| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Modifica a redação do Artigo 4º, do Projeto de Lei nº 159, de 30 de setembro de 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO EMENDA SUBSTITUTIVA ne(V, 12024, AO PROJETO DE LEI Nº 159, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. Art. 1º - Dê-se ao artigo 4º, do Projeto de lei nº 159, de 30 de setembro de 2024, a seguinte redação: “Artigo 4º - Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, utilizando-se das fontes de recursos previstas no 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, criando, se necessário, fontes e destinações de recursos em dotações já existentes. Sala de Reuniões, em 11 de novembro de 2024. — 2, JUSTIFICATIVA Na análise do Projeto de Lei nº 159/2024, em que pese as justificativas esposadas e entende-se que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para abertura de créditos suplementares seja elevado. Cabe ressaltar que os créditos adicionais são autorizações para realizações de despesas que não foram incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou que foram incluídas, porém, com valores insuficientes, destinando ao reforço da dotação já existente. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação de despesas, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Importante ainda destacar que, a abertura do crédito adicional suplementar depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis: Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; O artigo transcrito acima deve ser interpretado da forma, que, sempre que houver abertura de créditos adicionais suplementares por um ente da federação, deverá ser a mesma, precedida de autorização do poder legislativo. Aliás, em virtude do princípio orçamentário da exclusividade (art. 165, 8 8º, da CF/88), é constitucionalmente vedado que se inclua na lei orçamentária autorização prévia para realocação, por remanejamento, transposição ou transferência de recursos; no entanto, em situações excepcionais, nada obsta a essa previsão na lei de diretrizes orçamentárias. Verifica-se que o artigo 4º do Projeto de Lei nº 183/2022 autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento. No entanto para que haja um maior controle do gasto público pelo Poder Legislativo, entende ser esse um valor elevado. Diante do exposto, com o intuito de adequar o referido Projeto, apresentamos a Emenda Substitutiva nos termos regimentais, alterando o limite para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento. Sala de Reuniões, em 11 de novembro de 2024. Vereador