| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Itabirito. |
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À À PREFEITURA À ITABIRITO Dad cid PROJETO DE LEI Nº 156 , de 05 de setembro de 2024. Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Itabirito. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. Parágrafo Único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e as seguintes definições: l. | área Precária: área sem regularização fundiária: Il. detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; ll. estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; IV. estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; V. estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020: a o ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras à? de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; | b) ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em estrutura de suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, de baixo impacto, sustentável, de estrutura leve, ou cujos ) equipamentos estejam contidos em poste harmonizado; Avenida Queiro: nior, 635 + CEP: 50-228 | Itabirito - MG itabirito.mg.gov.br SETA PR PE e, EMI rrasiniro c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não implique a alteração da edificação existente no local; VI. instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; VII. instalação Interna: — Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e mails, estádios etc.; VII. — infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; IX. poste — infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs; X. poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; XI. prestadora — Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; XII. torre — infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; XIII. — radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. Art. 3º - As ETRs e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação aplicável. $ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de ETRs e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou quanto não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária. 8 2º - Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso. $ 3º - Em razão da utilidade pública e do relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no $ 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, hipótese em que o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. 8 4º - A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. RÃS Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 354 PTC RR RR A EMI riaginiro Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: Il. | a implantação e o funcionamento: a) de ETR móvel; b) de ETR de Pequeno Porte; c) de ETR em Área Internas. Il. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; ll. | o compartilhamento de infraestrutura de suporte de ETR já licenciada. Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Parágrafo Único - Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no -caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 6º - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará a legislação federal pertinente. CAPÍTULO Il - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: l. | em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; Il. em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. 81º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 82º - As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres e esteiramento. 04 83º - As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. Za itabirito.me.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito - MG ARMA raginito ES maio ces Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de ETR nos limites do terreno, desde que: Il. não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; Il. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. 81º - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos | e II do artigo 7º da presente Lei. 82º - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: Il. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; Il. - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e Il. — priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e topos de edifícios. CAPÍTULO Ill - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 12 — A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. $ 1º - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado. 8 2º - Alicença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito - MG EESC TRES ARMA raginito es Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para ETR e a planta de situação elaborada pela requerente. Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: Il. requerimento; Il. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); ll. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel: IV. — contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso; VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do município. Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. Art. 16 — Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo Único - O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput, se o órgão licenciador municipal não houver concluído o processo de licenciamento, a empresa interessada estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes no seu projeto executivo de implantação pelo Município. Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. itabirito.me.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 - CEP: 35450-228 | Itabirito - MG RE AD ABA miginiio Tee Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de suporte, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 20 - Afiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às adequações necessárias. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei: 1. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ETR sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; ll. Prestar informações falsas. Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo 22 aplicam-se as seguintes penalidades: I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência; Il. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. Art. 24 — A multa que se refere o inciso Il do artigo 23 deve ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa Municipal. Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. N CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . ) itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 Vir PREFEITURA | À ITABIRITO as Art. 27 - As ETRs que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. 8 1º - Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a licença para funcionamento das estações a que se refere O caput expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 8$2º- O prazo para análise do pedido referido no 81º será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 8 3º - Findo o prazo estabelecido no 82º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. 8 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da ETR. Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município, nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. $ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14 dessa lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 8 2º - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 8 3º - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito Epa UR ABA miginião Temos 8 4º - Durante os prazos dispostos nos $1º, 82º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 8 5º - Após os prazos dispostos nos 81º, 82º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de XX UFM mensais (equivalendo a R$ 500,00) OU nos termos do regulamento. Art. 29 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. S 1º - A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir. S 2º - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 8 3º - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no nesse artigo serão contados em dobro. Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de setembro de 2024. Orlando Amorim Calgsirá PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabirito - MG itabirito.mg.gov.br À À PREFEITURA ITABIRITO Tas EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Itabirito”. A expansão e modernização dos serviços de telecomunicações são essenciais para o desenvolvimento econômico e social do país. Atualmente, as tecnologias de informação e comunicação são pilares para a competitividade, inovação e inclusão digital. No entanto, a carência de uma regulamentação adequada para a implantação e compartilhamento da infraestrutura de suporte impede a expansão desses serviços de maneira rápida, eficiente e a preços acessíveis, o que justifica a proposição deste projeto de lei. Atualmente, as operadoras de telecomunicações enfrentam desafios como a dificuldade de obtenção de licenças, sobreposição de infraestrutura e a falta de coordenação entre diferentes atores do setor. A ausência de normas claras causa um aumento de custos e desperdício de recursos, além de gerar um cenário de concorrência desigual entre as empresas. O projeto busca criar diretrizes que favoreçam a eficiência, a competitividade e o uso racional de recursos. Um dos principais objetivos do projeto é a racionalização da infraestrutura. Isso não apenas reduz custos de implementação, mas também minimiza o impacto ambiental e visual, promovendo um uso mais sustentável dos recursos urbanos e rurais. O compartilhamento também aumenta a capilaridade dos serviços de telecomunicações, beneficiando áreas mais remotas e menos atendidas. As áreas rurais e periferias urbanas ainda são carentes de serviços de telecomunicações de qualidade. O projeto estabelece diretrizes para incentivar a implantação de infraestrutura nessas regiões, na medida em que a universalização do acesso a essas tecnologias é fundamental para reduzir as desigualdades regionais e sociais. O projeto visa proporcionar maior segurança jurídica para empresas e órgãos reguladores, garantindo que a instalação e compartilhamento de infraestrutura ocorram dentro de um marco legal claro e estável. Isso reduz incertezas, atrai mais investimentos e incentiva o planejamento de longo prazo no setor de telecomunicações. A ausência de regras claras tem sido um fator de inibição para novos investimentos. q O projeto de lei não apenas facilita a atuação das empresas, mas também prioriza o interesse público, ao buscar garantir que os serviços de telecomunicações sejam ampliados e qualificados. Ao definir normas para o compartilhamento de infraestrutura, O | Estado assegura que a população tenha maior acesso a tecnologias que potencializem a ' A Avenida Queiroz Júnior, 635 « CE ER AC IEA músinito gem comunicação, o que impacta positivamente em áreas como educação, saúde e economia digital. Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, N | À, Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnio . à 0-228 | Itabirito » MG | À PREFEITURA EMA ITABIRITO Rperoees Itabirito, 05 de setembro de 2024. Ofício nº 294/2024-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Itabirito”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Ate PeRamente Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO FERE Presidente da Câmara Municipal de RECEBI DO ITABIRITO — MG. para de 1h nona CÂMARA MUNICIPAL DE TTABIRITO itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 + CEP: 35450-228 | Itabirito * MG