| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 15333 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
À E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 Kero (31) 3561-1599 - www. itabirito.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº Ú 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Itabirito e dá outras providências. O povo do município de Itabirito, por seus representantes decreta e o Prefeito do Município de Itabirito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os hotéis e pousadas localizados no município de Itabirito, obrigados a dispor de banheiros adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às normas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 2º Os banheiros adaptados deverão seguir os seguintes requisitos mínimos: Il. | Espaço de circulação suficiente para permitir o giro de cadeira de rodas, conforme especificações da NBR 9050, que regulamenta as condições de acessibilidade; IH. — Instalação de barras de apoio em locais estratégicos próximos ao vaso sanitário e ao chuveiro, para garantir maior segurança ao usuário; Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11 Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040 Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com vam, Aergerorss VI. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br Vaso sanitário com altura adequada e espaço livre nas laterais para facilitar a transferência do usuário da cadeira de rodas; Pias e espelhos rebaixados, de forma que possam ser utilizados por pessoas sentadas; Sistema de alarme de emergência, de fácil acesso e utilização, instalado em local estratégico dentro do banheiro, que possa ser acionado pelo usuário em caso de necessidade; Chuveiro adaptado com banco rebatível e barras de apoio para pessoas com mobilidade reduzida. Art. 3º Cada hotel ou pousada deverá disponibilizar, no mínimo, um banheiro adaptado a cada 10 quartos ou fração, garantindo a oferta proporcional de acomodações acessíveis em relação ao total de quartos disponíveis. Art. 4º Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 12 meses para se adequarem às exigências desta Lei, a contar da data de sua publicação. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades: Advertência por escrito, com prazo de 60 dias para regularização; O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG). Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11 Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040 Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 Araras (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br Vad ; Tal CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Il. Na persistência do descumprimento após a aplicação da multa, poderá ser determinada a suspensão temporária da licença de funcionamento do estabelecimento até a completa adequação às normas. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, Itabirito, 14 de outubro de 2024. ro Silva (Marques Vereador — Léo do Social Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11 Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040 Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito gmail.com Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www. itabirito.mg.leg.br al. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A presente proposição visa garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos hotéis e pousadas do município de [nome do município]. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece que todas as pessoas com deficiência têm o direito de viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida. É essencial que os meios de hospedagem estejam adequados para atender essas pessoas de maneira digna e segura, principalmente em um município de médio porte, com cerca de 50 mil habitantes, que recebe visitantes e possui uma população diversificada. A implementação de banheiros adaptados garantirá maior inclusão e igualdade de condições de uso dos serviços de hospedagem, promovendo o turismo acessível e contribuindo para a construção de uma cidade mais justa e acolhedora para todos os cidadãos. Itabirito, 14 de outubro de 2024. ro Silva cs Vereador — Léo do Social Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11 Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040 Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito gmail.com