| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2024 |
| Date | 2024-09-30 |
| Ementa | Que seja solicitado ao Chefe do Executivo, informações de quais medidas foram adotadas pela prefeitura para sanar às devidas irregularidades e recomendações apontadas, referentes ao Projeto de Resolução 18/2024, em tramitação nesta casa. |
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All CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ei e ita E REQUERIMENTO Nº 389 12024 Senhor Presidente, Considerando que o Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, opinou pela rejeição das contas da gestão Orlando, exercício 2022, e considerando também todas às recomendações constantes no Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (em anexo) requeiro a V. Exa., na forma regimental, que seja solicitado ao Chefe do Executivo, informações de quais medidas foram adotadas pela prefeitura para sanar às devidas irregularidades e recomendações apontadas, referentes ao Projeto de Resolução 18/2024, em tramitação nesta casa. Justificativa: Devido a necessidade de fiscalizar e apresentar esclarecimentos a população evitando que sejam prejudicados por falta de conhecimento e informações dos órgãos competentes. Sala de Reuniões, em 30 de Setembro de 2024. Vereador MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges Se legais, a despeito do(s) valor(es) envolvido(s), impõe-se a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais quando verificada a abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa. pela rejeição das contas em análise, razão pela qual, antes de ser proferida decisão por Ill CONCLUSÃO Por todo o exposto, OPINA o Ministério Público pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas em questão, nos termos do art. 45, Ill da Lei Orgânica deste É o parecer. Belo Horizonte, <data da assinatura>. Maria Cecília Borges Procuradora do Ministério Público ! TCE-MG 1,148,115 MPC27/MPG74 Pág. 4 de 4 2cumento assinado por melo de certificado diolal Conformo disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 a na Decisão Normalive 05/2013. Os normativos mencionados 6 a validada das assinaluras podorão sor verificados no endereço www ce mg.gov.br, código verificador n. 3613652 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Pensei Mass Processo: 148115 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Itabirito le ex Rtanizipal Exercício: 2022 Responsável: Orlando Amorim Caldeira MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO PRIMEIRA CÂMARA — 18/6/2024 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 03/2022, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. Verificada a regularidade c/ou a legalidade na abertura'de créditos orçamentários e adicionais, do repasse de recursos ao Legislativo, da aplicação de recursos na educação e na saúde, das despesas com pessoal, do montante global da dívida consolidada, das operações de crédito, do relatório de controle interno, dos.valores constantes no Balanço Orçamentário, e, ainda, apurado em que patamar se encontra o cumprimento das metas 1-e 18 do PNE, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45'da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 86, inciso 1, do novo. Regimento Intemo: desta Corte. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberâm os Exmos:'Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto-do Relator, em: |) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Orlando Amorim Caldeira, prefeito do Município de Itabirito no exercício de 2022, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008:e no art. 86, inciso 1, do Regimento Interno desta Corte; H) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal; IX) recomendar ao Chefe do Poder Executivo que: a) atente quanto ao cumprimento do disposto no art. 42 da Lei 4.320/64 e não proceda à abertura de créditos suplementares sem cobertura legal: Ea da a To ja cervicado áqilal, corícame duzes ções contéas na Medida Provisória 22022001, na Resohção n.92/2012 e na Céxisão Normatvi PSA, Fabia manciorados 1 3 ratdnda das AVNaILA padurda tr Vanficados no andereça Wii iza rj gordo. 6332 Vaneadar SEGTATO “xcessiva de dotações de modo a não colocar em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública; c) atente quanto ao cumprimento do disposto no art. 43 da Lei 4.320/64 c/c o parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 c não proceda à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS d) atente para que os resultados a serem registrados no relatório “Sicom/Dcasp Informado” corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado); e) empenhe e pague as despesas com MDE, a partir do exercício de 2023, utilizando somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000, devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n, 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n, 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021; f) empenhe e pague as despesas com ASPS, a partir do exercício de 2023, utilizando somente as fontes de recursos 1.500.000/2:500.000 e 1.502.000/2.502.000, devendo constar no empenho o código de acompanhâmento da execução orçamentária (CO) 1002, consoante Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificadas e escrituradas de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n: 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também dé: forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cfc os arts. 2,8$1ºe 2º e 8º, da INTC n. 19/2008; g) classifique, a partir de 2024, as despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade:finalística do Município nos quais se faça possível a identificação c o relâcionamento da mão de obra com o serviço prestado, na natureza “3.3.xx.34:xx” — “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”, as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal; h) classifique as despesas relacionadas à folha de pagamento na natureza de despesa 3.1 .xx.xx.xx (Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou 3,3.xx.34:xx (Grupo Outras Despesas Correntes - Elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou Elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), e as compute para fins de limite da despesa total com pessoal; i) atente quanto ao cumprimento da Meta 1 (B) do Plano Nacional de Educação — PNE, relativa à da oferta de educação em creches para crianças de O a 3 anos de idade, devendo atingir o mínimo de 50% até 2024; retrato fielmente ne dadne contáheie da Municínia no Sicom de mndo que as Decurranto avvnado pot meio da carticado &g1al, conforme dispos tes confia na Medida Provisória 2209-2200, n Resolução n 02/7012 6 na Ceciedo Ncemativa Módulo 052019. Os rormulheos mercicnadas E a valkdada das assingluras pedaria sax vonificados na eridareça Wra ico mg gav.Lx, cóuigo vercicacos n, 3697470 "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCasp) estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio do Módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) e também sejam condizentes com aquelas apuradas pelo Módulo "Acompanhamento Mensal" (AM); Iv) VD TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS à Municipal recomendar ao Poder Legislativo que ao apreciar c votar O Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita; recomendar ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, se tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público junto ao Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento das contas nos termos da legislação aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art, 239 regimental, sejam os autos encaminhados diretamente no arquivo. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terão e o Conselheiro Agostinho Patrus, Presente à sessão a Procuradora Sara Mcinberg. Plenário Governador Milton Campos, 18 de junho de 2024. DURVAL ÂNGELO Presidente e Relator: (assinado digitalmente) Decumento atvinido par meio da ceniicado dgPal conforma dazes stos condados ná Media Prawisáia 2200-2001, ná Retxtição n 022012 9 08 Deriaco Homatva Decano ainda ps q à raliada Gas gurias pecasão 401 vonfcades no undaruça teve Ia tm go. bt cósigo vaicadarn. 887470