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materia nº 62/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS MINERADORAS DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO DE INFORMAREM AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O TEMPO DE VIDA ÚTIL DE EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DA MINA, BEM COMO EVENTUAIS PARALISAÇÕES DE SUAS ATIVIDADES E DESLIGAMENTO DE MÃO-DE-OBRA EM GRANDE ESCALA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNIICIIPAL DE IITABIIRIITO
 Projeto de LEI Nº 62/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas mineradoras do 
município de Itabirito de informarem ao Poder Executivo 
Municipal o tempo de vida útil de exploração e explotação da 
mina, bem como eventuais paralisações de suas atividades e 
desligamento de mão-de-obra em grande escala, dando outras 
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os 
Vereadores aprovaram o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art 1º Fica determinado às empresas mineradoras instaladas no Município de Itabirito a 
obrigatoriedade de informarem ao Poder Executivo Municipal o tempo de vida útil de 
exploração/explotação de suas respectivas minas, bem como eventuais paralisações de suas 
atividades e desligamento de mão-de-obra em grande escala.
§1º Entende-se como paralisações de suas atividades a suspensão temporária ou definitiva da 
exploração/explotação, beneficiamento, industrialização e/ou comercialização de recursos 
minerais, em virtude de oscilações do mercado e decisões internas da empresa.
§2º Fica caracterizado como desligamento em grande escala, as demissões realizadas acima de 
cinquenta funcionários ou correspondente a um desligamento de mais de 20% do seu quadro 
total de funcionários no período de um ano.
Art. 2º Ficam estabelecidos prazos para as empresas mineradoras prestarem as seguintes 
informações ao Poder Executivo Municipal:
I - Para o tempo de vida útil das Minas: quando do próximo requerimento de renovação da 
licença de localização e funcionamento, com cópia do respectivo Plano de Aproveitamento 
Econômico- PAE, atualizado.
II – Para paralisações: no mínimo de 6 (seis) meses antes da data estimada para a paralisação.
III – Para desligamento em grande escala: no ato da comunicação da rescisão aos funcionários
§1o
. Qualquer alteração quanto ao tempo de vida útil inicialmente estimado da mina, bem como 
eventuais alterações no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE deverá ser imediatamente 
informada ao Município, acompanhada de respectiva documentação.
Art. 3º - Diante do comunicado de paralisações e desligamentos em grande escala, as empresas 
envidarão esforços junto ao Município de Itabirito em busca de alternativas econômicas e sociais, 
através da apresentação de um plano de ação integrado para minimizar o impacto dessas ações 
no Município. 
Art. 4º - As empresas mineradoras devidamente cadastradas e em atuação no território do 
Município de Itabirito deverão apresentar, no prazo de 24 meses, contados da data da entrada em 
vigor desta lei, por ocasião da renovação da licença de localização e funcionamento, plano para o 
fechamento definitivo da Mina, do qual constará uma proposta para utilização econômica da área 
minerada, bem como o cronograma de sua implantação.
CÂMARA MUNIICIIPAL DE IITABIIRIITO
Parágrafo único. A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se também às empresas que 
iniciarem suas atividades de exploração/explotação mineral no Município após a entrada em vigor 
da presente lei.
Art. 5º - As informações deverão ser encaminhadas para as Secretarias de Fazenda e 
Desenvolvimento Econômico mediante protocolo na Prefeitura.
Art. 6º - O descumprimento desta lei por parte das empresas mineradoras acarretará nas 
seguintes penalidades:
I – Advertência formal pela não apresentação das informações e documentos no prazo correto;
II – Valor correspondente a 10 UPFI pelo atraso/não apresentação das informações e 
documentos em prazo superior a trinta dias e inferior a sessenta dias após a notificação.
III – Valor correspondente à 20 UPFI pelo atraso/não apresentação das informações e 
documentos em prazo superior a 60 dias e inferior a noventa dias após a notificação.
IV - Cassação do Alvará de funcionamento e não renovação em caso da não apresentação da 
informação noventa dias após a notificação.
Parágrafo Único: O valor arrecadado referente às multas previstas neste artigo, será destinada ao 
FUNDI – Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias após a sua publicação.
Art. 8º. Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 05 de outubro de 2015.
Maximiliano Silva Baeta Fortes
Vereador

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