| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo, e dá outras providências. |
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Tá | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI no de 09 de dezembro de 2024. Autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo, e dá outras providências. Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Itabirito autorizada a contratar empresa operadora de Plano de Saúde, prestadora de serviços de assistência médica suplementar à saúde de diagnóstico, terapêutico e hospitalar com obstetrícia aos Vereadores da Câmara Municipal de Itabirito, e seus respectivos dependentes legais, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças. 81º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a contratação da empresa operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possua autorização de funcionamento do órgão regulador, dar-se-á em conformidade com as normas contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem assim, a toda legislação aplicável aos contratos administrativos. 8 2º - Além dos Vereadores incluem-se como beneficiários da assistência à saúde a que se refere o caput deste artigo, bem como, a critério da Câmara Municipal, os respectivos grupos familiares dependentes, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º Considerar-se-á dependente do usuário titular para efeito desta Lei: Il. Cônjuge ou companheiro(a); IH. Filhos naturais, adotivos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e os a estes equiparados por decisão judicial ou se, estudantes e dependentes, até 24 (vinte e quatro) anos; HI. Filhos naturais e/ou adotivos curatelados pelos titulares, de qualquer idade; Art. 3º- A Câmara Municipal de Itabirito contribuirá com o valor global da fatura mensal, através de dotação própria do orçamento legislativo, ficando os beneficiários CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO titulares responsáveis pelo valor relativo à co-participação de 20%, quando houver, que será descontado em folha de pagamento dos beneficiários titulares. Parágrafo Único. Os descontos em folha de pagamento serão realizados antes da liquidação da fatura pela Câmara Municipal de Itabirito. Art. 4º- Aos familiares dos Vereadores não classificados na condição de dependentes de que trata a presente lei, fica facultada a adesão ao plano de saúde, desde que aceita pela prestadora do serviço, mediante o pagamento integral da respectiva mensalidade, que será obrigatoriamente descontada em folha de pagamento do (a) vereador(a), conforme o caso. Parágrafo Único. Para fins do previsto no caput limita-se a adesão dos familiares aceitos como dependentes no plano de saúde, em conformidade com as regras da empresa prestadora contratada. Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 6º- Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 3.662, de 01º de abril de 2022. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, em 09 de dezembrp de 2024, ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS Secretário da Câmara Municipal de Itabirito |] E il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO errors JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo regulamentar e regularizar a oferta do benefício do Plano de Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, ofertando- o, segundo os regramentos legais aplicáveis, aos Vereadores e seus dependentes desta Casa Legislativa. Tal qual cediço, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um plano de saúde para o Vereador e seus dependentes é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o Vereador passa a ter uma oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida. Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa. Por outro lado, o aumento da proteção à saúde representa um grande benefício aos Vereadores e seus dependentes que terão menor risco de desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com a produtividade, afastamentos e aposentadorias por invalidez. Cabe, por oportuno salientar, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de saúde aos Vereadores, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 1111041, que teve como Relator o Conselheiro Claúdio Couto Terrão. Igualmente, em relação aos dependentes dos Vereadores em recente consulta nos autos do processo de n.1144685, de relatoria do i. Conselheiro Hamilton Coelho, publicada em 19/11/2024, o TCE entendeu ser “possível ao Poder Legislativo municipal instituir plano de assistência à saúde e favor dos dependentes dos vereadores, sob a forma de parcela indenizatória, mediante lei em sentido estrito material, devendo ser observadas as disposições contidas nas leis orçamentárias, na Lei de Responsabilidade Fiscal e de Licitações”. Nada obstante, até então, a oferta do referido benefício no âmbito desta Casa Legislativa dava-se apenas aos servidores municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Assim sendo e, nos termos do entendimento de nossa Corte de Contas, pretende-se com a presente proposição não apenas regularizar a oferta de um benefício costumeiramente já ofertado aos servidores, mas também, de dar tratamento equânime aos Vereadores da Casa, a considerar que a legislação até então vigente não abarcava a acessibilidade ampla aos agentes políticos e seus dependentes, sendo, contrário disso, restritivas à uma parcela do quadro de pessoal. Neste toar, a regularização da instituição do benefício do plano de saúde aos Vereadores desta Casa Legislativa é medida que representa a valorização da classe, cujos benefícios certamente refletem na qualidade do serviço prestado pelo Legislativo Municipal, por império da legalidade e isonomia. Ressalta-se, na oportunidade que o presente projeto visa atender aos requisitos dispostos na Consulta n.1144685 do TCEMG no sentido de instituir o benefício por meio de lei material, sendo ainda oportuno informar a que a presente proposta se encontra adequada à previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conquanto que constatada a adequação financeira e orçamentária municipal. Assim sendo, pede-se a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de lei. Sala de Reuniões, em 09 de dezemb DA CONCEIÇÃO unicipal de Itabirito ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS Secretário da Câmara Municipal de Itabirito