| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS MINERADORAS DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO DE INFORMAREM AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O TEMPO DE VIDA ÚTIL DE EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DA MINA, BEM COMO EVENTUAIS PARALISAÇÕES DE SUAS ATIVIDADES E DESLIGAMENTO DE MÃO-DE-OBRA EM GRANDE ESCALA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNIICIIPAL DE IITABIIRIITO Projeto de LEI Nº 62/2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas mineradoras do município de Itabirito de informarem ao Poder Executivo Municipal o tempo de vida útil de exploração e explotação da mina, bem como eventuais paralisações de suas atividades e desligamento de mão-de-obra em grande escala, dando outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovaram o seguinte: PROJETO DE LEI Art 1º Fica determinado às empresas mineradoras instaladas no Município de Itabirito a obrigatoriedade de informarem ao Poder Executivo Municipal o tempo de vida útil de exploração/explotação de suas respectivas minas, bem como eventuais paralisações de suas atividades e desligamento de mão-de-obra em grande escala. §1º Entende-se como paralisações de suas atividades a suspensão temporária ou definitiva da exploração/explotação, beneficiamento, industrialização e/ou comercialização de recursos minerais, em virtude de oscilações do mercado e decisões internas da empresa. §2º Fica caracterizado como desligamento em grande escala, as demissões realizadas acima de cinquenta funcionários ou correspondente a um desligamento de mais de 20% do seu quadro total de funcionários no período de um ano. Art. 2º Ficam estabelecidos prazos para as empresas mineradoras prestarem as seguintes informações ao Poder Executivo Municipal: I - Para o tempo de vida útil das Minas: quando do próximo requerimento de renovação da licença de localização e funcionamento, com cópia do respectivo Plano de Aproveitamento Econômico- PAE, atualizado. II – Para paralisações: no mínimo de 6 (seis) meses antes da data estimada para a paralisação. III – Para desligamento em grande escala: no ato da comunicação da rescisão aos funcionários §1o . Qualquer alteração quanto ao tempo de vida útil inicialmente estimado da mina, bem como eventuais alterações no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE deverá ser imediatamente informada ao Município, acompanhada de respectiva documentação. Art. 3º - Diante do comunicado de paralisações e desligamentos em grande escala, as empresas envidarão esforços junto ao Município de Itabirito em busca de alternativas econômicas e sociais, através da apresentação de um plano de ação integrado para minimizar o impacto dessas ações no Município. Art. 4º - As empresas mineradoras devidamente cadastradas e em atuação no território do Município de Itabirito deverão apresentar, no prazo de 24 meses, contados da data da entrada em vigor desta lei, por ocasião da renovação da licença de localização e funcionamento, plano para o fechamento definitivo da Mina, do qual constará uma proposta para utilização econômica da área minerada, bem como o cronograma de sua implantação. CÂMARA MUNIICIIPAL DE IITABIIRIITO Parágrafo único. A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se também às empresas que iniciarem suas atividades de exploração/explotação mineral no Município após a entrada em vigor da presente lei. Art. 5º - As informações deverão ser encaminhadas para as Secretarias de Fazenda e Desenvolvimento Econômico mediante protocolo na Prefeitura. Art. 6º - O descumprimento desta lei por parte das empresas mineradoras acarretará nas seguintes penalidades: I – Advertência formal pela não apresentação das informações e documentos no prazo correto; II – Valor correspondente a 10 UPFI pelo atraso/não apresentação das informações e documentos em prazo superior a trinta dias e inferior a sessenta dias após a notificação. III – Valor correspondente à 20 UPFI pelo atraso/não apresentação das informações e documentos em prazo superior a 60 dias e inferior a noventa dias após a notificação. IV - Cassação do Alvará de funcionamento e não renovação em caso da não apresentação da informação noventa dias após a notificação. Parágrafo Único: O valor arrecadado referente às multas previstas neste artigo, será destinada ao FUNDI – Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 8º. Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 05 de outubro de 2015. Maximiliano Silva Baeta Fortes Vereador