| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Modifica a redação do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 159, de 30 de setembro de 2024. |
| native_id | 15536 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
alt a À o À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO tis e EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 12024, AO PROJETO DE LEI Nº 159, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. Art. 1º - Dê-se ao artigo 5º, do Projeto de lei nº 159, de 30 de setembro de 2024, a seguinte redação: “Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, mediante prévia autorização do Legislativa, permitido contratar operações de crédito, nos termos do $ 8º do art. 165 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64 e os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” Art. 2º - Revogam-se as demais disposições em contrário. Sala de Reuniões, em 11 de novembro de 2024. & or E fitom pro er? porno elo. firm JUSTIFICATIVA Esta emenda visa reforçar o princípio da responsabilidade fiscal e o papel do Poder Legislativo no controle dos atos financeiros do município. Ao estabelecer que operações de crédito só podem ser contratadas com prévia autorização legislativa, busca-se assegurar maior transparência e participação do Legislativo na tomada de decisões que impactem diretamente as finanças públicas e a sustentabilidade fiscal do município. A contratação de operações de crédito representa um compromisso financeiro de longo prazo, podendo afetar o orçamento e os limites de endividamento do município por vários anos. Assim, é fundamental que essas decisões sejam tomadas com base em um processo transparente e participativo, garantindo que o Legislativo, como representante direto da população, tenha conhecimento e controle sobre as implicações fiscais e orçamentárias dessas operações. Além disso, esta medida está em consonância com os princípios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que busca assegurar o equilíbrio das contas públicas e o uso consciente dos recursos financeiros do município. A autorização prévia pelo Legislativo permitirá uma análise cuidadosa das condições de contratação, taxa de juros, prazos e impacto nas finanças municipais, contribuindo para a manutenção da saúde fiscal e a realização de investimentos sustentáveis e planejados. Portanto, a emenda se justifica como uma medida de fortalecimento do papel fiscalizador e deliberativo do Legislativo, assegurando que decisões de grande relevância para o município sejam tomadas de forma responsável, transparente e em harmonia com os interesses da sociedade. Sala de Reuniões, em 11 de novembro de 2024. Vereador