br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 163/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Itabirito e dá outras providências.
native_id15333

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

À E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228
Kero (31) 3561-1599 - www. itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº Ú 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e
pousadas adaptarem seus banheiros para
pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida no município de Itabirito e dá
outras providências.
O povo do município de Itabirito, por seus representantes decreta e o
Prefeito do Município de Itabirito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis e pousadas localizados no município de Itabirito,
obrigados a dispor de banheiros adaptados para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, atendendo às normas de acessibilidade
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência).
Art. 2º Os banheiros adaptados deverão seguir os seguintes requisitos
mínimos:
Il. | Espaço de circulação suficiente para permitir o giro de cadeira de
rodas, conforme especificações da NBR 9050, que regulamenta as
condições de acessibilidade;
IH. — Instalação de barras de apoio em locais estratégicos próximos ao
vaso sanitário e ao chuveiro, para garantir maior segurança ao
usuário;
Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11
Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com
vam,
Aergerorss
VI.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
Vaso sanitário com altura adequada e espaço livre nas laterais para
facilitar a transferência do usuário da cadeira de rodas;
Pias e espelhos rebaixados, de forma que possam ser utilizados por
pessoas sentadas;
Sistema de alarme de emergência, de fácil acesso e utilização,
instalado em local estratégico dentro do banheiro, que possa ser
acionado pelo usuário em caso de necessidade;
Chuveiro adaptado com banco rebatível e barras de apoio para
pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Cada hotel ou pousada deverá disponibilizar, no mínimo, um
banheiro adaptado a cada 10 quartos ou fração, garantindo a oferta
proporcional de acomodações acessíveis em relação ao total de quartos
disponíveis.
Art. 4º Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 12
meses para se adequarem às exigências desta Lei, a contar da data de
sua publicação.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao
estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
Advertência por escrito, com prazo de 60 dias para regularização;
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11
Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
Araras (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
Vad ;
Tal CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il. Na persistência do descumprimento após a aplicação da multa,
poderá ser determinada a suspensão temporária da licença de
funcionamento do estabelecimento até a completa adequação às
normas.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade
dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar
vistorias periódicas nos estabelecimentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Reuniões, Itabirito, 14 de outubro de 2024.
ro Silva (Marques
Vereador — Léo do Social
Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11
Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito gmail.com
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www. itabirito.mg.leg.br
al. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o direito à acessibilidade das
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos hotéis e pousadas
do município de [nome do município]. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015) estabelece que todas as pessoas com deficiência têm o
direito de viver de forma independente e participar plenamente de todos
os aspectos da vida. É essencial que os meios de hospedagem estejam
adequados para atender essas pessoas de maneira digna e segura,
principalmente em um município de médio porte, com cerca de 50 mil
habitantes, que recebe visitantes e possui uma população diversificada.
A implementação de banheiros adaptados garantirá maior inclusão
e igualdade de condições de uso dos serviços de hospedagem,
promovendo o turismo acessível e contribuindo para a construção de uma
cidade mais justa e acolhedora para todos os cidadãos.
Itabirito, 14 de outubro de 2024.
ro Silva cs
Vereador — Léo do Social
Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11
Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito gmail.com

open original →