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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaAltera, consolida e compila as modificações realizadas na Resolução n.º 16, de 1990 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito até o término da legislatura 2021-2024 e, dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE RESOLUÇÃO nd). de 11 de novembro de 2024.
Altera, consolida e compila as modificações realizadas na
Resolução nº 16, de 1990 — Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itabirito até o término da legislatura 2021-2024
e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 1º O Município de Itabirito integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa
do Brasil e o Estado de Minas Gerais, sendo seu órgão legislativo a Câmara Municipal. (Resolução
04/2024)
Paragrafo unico. A Câmara Municipal de Itabirito é composta de 15 (quinze) Vereadores, eleitos na
forma da lei, por período de 4 (quatro) anos, obedecendo as disposições constantes na Lei Orgânica
Municipal. (Resolução 04/2024)
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no Paço Municipal José Lino da Silva, em Itabirito. (Lei
Municipal nº 1127, de 03/09/80)
Parágrafo Único. São nulas as Reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto:
| -nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no
edifício próprio, podendo esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por proposta
aprovada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros;
Il - por motivo de conveniência pública e deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, pode a
Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da
cidade.
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /ltabirilo/MG/ CEP 35.450-228 Telefone: (31) 3561-3435 Awww.itabirito.mg.leg.br
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Câmara Municipal de Itabirito
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 3º A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, em
sessão solene, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sob a presidência do
Juiz Eleitoral ou, na ausência deste, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
81º Verificada a autenticidade dos diplomas, o juiz convida um dos vereadores presentes para
funcionar como secretário até a constituição da Mesa.
82º O vereador mais votado, a convite do juiz, prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir
dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo
engrandecimento deste Município”. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando:
"Assim o prometo”.
83º A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso.
84º Sob a presidência do Juiz e na mesma reunião solene procede-se à eleição da Mesa, observadas
as normas do Capítulo Ill, do Título |, deste Regimento.
Art. 4º Ao Juiz que presidir a reunião solene da instalação da Câmara compete conhecer da renúncia
do mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
Art, 5º Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara, cessando, com este ato, o seu
desempenho legal.
Art. 6º Da reunião de instalação lavra-se ata em livro próprio, enviando-se dela cópia autenticada à
Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob
pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara).
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á
por meio de votação nominal, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências
e formalidades: (Resolução 02/02)
| - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Il - cédulas impressas ou datilografadas contendo cada uma o nome dos candidatos e os
respectivos cargos, rubricadas pela Mesa;
ll | -invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior,
IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para a eleição dos
cargos da Mesa;
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V- realização da segunda votação se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por
maioria simples;
VI - considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate na segunda votação;
VII - proclamação, pelo Presidente da sessão, dos eleitos,
VII - posse dos eleitos.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 9º Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do
Município, notadamente à decretação e arrecadação dos tributos municipais, à aplicação de suas
rendas e à organização dos serviços locais.
Art. 10. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
| - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
|| - elaborar o Regimento Interno e criar o Código de Ética;
Ill - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - autorizar referendo e convocar plebiscito;
VI - Fixar, até trinta dias antes das eleições majoritária e proporcional Municipal, por lei de sua
iniciativa para viger na legislatura subsequente, observado os incisos V e VI do artigo 29 e o que
dispõe os arts. 37, X e XI, 150 Il, 153 Ill e 153 $ 2º, |, da Constituição Federal, os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade
de serviço;
IX - julgar as contas do Prefeito e da Presidência da Câmara no prazo de 60 (sessenta) dias,a contar
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, quando cabível ;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
XI - autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;
XII - designar Comissão competente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do
Prefeito relativamente à execução da lei de Orçamento;
XIII - tomar as contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas em tempo
hábil;
XIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
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XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões,
XVII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara:
a) os Diplomas de Mérito Industrial e Comercial serão conferidos a indústria ou comércio que
tenham se destacado no campo industrial ou comercial no Município;
b) a Medalha Francisco Homem Del Rey será conferida a personalidades que reconhecidamente
tenham projetado o nome do Município no Brasil ou exterior,
c) o Diploma de Mérito Comunitário será concedido, através de Moção, a pessoas de destacada
atuação na comunidade;
d) o Diploma de Mérito Educacional será concedido a pessoas que se destacam na área de
educação e ensino no Município, no Estado ou no Brasil; (Res. 24/96)
e) a Medalha Ana Amélia será concedida às personalidades femininas que se destacaram na área
de ciências, cultura, letras e política, projetando o nosso Município no Estado ou no Brasil;
(Resolução 24/96)
f) a homenagem Talento Itabiritense será concedida às personalidades da nossa comunidade que
destacam-se ou destacaram-se nas áreas de educação, música, artes, teatro, dança e outros,
XIX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação
do Plenário para ser referendado e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo
da Lei do Orçamento;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXII - convocar os Secretários Municipais e os demais responsáveis pela Administração Direta e
Indireta, para prestarem esclarecimentos, fixando dia e hora para o comparecimento,
81º A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, será considerado desacato à
Câmara, e, se for este Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, passível de instauração do
respectivo processo, na forma da lei federal, com a consequente cassação do mandato.
82º As autoridades públicas, por requerimento próprio, poderão comparecer perante o Plenário ou
qualquer Comissão da Câmara para expor e discutir projeto de lei, políticas públicas ou qualquer
outro ato normativo relacionado com a sua competência funcional.
83º Decorrido o prazo a que se refere o inciso IX, sem a deliberação da Câmara, considerar-se-ão
aprovadas ou rejeitadas as contas de acordo com a conclusão do Parecer prévio do Tribunal de
Contas.
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Art. 11. Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de interesse do Município, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO 1
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
POSSES, DIREITOS E DEVERES
Art. 12. Comprovada a diplomação, segue-se a posse do Vereador, depois de prestado o
compromisso regimental previsto no $ 2º do art. 20 desta Resolução.
Art. 13. São direitos dos Vereadores:
| - tomar parte em reunião da Câmara;
Il - apresentar proposições, discuti-las e votá-las,
HI -votar e ser votado;
IV - solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
V fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atender às normas
regimentais;
VII | - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos
arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da
Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o
exercício do mandato; .
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências
necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X -convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento;
XI - solicitar licença, por tempo determinado.
Art. 14. É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e
votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar
de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública , na forma do 81º do art. 102.
Art. 15. São deveres do Vereador:
| - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara,
oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
Il - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
ll - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido,
comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer,
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IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à
segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse
público;
V tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.
Parágrafo Único. O tratamento para com os membros da Mesa e com assento no Plenário será
“Vossa Excelência”.
Art. 16. O vereador não poderá:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes,
b) aceitar cargo, emprego remunerado ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou
Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. z2
da Lei Orgânica, no que couber.
Il - desde a posse:
c) ocupar cargo ou função na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja
demissível "ad nutum", salvo cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário
Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato, ressalvadas as disposições do art. 26
inciso Ill da Constituição Estadual;
d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
f) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere à alínea "a" do inciso |.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 17. As vagas, na Câmara, verificam-se:
| - por morte ou extinção do mandato;
Il - por renúncia;
HI - por perda ou cassação de mandato .
Art. 18. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando:
| - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
Il - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado pela Lei Orgânica do
Município.
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81º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião,
comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando
imediatamente o respectivo suplente.
82º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do
Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via
judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários
de advogados, os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo
e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 19. A renúncia de mandato dar-se-á mediante oficio dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra
reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no expediente e publicado em locais
usados para publicação de atos da Câmara e da Prefeitura, independente de aprovação da Câmara.
Art, 20. Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir qualquer das proibições do art. 16,
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
ll - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão autorizada pela edilidade,
IV - que fixar residência fora do Município;
V que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição,
VII —que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
vill - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa ;
IX - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública;
81º Além de outros casos, definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens indevidas,
8 2º Nos casos dos incisos |, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
83º Nos casos previstos nos incisos Ill, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
84º Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, a perda do mandato dependerá do julgamento pela
Câmara Municipal, na forma da lei federal.
$ 5º O disposto no item Ill não se aplicará às reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo
Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 21. Suspende-se o exercício do mandato de vereador:
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| - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seu efeitos,
|- pela suspensão dos direitos políticos ;
Ill - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V- pela imposição da prisão administrativa.
Art. 22. Dá-se Licença ao Vereador para:
| - tratar de saúde;
1 - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III - tratar de interesses particulares.
81º A licença só pode ser concedida à vista do requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer para,
dentro de setenta e duas (72) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara .
82º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas (2) reuniões
consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad referendum" do Plenário.
83º É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida.
84º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta (30) dias, não podendo o
Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 23. No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada de atestado do
médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
81º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
$ 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença,
outro vereador o fará.
Art, 24. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às
reuniões de vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal
em curso.
Parágrafo Único. O Vereador não pode licenciar-se por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou
alternados, em cada ano.
Art. 25. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta (30) dias, o
vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
Art. 26. A remuneração Mensal devida ao Vereador será estabelecida conforme dispositivos contidos
em lei complementar, dividida em parte fixa, correspondente a trinta por cento (30%), e em parte
variável, correspondente a setenta por cento (70%).
$1º A remuneração na parte fixa, será:
|- Integral, para o Vereador:
a) no exercício de mandato;
b) quando licenciado, na forma do art. 22.
Il - proporcional aos dias de exercício de mandato, à razão de um trinta avos (1/30) diários ao
vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares ,
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b) suplente, quando convocado ao exercício do mandato.
$ 2º A remuneração variável será:
I- integral, para o Vereador:
a) que comparecer a todas as reuniões ordinárias,
b) licenciado, na forma do art 22.
Il — proporcional, para o Vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares,
b) ausente às reuniões ordinárias.
83º A proporção, mencionada nos itens Il dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será obtida dividindo-se
a remuneração variável pelo número de reuniões ordinárias realizadas.
84º Não se computará, como falta, a ausência do vereador, quando se der por motivo de força maior
devidamente comprovada nos seguintes casos:
a) quando o Vereador for designado pelo Presidente para representar a Câmara em
solenidades oficiais ;
b) quando o Vereador se encontrar em viagem autorizada pelo Plenário, desde que a serviço
da Câmara ou em missão de interesse do Município;
c) por motivo de doença, sua ou de seus familiares, devidamente acompanhado de laudo médico;
d) poderá ainda o Presidente abonar falta do Vereador quando sua ausência se der por motivo de
imperiosa necessidade.
CAPÍTULO Il
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 27. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas na Lei Orgânica ou de licença superior a cento e vinte dias.
$1º Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente.
82º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
83º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 28. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-
la.
Art. 29. Somente será subvencionada a viagem do Vereador no desempenho de missão temporária
de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e prévia licença da Câmara.
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CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 30. Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário
entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
81º Cada bancada terá Líder e Vice-líder.
82º As representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição
da Casa terão Líder e Vice-Líder.
83º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações
partidárias à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual.
84º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa
designação.
85º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os
representações partidárias nas Comissões da Câmara.
86º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
8 7º Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da bancada.
Art. 31. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de
seu Líder.
Art. 32. Os líderes, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste Regimento Interno,
devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara,
dando a cada um o seu suplente.
Art. 33. É facultado ao Líder de bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por
tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência,
interesse à Câmara ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença,
salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
TÍTULO INI
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 34. A Mesa da Câmara será eleita na última reunião ordinária do ano e empossada no primeiro
dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, para o mandato de um ano, por voto nominal, permitida
uma vez a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Resolução 12/02)
Parágrafo Único. SUPRIMIDO. (Resolução 24/91)
Art. 35. O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, salvo o disposto no
art. 3º. (Resolução 25/01)
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Art. 36. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º
Secretário e do 2º Secretário.
Parágrafo Único. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o 1º Vice-Presidente e
o 1º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
Art. 37. No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou licença, desde que ocorrida
dentro de duzentos e setenta (270) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se
mediante eleição, na forma deste Regimento.
Parágrafo Único. Se a vaga se verificar após decorridos duzentos e setenta (270) dias, a substituição
se processará na forma estabelecida no art. 44, parágrafos 2º e 3º, e arts. 45 e 46 deste Regimento.
Art. 38. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa o Vereador mais idoso assume a
Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta (30) dias imediatos.
Art. 39. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
| - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
Il - apresentar projeto de Resolução, fixando os subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeito e do
Prefeito;
Ill - apresentar projeto de Resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;
IV - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador,
V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do
comparecimento através de atestado médico;
VI | - emitir parecer sobre requerimento de informações quanto a fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
VII - apresentar projeto de Resolução que vise a modificar o Regulamento dos serviços
administrativos da Câmara;
VIII - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos, e a conceder vantagens aos servidores da Câmara;
IX -dispor sobre sua policia interna;
X- declarar a perda do mandato de vereador, nos termos do parágrafo 2º do art 20.
Art. 40. As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de lei são assinadas pelo Presidente
e pelo Secretário e publicadas nos locais usados para publicação de atos municipais.
CAPÍTULO Il
DO PRESIDENTE
Art. 41. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia
coletivamente.
Art. 42. Compete ao Presidente:
| - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
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eo e
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b) deferir o compromisso e dar posse ao Vereador;
c) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e) promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que
não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de
informações;
9) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatório dos trabalhos no fim da última reunião ordinária do ano;
i) prestar contas, anualmente, de sua administração;
j) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando as despesas dentro dos
limites do orçamento;
|) nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma
da lei;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir
o direito das partes;
n) requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas
administrativas da Câmara;
o) declarar a extinção do mandato de vereador, nos termos do art. 18.
p) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
q) ordenar as depesas de administração da Câmara;
r) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
s) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
t) contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender as necessidades da
Câmara.
Il - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou requerimento de
Vereadores;
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis , as
resoluções e o regimento interno;
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
f) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
9) mandar ler o expediente,
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes
estranhos ao assunto que for tratado;
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i) deferir requerimento referente ao art. 96 deste Regimento; (NR - Resolução 17/2003)
j) advertir o orador quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros,
|) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação,
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do dia seguinte;
q) decidiras questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa na
ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores na votação secreta;
s) organizar a Ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para
cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
t) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Ill - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões,
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de sua iniciativa;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo,
quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou
inconstitucional;
9) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da Ordem do dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da
Câmara;
i) determinar a redação final das proposições;
j) representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,
k) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvado ao autor o
recurso para o Plenário.
V - quanto às cComissões :
a) nomear as Comissões permanentes e temporárias,
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das
Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de
Comissão;
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d) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar,
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do parágrafo
1º do art 102.
Art. 43. O Presidente da Câmara vota nas eleições e nos casos previstos em legislação especial e,
ocorrendo empate, quando seu voto será de qualidade. (Resolução 02/02).
CAPÍTULO III
DO VICE- PRESIDENTE
Art. 44. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-
Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
81º A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta
impedimento ou licença do Presidente.
82º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição
se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
$3º Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º na ausência deste.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 45. São atribuições do Secretário, além de outras:
| - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos
previstos neste Regimento;
Il - proceder à leitura da ata e do expediente;
ll — assinar, depois do Presidente, proposições de leis as resoluções e as atas da Câmara,
determinando a publicação do resumo das ultimas, na imprensa local, ou nos locais de costume, sob
pena de responsabilidade;
IV -superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas,
V- tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas,
VI | - abrir e encerrar o livro de presença;
VII — abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
Parágrafo Único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário na ausência deste.
Art. 46. O Secretário substitui, na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta, ausência ou
impedimento do 1º Vice-Presidente, ou do 2º Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da
Mesa, durante as reuniões.
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Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a
substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, durante a ausência deste.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 47. Aprovado o projeto de lei este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará.
81º O Prefeito, considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
$2º O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
$3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
84º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no
mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.
$ 6º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
& 7ºRejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
8 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 84º, o veto será colocado na Ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
$ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
$10º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do
parágrafo 3º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo .
Art. 48. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro
do prazo máximo e improrrogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 49. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis
e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no art. 47, a respectiva cópia,
autografada pela Mesa.
CAPÍTULO VI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 50. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à
Mesa, sob direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
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Art. 51. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente
vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair
imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único. A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando
entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 52. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive
Vereador.
81º Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem
transgredir esta determinação.
82º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 53. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo,
perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 54. Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter
repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito,
em reunião secreta, convocada nos termos do Regimento.
Art. 55. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou
os Vereadores, quando em reunião .
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. As Comissões da Câmara Municipal são:
| - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
Il - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido
o fim para o qual foram criadas.
Art. 57. Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por
indicação dos líderes de bancadas, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
81º Haverá tantos suplentes quando forem os membros efetivos das comissões permanentes.
82º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas ou impedimentos.
Art. 58. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm três (3) membros, salvo a de
Serviços Públicos Municipais, composta de cinco (5) membros, e a de Representação, que se
constitui com qualquer número. (Resolução 04/2005)
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CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 59. Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes:
| - de Legislação e Justiça ;
Il - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
ll '- de Serviços Públicos Municipais ;
IV -de Educação e Cultura ;
V -de Saúde e Meio Ambiente;
VI - de Redação;
VII - de Indústria, Comércio e Mineração. (Resolução 22/94)
VIII - de Segurança e Defesa dos Direitos Humanos. (Resolução 15/2002)
Art. 60. A nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de cinco (5) dias,
a contar da instalação da sessão legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário a dos
representantes das bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo.
Art. 61. A nenhum vereador será permitido participar de mais de cinco (5) comissões
permanentes. (Resolução 11/2005)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62. As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos
submetidos a seu exame.
Art. 63. Compete a Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre os assuntos, quanto aos
aspectos legal e jurídico e, especificamente sobre representações, visando à perda de mandato e
recursos a questões de ordem.
Parágrafo Único. Compete à Comissão de Indústria e Comércio e Mineração manifestar-se sobre
matéria que envolva assuntos ligados à indústria, comércio e mineração. (Resolução 22/94)
Art. 64. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre
matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do
Prefeito e do Presidente da Câmara, e sobre vencimentos de funcionários.
Art. 65. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre matéria que
envolva assuntos de assistência social e previdência, obras públicas, e inclusive sobre assunto
atinente ao funcionalismo municipal.
Art. 66. Compete á Comissão de Educação e Cultura manifestar-se sobre matéria que trata de
assuntos ligados a educação, cultura e esporte, e preservar a memória municipal, mantendo em
arquivo documentos, fotos, filmes e reportagens, referentes à história e cultura do nosso povo.
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Ls,
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Art. 67. Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifestar-se sobre toda matéria que
envolva assuntos de saúde , saneamento e higiene.
Art. 67-A. Compete à Comissão de Segurança e Defesa dos Direitos Humanos manifestar-se sobre
questões relativas à segurança pública e direitos humanos, bem como acompanhar e defender
cidadãos que, de forma individual ou coletiva, tenham sido vítimas de qualquer discriminação e
tenham tido seus direitos fundamentais ameaçados ou ofendidos. (Resolução 15/2002)
$1º A Comissão de Segurança e Defesa dos Direitos Humanos dará especial atenção aos processos
de marginalização e às questões que envolvam a criança, o adolescente e a mulher, objetivando o
respeito e o fiel cumprimento da Constituição Federal e legislação especial complementar.
(Resolução 15/2002)
82º Para seu pleno funcionamento e bom desempenho, a Comissão contará com a participação dos
demais órgãos que possuem objetivos idênticos aos dela. (Resolução 15/2002)
Art. 68. Compete à Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de lei e de
Resolução.
Parágrafo Único. A assistência à Comissão, para a redação definitiva dos projetos e proposições
sujeitas a aprovação final do Plenário, compete à Assessoria Técnica e Jurídica do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 69. Além das comissões permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas
comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré- determinada.
Parágrafo Único. Os membros das comissões temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este
solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 70. As comissões temporárias são:
| - especiais ;
Il - de inquérito ;
Hl- de representação.
Art. 71. As comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:
| -veto à proposição de lei;
Il - processo de perda de mandato de Vereador;
ll '- projeto concedendo título de cidadania honorária e diploma de honra ao mérito e
concessão de outras homenagens especificadas neste Regimento;
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só
Comissão;
V- propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal; (Resolução 01/97)
VI — Regimento Interno e emendas. (Resolução 01/97)
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81º As comissões especiais são constituídas também para tomar as contas do Prefeito, quando não
apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. (Resolução
04/2024)
82º Será exarado parecer jurídico, previamente ao parecer da comissão especial, nos casos previstos
nos incisos do art. 71, com exceção do inciso Ill. (Resolução 04/2024)
Art. 72. A Comissão Especial compõe-se de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado. (Resolução 04/2005)
Art. 73. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 74. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando,
nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica.
Art. 75. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da
Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
$1º A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento
fundamentado.
$2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e
simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejam apresentar trabalhos
relativos ao temário.
Ar. 76. A comissão temporária reunir-se-á, após nomeada, para sob a convocação e presidência
do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for
objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 77. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do vereador.
$ 1º A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu
Presidente, de comunicação que a formalize.
$ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da bancada, nomeará novo membro
para a Comissão.
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CAPÍTULO VI
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
Art. 78. Nos três 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a
presidência do mais idoso de seus membros, no edifício da Câmara, para eleger o Presidente, o Vice-
Presidente e o relator.
Parágrafo Único. Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador
mais idoso.
Art. 79. O Presidente é substituido em sua ausência, pelo Vice-Presidente e na falta de ambos, a
presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 80. Ao Presidente de Comissão compete:
| - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
Il - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida ;
HI - determinar ao relator, elaboração da ata, em livro próprio, constando as opiniões dos membros.
81º A assessoria técnica da Câmara elaborará o parecer de acordo com a ata da Comissão, para que
seus membros assinem antes da reunião ordinária.
82º As reuniões das Comissões serão realizadas no mínimo quarenta e oito (48) horas antes da
reunião da Câmara, salvo matéria de reunião extraordinária.
83º As Comissões devem emitir parecer sobre proposições no prazo máximo de quinze (15) dias,
salvo necessidade de outros esclarecimentos.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 81. Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões em cada ano.
$1º Período é o conjunto das reuniões realizadas nos meses de fevereiro a julho e de agosto a
dezembro. (Resolução 04/2006)
$2º O recesso parlamentar compreende dois períodos: de 23 de dezembro à 01º de fevereiro e de 18
de julho a 31 de julho.
Art. 82. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17
de julho e de 01º de agosto a 22 de dezembro.
81º No início da legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive, a reunião preparatória, sob a
Presidência do Juiz de Direito da Comarca, para a posse dos Vereadores e eleição da Mesa .
(Resolução 04/2006)
$2º Para apreciação da proposta orçamentária e da Prestação de Contas, as reuniões da Câmara
podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.
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TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. As reuniões são:
| - preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em cada
Legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;
Il - ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nas segundas-feiras,
proibida a realização de mais de uma por dia; (Resolução 01/97)
Ill - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as ordinárias;
IV - solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo Único. As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com no mínimo um terço (1/3) dos
vereadores, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 84. A reunião ordinária poderá ter duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 17 (dezessete)
horas, com prazo de tolerância de quinze minutos. (Resolução 03/2024)
Art, 85. A reunião extraordinária é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no
inciso Ill do art. 83.
Art. 86. A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de
motivos:
| - pelo Presidente;
Il - pelo Prefeito ;
HI - por um terço (1/3) dos Vereadores.
Art. 87. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e Ordem do dia dos trabalhos e
é divulgada em reunião e através de comunicação individual.
8 1º O expediente da reunião extraordinária compreende: (Resolução 04/2024)
| - leitura e discussão da ata da reunião anterior;
Il leitura da correspondência e comunicação;
Ill - matéria sobre a qual foi convocada.
$ 2º A ata da reunião anterior, bem como as correspondências e comunicações previstas nos incisos |
e Il deste artigo serão disponibilizadas, preferencialmente, no painel eletrônico, dispensada, neste
caso, a leitura da Íntegra dos referidos documentos. (Resolução 04/2024)
Art. 88. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições deste Regimento
Interno.
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Art. 89. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo Único. Se até quinze (15) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar
presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, e no próprio livro de presença faz-se
constar: "não houve reunião por falta de quórum".
Art. 90. No Plenário da Câmara além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem
ser admitidos ex-vereadores, funcionários da Secretaria em serviço, representantes da imprensa,
devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
Art. 91. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores devem ocupar
seus lugares.
Art. 92. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado
pelo Secretário.
$1º Exceto nos processos de eleição dos cargos da Mesa Diretora e de cassação de mandato e
desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, é permitida a participação remota de
Vereadores nas reuniões da Câmara, por meio de videoconferência. (Resolução 04/2024)
$2º Para participação remota, o Vereador devera:
| - solicitar e justificar suas razões de intenção de participação das reuniões de forma remota, por
videoconferência, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário da reunião;
Il - utilizar meios eletrônicos e tecnológicos aptos a garantir que sua conexão de internet seja estável
e permita a sua regular comunicação, visualização e participação durante toda a reunião;
Ill - estar em local apropriado que preserve a qualidade da transmissão, evitando interferências de
pessoas estranhas à reuniao;
IV - utilizar plano de fundo e trajes adequados condizentes com o ambiente formal das reuniões
legislativas. (Resolução 04/2024)
83º O Vereador em participação remota deverá manifestar seu voto de forma clara e inequívoca,
observado o processo de votação adotado durante a reunião. (Resolução 04/2024)
84º Será considerado ausente o Vereador que tendo optado por participar remotamente de reunião e
tendo sido autorizado pela Presidência da Câmara:
|- não obter êxito na transmissão, ainda que por motivos técnicos, salvo quando a falha decorrer de
problemas ocorridos na Câmara, certificado pelo setor competente;
Il- obtida a transmissão, não permitir a visualização da sua imagem durante a reunião;
Hll- perder conexão por mais de 2 (duas) vezes;
IV- quando descumprir as exigências de participação previstas no parágrafo 2º deste artigo.
(Resolução 04/2024)
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Art. 93. Aberta a reunião, o Presidente determinará, quando possivel, que seja disponibilizada, em
painel eletrônico, a ata da reunião anterior para ser submetida a discussão e votação em Plenário,
sendo dispensada sua leitura. (Resolução 04/2024)
81º Em caso de impossibilidade de disponibilização da ata no painel eletrônico o Presidente
determinará ao Secretário que proceda à leitura da Ata da reunião anterior, que será submetida em
sequência à discussão e votação em Plenário. (Resolução 04/2024)
82º Para a abertura das reuniões da Câmara Municipal o Presidente usará a seguinte frase:
"invocando o nome de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a reunião", (Resolução
04/2024)
83º As correções da ata serão realizadas por meio de retificação, no momento da discussão, podendo
o Vereador suscitar questão de ordem. (Resolução 04/2024)
84º Aprovada pelo Plenário, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. (Resolução
04/2024)
85º As atas conterão a descrição resumida das reuniões da Câmara Municipal. (Resolução 04/2024)
86º O Presidente suspenderá os trabalhos para que seja redigida a ata, na última reunião de cada
legislatura, e após, discutida e aprovada, segue-se à leitura resumida da correspondência recebida e
expedida. (Resolução 04/2024)
Art. 94 (Renumerado pela Resolução 04/2024)
Art. 95. A Ordem do dia é constituída de 3 (três) partes:
I- a 1º parte é destinada a apresentação, sem discussão, de projetos, pareceres, indicações,
requerimentos e moções, observando-se o 81º do art. 99 deste Regimento;
Il- a 2º parte é destinada à discussão e votação da matéria em pauta;
Wll- a 3º parte é destinada à palavra livre, dividindo-se equitativamente entre os oradores inscritos e
convidados o tempo restante para completar o período de três (3) horas de duração da reunião.
(Resolução 23/2001)
SEÇÃO | (Resolução 03/2010)
DA SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA E DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 96. Na segunda parte da Ordem do dia, cada orador poderá falar somente uma vez, durante 5
(cinco) minutos, sobre a matéria em debate. (Resolução 03/2010)
Art. 97. É colocado em discussão e votação indicações, requerimentos, moções, pareceres e
projetos. (Resolução 03/2010)
81º As indicações poderão ser votadas em bloco e os requerimentos sujeitos à deliberação do
Presidente poderão ser deferidos em bloco pelo Presidente, e poderão ser deferidos à parte apenas
os requerimentos considerados polêmicos pela Presidência. (NR — Resolução 03/2010)
82º As moções receberão sempre votação nominal. (Resolução 03/2010)
$3º SUPRIMIDO (Resolução 17/2003)
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /Itabirito/MG/ CEP 35.450-228 (Telefone: (31) 3561-3435 Awww.itabirito.mg.leg.br
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Art. 98. A inscrição de oradores para o uso da tribuna livre nas reuniões ordinárias será feita através
de requerimento à Presidência pelo representante da entidade que solicita o espaço ou por Vereador
convidando representantes de entidade. O requerimento será deferido após a aprovação em Plenário
pela maioria simples, até a penúltima reunião ordinária do mês, devendo este fazer o uso da palavra
após o uso da palavra livre dos vereadores. (Resolução 03/2010)
81º O uso da tribuna livre será feito por orador representante de algum segmento da sociedade e só
poderá discorrer sobre tema pré-determinado, vedade o uso da tribuna para assuntos políticos,
devendo ser interrompido o orador ou cassada a sua palavra quando desviar-se do tema, pré-
determinado ou discorrer sobre assuntos políticos. (NR — Resolução 03/2010)
82º O tempo de uso da tribuna livre será de 10 (dez) minutos não prorrogáveis. (Resolução 03/2010)
83º A concessão da tribuna livre só se dará na última reunião ordinária de cada mês, limitada a 4
(quatro) oradores por reunião. (Resolução 03/2010)
84º A Presidência reserva-se o direito de interromper o orador, ou cassar-lhe a palavra, quando não
forem respeitadas as normas internas desta Casa, ou quando o orador desviar-se do tema pré-
determinado. (Resolução 03/2010)
85º Representantes legais de entidade poderão fazer uso da palavra livre nas reuniões das
comissões, quartas-feiras, em que o Presidente convocará todos os vereadores para ouvir, receber
reivindicações, solicitações e encaminhamentos diversos relativo a interesse público. (Resolução
03/2010) .
Art. 99. A inscrição de vereadores para o uso da palavra livre será feita em livro próprio até o início
da reunião, sendo autorizada a inscrição verbal de vereadores, apenas, àqueles participantes das
reuniões de forma remota, nos termos do art. 92 deste Regimento, e desde que a solicitação de
inscrição seja feita previamente até o horário da reunião . (Resolução 04/2024)
81º O tempo de uso da palavra livre será de 10 (dez) minutos prorrogáveis por até 5 (cinco) minutos,
a pedido do orador. (Resolução 16/2010)
82º Ao Vereador compete conceder ou não apartes ao seu discurso que, se concedidos, serão
incluídos no seu tempo de 10 (dez) minutos. (Resolução 03/2010)
83º Ao vereador que participar das reuniões de forma remota será resguardado o mesmo tempo de
uso da palavra livre, não lhe sendo garantido o restabelecimento de tempo quando não houver êxito
na transmissão, ainda que por motivos técnicos, salvo quando a falha decorrer de problemas
ocorridos na Câmara, certificado pelo setor competente. (Resolução 04/2024)
Art. 100. O Presidente encerra a reunião invocando o Nome de Deus (Resolução 03/2010)
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CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARLAMENTARES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o
Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
81º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente
para a Mesa.
$2º O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário; porém, a requerimento, poderá obter permissão
para, sentado, usar da palavra, ou em caso de participação remota, falar em outro local, desde que
atendidas as condições previstas no art. 92. (Resolução 04/2024).
Art. 102. Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados, para serem resumidos em ata.
$1º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolveram ofensas às instituições
nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça,
de religião ou de classe, se configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática
de crimes de qualquer natureza.
$2º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 103. O Vereador tem direito à palavra:
| -para apresentar proposição e pareceres;
Il -na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos;
ll | - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V -em explicação pessoal;
VI -para solicitar aparte;
VII - para tratar de assunto urgente;
Mill- para falar sobre assunto de interesse público no expediente como orador inscrito na forma
do art.97; (Resolução 17/2003)
IX - para declaração de voto.
Parágrafo Único. Apenas no caso do inciso VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 104. Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal,
declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a
palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
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Art. 105. A palavra é dada ao vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular
a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único. O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação ou moção, e o relator de
parecer têm preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 106. O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: "Peço a palavra para assunto
urgente", declarando, de imediato e, em resumo, o assunto a ser tratado.
$1º O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado,
determina a apreciação imediata do mérito.
82º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado
imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulte inconveniente para o interesse público.
Art. 107. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição não pode:
| - desviar-se da matéria em debate;
Il - usar de linguagem imprópria;
Ill - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 108. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência
ao Vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Unico. Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 109. O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro, baixará portaria para instauração
de inquérito.
Art. 110. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador
são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 111. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação, ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
81º O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo permanece de pé e usando o
microfone da bancada.
$2º Não é permitido aparte:
| - quando o Presidente estiver usando da palavra;
Il - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
ll | - paralelo a discurso do orador;
IV. - no encaminhamento de votação;
V- quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou
declaração de voto.
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SEÇÃO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 112. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão
de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 113. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o vereador pedir a palavra “pela
ordem", nos seguintes casos:
| - para lembrar melhor método de trabalho;
Il - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda, ou substitutivo;
Ill - para reclamar contra a infração do Regimento;
IV - para solicitar votação por partes;
V -para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 114. As questões de ordem são formuladas no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e
com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
$1º Se o vereador não indicar inicialmente as disposições referidas neste artigo, o presidente retirar-
lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata, destinada à publicação, as alegações
feitas.
82º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento
deste.
83º Durante a ordem do dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela
figure.
84º Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 115. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo,
pelo Presidente,
SESSÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 116. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no art. 104,
observando o disposto nos arts. 107 e 108:
a) somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
c) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal
compreendidas pela Casa, ou par qualquer de seus pares,
d) somente após esgotada a matéria da Ordem do dia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
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CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 118. O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes
proposições:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal
Il — leis complementares;
Ill —leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V —decretos legislativos;
Il- resoluções;
HI - veto à proposição de lei;
IV- requerimento;
V- indicação ;
VI- moção;
Vil- | emenda à proposição de lei ou de resolução.
8 1º As proposições serão encaminhadas à Mesa Diretora, preferencialmente, por meio eletrônico.
(Resolução 04/2024).
8 2º As proposições serão objeto de prévio parecer jurídico, e eventualmente, outro parecer técnico, a
depender da matéria, e tais pareceres serão registrados e armazenados, preferenciamente, em
sistema eletrônico. (Resolução 04/2024).
Art. 119. A Mesa só procederá ao recebimento de proposição redigida de forma simples e em
linguagem acessível, em consonância com as normas constitucionais e regulamentares sobre o tema,
e respeitado o disposto na lei complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como
tratar de matéria de competência da Câmara Municipal. (Resolução 04/2024).
81º À proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões deverá ser anexada cópia
contendo inteiro teor dos temos do acordo.
82º Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
83º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai
acompanhada de cópia dos respectivos textos.
84º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas de assinatura de seu autor,
dispensando o apoiamento.
Art.120. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança
com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão
anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
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Art. 121. Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular, seu
ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º
(terceiro) grau, nem sobre elas, emitir voto devendo ausentar-se do Plenário no momento da
votação.
$1º Em se tratando do projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do Vereador,
a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões, podendo o autor participar de sua
discussão e votação.
82º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador
que não se manifestar.
83º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido,
em relação à proposição.
Art. 122. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas,
salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis e os projetos de lei com prazo
fixado para apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 123. A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não
prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 124. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com o veto mantido, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO
Art. 125. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução.
Art. 126. Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e
assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo Único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou
antagônicas.
Art. 127. A iniciativa de projeto de lei cabe:
| - ao Prefeito;
Il - ao Vereador ;
Hl- às comissões da Câmara Municipal ;
IV - ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco
por cento do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo Único. A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação,
extinção e alterações de cargos do pessoal da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora.
Art. 128. A iniciativa de projeto de resolução cabe:
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /Itabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 /www .itabirito.mg.leg.br
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| -ao Vereador;
Il -à Mesa da Câmara;
Ill - às comissões da Câmara Municipal.
Ar. 129. O projeto de resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da
Câmara Municipal, tais como:
| - elaboração de seu Regimento Interno ;
Il- organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara;
ll | - abertura de créditos ao seu orçamento;
IV. - perda de mandato de Vereador;
V- fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
VIl - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
VIll - concessão de Homenagem Especial, Diploma de Honra ao Mérito, Título de Cidadão
Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito Educacional, Diploma de Mérito
Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha Ana Amélia, Medalha Francisco Homem Del Rey
e Talento Itabiritense; (Resolução 01/97).
IX - outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas ao projeto de lei.
Art. 130. As proposições serão enumeradas, registradas e armazenadas, preferencialmente, em
sistema eletrônico, para posteriormente serem enviadas às comissões competentes para emissão de
ato deliberativo. (Resolução 04/2024).
$1º O projeto original é arquivado e do qual devem constar todos os despachos proferidos e
pareceres, de modo que por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo de seu
andamento.
$2º Todo projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para manifestar sobre
aspectos legal e jurídico, conforme art. 63, e para uma comissão permanente, cuja competência está
prevista no Capítulo Ill, que elaborará parecer definitivo para votação em Plenário. (Resolução 10/92)
$3º A tramitação interna de projetos de lei e de resolução obedecerá à ordem cronológica
seguinte:
|- segunda-feira: entrada do projeto na reunião ordinária;
Il - terça-feira: encaminhamento do projeto à assessoria jurídica para emissão de parecer
visando orientar os membros das comissões;
Hl- quarta-feira: encaminhamento do projeto ao relator das comissões competentes para emissão
do seu parecer;
IV- quinta-feira: encaminhamento do parecer do relator para votação dos membros das comissões,
sexta-feira: confecção da pauta para a ordem do dia da reunião ordinária subsequente. (Resolução
03/2006)
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /ltabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 Awww.itabirito.mg.leg.br
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Menynrenoieços
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$4º Os projetos em caráter de urgência obedecerão a pauta e convocação por parte da Mesa
Diretora. (Resolução 03/2006)
Art. 131. A Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus membros, com fundamento em
parecer jurídico, poderá declarar proposição inconstitucional ou alheia à competência legislativa ou de
iniciativa da Câmara. (Res. 04/2024).
$ 1º O ato deliberativo da Comissão de Lesgilação e Justiça acerca da proposição mencionada no
caput será encaminhado ao Plenário para deliberação e votação. (Resolução 04/2024).
8 2º A proposição mencionada no caput será obrigatoriamente incluída na Ordem do dia. (Resolução
04/2024).
Art. 132. Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do dia para discussão
única ou 12 discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenha sido
entregue à comissão competente para estudos e pareceres, salvo matéria de reunião extraordinária.
Parágrafo Único. Para a 2? discussão e votação, são distribuídas, no prazo mencionado neste artigo,
as emendas apresentadas e respectivos pareceres das comissões.
Art. 133. Aos projetos referidos no art. 64 da Lei Orgânica Municipal não se admitem emendas que
aumentem a despesa prevista .
Art. 134. É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem de assuntos
de sua economia interna.
Art. 135. Apresentado parecer à Mesa, é o projeto incluído na Ordem do dia para discussão e
votação.
Art. 136. Concluída a discussão única ou a 2º discussão, será o projeto remetido à Comissão de
Redação.
Parágrafo Único. Os projetos passam por duas discussões antes de serem encaminhados para a
redação final, exceto os projetos que concedem homenagens de acordo com o art. 137 desta
Resolução, os quais serão apreciados em discussão única e votação nominal. (Resolução 02/02)
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE HOMENAGEM A PERSONALIDADES
Art. 137. Os projetos concedendo Homenagem Especial, Diploma de Honra ao Mérito, Título de
Cidadão Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito Educacional, Diploma de Mérito
Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha Ana Amélia, Medalha Francisco Homem Del Rey
e Talento Itabiritense, serão apreciados por uma Comissão Especial de três (3) membros, constituída
na forma deste Regimento. (Resolução 04/2005)
$1º A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apresentar seu parecer.
$2º Anualmente não poderão ser aprovados mais de um (1) projeto de resolução concedendo as
homenagens deste artigo, respectivamente, obedecendo a ordem numérica dos projetos. (Resolução
25/97)
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /ltabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 Awww.itabirito.mg.leg.br
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Meninos
Câmara Municipal de Itabirito
83º A Mesa da Câmara só receberá o projeto concedendo as homenagens deste artigo se assinado
pela maioria simples dos Vereadores.
Art. 138. A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se o título a que se refere este artigo não for recebido pelo homenageado ou seu
representante no prazo de cinco (5) anos, fica sem efeito sua concessão.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO COM REGIME DE URGÊNCIA
Art.139. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
81º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
82º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
83º O prazo previsto no parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e conta-se a
partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa de projeto e
em qualquer fase de seu andamento.
84º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei complementar.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
Art. 140. O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de
setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for devolvido
para sanção.
$1º Recebido o projeto, é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para
dar parecer, no prazo de vinte (20) dias.
82º Encerrada a 1º discussão e votação, se houver emendas, o projeto e as emendas são remetidos
à Comissão de Finanças , Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer dentro de cinco (5)
dias improrrogáveis.
83º Emitido o parecer, o projeto é incluído na Ordem do dia , para 2º discussão e votação.
Art. 141. Aprovado em segunda discussão e votação, o projeto é encaminhado à Comissão de
Redação, para incorporação das emendas e apresentar a redação final, dentro de cinco (5) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para apreciação da redação final.
Art. 142. O projeto de lei de Orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião
ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer,
fixando-se a conclusão de seu exame até cinco (5) dias antes do prazo previsto para a remessa da
proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /Itabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 Awww itabirito.mg.leg.br
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Art. 143. O projeto de lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e
votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do município.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS
Art 144. Até o dia 15 de abril de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração,
com um balanço geral das contas do exercício anterior.
$1º A prestação de contas deve estar acompanhada de parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, bem como dos quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita
arrecadada e da despesa realizada.
82º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para
proceder, “ex ofício”, à tomada de contas.
Art. 145. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, após
sua leitura no expediente, o encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
que emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução.
81º O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais , é incluído na Ordem do dia,
adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de
Orçamento.
82º Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá à Comissão de
Legislação e Justiça o exame de todo ou da parte impugnada, para em parecer, indicar as
providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 146. A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do 1º (primeiro) semestre do ano
seguinte ao da sua execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação
desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas
comissões sobre determinado assunto, formulando por escrito em termos explícitos, forma sintética e
linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, moções e emendas.
Parágrafo Único. As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por vereadores,
durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de
Vereador ou bancada.
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Câmara Municipal de Itabirito
Art. 148. Indicação é a proposição na qual o vereador sugere ao Executivo Municipal medidas de
interesse público.
Art. 149, Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão, dirigida ao Presidente
da Câmara ou de Comissão, que verse matéria de competência do Poder Legislativo, ou propondo
sugestões às autoridades.
$1º Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de duas (2) espécies:
| - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
Il - sujeitos à deliberação do Plenário.
82º Os requerimentos são inscritos, mas podem ser orais, na forma do parágrafo único do art. 153.
Art. 150. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de
acontecimento submetido à sua apreciação.
$1º A Moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário será encaminhada a uma Comissão
Especial e será votada em discussão única, por votação nominal, com a aquiescência de dois terços
(2/3) dos Vereadores. (Resolução 02/02)
8 2º Cada Vereador poderá apresentar, por ano, até uma (1) moção concedendo Diploma de Mérito
Comunitário. (Resolução 26/97)
$3º A entrega do diploma obedecerá os critérios determinados pela Presidência.
84º Caso a Moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário seja rejeitada, o autor poderá
apresentar outra.
Art. 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva,
substitutiva, aditiva e de redação:
| -supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
IH '- substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que
tomará o nome de "substitutivo" quando atingir a proposição no seu conjunto;
HI | - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 152. A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição
principal.
$1º O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para votação, sobre os de autoria de
Vereadores.
82º Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência, na votação, o oferecido pela
Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 153. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicita:
| -a palavra ou desistência dela;
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Il - permissão para falar sentado;
Il '-a posse de Vereador;
IV -aretificação da ata;
V -a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
VI -ainserção de declaração de voto em ata;
Vil -a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ;
VIII - a verificação de votação;
IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto
político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação e Justiça;
X -aretirada de outro requerimento, pelo próprio autor,
XI -a retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
XIl -a discussão por partes;
XIII - a votação por partes ou no todo;
XIV -a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;
XV -a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI -a inclusão, na Ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XVII - a interrupção de reunião para receber personalidade de destaque;
XVII! - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
XIX - a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente ou o
preenchimento de vaga;
XX -a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do art. 73;
XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por um terço (1/3) dos
vereadores ou requerida pelo Prefeito;
XXII | - o desarquivamento de proposição;
XXIll -a constituição de Comissão Especial.
Parágrafo Único. Os requerimentos constantes dos itens |, Il, IV, V, Vil e VIII podem ser feitos
oralmente, enquanto que os demais serão recebidos pela Mesa, se escritos.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art, 154. É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicita:
| - a manifestação de aplauso regozijo ou congratulações, com parecer de Comissão de Legislação e
Justiça, desde que enquadrado na exceção do item IX, do art. 153;
Il- o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
HI -a prorrogação do horário da reunião;
IV -a alteração da ordem dos trabalhos da reunião estabelecida no Capítulo II, Título VI;
V-a retirada pelo autor de proposição com parecer favorável salvo o caso do art. 161;
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VI -o adiamento de discussão;
VII o encerramento da discussão;
Vill- a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria;
IX- a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
X- a votação por determinado processo;
XI- o adiamento da votação;
IX - a inclusão, na Ordem do dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão imediata;
XIII - a inclusão, na Ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;
XIV - o comparecimento à Câmara do Prefeito;
Xv - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento
e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
XVI - o sobrestamento de proposição;
XVII - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta;
XVIII - convite a pessoa física ou jurídica para participação em reunião da Câmara. (Resolução
04/2004)
Parágrafo Único. O requerimento do item XIV e de convocação de reunião secreta, só serão
aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DA DISCUSSÃO
Art. 155. Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no plenário.
Art. 156. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do dia.
Art. 157. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procede o Secretário à leitura do parecer
respectivo, antes do debate .
Art. 158. A pauta dos trabalhos da reunião que compõe a Ordem do dia será disponibilizada,
preferencialmente, por meio eletrônico e/ou no painel eletrônico, e só poderá ser alterada por causa
imperiosa devidamente justificada. (Resolução 04/2024).
Art. 159. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.
$1º Os projetos concedendo Homenagem Especial, Título de Cidadania Honorária, Diploma de
Honra ao Mérito, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito Educacional, Diploma de Mérito
Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha Ana Amélia, Medalha Francisco Homem Del Rey
e Talento Itabiritense, são votados em discussão única e votação nominal. (Resolução 02/02)
82º São submetidos à discussão única os requerimentos, indicações e moções.
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0 A Nos,
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83º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas, ressalvado se for matéria de reunião extraordinária.
84º Serão arquivados os projetos rejeitados numa das discussões.
Art. 160. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1º
discussão .
$1º Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
$2º O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao
projeto.
$3º Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na
ausência deste, o Presidente da Comissão .
Art. 161. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação
ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 162. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara
sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze (15) dias .
Art. 163. O vereador pode solicitar vista de projeto pelo prazo máximo de três (03) dias.
$ 1º A vista é concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo ao Presidente
fixar o prazo de duração.
82º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com solicitação de urgência, o prazo máximo de vista é
de 24 (vinte e quatro) horas.
83º Nos pareceres referentes a veto ou arquivamento poderá ser concedida vista no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. (Resolução 24/91)
Art. 164. Antes de encerrada a 1º discussão, que versa sobre o projeto e pareceres das Comissões,
podem ser apresentadas, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria
do projeto.
$1º Na primeira 1º discussão, votam-se somente o projeto ou pareceres, ressalvados as emendas e
os substitutivos.
82º Aprovado o projeto em 1º discussão, é encaminhada à Comissão competente para emitir parecer
sobre as emendas e substitutivos.
$3º O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na Ordem do dia da reunião
seguinte, para a 2º discussão .
Art. 165. Na 2º discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto, e
se houver, pareceres sobre as emendas e substitutivos apresentados na 1º discussão.
Art. 166. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e
submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no art. 156.
Parágrafo Único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois
oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim o deliberar.
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /Ilabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 /www.itabirito.mg.leg.br
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Art. 167. Após a discussão única ou a 2º discussão o projeto é apreciado em redação final,
procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor.
CAPÍTULO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 168. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de cinco (5) dias.
81º O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo.
82º O requerimento de adiamento da discussão do projeto com solicitação de urgência só será
recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
Art. 169. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar
prazo menor.
Art.170. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam os demais, se houver, prejudicados,
não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão
interrompida.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 171. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade
de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 172. A votação é o complemento da discussão.
$1º. A cada discussão, seguir-se-á a votação.
82º. A votação só é interrompida:
| -por falta de quórum;
Il - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
83º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
84º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente determinará a
chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.
Art. 173. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:
| - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público,
Il- decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do item Il do art. 20;
HI | - decretar a perda do mandato do Prefeito;
V- cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração politico-
administrativa;
V - perdoar divida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
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VI - aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza,
dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar
estadual;
VI! | - recusar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Prefeito apresentar anualmente, ou o parecer emitido por outro órgão
estadual incumbido dessa missão;
VIII - modificar a denominação de logradouro público com mais de 10 (dez) anos, na forma da lei
complementar estadual;
IX - aprovar projetos de concessão de Homenagem Especial, Diploma de Honra ao Mérito, Título
de Cidadão Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito Educacional, Diploma de
Mérito Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha Ana Amélia, Medalha Francisco Homem
Del Rey e Talento Itabiritense. (Resolução 11/2001)
X - designar outro local para as reuniões da Câmara, observando o disposto no parágrafo único do
art. 2º deste Regimento;
XI. - aprovar moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário.
Art. 174. Só pelo voto da maioria absoluta, por votação nominal, pode a Câmara rejeitar o
veto, aprovando o projeto. (Resolução 02/02)
Ar. 175. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as
proposições sobre:
I- venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do
povo, para efeito de sua alienação ;
Il- convocação do Prefeito ;
Hll- eleição dos membros da Mesa, em primeiro ( 1º) escrutínio ;
IV- perda do mandato do Vereador, nos casos do art. 20, incisos |, Il, IV e VII;
V- fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ;
VI- modificação ou reforma do Regimento Interno ;
VIl- renovação, no mesmo período legislativo anual , do projeto de lei não sancionado ;
Vill- | convocação de reunião secreta.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 176. Três são os processos de votação:
I- simbólico;
Il - nominal;
Hl | — SUPRIMIDO (Resolução 02/02)
Art. 177. Adota-se o processo simbólico nas votações salvo exceções regimentais.
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81º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares de pé no
Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
82º É assegurado ao Vereador o direito de retificações de voto usando a seguinte fórmula: "Retifico o
meu voto", proferindo, a seguir, o voto real.
83º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 178. A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara, e nos casos
expressamente mencionados neste Regimento.
$1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, anotando os nomes dos que
votarem “sim” e dos que votarem “não” quanto à matéria em exame.
82º É assegurado ao Vereador o direito de retificação de voto, antes da proclamação do resultado.
$3º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que
tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome do livro de presença.
Art. 179. O Presidente da Câmara participa das votações nominais e das eleições. Das votações
simbólicas participa somente em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. (Resolução
17/2002)
Art. 180. SUPRIMIDO (Resolução 02/02)
Parágrafo Único. SUPRIMIDO (Resolução 02/02)
Art. 181. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na
tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 182. A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias constantes da
Ordem do dia.
Art. 183. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao
Presidente, anunciá-lo.
Art. 184. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer,
para declaração de voto, pelo tempo previsto no art. 104.
Art. 185. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão:
| - da Câmara, nas deliberações de matéria discutida e votada;
Il - do Presidente, nos casos expressamente previstos no Regimento.
81º O Vereador pode requerer a inserção em ata de sua declaração de voto.
82º O Vereador poderá protestar da decisão, em grau de recurso, dirigindo sua petição, por
escrito, acompanhada das razões de fato e de direito ao:
a) Presidente, no caso de questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissões ;
b) Presidente da Comissão Especial, nomeada de oficio pelo Presidente, no caso de decisão
do Plenário.
Art. 186. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente da Câmara,
preferencialmente, em sistema eletrônico próprio, ou, na falta desse, nos respectivos papéis, com sua
rubrica ou digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
(Resolução 04/2024).
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /Iltabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 Avww.itabirito.mg.leg.br
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CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 187. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo
de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.
Art. 188. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
CAPÍTULO VI
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 189. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereadores, até o momento em que
for anunciada.
$1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
82º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de
quórum, deixar de ser apreciado.
83º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na
Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da
matéria.
CAPÍTULO Vil
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 190 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
81º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a
permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
82º A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constar, durante a verificação, o
afastamento de qualquer Vereador do plenário.
83º É considerado presente o vereador que requerer a verificação de votação ou de quórum.
$4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
85º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
86º SUPRIMIDO. (Resolução 02/02)
CAPÍTULO VII!
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 191. Dar-se-á a redação final ao projeto de lei ou de resolução.
$1º A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
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82º A Comissão tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a discussão única ou a 2º discussão e
votação do projeto, para oferecer a redação final.
$3º Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do dia.
Art. 192. A redação final, para ser discutida e votada, independe:
| -do interstício;
Il - da sua inclusão na Ordem do Dia;
Art. 193. Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria,
corrigir a linguagem, os enganos , as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 194. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar
uma vez e por 10 (dez) minutos.
Art. 195. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob forma de proposição de lei,
ou à promulgação, sob a forma de resolução.
CAPÍTULO IX
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 196. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial,
nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir
parecer no prazo de 8 (oito) dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo Único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de
Legislação e Justiça.
Art. 197. Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do seu recebimento, com ou sem parecer, inclui-se o
veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação
nominal. (Resolução 02/02)
Art. 198. Considera-se rejeitado o veto se for aprovada, pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a
matéria é enviada ao prefeito para promulgação. (Resolução 24/91)
$1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
82º Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação.
83º Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em
prazo igual ao do parágrafo anterior.
84º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 197 o veto será colocado na Ordem do
dia da sessão imediata, sobrestados as demais preposições. (Resolução nº 24/91)
85º Aprovado o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito. (Resolução 24/91)
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do, ZA 0s
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 199. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo
que não contrariar as normas deste capítulo.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200. O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.
Parágrafo Único. A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer vereador, aprovado por
maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.
Art. 201. Aprovado requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e
duas horas), deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
Art. 202. A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada
pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 203. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão
expedidos através de Portarias.
Art. 204. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projetos de resolução,
aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 205. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham
sido feitas no Regimento, mandando tirar cópias durante o interregno das reuniões.
Art. 206. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no
que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos e
praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 207. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito, entra
em vigor 30 (trinta) dias após a sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto a quem o reconhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça
cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala de Reunides, em 11 de novembyó de 2024.
CONCEIÇÃO
unicipal de Itabirito
mara Municipal de Itabirito
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di
Câmara Municipal de Itabirito
Demais disso, a bem da legalidade e coerência entre as normas municipais foram
promovidas alterações pontuais de dispositivos constantes do Regimento Interno que conflitavam
com as disposições previstas na Lei Orgânica Municipal.
E nesse propósito, considerando os preceitos constitucionais correspondentes a hierarquia
das Leis, alguns dos artigos do regimento interno desta Casa foram alterados para dar coerência
do mesmo assunto tratato pela Lei Orgânica Municipal.
E visando melhor esclarecer a situação narrada informamos a respectivas mudanças
correspondentes, respectivamente aos dispositivos do Regimento Interno — R.I que foram alterados
em conformidade ao tratado pela Lei Orgânica Municipal - LOM, a saber: Art. 3º do RI,
reproduzindo disposição do $8º do art. 28 da LOM ; art. 7º do R.l reproduzindo disposição do 89º
do art. 28 da LOM; art. 10 do R.l reproduzindo disposição do art.21 da LOM; art. 11 do R..l para
fazer correta menção ao dispositivo da LOM, fazendo constar art. 20, quando constava art. 53;
art. 16 do R.I reproduzindo disposição do art. 24 da LOM; art.20, 81º, 2º e 4º do R., reproduzindo
disposição do art. 25, 881º, 2º e 3º da LOM; art. 27 caput e 82º do mencionado artigo do Ri,
reproduzindo disposições dos art. 26 da LOM; art.28 do R.I, reproduzindo disposição do 82º do
art.26 da LOM; 82º e 8 5º do art. 30 do R.l reproduzindo disposições do art. 33 e parágrafos da
LOM; inciso VIII do art. 39 do R.I reproduzindo disposição do inciso Il do art. 30 da LOM; alíneas
“nt “qr, "r', “s", e "E do inciso |, aline “t" do inciso Il, alíneas "j”, “K” do inciso III, e alínea “a" do
inciso V, do art. 42 do R.I, reproduzindo disposições do art. 31 da LOM; art. 47 caput e parágrafos
do R.I, reproduzindo disposições do art.41 da LOM; art.57 do R.I, reproduzindo disposições do art.
32 da LOM; art.73 do RI, reproduzindo disposições do art. 32 da LOM; 82º do art. 81 e art.82 do R.l
adequando a definição do recesso parlamentar na forma prevista no art. 28 da LOM; art. 88 e 89
do R.l, reproduzindo disposições dos 88 4º e 5º do art. 28 da LOM; art. 118 do R.l, adequando à
previsão do art. 34 da LOM; inciso IV do art. 127 do R.l adequando a redação ao previsto no caput
do art. 36 da LOM: art. 139 e parágrafos, adequando à previsão do art. 40 e parágrafos da LOM;
art. 175 do R.I adequando à redação do $2º do art. 25 da LOM; $1º do art. 198 do R.l, adequando
ao previsto no art. 41 da LOM.
Neste toar, sabendo que a presente proposta reflete na qualidade, confiabilidade e
transparência do serviço prestado pelo Legislativo Municipal, firmamo-nos atenciosamente,
permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais esclarecimentos que se façam
necessários.
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
Endereço: Av. Queiroz Júnior, nº 620/ Praia /Itabirito/MG/ CEP 35.450-228 /Telefone: (31) 3561-3435 Awww,itabirito.mg.leg.br
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