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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização de Obras em Andamento e de Obras Prontas.
native_id15789

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição transformada em lei
2025-02-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-02-24 Proposição aprovada
2025-02-24 Redação final
2025-02-24 Parecer concluído
2025-02-21 Aguardando parecer de comissão
2025-02-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2025-02-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-02-12 Vistas para vereador Vista concedida ao vereador Edson
2025-02-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-02-10 Vistas para vereador Vista concedida ao vereador Max
2025-02-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-02-03 Vistas para vereador Vista concedida ao vereador Rene
2025-02-03 Pareceres aprovados
2025-02-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-02-03 Parecer concluído
2025-01-28 Aguardando parecer de comissão
2025-01-23 Aguardando parecer de comissão
2025-01-23 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

DO
PREFEITURA
ITABIRITO
PROJETO DE LEINº OG |, de 21 de janeiro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que
dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização de Obras
em Andamento e de Obras Prontas.
Art. 1º - Fica alterado art. 4º da Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, com
redação dada pela Lei Municipal nº 4027, de 05 de março de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º - A Compensação Urbanística é o instrumento que possibilita a regularização
e o licenciamento de empreendimentos edificados em desacordo com os índices e
parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação urbanística, mediante
indenização pecuniária.
Parágrafo único - A aplicação da Compensação Urbanística deverá ser norteada
pelas normas gerais, princípios, critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 2º - Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação conduzir,
instruir e supervisionar o processo de aplicação da Compensação Urbanística.
Art. 3º - Fica incluído o art. 9-A na Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9%A - A aplicação de descontos no valor da Compensação Urbanística será
guiada pelas seguintes linhas temporais:
= | - Construções concluídas antes de 14 de dezembro de 2005: aplicação de 100%
de desconto no valor da Compensação Urbanística, mediante a apresentação, no
momento da regularização, de um relatório técnico detalhado que comprove as
infrações, datas e contenha a base de cálculo das áreas irregulares, de forma que o
relatório deverá ser elaborado por um Responsável Técnico (RT) e assinado por ele
e pelo proprietário.
!l - Construções entre 14 de dezembro de 2005 e 08 de julho de 2019: aplicação de
50% de desconto no valor da Compensação Urbanística, mediante a apresentação,
no momento da regularização, de um relatório técnico detalhado que comprove as
infrações, datas e contenha a base de cálculo das áreas irregulares. O relatório
deverá ser elaborado por um Responsável Técnico (RT) e assinado por ele e pelo
proprietário.
Ill - Construções posteriores a 08 de julho de 2019: aplicação de 25% de desconto
no valor da Compensação Urbanística, para os casos de regularização de obra
pronta, mediante a apresentação, no momento regularização, de um relatório técnico
detalhado que comprove as infrações, datas e contenha a base de cálculo das áreas
irregulares. O relatório deverá ser elaborado por um Responsável Técnico (RT) AA
assinado por ele e pelo proprietário.
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP:35450-228 | Itabirito - MG
Le o CNT DO SEDA SST
DI nisso
Parágrafo único - Para os projetos novos e regularização de obra em andamento, a
compensação urbanística deverá ser paga de forma integral, caso não haja
adequação do projeto ou obra, sem prejuízo às sanções e penalidades previstas em
Lei.
Art. 4º - Fica incluído o art. 9-B na Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9-B - O pagamento da Compensação Urbanística para a regularização será feito
sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas devidas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
A. disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de janeiro de 2025.
db
ió da Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228: [Itabirito MG
CEEE
Mico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“altera a Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa
Municipal de Regularização de Obras em Andamento e de Obras Prontas”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº
3423, de 27 de julho de 2020, que institui o Programa Municipal de Regularização de Obras
em Andamento e de Obras Prontas, com o intuito de aprimorar a aplicação da
, Compensação Urbanística e garantir maior segurança jurídica e eficiência na regularização
das edificações existentes no município. A regularização de obras é uma necessidade
crescente nos centros urbanos, onde, muitas vezes, edificações são executadas sem a
devida observância das normas urbanísticas. A Compensação Urbanística surge como um
instrumento essencial para permitir a regularização dessas edificações, contribuindo para
a organização do espaço urbano, a segurança dos imóveis e a adequada arrecadação de
tributos municipais.
Dessa forma, o Projeto de Lei propõe uma nova redação para o artigo 4º,
esclarecendo que a Compensação Urbanística deve ser aplicada com base em normas,
princípios e critérios estabelecidos na legislação vigente, conferindo maior previsibilidade e
transparência ao processo de regularização e assegurando que os parâmetros urbanísticos
sejam observados com rigor. O artigo 6º passa a atribuir à Secretaria Municipal de Política
Urbana e Habitação a responsabilidade de conduzir e supervisionar a aplicação da
Compensação Urbanística, permitindo uma gestão mais eficiente e alinhada às diretrizes
da política urbana do município.
Além disso, a inclusão do artigo 9-A estabelece um critério temporal para a aplicação
de descontos na Compensação Urbanística, diferenciando construções realizadas em
diferentes períodos. As construções anteriores a 14 de dezembro de 2005 terão desconto
de 100%, as construções entre 14 de dezembro de 2005 e 08 de julho de 2019 terão
desconto de 50%, e as construções posteriores a 08 de julho de 2019 terão desconto de
25%. Para projetos novos e obras em andamento, a Compensação Urbanística deverá ser
integral. O artigo 9º-B, por sua vez, esclarece que o pagamento da Compensação
Urbanística não isenta o contribuinte do pagamento de taxas e multas devidas, garantindo
que não haja prejuízo à arrecadação municipal e reforçando a responsabilidade do cidadão
perante o cumprimento das normas urbanísticas. VÁ
A aprovação do presente Projeto de Lei trará uma série de benefícios, como o
incentivo à regularização de edificações irregulares, contribuindo para a segurança jurídica
dos proprietários, o aprimoramento dos mecanismos de arrecadação municipal, garantindo
recursos para investimentos na infraestrutura urbana, e a promoção de uma ocupação
urbana mais ordenada, compatibilizando interesses individuais e coletivos. Diante do
exposto, solicita-se a colaboração dos nobres vereadores para a aprovação do presente
itabirito;mg;gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228 | Itabirito MG:
JEM misinito
Projeto de Lei, fundamental para a consolidação de uma política urbana mais eficiente e
transparente no município.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio
ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
itabirito.mg;gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228 | Itabirito. MG
PREFEITURA
| ITABIRITO
Itabirito, 21 de janeiro de 2025.
Ofício nº 019/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em
regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 3423, de 27 de
. julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização de Obras em
Andamento e de Obras Prontas”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
itabirito;mg;,gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635: CEP: 35450-228 | Itabirito» MG

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