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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaInstitui o Código de Ética dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal de Itabirito/MG.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19 12024
Institui o Código de Ética dos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal de Itabirito/MG.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Itabirito/MG, estabelecendo princípios e normas de conduta ética aplicáveis ao Poder
Legislativo, sem prejuizo da observância dos demais deveres e proibições legais e
regulamentares.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, entendem-se por servidor público todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação,
convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou
função pública no Poder Legislativo do Município de Itabirito.
Art. 2º O Código de Ética dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itabirito tem por
objetivo geral indicar os princípios e as normas de conduta que devem orientar as atividades
profissionais, regulando as relações entre servidores, destes com os vereadores e com a
sociedade, e especificamente:
| - fortalecer da imagem institucional e do caráter ético;
Il - manter um ambiente adequado ao convívio social;
Ill - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
V - registrar padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade;
VI - estabelecer padrões de relacionamento com parceiros, fornecedores e contratados,
VII - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse público e o privado;
VIII - oferecer, por meio da Comissão de Ética, uma instância de consulta, visando a
esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e
normas de conduta nele tratados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A conduta dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal será guiada pelo
comportamento ético, que deve nortear o exercício do cargo ou função no ambiente de
trabalho, observados os seguintes princípios:
| - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
Il - o interesse público;
Ill - honestidade, dignidade, respeito e decoro;
IV - qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - integridade;
VI - sigilo profissional e imparcialidade;
VII - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica,
VIII - equilibrio, razoabilidade e a proporcionalidade entre a legalidade e a finalidade, a fim de
consolidar a moralidade do ato administrativo que efetivar.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Seção |
Dos Direitos
Art. 4º São direitos dos servidores:
| - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e
psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho
individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações a
eles inerentes;
Ill - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias,
pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
IV - ter liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais
agentes públicos;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam
respeito, inclusive médicas, que ficarão restritas a ele próprio e aos servidores públicos
responsáveis pela guarda e tratamento dessas informações;
VI - atuar em defesa legitima de seu interesse, direito ou sobre fatos que possam prejudicar
seu desempenho ou reputação;
VII - ter ciência do teor de acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado;
VIII - ter assegurado o acesso a medidas de acolhimento, escuta e orientação quando vitimas
de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado o sigilo e a privacidade
dessas, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
Seção Il
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 5º São deveres éticos dos servidores públicos, dentre outros previstos nas regras e
princípios constitucionais e infraconstitucionais:
| - executar o seu trabalho observando que a sua conduta é regida por princípios e valores
éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
Il - zelar pelo integral cumprimento deste Código;
ll - não participar de transações e atividades ilícitas que possam comprometer a sua
dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição,
inclusive os atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do servidor público que
sejam incompatíveis com a conduta proba esperada.
IV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação
às influências ideológicas, religiosas ou políticas, de modo a evitar que estas venham a afetar
sua capacidade para desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
V - abster de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, assédio de qualquer
natureza, ofensa ou ameaça aos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal;
VI - comunicar imediatamente à chefia todo e qualquer ato ou fato que tenha tomado
conhecimento, em razão do cargo ou função, que seja contrário à lei;
VII - comparecer ao trabalho e aos compromissos agendados, nos horários determinados,
exercendo as prerrogativas do cargo e função com dignidade e respeito à causa pública,
demonstrando comprometimento com o Poder Legislativo Municipal, reconhecendo que sua
ausência provoca prejuízos ao interesse público;
VIII - manter confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho
realizado na área onde atua, sendo vedada a utilização desses dados em benefício de
interesses particulares ou de terceiros;
IX - abster de exercer seu cargo ou função com finalidade estranha ao interesse público;
X - exercer suas tarefas com presteza e eficiência, procedendo com honestidade, probidade
e tempestividade, escolhendo sempre a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse
público;
XI - não retardar qualquer prestação de contas ou manifestação, condição essencial para
gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade, que estiver sob sua responsabilidade;
XII - responder pela qualidade, confiabilidade e desempenho dos recursos, serviços e
informações geradas pelas tarefas sob sua responsabilidade, mantendo sigilo sobre assuntos
confidenciais relacionados às atividades que desenvolve;
XIII - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho, pelas manifestações e
opiniões profissionais de sua autoria;
XIV - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e
consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade;
XV - zelar pelos documentos do Poder Legislativo, bem como pela conservação dos bens
patrimoniais;
XVI - manter-se atualizado com relação às instruções, normas e legislações pertinentes ao
Poder Legislativo Municipal;
XVII - manter o respeito à privacidade e proteger os dados pessoais a que tenha acesso,
realizando o tratamento apenas mediante as hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de
Dados, devidamente justificada e informada ao encarregado;
XVIII - manter a necessária cautela no manuseio de documentos extraídos de sistemas
informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de
que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;
XIX - prestar os esclarecimentos exigidos pela chefia acerca das suas competências e
atividades relacionadas a seu cargo ou função;
XX - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, dos princípios, das leis e dos
regulamentos, bem como denunciar à chefia quando testemunhar abuso de poder ou infração
às normas deste Código;
XXI - facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XXII - resistir e denunciar pressões de superiores hierárquicos, agentes públicos, prestadores
de serviços e fornecedores contratados, e outros interessados que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ilegais ou aéticas; e
XXIII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente
descritas e recomendadas por autoridade competente do Poder Legislativo Municipal, visando
desempenhar suas responsabilidades com competência, eficácia e eficiência.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º Ao servidor público da Câmara Municipal de Itabirito é condenável a prática de qualquer
ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos
assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
|- praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, no exercício do cargo
ou função, de ato contrário à lei, à ética e ao interesse público;
Il - solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar promessas de tais vantagens, de
qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo grupos econômicos e autoridades públicas, em
razão do cargo ou função, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade,
oferecidas às autoridades estrangeiras;
WII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de fatos, informações, dados ou
imagens de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, ou sem
prévia autorização da autoridade competente, salvo quando se tratar de depoimento em
processo judicial ou policial;
IV - divulgar ou facilitar a divulgação ou ainda retirar ou extrair cópias, sem prévia autorização
da autoridade competente, de relatórios, instruções, pareceres, memorandos, informações
constantes em processos ou de quaisquer documentos ainda que não publicados ou
impressos, pertencentes à Câmara Municipal de Itabirito, para utilização em fins estranhos
aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo;
V - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o teor de documentos ou informações que deva
encaminhar para providências, utilizando-se da boa-fé das pessoas ou órgãos;
VI - participar de qualquer atividade que possa significar conflito de interesse em relação à
atividade pública que exerce;
VII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
VIII - manifestar em nome da Câmara Municipal quando não autorizado e habilitado para tal,
IX - utilizar dos meios, sistemas e canais de comunicação da Câmara Municipal para a
propagação e divulgação de golpes, trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial,
religiosa ou político-partidária;
X - atribuir a outrem conduta ou erro próprio, bem como, a contrário senso, apresentar como
de sua autoria ideias ou trabalho de outrem;
XI - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente
hostil, ofensivo ou com intimidação, especialmente o assédio sexual e/ou o assédio moral;
XII - ofender a dignidade ou o decoro ou referir de modo depreciativo a qualquer agente
público do Poder Legislativo Municipal;
XIII - disseminar informações de caráter pessoal de qualquer servidor, Vereador ou suas
relações familiares, que tenha conhecimento, e que não esteja diretamente relacionado às
atribuições funcionais;
XIV - exercer o comércio de produtos e serviços dentro das instalações da Câmara Municipal,
XV - atuar como advogado ou procurador de outro servidor público desta Câmara Municipal,
ainda que sem remuneração, em processo administrativo interno de qualquer espécie, exceto
na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos da Lei,
XVI - fazer tratamento de dados pessoais sem atender as hipóteses previstas na Lei Geral de
Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018, e demais legislações sobre o tema, bem como, sem
atender aos princípios de finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos
dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilidade e
prestação de contas.
XVII - ser conivente com infração a este Código de Ética;
XVIII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse
público;
XIX - valer do cargo, função ou informação privilegiada para lograr vantagens indevidas para
si ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XX - praticar ato contra expressa disposição em lei ou deixar de praticá-lo, em
descumprimento do dever funcional, em benefício próprio ou alheio.
8 1º Excetua-se do disposto no inciso Il deste artigo, as hospitalidades e os brindes.
8 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se hospitalidade: oferta de serviço ou
despesas com transporte, alimentação, hospedagem, com cursos, com seminários, com
congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por
agente privado para agente público no interesse institucional do órgão em que atua; brinde:
item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia,
propaganda ou divulgação habitual.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Ar. 7º O servidor público, por meio de justificativa reduzida a termo, deverá declarar
impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções
com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
| - participação em fiscalização ou qualquer outra tarefa que lhe tenha sido conferida, quando
estiver presente conflito de interesses;
Il - participação em instrução de processo quando estiver presente interesse próprio, de
cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou de inimizade, que envolva órgão ou
entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos doze meses, ou, ainda,
em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de
controle interno, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva e a atuação pedagógica,
sem remuneração.
Art. 8º Após deixar o cargo, o servidor da Câmara Municipal de Itabirito não poderá:
| - atuar em benefício de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe,
em processo no qual tenha atuado como servidor;
Il - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada do Poder Legislativo Municipal, de que
tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função exercida;
III - intervir ou representar em favor do interesse de terceiros junto à Câmara Municipal de
Itabirito, no período de um ano a contar do afastamento do cargo ou função; e
IV - utilizar ou tratar qualquer dado pessoal coletado, a que tenha acesso em função do cargo
de exerceu.
TÍTULO Il
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ÉTICO
CAPÍTULO |
DAS SANÇÕES
Art. 9º A violação das normas deste Código constitui infração ética e poderá acarretar a
sanção de Censura Ética, que só poderá ser aplicada após devido processo legal, observada
a ampla defesa e o contraditório.
& 1º A censura ética poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar ou retratar-se do
fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os
objetivos pretendidos.
8 2º As sanções de censura ética poderão ser:
| - censura ética privada;
Il - censura ética pública;
8 3º A aplicação de censura ética privada se dará por meio de aviso reservado ao servidor.
84º A aplicação de censura ética pública se dará por meio de publicação do extrato de decisão
proferida pela Comissão de Ética, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em órgão
da imprensa local ou regional e por afixação de edital, na sede da Câmara Municipal, pelo
prazo de trinta dias, identificando o motivo de aplicação da censura e o nome do censurado.
85º Na aplicação da sanção, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos e as consequências do ato praticado, as circunstâncias agravantes e
atenuantes e os antecedentes funcionais previstas na Lei Municipal nº 3.912/2028.
& 6º Não será aplicado ao servidor público mais de uma sanção ética por infração ou infrações
acumuladas que sejam apreciadas num só processo ético.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 10. A apuração de infração ética será realizada com a instauração de “Processo Ético”,
por meio da Comissão de Ética, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. Recebida a notícia de infração ética, a Comissão procederá a verificação da matéria
e correlação à competência da mesma para sua apuração, sem prejuízo de indeferimento de
delações genéricas, vazias e sem qualquer indício de infração.
Parágrafo único. Constitui critério de admissibilidade a existência de elementos mínimos para
que se considerem plausíveis os fatos narrados.
Art. 12. Quando o fato narrado não configurar infração a este Código de Ética, mas constituir
ato ilegal ou ilícito, a Comissão, por meio de ato formalizado, remeterá a denúncia ou
representação ao Presidente da Câmara para, se for o caso, proceder com processamento e
apuração dos fatos, conforme rito estabelecido pela Resolução nº 17/2022 ou pela Lei
Municipal nº 3.912/2023.
Art. 13. Em se tratando de matéria de competência da Comissão de Ética, esta procederá
com a abertura do processo ético, que será instaurando mediante portaria sucinta, e que
deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogado
um única vez por igual período, desde que haja decisão fundamentada, cujo teor será
registrado nos autos.
Art. 14. A Comissão de Ética deverá colher as informações imprescindíveis para tramitação
do processo, citar os envolvidos, para que, no prazo de dez dias úteis a contar do ato citatório,
apresente defesa escrita, devendo o indiciado alegar toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito acerca do objeto do processo, apresentar provas admitidas em
direito, além de juntar todos os documentos que julgar conveniente, podendo ainda arrolar,
no máximo, duas testemunhas.
81º A Comissão de Ética poderá denegar, por decisão fundamentada os pedidos de produção
de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
82º Será indeferido, motivadamente, pela Comissão de Ética, pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em
vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
83º Poderá ser indeferida a prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser
provados por documentos.
Art. 15. É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente, ou por
intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 16. Finda a instrução processual, a Comissão de Ética elaborará o relatório final sobre o
apurado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos legais, lavrando a respectiva decisão.
Art. 17. Da decisão da Comissão de Ética caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contados da ciência ou divulgação da decisão, no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
8 1º O recurso será dirigido à Comissão de Ética, que, se não reconsiderar a decisão, o
encaminhará ao Presidente da Câmara.
8 2º O Presidente da Câmara decidirá acerca do recurso no prazo de trinta dias, a partir do
recebimento do processo, prorrogável por igual período.
8 3º O recurso será recebido com efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 18. Não interposto recurso no prazo previsto no caput do art. 17 desta resolução, será
certificado nos autos do processo ético o trânsito em julgado da decisão.
Art. 19. Certificado o trânsito em julgado deverá ser publicado o extrato da decisão final com
omissão dos nomes dos envolvidos, salvo no caso de aplicação de censura ética pública
quando deverá ser identificando o nome do servidor e motivo de aplicação da sanção.
Art. 20. Qualquer censura ética, pública ou privada, deverá ser informada ao Setor de
Recursos Humanos, para registro nos assentamentos funcionais do servidor, pelo prazo de 2
(dois) anos para todos os efeitos legais, com implicações, quando previsto em lei ou
regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da
carreira do servidor.
Parágrafo único. É vedada a expedição de certidão de penalidade aplicada, salvo quando
requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para
instrução de processo.
Art. 21. Na hipótese de condutas aéticas de servidores públicos cedidos ao Poder Legislativo
Municipal, a Comissão de Ética, após apuração, remeterá a decisão ao Presidente da Câmara
para encaminhamento ao titular do órgão de origem de lotação do servidor.
Art. 22. O Processo Ético de que trata essa resolução são públicos, salvo disposição legal ou
contrária ou mediante despacho fundamentado, segundo o qual a instauração e tramitação
poderão correr sob sigilo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 23. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Itabirito, órgão colegiado de natureza
pedagógica, consultiva e deliberativa, será formada por três servidores públicos, sendo, no
mínimo, dois destes titulares de cargo efetivo e estável, e em igual número de suplentes,
escolhidos dentre integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
81º A escolha dos membros e a designação da Comissão de Ética caberá ao Presidente da
Câmara e deverá recair em servidores que nunca sofreram punição administrativa ou penal.
82º O mandato dos membros da Comissão será de até 1 (um) ano, permitida uma única
recondução.
83º Os membros da Comissão de Ética não receberão qualquer remuneração e os trabalhos
nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 24. Compete à Comissão de Ética zelar pelo cumprimento dos princípios, dos objetivos e
das diretrizes éticas explicitados neste Código, e ainda:
| - divulgar, amplamente, o Código de Ética, objetivando criar um sistema de informação,
educação e acompanhamento do Código na Câmara;
Il - assessorar o Presidente da Câmara em questões que envolvam normas deste Código de
Ética, bem como orientar e dirimir as dúvidas dos servidores públicos sobre questões que
envolvam a ética profissional, a interpretação e aplicação das disposições desta resolução;
Ill - responder consultas dos demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este
Código de Ética;
IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código,
deliberar sobre casos omissos e, se necessário, propor a adequação do Código;
V - apurar, instruir e conduzir os processos éticos sobre questões relativas à aplicação deste
Código, que envolvam condutas de servidores públicos da Câmara Municipal de Itabirito;
VI - manifestar sobre matérias de sua competência e quanto à adequação de imposições que
tenham por objeto assuntos submetidos à sua apreciação;
AN
VII - emitir decisões fundamentadas, após devida apuração em processo ético, quanto às
condutas aéticas praticadas pelos servidores públicos;
VIII - registrar em ata todos os procedimentos, reuniões e manifestações que empreender,
IX - convocar qualquer agente público do Poder Legislativo para auxiliar no esclarecimento
das denúncias recebidas;
X - manter discrição e, quando exigido, o sigilo, sobre os processos éticos instaurados e
matérias inerentes à sua função; e
XI - zelar pela aplicação desta resolução e da legislação pertinente.
Parágrafo único. O integrante da Comissão que infringir disposição desta norma ou vier a ser
indiciado criminalmente ou responder a processo administrativo disciplinar será,
automaticamente substituído até a apuração definitiva dos fatos e, se penalizado, será
dispensado, ficando vedado seu retorno e nova indicação para integrar o colegiado.
TÍTULO Ill
DAS PRESCRIÇÃO
Art. 25. O exercício de apuração de falta ética prevista nesta resolução prescreve em dois
anos.
81º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data da ocorrência do fato.
82º O servidor público não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos, após o
decurso do prazo previsto no 8 1º deste artigo.
83º A instauração do processo ético interrompe a prescrição.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Todos os atos previstos nesta resolução submeter-se-ão às exigências da Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD), bem como à Lei de Acesso à Informação.
Art. 27. Todo ato de nomeação ou posse em cargo, efetivo ou comissionado, deverá ser
acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras
estabelecidas neste Código, que será arquivado na pasta funcional do servidor.
Art. 28. Os preceitos éticos e sanções descritos neste Código não substituem os deveres, as
proibições e penalidades constantes da Lei Municipal 3.912/2023 — Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itabirito/MG, e das responsabilidades penais, civis e administrativas
estabelecidas em Lei.
Pad
Art. 29. O disposto nesta Resolução não se aplica aos Vereadores.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigora data de sua publicação.
Itabirito, Sala de reuniões, aos 21 de outubro de 2024.
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Tal qual cediço, o Código de Ética estabelece os princípios éticos e as regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo público. Regem-
se também pelo Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de
descumprimento das normas relativas ao mesmo.
A saber disso, devido à importância, para a nossa cidade, dos trabalhos realizados pela
Câmara Municipal por meio dos agentes públicos que a integra, mormente a par do princípio
da legalidade que está submetida a Administração, torna-se indispensável a existência de um
ato normativo que regulamente a conduta ética dos agentes públicos desta Casa Legislativa,
sem prejuízo do que estatui a Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos servidores públicos
municipais.
Busca-se, portanto, com o presente projeto de resolução, a implementação de práticas
correspondentes a gestão eficiente e adequada dos recursos públicos, e a adoção de
mecanismos de orientação de uma conduta proba aos servidores públicos.
Demais disso, o presente Projeto de Lei visa dar cumprimento não só aos preceitos acima
elencados, como também, atender ao Termo de Ajustamento de Conduta formalizado nos
autos da Ação Civil Pública de n. 0034803-63.2015.8.13.0319, celebrado junto ao Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, no sentido de implementar práticas norteadoras à
condução proba dos trabalhos no âmbito da Câmara Municipal.
E por se tratar de demanda de contumak relevância à esta E. Casa de Edis, pede-se a Vossas
Excelências a aprovação do presente Prójeto de Resolução.
Sala de Reuniões, em 21 de outubro de 2024.
VA
ANDERSON mar
i unicipal de Itabirito
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito

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