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materia nº 7/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaModifica a redação do Artigo 4º, do Projeto de Lei nº 159, de 30 de setembro de 2024.
native_id15535

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EMENDA SUBSTITUTIVA ne(V, 12024,
AO PROJETO DE LEI Nº 159, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º - Dê-se ao artigo 4º, do Projeto de lei nº 159, de 30 de setembro de
2024, a seguinte redação:
“Artigo 4º - Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do
valor total do orçamento, utilizando-se das fontes de recursos previstas no 8 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64, criando, se necessário, fontes e destinações de
recursos em dotações já existentes.
Sala de Reuniões, em 11 de novembro de 2024.
—
2,
JUSTIFICATIVA
Na análise do Projeto de Lei nº 159/2024, em que pese as justificativas
esposadas e entende-se que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para
abertura de créditos suplementares seja elevado.
Cabe ressaltar que os créditos adicionais são autorizações para realizações de
despesas que não foram incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou que foram
incluídas, porém, com valores insuficientes, destinando ao reforço da dotação já
existente. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação
de despesas, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Importante ainda destacar que, a abertura do crédito adicional suplementar
depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das
despesas previsto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
O artigo transcrito acima deve ser interpretado da forma, que, sempre que houver
abertura de créditos adicionais suplementares por um ente da federação, deverá ser
a mesma, precedida de autorização do poder legislativo.
Aliás, em virtude do princípio orçamentário da exclusividade (art. 165, 8 8º, da
CF/88), é constitucionalmente vedado que se inclua na lei orçamentária autorização
prévia para realocação, por remanejamento, transposição ou transferência de
recursos; no entanto, em situações excepcionais, nada obsta a essa previsão na lei
de diretrizes orçamentárias.
Verifica-se que o artigo 4º do Projeto de Lei nº 183/2022 autoriza o Poder
Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor total do orçamento. No entanto para que haja um maior controle
do gasto público pelo Poder Legislativo, entende ser esse um valor elevado.
Diante do exposto, com o intuito de adequar o referido Projeto, apresentamos a
Emenda Substitutiva nos termos regimentais, alterando o limite para abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total
do orçamento.
Sala de Reuniões, em 11 de novembro de 2024.
Vereador

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