| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itabirito. |
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LEI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE RESOLUÇÃO NºS) , de 11 de novembro de 2024. Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itabirito. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que orientam a conduta dos que sejam titulares ou estejam em exercício do mandato de Vereador no Município de Itabirito. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal e deles passam a fazer parte integrante. Art. 2º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares neles previstos. Parágrafo único. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito são institutos destinados à garantia do exercício do mandado popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar possui as seguintes finalidades: |- contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Poder Legislativo; H- criar mecanismos de consulta destinados a possibilidade, o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos Vereadores; ll- estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados, [14] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IV- preservar a imagem e a reputação do Poder Legislativo; e V- tornar claras as regras éticas de condutas dos Vereadores. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4º, São deveres fundamentais do Vereador: I- Não se eximir do trabalho relativo ao desempenho do mandato; H- dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer; Hll- propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, IV- — tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; V- promover a defesa dos interesses populares e municipais; Vl- exercer mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; vVII- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VIll- respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. Parágrafo único. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados que devem nortear o Vereador, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Legislativo. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 5º. É vedado ao Vereador: I- Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas b) a) b e) — d) LF] câmara MUNICIPAL DE ITABIRITO Dores as ao ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; Aceitar cargo, emprego remunerado ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica no que couber. Desde a posse: Ocupar cargo ou função na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível “ad nutum", salvo cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato, ressalvadas as disposições do art. 26, inciso Ill da Constituição Estadual; Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso |. CAPÍTULO IV DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 6º. Consideram-se incompatíveis com o decoro parlamentar, dentre outras situações previstas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito: Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas pela Constituição e Lei Orgânica; Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; HI - solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar promessas de tais vantagens, de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo grupos econômicos e autoridades públicas, em razão da função da vereança, ou aceitar promessas de tais vantagens, LEAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO em razão do exercício do mandato parlamentar e sob qualquer pretexto; ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras; W- Condicionar a tomada de decisões, posições ou votos a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados; IV- Prestar informação falsa em declarações e documentos públicos; V- Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso de que tenha conhecimento na forma regimental, VI- - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. & 1º Excetua-se do disposto no inciso Ill deste artigo, as hospitalidades e os brindes, bem como, aqueles distribuídos por ocasião de eventos oficiais, especiais ou datas comemorativas. 8 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão em que atua; brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. 83º As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apuração mediante provas. 84º As condutas previstas neste artigo serão objeto de apuração por meio de processo de ética e decoro, assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, sob a responsabilidade de apuração pela Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. 85º A apuração de responsabilidades dos Vereadores, para fins deste artigo, não afasta a sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação da prática de ilícitos penal ou civil. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR [FI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 7º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, órgão da Câmara Municipal de Itabirito competente para instaurar, apurar e emitir parecer conclusivo sobre os processos decorrentes deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, que será composta por 5 (cinco) Vereadores titulares e 5 (cinco) Vereadores suplentes. S 1º Os membros da Comissão instituída no caput deste artigo serão eleitos, na segunda reunião de cada sessão legislativa, para um mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo. 8 2º Na eleição dos membros da Comissão observará, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares que participam desta Casa Legislativa. S 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na primeira reunião após a sua designação, reunir-se-á para eleger, dentre seus titulares, o presidente da Comissão. S 4º A eleição, entre os titulares, de que trata o $ 3º deste artigo, será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta, incluindo na contagem os suplentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso. S 5º Presidirá a primeira reunião de instalação da Comissão, o Presidente da Câmara de Ética e Decoro Parlamentar e, nas sessões legislativas seguintes competirá ao último presidente da mencionada Comissão, se reeleito vereador, e, na sua falta o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura. S 6º Independentemente da data de instalação dos trabalhos de cada ano, os mandatos de membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar estender-se-ão até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos na Comissão. 8 7º Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que: | - tenha recebido, na legislatura, penalidade de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato; Il - esteja respondendo a processo disciplinar por incompatibilidade com a ética e com o decoro parlamentar; ou LF] cAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Rir nano ond Il - tenha sido condenado, por ato de improbidade administrativa. $ 1º Somente poderão participar da Comissão, os Vereadores que estiverem no exercício de seu mandato. S 2º É vedada a participação do Presidente da Câmara na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 8 3º O recebimento de representação em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, será suspenso e substituído da função, de ofício pelo presidente da Comissão, até a apuração definitiva dos fatos e, se penalizado, será dispensado, ficando vedado o seu retorno para integrar a Comissão, até a prescrição da sanção aplicada. Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: | - zelar pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; Il - zelar pela observância dos preceitos deste Código, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e demais legislações; III - atuar de forma independente e imparcial; IV - dar ampla divulgação do conteúdo deste Código; V - instaurar o processo de ética e decoro parlamentar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nas hipóteses previstas neste Código, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa; VI - emitir parecer conclusivo pela improcedência ou procedência da representação, opinando, no caso de procedência, sobre a penalidade cabível; VII - preservar a honra e a imagem do investigado e a dignidade do mandato e manter discrição e, quando exigido, o sigilo, sobre os processos éticos instaurados e matérias inerentes à sua função; VIII - responder às consultas formuladas sobre matéria relacionadas ao processo político-disciplinar; IX - solicitar pareceres técnicos; X - realizar diligências e outros atos necessários à condução dos trabalhos da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar; Al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO dg taMAR Tl XI - receber propostas e sugestões para O aprimoramento e modernização deste Código, deliberar sobre casos omissos e, se necessário, propor a adequação do Código. Parágrafo único. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão deste Código que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10. As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão convocadas pelo presidente, ou no seu impedimento, pelo seu substituto legal, sempre que houver: | - representação contra vereador, II - solicitação do Presidente da Câmara Municipal, Ill - consulta formulada à Comissão; ou IV - qualquer matéria pendente de apreciação ou de deliberação. S$ 1º A Comissão reunir-se-á na sede da Câmara em dia e hora prefixados, observados, no que couber, o Regimento Interno da Câmara e seus atos normativos. 8 2º Eventualmente, por deliberação de seus membros, a Comissão poderá reunir- se em outro local fora da sede da Câmara, desde que devidamente justificado e lavrado em ata os respectivos motivos. $ 3º Abrir-se-ão as reuniões da Comissão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros. & 4º Em caso de impedimento ou ausência simultânea do titular e do respectivo suplente, assumirá a suplência o membro sorteado dentre os demais suplentes. & 5º Todas as reuniões da Comissão serão gravadas e lavradas em ata. & 6º Em nenhum caso o horário das reuniões da Comissão coincidirá com as sessões plenárias e das comissões permanentes da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do que for deliberado. LEII CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 11. As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão públicas, salvo quanto, por deliberação de seus membros, a matéria a ser deliberada tenha sido classificada como sigilosa ou destinadas à oitiva e depoimento de testemunha, do representado ou de convidados cujo conteúdo é recomendado ter o seu sigilo resguardado. 8 1º Nas reuniões reservadas, com autorização do presidente da Comissão, só será permitida a presença: | - dos membros da Comissão; Il - do servidor indispensável à realização dos trabalhos, se for o caso; Ill - do representado; IV - das testemunhas; e V - do convidado a prestar esclarecimento. 8 2º Concluída a apreciação do objeto da reunião tido como sigiloso, a Comissão deliberará, na mesma reunião, sobre a conveniência de manter ou não o caráter sigiloso das informações, documentos e provas, até a decisão final, observadas as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Lei de Acesso à Informação (LAI). Art. 12. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código forem injustamente atingidas a imagem da Casa ou de qualquer dos seus membros, poderá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa. Art. 13. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, sob pena de imediato desligamento e substituição, bem como, de incidência de medidas disciplinares previstas neste Código. Art. 14. Será automaticamente desligado da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, e aplicadas as medidas cabíveis, ao membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de oito reuniões consecutiva ou não, durante a sessão legislativa. [41] A, | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Seção | Do Impedimento Art. 15. Considera-se impedido o membro da Comissão, sendo-lhe vedado a exercer suas funções no processo, quando: | - prestou depoimento como testemunha; Il - nele estiver postulando, como defensor, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive; HI - for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; V - promover ação contra a parte ou seu advogado; ou VI - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, devidamente explicitado o interesse. Parágrafo único. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de membro da Comissão. Art. 16. Caso haja arguição de impedimento de membro, o presidente da Comissão suspenderá o processo até a decisão da Comissão, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. 8 1º Deferida a arguição de impedimento o Presidente da Comissão convocará o suplente. 8 2º Da decisão sobre impedimento caberá recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 17. São penalidades aplicáveis por condutas atentatórias ou incompatíveis com o decoro parlamentar: I- Repreensão; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO HI- Suspensão do mandato; HI- Perda do mandato. $1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do infrator. 82º. A aplicação das medidas disciplinares e seus procedimentos não serão interrompidos pela renúncia, licença ou afastamento do Vereador, exceto situação prevista na Lei Orgânica ou no Regimento Interno desta Casa Legislativa. 83º As infrações previstas neste artigo serão objeto de apuração pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em regular processo, no qual seja assegurado ao representado o amplo direito de defesa, observado o disposto nos 88 2º e 3º do art. 25 da Lei Orgânica do Município e o art. 20 do Regimento Interno. Art. 18. A repreensão será verbal ou escrita e aplicada ao Vereador que que praticar as condutas previstas no inciso Il do art. 6º deste Código, bem como ao Vereador que: I- Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos da Lei Orgânica e Regimento Interno; lI- Praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara de Vereadores; HI- Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões; IV- Propagar por qualquer meio de comunicação expressões ofensivas e desrespeitosas à instituição Câmara Municipal de Itabirito. Art. 19. Além das hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, a suspensão do mandato será aplicada ao Vereador que praticar as condutas previstas nos incisos |, IV, V, Vl e VII do art. 6º deste Código, bem como ao Vereador que: I- Tiver 02 (duas) reincidências na prática das condutas passíveis de pena de repreensão, conforme previsto pelos incisos | e Ill do art. 18 deste Código. II- Tiver 01 (uma) reincidência na prática das condutas passíveis de pena de repreensão, conforme previsto pelos incisos Il e IV do art. 18 deste Código. LF] cAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 81º. A penalidade prevista no caput deste artigo será sem percepção de subsídio e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. 8 2º Em se tratando de conduta passível da aplicação da penalidade de suspensão de mandato o processo de apuração será inaugurado, de ofício pela Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, ou por provocação da Mesa Diretora, ou partido político representado na Câmara. 83º A aplicação da penalidade de suspensão do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, será de competência decisória da Mesa da Câmara Municipal de Itabirito, assegurada a ampla defesa. 84º. Caso o Vereador processado seja integrante da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da mencionada Comissão, ou seu suplente em caso de impedimento, deverá determinar o afastamento desse para os atos relacionados ao processo até o trânsito em julgado deste. Art. 20. A perda do mandato, será aplicada ao Vereador que praticar as condutas previstas no inciso III do art. 6 º deste Código, bem como ao Vereador que: I- Infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 5º deste Código; II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; HI- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão autorizada pela edilidade; IV- Que fixar residência fora do Município; V- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VIl- Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado; VIll- Cuja prática seja declarada incompatível com o decoro parlamentar em situação comprovada de abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou da percepção de vantagens indevidas, mediante corrupção, propina ou outras vantagens vedadas por lei; IX- ' Que incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidas em lei e não se desincompatibilizar até a posse. 4] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO $1º O processo de apuração de situação passível da penalidade de perda do mandato será inaugurado, de ofício, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou por provocação da Mesa Diretora, partido político representado na Câmara, ou órgãos judiciais. 82º. Nos casos previstos no caput e nos incisos, |, II, IV, VII, Ville IX deste artigo, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara por maioria absoluta, assegurada a ampla defesa. 83º. Nos casos dos incisos Ill, V e VI deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada a ampla defesa. 84º. Caso o Vereador processado seja integrante da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da mencionada comissão, ou seu suplente em caso de impedimento, deverá determinar o afastamento desse para os atos relacionados ao processo até o trânsito em julgado deste. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 21. Reservadas as competências legais previstas neste Código, à Mesa Diretora bem como à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é vedado deixar de conhecer denúncia fundada nos termos deste Código, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinar seu arquivamento ou o envio ao Plenário para instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. Art. 22. A apuração dos fatos pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar se dará em razão de representação feita por qualquer cidadão, Vereador, Comissão, Mesa ou Presidência, junto à Câmara Municipal, quando presentes informações e provas sobre indícios de comportamento ou atitude aética e sua autoria. Art. 23. As representações de que tratam o presente Código serão recebidas, registradas pela Mesa da Câmara e, nas hipóteses dos incisos |, III, IV, V, Vl e VII do LEI] cAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO eras km mito Pd art. 6º, serão encaminhadas imediatamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que a analisará, preliminarmente, sob o aspecto de admissibilidade, verificando a possibilidade jurídica, a legitimidade, a legalidade e o interesse de agir. Parágrafo único. A averiguação preliminar da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá culminar na instauração do Processo de Ética e Decoro Parlamentar ou no arquivamento liminar da representação. Art. 24. A representação deverá conter, no mínimo: | - a identificação do representante; Il - a identificação do Vereador representado; Ill - a indicação precisa do comportamento ou atitude aética do Parlamentar; IV - as provas que dispuser ou a indicação das que tenha conhecimento e onde podem ser obtidas; e V - a indicação das testemunhas, se houver, sendo o máximo de duas por fato ou ato imputado. $ 1º A representação anônima, quando munida de dados ou informações que demonstrem a existência de infração ética ou decoro poderá ser objeto de apuração pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante a instauração de ofício do processo ético. $ 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar determinará o arquivamento liminar da representação quando: |- o fato narrado não configurar infração a este Código; Il - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação pela Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar; Ill - a representação for desprovida de elementos de prova ou de informações mínimas para o início de uma apuração; IV - for incompreensível; ou V - for apresentada por parte ilegítima. Seção | Da Instrução do Processo LFI] câmara MUNICIPAL DE ITABIRITO se : og Art. 25. A apuração de infração ética será realizada com a instauração de “Processo Ético”, por meio da Comissão de Ética, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Art. 26. Recebida a notícia de infração ética, a Comissão procederá a verificação da matéria e correlação à competência da mesma para sua apuração, sem prejuizo de indeferimento de delações genéricas, vazias e sem qualquer indício de infração. 81º. Constitui critério de admissibilidade a existência de elementos mínimos para que se considerem plausíveis os fatos narrados. 8 2º. O ato de instauração do Processo de Ética e Decoro deverá conter apenas: | - o número de distribuição; e Il - o nome do vereador representado; 8 3º, Instaurado o Processo de Ética e Decoro Parlamentar, esse não poderá ser retirado pelo representante ou arquivado de ofício, sem motivação, pela Comissão. Art. 27. Instaurado o Processo Ético, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar providenciará a notificação do vereador representado, enviando-lhe cópia da representação e do ato de instauração do processo, para que, no prazo improrrogável de dez dias úteis, contatos da data de sua notificação, apresente defesa escrita. Parágrafo único. A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação. Art. 28. A notificação do vereador representado será realizada: | - pessoalmente mediante recibo, sempre que possível; ou Il - envio ao endereço eletrônico do vereador, com comprovante de recebimento; ou III - via postal, com aviso de recebimento; ou IV - por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização do vereador nos termos dos incisos | a III deste artigo. Parágrafo único. São requisitos da notificação por edital: | - nome do Vereador denunciado; LFI] câmara MUNICIPAL DE ITABIRITO Eos isáo nto Mera Il - a afirmação pelo Presidente da Comissão da circunstância autorizadora prevista no inciso IV do caput deste artigo; HI - a publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara ou em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município; É IV - a indicação do prazo de dez dias úteis, contatos do decurso de cinco dias da publicação do edital do sítio eletrônico oficial da Câmara, para apresentação da defesa; V - a advertência de revelia, no caso da não apresentação da defesa no previsto nesta resolução; e VI - a informação de onde o vereador representado ou seu procurador podem ter acesso à cópia integral do processo. Art. 29. É assegurado ao vereador representado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído e munido de tais poderes. $ 1º O vereador representado deverá ser comunicado de todos os atos praticados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e poderá manifestar em todas as fases do processo, no prazo de cinco dias úteis, após a respectiva intimação. 8 2º O representado é obrigado a comunicar ao presidente de comissão qualquer alteração do endereço onde devam ser intimados. 8 3º É responsabilidade do representado acompanhar os canais oficiais de comunicação da Câmara, por meio dos quais a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá comunicar-lhe de todos os atos praticados no processo. Art. 30. Incumbe ao vereador representado alegar, na defesa escrita, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito acerca do objeto do processo. Parágrafo único. Cabe ao representado a comprovação dos fatos alegados em sua defesa, podendo requerer, desde de que justificada, a produção de quaisquer provas admitidas em Direito, além de juntar todos os documentos que julgar conveniente e arrolar, no máximo, duas testemunhas para cada fato ou ato imputado. LF] câmara MUNICIPAL DE ITABIRITO BoA han Perri S Art. 31. Se o vereador representado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de defesa, será considerado revel, e o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para acompanhar o representado durante o processo, devolvendo ao defensor dativo o prazo de defesa. Art. 32. Apresentada a defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar documentos, promover diligências ou solicitar parecer de especialista que entender necessários à instrução probatória e elucidação dos fatos. 8 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá denegar por decisão fundamentada os pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º Será indeferido, motivadamente, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz. 8 3º Poderá ser indeferida a prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser provados por documentos. Art. 33. Verificada a necessidade de reunião de instrução para oitiva das partes e testemunhas, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá intimar o representado e o representante, se houver, para a comparecimento à realização do ato com antecedência mínima de três dias úteis. 8 1º A condução da reunião de instrução ficará a cargo do presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que fará perguntas, bem como os outros membros, sendo permitidas perguntas por parte do representante ou representado quando ouvidas as testemunhas, as quais poderão ser indeferidas pelo presidente da comissão se impertinentes. 8 2º A reunião de instrução será iniciada com o depoimento do representante, seguido pelos depoimentos das testemunhas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pelo representante, sendo vedada a presença das demais testemunhas, que serão ouvidas, separada e posteriormente. 8 3º Se o presidente da comissão verificar que a presença do representado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha, de modo que [FI] câmara MUNICIPAL DE ITABIRITO prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do indiciado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 8 4º A adoção de qualquer das medidas previstas no $ 3º deste artigo deverá constar do termo. 8 5º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, devendo prestar compromisso de falar somente o que lhe for perguntado. 86º Excetua-se à previsão do parágrafo acima, às testemunhas que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau do representado, que poderão recusar-se a depor como testemunha, salvo quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, hipótese na qual serão ouvidos como informantes. 8 7º O representado será convidado a prestar esclarecimento perante a Comissão após a oitiva de todas as testemunhas arrolados, sem prejuízo de prosseguimento do processo em caso de omissão ou impossibilidade de seu comparecimento. 8 8º As oitivas e depoimentos serão registrados em: | - Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de representante ou representado; Il - Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha; III - Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração. Art. 34. Os termos das reuniões de instrução serão registrados em ata, assinada por todos os presentes, membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, denunciante, representante, indicado e, quando houver, as testemunhas ouvidas. Art. 35. Finda a instrução processual, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar lavrará o termo de encerramento e notificará o representado para que, se desejar, apresente suas alegações finais no prazo de dez dias úteis, contado da publicação da notificação. Art. 36. Após o recebimento das alegações finais do representado ou transcorrido o prazo para sua apresentação, a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, em LF] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Duas! ssh iarto rara 8 3º Em seguida, será concedido ao Vereador representado ou seu Procurador legalmente constituído o prazo máximo de trinta minutos para apresentar defesa oral. 8 4º Encerrado os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, o Plenário apreciará, em votação nominal, o projeto de resolução oferecido pela Comissão, sendo considerado aprovado, nos dois turnos, por maioria absoluta de seus membros. 8 5º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara determinará a publicação do resultado no Diário Oficial do Município. 8 6º A penalidade será aplicada somente após a publicação da respectiva resolução. 87º Na hipótese de perda de mandato convocar-se-á o suplente do parlamentar imediatamente após a publicação da respectiva resolução, nos termos da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VIII DAS PRESCRIÇÃO Art. 40. O exercício de apuração de falta ética prevista nesta resolução prescreve em dois anos. 81º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data da ocorrência do fato. 82º O vereador não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos, após o decurso do prazo previsto no 8 1º deste artigo. 83º A instauração do processo ético interrompe a prescrição. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Para apuração de fatos e das responsabilidades previstas neste Código, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá solicitar, por meio da Mesa, auxílio de outros órgãos ou agentes públicos municipais. Parágrafo único. As diligências a serem realizadas fora do Município de Itabirito dependerão de autorização prévia do Presidente da Câmara, por solicitação do presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 42. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber as disposições do Regimento Interno, Lei Orgânica e Código de Processo Civil. Art. 43. Revogadas as disposições em contrário, está Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANDERSON Presidente da INS DA CONCEIÇÃO ra Municipal de Itabirito LEANDRO!SILVA MARQUES Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS Secretário da Câmara Municipal de Itabirito LI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO enfermarias JUSTIFICATIVA Tal qual cediço, o Código de Ética Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador. Regem-se também pelo Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. A saber disso, devido à importância, para a nossa cidade, dos trabalhos realizados pela Câmara Municipal, por meio dos Vereadores que a integra, mormente a elaboração de leis que faz com que se cumpra, no âmbito local, o princípio da legalidade que está submetida a Administração, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares desta Comuna, sem prejuízo do que estatui a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa. Busca-se, portanto, com o presente projeto de resolução, a implementação de práticas correspondentes a gestão eficiente e adequada dos recursos públicos, e a adoção de mecanismos de punição de agentes públicos por desvios de conduta. Demais disso, o presente Projeto de Lei visa dar cumprimento não só aos preceitos acima elencados, como também, atender ao Termo de Ajustamento de Conduta formalizado nos autos da Ação Civil Pública de n. 0034803-63.2015.8.13.0319, celebrado junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no sentido de implementar práticas norteagoras à condução proba dos trabalhos no âmbito da Câmara Municipal. À E por se tratar de demanda de contumaz relevância à esja E. Casa de Edis, pede-se a Vossas Excelências a aprovaçãoo presente Projetoíde Resolução. Sala de Reuniões, em 11 de novembrtk de 2024. Secretário da Câmara Municipal de Itabirito