caput do art.
176 da referida Lei nº 14.133/2021.
IV — No portal nacional de contratações públicas (PNCP).
$2º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são
reservados ao Consórcio.
83º Competirá à Diretoria Administrativa realizar a gestão do funcionamento e a
manutenção do sistema do D.0.E.C.
84º As edições do D.0.E.C serão realizadas de segunda a sexta, ressalvadas as hipóteses
de feriados e pontos facultativos, e datas em que não houver o que publicar.
85º Poderão ser expedidas edições extras do D.O.E.C, inclusive, em caráter excepcional;
86º Competirá à Diretoria Administrativa designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas do D.O.E.C.
87 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações
ou supressões, ressalvadas as hipóteses de retificações, mediante nova publicação.
CAPÍTULO XX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O presente termo aditivo ao contrato de consórcio que constituiu o CODAP
deverá ser publicado no Quadro de Avisos ou Jornal Oficial de todos os entes consorciados, e
resumidamente, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 77 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público do
CODAP.
Art. 78 O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Órgãos, emitirá
os seguintes atos oficiais:
I — Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao
Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral;
II — Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
III — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato
administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
IV — Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
V — Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio;
VI — Instruções normativas referentes a atos praticados pelo Presidente, juntamento do
Secretário Executivo no âmbito da expedição de normas e regulamentos internos de processos
administrativos do Consórcio, inclusive atinentes a procedimentos de licitações, contratações e
alienações;
81º Os atos a que se referem este artigo serão numerados sequencialmente, em ordem
crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido.
82º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no
primeiro dia útil de cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a numeração será
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
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(CCODAP
CONSÓRCIO FÚSUICO
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contínua, independentemente do exercício financeiro.
Art. 79. Fazem parte integrante deste termo aditivo os seguintes anexos:
Anexo I — Organograma do CODAP
Anexo II — Cargos em Comissão
Anexo HI —Atribuições dos Cargos em Comissão
Anexo IV — Cargos de provimento em Concurso Público
Anexo V — Atribuições dos Cargos Públicos
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Termo Aditivo
Consolidado ao Contrato de Consórcio do CODAP para encaminhamento às Câmaras Municipais.
Conselheiro Lafaiete/MG, 08 de março de 2024.
LUIZ CARLOS FAUSTINO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACAIACA
FERNANDO JOSÉ CARNEIRO MAGALHÃES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA LONGA
WALTENIR LIBERATO SOARES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO VALE
GUSTAVO MARQUES RIBEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFIM
AVIMAR DE MELO BARCELOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO
Praça Barão de Queluz, 77 —- Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioaltoparaopeba.mg.gov.br
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(CCODAP
CONSÓRCIO RUSLICO
FÁBIO HENRIQUES DUTRA |
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARANAÍBA
LUIZ OTÁVIO GONÇALVES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASA GRANDE
PAULO LADISLAU BATISTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS DA NORUEGA
CLAÚDIO ANTÔNIO DE SOUZA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS
MÁRIO MARCUS LEÃO DUTRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
CARLOS ROBERTO DE REZENDE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTIANO OTONI
WAGNO ALMEIDA DUARTE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DESTERRO DE ENTRE RIOS
RONIVON ALVES DE SOUZA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS
ORLANDO AMORIM CALDEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorciodDaltoparaopeba.mg.gov.br
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(CCODAP
CONSÓRCIO PUBLICO
paes Bmeomtemasta ha Ato Rnepeta
JOSÉ DONIZETE ALMEIDA MAIA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JECEABA
MIRENE DAS GRAÇAS SILVA
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAMIM
CELSO COTA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIANA
DÉCIO VANDERLEI DOS SANTOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOEDA
JOÃO MARCELO DIEGUEZ PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA
HÉLIO MÁRCIO CAMPOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO
ÂNGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
LUÍS HELVÉCIO SILVA ARAÚJO
MUNICÍPIO DE PIRANGA
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 —- CNPJ:08.753.385/0001-70
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(CCODAP
CONSÓRCIO PúÚSLICO
Fes Cimonsimenanta ha Ava Receçotas
DANILO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZITO
JULIANO BENÍCIO HENRIQUE GONÇALVES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO ESPERA
WANDER JOSÉ GODDARD BORGES |
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABARÁ
ALOISIO VIANA DA SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MONTES
GERALDINO PACHECO DE OLIVEIRA FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ
JOSÉ AURELIANO DA SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENHORA DE OLIVEIRA
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
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(CCODAP
CONSÓRCIO FÚSLICO
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ANEXO III - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
- Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades do serviço do CODAP; -
participar da definição política administrativa das ações do CODAP, inclusive com
proposição de normas e diretrizes de execução;
- planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho dos Departamentos;
estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;
- decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de
atuação;
- baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas
estabelecidos por seus superiores;
- desempenhar as atribuições e exercer as competências previstas para a Secretaria Executiva.
PROCURADOR GERAL — JURÍDICO
| FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima: Curso de Direito, possuindo OAB.
- Representar o CODAP, judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer instância
judiciária, atuando nos feitos em que ele seja autor ou réu, assistente ou oponente;
- Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de
Instruções, Portarias, Decretos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento, quando
solicitado;
- Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações e promover a execução da dívida
ativa de natureza tributária;
- Acompanhar projetos em tramitação de interesse do CODAP;
- Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro,
social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios, concessões,
contratos e termos de parceria estabelecidos pelo CODAP com pessoas naturais ou jurídicas
de direito privado ou público, quando solicitado;
- Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos interesses
do CODAP.
ASSESSOR JURÍDICO 1
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima: Curso de Direito, possuindo OAB.
- Assessorar, planejar e coordenar a execução dos contratos e atos preparatórios, bem como
anteprojeto de Instruções, Portarias, Decretos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento,
quando solicitado;
- Emitir pareceres, assessorando sob o aspecto legal, em questões várias de caráter
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.mg.gov.br
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(CCODAP
CONSÓRCIO | FÚBLICO
econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a
convênios, concessões, contratos e termos de parceria estabelecidos pelo CODAP com
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público, quando solicitado;
- Representar o CODAP nas ações diretamente relacionadas aos Programas desenvolvidos
pelo CODAP, que decorrerão da demanda a ser atendida.
- Organizar e controlar o cumprimento de metas do programa;
- Estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;
- Decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área
de atuação;
- Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus
superiores;
- Prestar informações técnica ao Secretário Executivo, Assembleia Geral e Conselho Fiscal
no que se refere à execução e controle orçamentário do Programa pelo qual é responsável;
- Propor medidas efetivas de controle das ações do Consórcio na execução do Programa,
voltadas aos princípios da eficiência, economicidade e transparência;
- Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos interesses
do CODAP.
CONTROLADOR
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima: Curso Superior, preferencialmente em Direito, Administração ou
Ciências Contábeis
- Assessorar e coordenar no âmbito do CODAP o Controle Interno;
- responsável pela implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação
das atividades do controle interno;
- elaborar relatórios do controle interno e normas de procedimentos;
- analisar dados e elaborar estatísticas;
- desempenhar tarefas afins;
- assessorar o Conselho Fiscal em sua atividade de Fiscalização;
- orientar e controlar os atos administrativos contábeis, financeiros, orçamentários,
patrimoniais e operacionais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas;
- propor ao Conselho Fiscal adoção de novos métodos e processos operacionais;
- decidir, determinar providências, estabelecer e implantar normas de atuação de controle de
sua respectiva área de atuação;
- auxiliar na elaboração de instruções gerais visando a legalidade;
- emitir relatórios gerenciais de controle da atividade administrativa;
- exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Conselho Fiscal.
CHEFE DE DEPARTAMENTO
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
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(CCODAP
CONSÓRCIO | FUSUCO
Escolaridade mínima: Curso Superior
- Supervisionar e executar as atividades de seu Departamento;
- participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com
proposição de normas e diretrizes de execução;
- organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade;
- estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;
- decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de
atuação;
- baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas
estabelecidos por seus superiores;
- planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado à sua
chefia;
- reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as
atribuições da competência do Departamento;
- praticar atos relativos à administração de pessoal, material e orçamento;
- apresentar relatórios das atividades do Serviço;
- desempenhar as competências e exercer as atribuições previstas para o seu Departamento.
COORDENADOR DO PROGRAMA DE LICITAÇÃO E CONTRATO
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima: curso superior, preferencialmente em Direito.
- Supervisionar e executar as atividades do Departamento;
- participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com
proposição de normas e diretrizes de execução;
- organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade;
- estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;
- decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de
atuação;
- baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas
estabelecidos por seus superiores;
- planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado à sua
chefia;
- reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as
atribuições da competência do Departamento;
- praticar atos relativos à administração de pessoal, material e orçamento;
- apresentar relatórios das atividades do Serviço;
- desempenhar as competências e garantir a execução das atribuições previstas para o seu
Departamento.
COORDENADOR DE PROGRAMA
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima: Curso Superior
- Organizar, chefiar e executar programa(s) determinado(s);
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(CCODAP
CONSÓRCIO FÚBLICO
- participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com
proposição de normas e diretrizes de execução;
- organizar, coordenar e controlar o cumprimento de metas do programa;
- estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;
- decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de
atuação;
- zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus
superiores;
- Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado vinculados ao
Programa;
- reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com o
Programa;
- desempenhar as competências e exercer as atribuições previstas para o Coordenador no
Programa;
- realizar a coordenação geral de Programa do Consórcio, conforme determinação do
Secretário Executivo;
- prestar informações técnica ao Secretário Executivo, Assembleia Geral e Conselho Fiscal
no que se refere à execução e controle orçamentário do Programa pelo qual é responsável;
- propor medidas efetivas de controle das ações do Consórcio na execução do Programa,
voltadas aos princípios da eficiência, economicidade e transparência;
- auxiliar no controle geral da execução orçamentária do Programa, propondo suplementação
e cancelamento de dotações, abertura de créditos especiais e demais atos administrativos
necessários ao planejamento orçamentário para a completa execução do Programa;
- manter estreito relacionamento com a administração financeira, no que se reporta à catação,
aplicação e prestação de contas de recursos relativos ao Contrato de Programa;
- elaborar os instrumentos de planejamento da execução do Programa, tais como Plano de
ação integrado, instruções normativas e demais atos para a regulamentação das ações e o
controle das contas públicas, a transparência e o alcance da eficiência na ação administrativa;
- controlar as despesas do Programa, em especial aquelas de caráter continuado, a assunção
de obrigações e utilização de recursos de Fundo Regional;
- proceder o acompanhamento das metas físicas e financeiras assumidas quando do
Planejamento da ação administrativa e a avaliação da política pública, conforme previsto no
Contrato de Programa;
- adoção das medidas corretivas necessárias para direcionar a execução do Programa ao êxito
e à eficiência;
- subsidiar e assistir ao Secretário Executivo em reuniões e audiências públicas referentes ao
Programa que coordena;
- controlar a execução dos prazos de convênios de transferências voluntarias e outros
instrumentos congêneres recebidos pelo consórcio, para a execução do Programa;
- envidar esforços para garantir o perfeito exercício do cumprimento das normas técnicas,
com transparência e observância do controle social realizado por conselhos gestores de
fundos regionais;
- exercer as atividades relativas à gestão do(s) Programa(s) sob sua responsabilidade.
Praça Barão de Queluz, 77 - Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
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(CCODAP
CONSÓRCIO, PÚBLICO
GERENTES
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima: Ensino Médio Completo
- Gerenciar, sob a supervisão da Diretoria Executiva, Chefes de Departamento,
Coordenadores os processos internos do Consórcio;
- receber das solicitações de compras emitidas pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
- elaborar e coordenar os expedientes, convocações, comunicações, relatórios, pareceres e
documentos afins, relativos ao atendimento das finalidades do Consórcio;
- receber e aprovar a documentação exigida dos fornecedores;
— Contribuir para a aplicação das políticas, normas e procedimentos estabelecidos no âmbito
do Consórcio
— Gerenciar o controle do consumo de bens, materiais e da prestação de serviços das áreas
as quais estiverem vinculados;
- observar a legislação, normas, instruções normativas, portarias pertinentes quando da
execução de suas atividades;
— Promover o gerenciamento de equipes que venham a ser estabelecidas e submetidas a
gerenciamento específico por área de atuação.
— Primar pelo aprimoramento das equipes e pela busca da melhor eficiência administrativa.
— Garantir o gerenciamento no sentido de promover a execução das atividades inerentes às
áreas da gestão administrativa no âmbito do Consórcio.
- executar outras atividades afins.
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.mg.gov.br
58
6s
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“VD OU onsidos Woo VINQUA OvÍLNSTUIUIPY ease .
op no sesoidug op opóeisiutupy op Jousdnsg osimo BBDIOS WIZ SA to-do to aoprnsIuDy
VRIVHOH OTIV VS TVRIVIVS
OyóVIITIAVH VIVO HOTVA “THAIN dAVOLLNVNO OTTANA ODAVO
OTAN OSANINOD HOd OLNINIAONd — SONITANA SODAVO TA OUAVNO
OIT TAN OSANINOD HOd OLNANIAO Ud — SO TANA SONTAAKA TA OHAVNO - ATOXINV
mpeg ay PM Ireaam emana pras
GINENA OLBOSNOS
dVaO.)
(CCODAP
Consórcio músico
ANEXO V — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
ADMINISTRADOR
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Administração de Empresas ou Administração Pública
Registro no Conselho Regional de Administração - CRA
Conhecimentos de Informática
Realizar as atividades inerentes à profissão de administrador, através de:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e
controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de
pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração
financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais,
administração estratégica, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais
| sejam conexos.
CONTADOR
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Ciências Contábeis
Registro no Conselho Regional de Ciências Contábeis — CRC
Conhecimentos de Informática
ATRIBUIÇÕES:
— Contabilizar a receita arrecadada, gerando dados para preenchimento de guias, levantando
informações para recuperação de receita;
— registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade do
Codap, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos,
parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de
documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando
saldos de contas, gerando diário/razão;
— controlar o ativo permanente, escriturando ficha na aquisição de ativo fixo, definindo a
taxa de amortização, depreciação e exaustão, registrando a movimentação dos ativos,
realizando o controle físico com o contábil;
— gerenciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, e os confrontando
com as informações contábeis;
— analisar os custos apurados;
— preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos
competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados;
— elaborar demonstrações contábeis;
— prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna;
— atender solicitações de órgãos fiscalizadores;
— realizar a prestação de contas e elaborar os balancetes;
Praça Barão de Queluz, 77 — Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
codap.consorcioDaltoparaopeba.mg.gov.br
60
(CODAP
CONSORCIO RÚSLICO
— alimentar a base de dados do SICOM e outros sistemas determinados por órgãos de
fiscalização, em especial o Tribunal de Contas de Minas Gerais.
— Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades
correlatas.
ENGENHEIRO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Engenharia, o ramo da engenharia será indicado no
edital de Concurso Público
Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA
Conhecimentos de Informática
ATRIBUIÇÕES:
— Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros
subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do
desenvolvimento dos trabalhos;
— dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações, para assegurar
o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendadas;
— elaborar os orçamentos referentes às obras que serão executadas, fazendo a padronização,
mensuração e controle de qualidade dos serviços executados, a fim de orientar e esclarecer o
operário e o pessoal no que se refere ao serviço técnico;
— Exercer as atividades privativas inerentes à profissão, conforme regulamentado em lei e
resoluções do CONFEA.
— Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades
correlatas.
MEDICO VETERINÁRIO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Medicina Veterinária
Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV
Conhecimentos de Informática
ATRIBUIÇÕES
— Exercer as atividades inerentes à profissão de médico veterinário, conforme
regulamentação da profissão, dentre elas as seguintes:
a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades;
b) direção de hospital para animais;
c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;
d) fiscalização técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de
finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que
mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;
e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-
sanitária aos animais, sob qualquer título;
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CONSÓRCIO | FÚBLICO
f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos
produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas
de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como
matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de
laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino
animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem
ou comercializem os produtos citados nesta alínea;
g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, perícia e exames técnicos sobre
animais e seus produtos, em questões judiciais;
h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais
inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;
i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da
inseminação artificial;
j) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária;
k) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação
de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;
1) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão
e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como
representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;
m) funções de direção, assessoramento e consultoria.
n) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de
quaisquer trabalhos relativos à produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;
o) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e
transmissíveis ao homem;
p) avaliação e perícia, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e
de seguro a empresas agropecuárias;
q) padronização e classificação de produtos de origem animal;
r) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;
s) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;
t) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à
bromatologia animal;
u) organização da educação rural, relativa à pecuária;
v) coordenar os Serviços de Inspeção Regional.
ASSISTENTE TÉCNICO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Ensino médio completo.
O edital de concurso público especificará a habilitação necessária, e o registro no conselho
regional competente.
Conhecimentos de Informática
ATRIBUIÇÕES:
- Realizar as atividades inerentes à profissão, conforme regulamentação em lei ou do conselho
federal competente, dentre elas:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos, assessoria em geral;
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consórcio rúsuco
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e
controle dos trabalhos no campo pertinente.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Ensino Médio Completo
Conhecimento de Informática
ATRIBUIÇÕES:
— Auxiliar no planejamento dos trabalhos do órgão do Codap em que estiver lotado, com
competência e padrão de desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de
trabalho;
— coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade:
— realizar as atividades específicas de seu setor de acordo com as atribuições previstas em
regulamento ou norma de procedimento.
—. redigir correspondência, ofícios e expedientes de rotina; examinar processos e papéis
avulsos e dar informações sumárias;
— fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;
— escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; preencher guias, requisições,
conhecimentos e outros impressos;
— selecionar, classificar e arquivar documentos;
— conferir serviços executados na unidade;
— fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar
quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
— participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que
envolvam conhecimento das atribuições da unidade;
— executar trabalhos de datilografia e digitação;
— atender o público em geral;
— marcar entrevistas, receber fornecedores e cidadãos e fornecer informações em
repartições públicas e outros estabelecimentos:
— combinar entrevistas, receber os visitantes ou cidadãos, averiguar suas necessidades e
dirigi-los ao lugar ou à pessoa procurados;
— reservar e indicar acomodações e efetuar tarefas comuns ao trabalho de recepção;
— efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalho nos órgãos municipais;
— auxiliar na execução de análises de trabalho;
- executar trabalhos complexos de administração de pessoal, material, orçamento e
financeiro;
— acompanhar a legislação e a jurisprudência relacionadas com as suas atribuições;
— elaborar exposições de motivos, justificativas, informações, pareceres e outros
expedientes, decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos;
— colaborar no recrutamento e seleção de pessoal;
— orientar e controlar a preparação de serviços próprios da unidade, mas fora da rotina
normal;
— fazer ou conferir cálculos complexos e colaborar no levantamento de ' quadros e mapas
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CONSÓRCIO FÚSLICO
paia e yr
Projetos
estatísticos referentes às atividades da unidade; participar de comissões;
— realizar as atividades referentes, a compras, licitações, ao almoxarifado e ao patrimônio;
— observar o manual de procedimentos do setor em que estiver lotado;
— zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades
correlatas.
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Ensino Médio Completo
Conhecimento de Informática
ATRIBUIÇÕES:
— Supervisionar equipes de trabalho de fiscalização, orientando-as sobre critérios de
fiscalização e práticas correspondentes, para cooperar no aperfeiçoamento e racionalização
das normas e medidas fiscalizadoras;
— elaborar planos de fiscalização, consultando documentos específicos e guiando-se pela
legislação fiscal, para racionalizar os trabalhos nos órgãos sob sua responsabilidade;
— proceder ao controle e avaliação dos planos de fiscalização, acompanhando sua execução
e analisando os resultados obtidos, para julgar o grau de validade do trabalho;
— executar as tarefas de fiscalização de acordo com os serviços a serem executados;
— auxiliar, apoiar e colaborar com o setor de fiscalização dos entes consorciados;
— Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais
entidades, examinando rótulos, faturas, selos de controle, notas fiscais e outros documentos,
para defender a sanidade dos alimentos, os interesses da Fazenda Pública e da economia
popular;
— fiscalizar mercadorias em trânsito, efetuando sindicâncias no comércio, feiras-livres,
mercados e logradouros públicos, para evitar fraudes e irregularidades que prejudiquem o
erário público e a saúde da população;
— examinar a capacidade produtiva de unidades fabris, observando e analisando os processos
de fabricação, a fim de colher dados para classificação tributária;
— realizar busca de depósitos clandestinos e meios de transportes de mercadorias que
apresentem indícios de irregularidades, efetuando as diligências indispensáveis, caso sejam
constatadas fraudes;
— efetuar o inventário de empresas cujos responsáveis tenham sido indicados em crimes de
apropriação indébita, procedendo à identificação e qualificação deles, para lavrar os
respectivos termos de responsabilidade;
— fiscalizar e autuar responsáveis em infração, instaurando processo administrativo e
providenciando as respectivas notificações, para assegurar o cumprimento das normas legais;
— manter-se informado a respeito da política de fiscalização, exercer suas atribuições,
inclusive, de assessoramento;
— zelar pelo cumprimento da legislação dos entes consorciados naquilo que se exige a
regular execução de atos ou negócios que devam ser praticados por outras pessoas, em
obediência às regras legais ou aos deveres que lhes cabem no desempenho de certos misteres,
especialmente, no tocante a urbanismo;
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CONSÓRCIO | FÚSLICO
— orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da
saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras,
projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promovem
educação sanitária e ambiental;
— realizar a fiscalização das relações de consumo;
— auxiliar, apoiar e assessorar o setor de fiscalização dos entes consorciados, visando a
efetividade da ação conjunta e coordenada dos entes consorciados.
— zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades
correlatas.
ANALISTA JURÍDICO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos o
HABILITAÇÃO: Ensino Superior Completo
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
Conhecimentos de Informática
ATRIBUIÇÕES:
- Representar o CODAP, judicial e extrajudicialmente nas ações do Programas desenvolvidos
pelo CODAP, além de auxiliar o Procurador Geral, bem como em qualquer instância
Judiciária, atuando nos feitos em que ele seja autor ou réu, assistente ou oponente;
- Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de
Instruções, Portarias, Decretos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento, quando
solicitado;
- Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações e promover a execução da dívida
ativa de natureza tributária;
- Emitir pareceres em processos licitatórios;
- Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro,
social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios, concessões,
contratos e termos de parceria estabelecidos pelo CODAP com pessoas naturais ou jurídicas
de direito privado ou público, quando solicitado;
- Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos interesses
do CODAP.
MOTORISTA
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
HABILITAÇÃO: Ensino Médio Completo
Possuir carteira nacional de habilitação, categoria "D".
ATRIBUIÇÕES:
— Dirigir veículos automotores, acionando os comandos de marcha e direção, conduzindo-o
em trajeto determinado, de acordo com as regras de trânsito e instruções recebidas, para
efetuar o transporte de passageiros, cargas, mercadorias e animais;
— inspecionar os veículos automotores, verificando os níveis de combustível, óleo, água,
estado de funcionamento e dos pneus, para providenciar o abastecimento e reparos
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CONSÓRCIO | FÚSLICO
necessários;
— examinar as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, os
números de viagens e outras instruções, para programar a sua tarefa;
— zelar pelo bom andamento do transporte, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou
solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos serviços prestados aos
transeuntes e veículos;
— providenciar os serviços de manutenção, comunicando falhas e solicitando reparos, para
assegurar seu perfeito estado;
— recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem do consórcio,
solicitar a manutenção e realizar a limpeza e o abastecimento;
— efetuar reparos de emergência;
— zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades
correlatas.
Praça Barão de Queluz, 77 —- Centro - CEP: 36.400-041
Conselheiro Lafaiete/MG - (31) 3721-1258 — CNPJ:08.753.385/0001-70
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