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materia nº 198/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAutoriza a contratação de empresa de medicina em grupo, e dá outras providências.
native_id15702

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Tá | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI no de 09 de dezembro de 2024.
Autoriza a contratação de empresa de
medicina em grupo, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Itabirito autorizada a contratar empresa
operadora de Plano de Saúde, prestadora de serviços de assistência médica
suplementar à saúde de diagnóstico, terapêutico e hospitalar com obstetrícia aos
Vereadores da Câmara Municipal de Itabirito, e seus respectivos dependentes
legais, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças.
81º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a contratação da empresa
operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possua
autorização de funcionamento do órgão regulador, dar-se-á em conformidade com
as normas contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem assim, a toda
legislação aplicável aos contratos administrativos.
8 2º - Além dos Vereadores incluem-se como beneficiários da assistência à saúde a
que se refere o caput deste artigo, bem como, a critério da Câmara Municipal, os
respectivos grupos familiares dependentes, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Considerar-se-á dependente do usuário titular para efeito desta Lei:
Il. Cônjuge ou companheiro(a);
IH. Filhos naturais, adotivos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e
os a estes equiparados por decisão judicial ou se, estudantes e
dependentes, até 24 (vinte e quatro) anos;
HI. Filhos naturais e/ou adotivos curatelados pelos titulares, de qualquer
idade;
Art. 3º- A Câmara Municipal de Itabirito contribuirá com o valor global da fatura
mensal, através de dotação própria do orçamento legislativo, ficando os beneficiários
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
titulares responsáveis pelo valor relativo à co-participação de 20%, quando houver,
que será descontado em folha de pagamento dos beneficiários titulares.
Parágrafo Único. Os descontos em folha de pagamento serão realizados antes da
liquidação da fatura pela Câmara Municipal de Itabirito.
Art. 4º- Aos familiares dos Vereadores não classificados na condição de
dependentes de que trata a presente lei, fica facultada a adesão ao plano de saúde,
desde que aceita pela prestadora do serviço, mediante o pagamento integral da
respectiva mensalidade, que será obrigatoriamente descontada em folha de
pagamento do (a) vereador(a), conforme o caso.
Parágrafo Único. Para fins do previsto no caput limita-se a adesão dos familiares
aceitos como dependentes no plano de saúde, em conformidade com as regras da
empresa prestadora contratada.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente o art. 4º da
Lei nº 3.662, de 01º de abril de 2022.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 09 de dezembrp de 2024,
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
|] E il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo regulamentar e regularizar a oferta do
benefício do Plano de Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, ofertando-
o, segundo os regramentos legais aplicáveis, aos Vereadores e seus dependentes
desta Casa Legislativa.
Tal qual cediço, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira
significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um
plano de saúde para o Vereador e seus dependentes é uma maneira de diminuir os
riscos de desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade
e produtividade, pois o Vereador passa a ter uma oferta constante de
acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais
protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que
criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma
frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
Por outro lado, o aumento da proteção à saúde representa um grande benefício aos
Vereadores e seus dependentes que terão menor risco de desenvolverem
problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com a
produtividade, afastamentos e aposentadorias por invalidez.
Cabe, por oportuno salientar, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCEMG já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício
de plano de saúde aos Vereadores, através de edição de lei de iniciativa do
Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 1111041, que teve como
Relator o Conselheiro Claúdio Couto Terrão. Igualmente, em relação aos
dependentes dos Vereadores em recente consulta nos autos do processo de
n.1144685, de relatoria do i. Conselheiro Hamilton Coelho, publicada em
19/11/2024, o TCE entendeu ser “possível ao Poder Legislativo municipal instituir
plano de assistência à saúde e favor dos dependentes dos vereadores, sob a forma
de parcela indenizatória, mediante lei em sentido estrito material, devendo ser
observadas as disposições contidas nas leis orçamentárias, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e de Licitações”.
Nada obstante, até então, a oferta do referido benefício no âmbito desta Casa
Legislativa dava-se apenas aos servidores municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Assim sendo e, nos termos do entendimento de nossa Corte de Contas, pretende-se
com a presente proposição não apenas regularizar a oferta de um benefício
costumeiramente já ofertado aos servidores, mas também, de dar tratamento
equânime aos Vereadores da Casa, a considerar que a legislação até então vigente
não abarcava a acessibilidade ampla aos agentes políticos e seus dependentes,
sendo, contrário disso, restritivas à uma parcela do quadro de pessoal.
Neste toar, a regularização da instituição do benefício do plano de saúde aos
Vereadores desta Casa Legislativa é medida que representa a valorização da
classe, cujos benefícios certamente refletem na qualidade do serviço prestado pelo
Legislativo Municipal, por império da legalidade e isonomia.
Ressalta-se, na oportunidade que o presente projeto visa atender aos requisitos
dispostos na Consulta n.1144685 do TCEMG no sentido de instituir o benefício por
meio de lei material, sendo ainda oportuno informar a que a presente proposta se
encontra adequada à previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, conquanto que constatada a adequação financeira e
orçamentária municipal.
Assim sendo, pede-se a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 09 de dezemb
DA CONCEIÇÃO
unicipal de Itabirito
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito

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