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materia nº 156/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Itabirito.
native_id15162

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À À PREFEITURA
À ITABIRITO
Dad cid
PROJETO DE LEI Nº 156 , de 05 de setembro de 2024.
Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no Município de Itabirito.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no Município fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo Único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas,
fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e as seguintes definições:
l. | área Precária: área sem regularização fundiária:
Il. detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
ll. estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando
a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV. estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V. estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de
equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que
seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº
10.480, de 1 de setembro de 2020:
a
o
ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras à?
de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; |
b) ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em estrutura de
suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios
residenciais ou comerciais, de baixo impacto, sustentável, de estrutura leve, ou cujos )
equipamentos estejam contidos em poste harmonizado;
Avenida Queiro: nior, 635 + CEP: 50-228 | Itabirito - MG
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SETA PR PE e,
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c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não implique a alteração da edificação existente no local;
VI. instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
VII. instalação Interna: — Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e mails, estádios etc.;
VII. — infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
IX. poste — infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
X. poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XI. prestadora — Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
XII. torre — infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
XIII. — radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º - As ETRs e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na legislação aplicável.
$ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de ETRs e de
infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou quanto não
for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.
8 2º - Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs mediante termo de
permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo Município,
a título não oneroso.
$ 3º - Em razão da utilidade pública e do relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs, o
Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no $ 2º para
qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte,
incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, hipótese em que o
processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
8 4º - A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder
comprometer a instalação de infraestrutura.
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Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 354
PTC RR RR A
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Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
Il. | a implantação e o funcionamento:
a) de ETR móvel;
b) de ETR de Pequeno Porte;
c) de ETR em Área Internas.
Il. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
ll. | o compartilhamento de infraestrutura de suporte de ETR já licenciada.
Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal
de telecomunicações no -caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites
legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO Il - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
l. | em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il. em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
81º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique
os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
82º - As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens
da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres e esteiramento.
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83º - As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
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Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de ETR nos limites do terreno,
desde que:
Il. não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos
e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas
no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
81º - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos | e II do artigo 7º da presente Lei.
82º - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
Il. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
Il. - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição
de energia e mobiliário urbano; e
Il. — priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres
de telecomunicação e topos de edifícios.
CAPÍTULO Ill - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 — A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão
gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação.
$ 1º - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado.
8 2º - Alicença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
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Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
construção e instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da
infraestrutura de suporte para ETR e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
Il. requerimento;
Il. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
ll. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel:
IV. — contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do
Alvará de Construção, se for o caso;
VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos
do município.
Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os
termos desta lei.
Art. 16 — Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer
ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo Único - O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput, se o órgão licenciador
municipal não houver concluído o processo de licenciamento, a empresa interessada estará
habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento
da conformidade das especificações constantes no seu projeto executivo de implantação
pelo Município.
Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada
e dela caberá recurso administrativo.
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Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de suporte, fica
dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização
Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da
detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - Afiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V,
da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo
de 30 (trinta) dias proceda às adequações necessárias.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
1. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ETR sem o
respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e
Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
ll. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo 22 aplicam-se as seguintes
penalidades:
I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Il. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24 — A multa que se refere o inciso Il do artigo 23 deve ser recolhida no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena
de serem inscritas em Dívida Ativa Municipal.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas
com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da
sanção imposta.
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . )
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Vir PREFEITURA
| À ITABIRITO
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Art. 27 - As ETRs que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei,
ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através
da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam
válidas.
8 1º - Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta
lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo municipal, para
que as prestadoras apresentem a licença para funcionamento das estações a que se refere
O caput expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações e requeiram a expedição de
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
8$2º- O prazo para análise do pedido referido no 81º será de 30 (trinta) dias contados
da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
8 3º - Findo o prazo estabelecido no 82º, se o órgão licenciador municipal não houver
finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para
funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
8 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de
Regularidade da ETR.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente
licenciadas perante o Município, nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
$ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para
que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo
14 dessa lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
8 2º - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido
o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no
caput.
8 3º - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
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8 4º - Durante os prazos dispostos nos $1º, 82º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
8 5º - Após os prazos dispostos nos 81º, 82º acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da
permanência da infraestrutura, será aplicada multa de XX UFM mensais (equivalendo a R$
500,00) OU nos termos do regulamento.
Art. 29 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá
substituir a Estação a ser remanejada.
S 1º - A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em
no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá a substituir.
S 2º - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
8 3º - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização,
todos os prazos mencionados no nesse artigo serão contados em dobro.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de setembro de 2024.
Orlando Amorim Calgsirá
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabirito - MG
itabirito.mg.gov.br
À À PREFEITURA
ITABIRITO
Tas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte
e de telecomunicações no Município de Itabirito”.
A expansão e modernização dos serviços de telecomunicações são essenciais
para o desenvolvimento econômico e social do país. Atualmente, as tecnologias de
informação e comunicação são pilares para a competitividade, inovação e inclusão digital.
No entanto, a carência de uma regulamentação adequada para a implantação e
compartilhamento da infraestrutura de suporte impede a expansão desses serviços de
maneira rápida, eficiente e a preços acessíveis, o que justifica a proposição deste projeto
de lei.
Atualmente, as operadoras de telecomunicações enfrentam desafios como a
dificuldade de obtenção de licenças, sobreposição de infraestrutura e a falta de
coordenação entre diferentes atores do setor. A ausência de normas claras causa um
aumento de custos e desperdício de recursos, além de gerar um cenário de concorrência
desigual entre as empresas. O projeto busca criar diretrizes que favoreçam a eficiência, a
competitividade e o uso racional de recursos.
Um dos principais objetivos do projeto é a racionalização da infraestrutura. Isso
não apenas reduz custos de implementação, mas também minimiza o impacto ambiental e
visual, promovendo um uso mais sustentável dos recursos urbanos e rurais. O
compartilhamento também aumenta a capilaridade dos serviços de telecomunicações,
beneficiando áreas mais remotas e menos atendidas.
As áreas rurais e periferias urbanas ainda são carentes de serviços de
telecomunicações de qualidade. O projeto estabelece diretrizes para incentivar a
implantação de infraestrutura nessas regiões, na medida em que a universalização do
acesso a essas tecnologias é fundamental para reduzir as desigualdades regionais e
sociais.
O projeto visa proporcionar maior segurança jurídica para empresas e órgãos
reguladores, garantindo que a instalação e compartilhamento de infraestrutura ocorram
dentro de um marco legal claro e estável. Isso reduz incertezas, atrai mais investimentos e
incentiva o planejamento de longo prazo no setor de telecomunicações. A ausência de
regras claras tem sido um fator de inibição para novos investimentos. q
O projeto de lei não apenas facilita a atuação das empresas, mas também prioriza
o interesse público, ao buscar garantir que os serviços de telecomunicações sejam
ampliados e qualificados. Ao definir normas para o compartilhamento de infraestrutura, O |
Estado assegura que a população tenha maior acesso a tecnologias que potencializem a ' A
Avenida Queiroz Júnior, 635 « CE
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IEA músinito
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comunicação, o que impacta positivamente em áreas como educação, saúde e economia
digital.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância
da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio
ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, N
|
À,
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnio . à 0-228 | Itabirito » MG
| À PREFEITURA
EMA ITABIRITO
Rperoees
Itabirito, 05 de setembro de 2024.
Ofício nº 294/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em
regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre normas para a implantação
e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de
Itabirito”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Ate PeRamente
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO FERE
Presidente da Câmara Municipal de RECEBI DO
ITABIRITO — MG. para de 1h nona
CÂMARA MUNICIPAL DE TTABIRITO
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 + CEP: 35450-228 | Itabirito * MG

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