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materia nº 195/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal n.º 3.881, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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Tá! À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
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PROJETO DE LEI N.º o, de 18 novembro de 2024
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 3.881, de 22 de junho de 2023,
que dispõe sobre horário especial para servidor municipal deficiente ou
que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito
do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterado o inciso Il, do artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.881, de 22 de junho de
2023, que dispõe sobre horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho
ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito, nos seguintes termos:
Onde se lia:
“Art. 2º - [..]
Ill — Horário Especial: a redução da carga horária de trabalho prevista na carreira do servidor,
com o limite de redução em até 30% (trinta por cento) da carga horária original, e o cumprimento
mínimo de 28 (vinte e oito) horas semanais, sem obrigação de compensação das horas, sendo
vedada a redução dos vencimentos;
Passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - [...]
Ill - Horário Especial: a redução da carga horária de trabalho prevista na carreira do servidor,
com o limite de redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária
original, e o cumprimento mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem obrigação de compensação
das horas, sendo vedada a redução dos vencimentos;
Itabirito, 18 de novembro de 2024.
ENÊ AMERICO DA SILVA
CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
3: Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
bis Cainiy cal (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a intenção de uniformizar a Lei Municipal com o
disposto pela jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal decidiu que
servidores estaduais e municipais, que sejam responsáveis por pessoas com
deficiência têm direito a jornada reduzida em até 50% (cinquenta por cento). A
determinação do STF estende a eles o que já é garantido a servidores federais.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867,
com repercussão geral reconhecida no Tema 1.097. A Suprema Corte Brasileira
seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo
Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE era saber se os
servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência teriam direito à redução
de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público
Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2º e 3º), mesmo sem legislação local
específica nesse sentido.
Segundo o Ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos
servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial,
previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das
Pessoas com Deficiência. Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional
não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo
quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor
interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional
sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
Sendo assim, restou decidido o mérito do RE da seguinte forma:
“JULGADO MÉRITO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a
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E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado,
para todos os efeitos, o art. 98, 8 2º e $ 3º, da Lei 8.112/1990, nos termos do
voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Camilla Cavalcanti Varella
Guimarães Junqueira Franco; pelo recorrido, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite
Chaves, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Joelson Costa Dias;
e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Camilla
Louise Galdino Cândido. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.”
Obedecendo-se, portanto, o Princípio Constitucional da Hierarquia das Leis,
cabe à municipalidade, alinhar o seu ordenamento jurídico aos das hierarquias
superiores e, por isso, entendemos a necessidade de adequação da Lei Municipal
3.881, de 22 de junho de 2023.
Assim sendo e, em se tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse
público municipal, pede-se às Vossas Excelências a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
ENÉÊ AMÉRICO DA SILVA

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