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PREFEITURA
ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº ()") |, de 21 de janeiro de 2025.
Reserva a negros percentual de vagas em concursos e
processos seletivos para provimento de cargos públicos no
Poder Executivo.
Art. 1º - Ficam reservadas a negros 10% (dez por cento) das vagas em concursos e
processos seletivos para provimento de cargos públicos no Poder Executivo Municipal.
8 1º - A reserva de vagas de que trata esta lei será garantida em todo concurso e
processo seletivo, aplicando-se a cada um dos cargos colocados em disputa,
independentemente do número de vagas previstas para cada um.
8 2º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em
concursos e processos seletivos for igual ou superior a 10 (dez).
8 3º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8 4º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos e processos seletivos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo público oferecido.
8 5º - Os percentuais previstos no caput deste artigo referem-se ao total de vagas de
cada cargo colocado em disputa, não se excluindo desse total as vagas reservadas às pessoas
com deficiência.
TN $ 6º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se, no que couber,
à contratação de estagiários.
8 7º - O candidato inscrito como negro participará do concurso ou processo seletivo em
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo, à avaliação,
aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário, ao local de aplicação das provas e à nota mínima
exigida para todos os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do concurso
ou processo seletivo.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que assim
se autodeclararem no ato de inscrição no concurso ou processo seletivo. =
8 1º - Consideram-se negros os candidatos autodeclarados pretos ou pardos, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 2º - Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no
momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
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À rraBiriTo
8 3º - Até o final do período de inscrição no concurso ou processo seletivo público, será
facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 3º - A autodeclaração do candidato tem presunção relativa de veracidade.
8 1º - A verificação da veracidade da autodeclaração será realizada por meio de
procedimento de heteroidentificação, a ser detalhado nos editais dos concursos e processos
seletivos.
8 2º - A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato
prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da
comissão de heteroidentificação.
8 3º - Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso, a ser apreciado
nos termos do edital do certame.
Art. 4º - Os editais de abertura de concursos e processos seletivos para provimento de
cargos públicos no Poder Executivo explicitarão as providências a serem adotadas para a
realização do procedimento de heteroidentificação.
Art. 5º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação
com conteúdo falso, com o intuito de usufruir das vagas reservadas a negros, estará sujeito:
I. à eliminação do certame, se a informação com conteúdo falso for constatada durante
procedimento de heteroidentificação;
Il. à exclusão da lista de aprovados, se a informação com conteúdo falso for constatada
após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo/especialidade;
Ill. à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a informação com conteúdo falso for
constatada após a sua publicação.
S$ 1º - Será considerada falsa a declaração de informações e o fornecimento de
documentos ou imagens do candidato com conteúdo inverídico, impreciso ou fraudulento, com
o intuito de usufruir das vagas reservadas ou levar a erro a comissão designada para avaliar a
situação, sendo assegurado ao candidato o contraditório e a ampla defesa.
8 2º - Não será considerada falsa a declaração de candidato que manifestou desejo de
concorrer às vagas reservadas e prestou informações fidedignas de seu fenótipo, mas que não
foi considerado negro pela comissão responsável por averiguar as circunstâncias do caso.
Art. 6º - Os candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou processo seletivo.
Parágrafo Único - Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
Art. 7º - Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para
o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla
concorrência.
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RR ER O O Er
AE rraBirito
Art. 8º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
8 1º - Os concursos e processos seletivos de que tratam esta resolução divulgarão seu
resultado contendo as seguintes listas:
l. a primeira lista, que conterá a classificação de todos os candidatos (ampla
concorrência), incluindo os candidatos com deficiência e negros, os quais estarão
posicionados na ordem classificatória independentemente das vagas reservadas;
Il. a segunda lista, que conterá especificamente a classificação dos candidatos às vagas
reservadas para pessoas com deficiência;
Ill. a terceira lista, que conterá especificamente a classificação dos candidatos às vagas
reservadas para negros;
IV. a quarta lista, que corresponderá ao resultado final da ordem classificatória,
considerando as vagas reservadas a pessoas com deficiência e negros, as quais
estarão posicionadas na ordem classificatória nos termos deste artigo e da legislação
vigente.
8 2º - Os candidatos negros nomeados com base em sua posição na lista de ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
$ 3º - No caso de desistência por parte de candidato negro aprovado, a vaga será
preenchida por outro candidato negro, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
8 4º - Os candidatos negros que também sejam pessoas com deficiência poderão se
inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência e para as
vagas reservadas a negros.
8 5º - O candidato aprovado tanto na condição de negro quanto como pessoa com
deficiência (PcD), ao ser convocado inicialmente para ocupar uma vaga reservada a candidatos
negros, será automaticamente excluído da lista de PcD - nesse caso, o próximo candidato PcD
da lista será nomeado, respeitando-se a ordem de classificação, sem prejuízo dos direitos e
benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, restando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de janeiro de 2025.
ZA
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
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DESA TO O O A
PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 21 de janeiro de 2025.
Ofício nº 020/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Reserva a negros percentual de
vagas em concursos e processos seletivos para provimento de cargos públicos no Poder
Executivo”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
lio da (A
A “ PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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PREFEITURA
SKA ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“Reserva a negros percentual de vagas em concursos e processos seletivos para
provimento de cargos públicos no Poder Executivo”.
O que se pretende a partir deste projeto de lei é o reconhecimento do fato de que
existe, ainda hoje, uma problemática relacionada ao acesso de negros e pardos a alguns
- espaços institucionais — na medida em que nosso país, historicamente associado a uma
exploração colonial escravagista, ainda carrega as consequências dramáticas desse triste
passado, principalmente no que diz respeito ao racismo estrutural.
Diante da constatação de diversos estudos acerca da persistência de diferenças
significativas quanto aos indicadores sociais das populações negra e branca, mesmo diante
do esforço de redução da pobreza e da desigualdade, de expansão do emprego, do crédito
e do acesso à proteção social, foi editada, em 2010, a Lei Federal nº 12.288, que instituiu
o Estatuto da Igualdade Racial, determinando, em seus diversos artigos, ações capazes de
proporcionar um tratamento mais isonômico entre essas populações.
Essa realidade se replica, também, na composição racial dos servidores da
administração pública do município de Itabirito. Constata-se significativa discrepância entre
os percentuais da população negra na população total do país e naquela de servidores
públicos civis do Poder Executivo municipal.
Tem-se, assim, evidência de que, ainda que os concursos públicos constituam método
de seleção isonômico, meritocrático e transparente, sua mera utilização não tem sido
suficiente para garantir um tratamento isonômico entre as raças, falhando em fomentar o
resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra.
Com efeito, ainda é importante observar que a Lei Federal nº 12.288, de 2010, em seu
artigo 39, dispõe que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a
implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor
público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações
privadas”.
Além do mais, importante ter em conta que, em acordo junto ao Ministério Público de
Minas Gerais, o Município de Itabirito se comprometeu a implementar a reserva de vagas
para negros e pardos em concursos públicos locais, observando-se, assim, um imperativo
de igualdade material em uma perspectiva histórico-social.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio
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DI mão
ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
REFEITO MUNICIPAL
Itabirito.mg,gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635» CEP: 35450-228 [Itabirito MG