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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaAltera a Resolução nº 18 de 25 de novembro de 2022.
native_id15795

Autoria

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº D2 /2025
Altera a Resolução de nº 18 de 25 de novembro
de 2022.
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Resolução de nº 18, de 25 de novembro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de verba indenizatória, a fim
de ressarcir ao parlamentar, em razão de despesas
extraordinárias e eventuais assumidas pessoalmente pelo
vereador no exercício de suas atividades parlamentares, em
atendimento ao interesse público, não abrangidas pela sua
remuneração.
81º. Fica vedado o pagamento de verbas indenizatórias em
parcelas fixas e permanentes previstas no caput deste artigo,
restando condicionada a sua concessão a regular e efetiva
prestação de contas, nos termos definidos nesta resolução.
82º Em nenhuma hipótese poderá ser concedido adiantamento da
verba indenizatória prevista no caput deste artigo.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Resolução de nº 18, de 25 de
novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A Câmara Municipal de Itabirito, mediante requerimento,
indenizará o vereador em exercício, por despesas realizadas em
razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar,
utilizado dentro do mesmo exercício financeiro, desde que
observado o limite anual de R$60.000,00 (sessenta mil reais),
vedada a diferenciação de valor motivada pelo exercício de
cargos na Mesa Diretora.
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Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Resolução de nº 18, de 25 de novembro de
2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 3º A verba indenizatória destina-se a atender as despesas
relativas a serviços de consultoria e assessoria técnica ou
científicas, para fins de apoio ao exercício do mandato
parlamentar.
81º Somente serão indenizáveis as despesas previstas no caput,
devendo ainda estarem condicionadas à regular e efetiva
prestação de contas, nos termos definidos nesta resolução.
82º Quaisquer outras despesas devidas para a manutenção do
gabinete parlamentar serão suportadas e executadas pela
unidade orçamentária da Câmara, sob o ordenamento e
responsabilidade do gestor, obedecendo, dentre outros, os
princípios constitucionais e legais.
Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Resolução de nº 18, de 25 de novembro de
2022que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...):
I- Solicitação pessoal do vereador, por meio do requerimento-
padrão constante no Anexo Único desta Resolução,
devidamente assinado, datado e sem rasura, no qual o
parlamentar assumirá inteira responsabilidade pela veracidade
das informações prestadas, pela autenticidade da documentação
apresentada e pela liquidação da despesa, atestando que a
mesma foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício
do mandato parlamentar, bem como, que está de acordo com as
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regras disposta na Resolução nº 18/2022 e alterações
posteriores.
- (...)
d) Datado e descriminado por item de serviço prestado, sendo
vedada generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa;
€..)
Ill- Comprovação da efetividade do serviço prestado, por meio da
apresentação da via original do relatório circunstanciado
dos serviços prestados, devidamente datado e assinado
pelo prestador de serviço e pelo parlamentar contratante.
(...)
VI- Apresentação de cópia do contrato de prestação do serviço
contratado devidamente datado e assinado pelas as partes;
VIl- Apresentação de documentos comprobatórios da prestação
do serviço de consultoria e/ou assessoria, que poderá ser
realizada por meio de cópia do parecer técnico emitido pelo
profissional contratado e regularmente habilitado, das atas
de reuniões datadas e assinadas por todos os
participantes, dos relatórios com a transcrição das
orientações prestadas acerca do objeto contratado,
assinados pelo profissional competente contratado.
(...)
83º Na hipótese de serviço prestado por pessoa física, deverá ser
anexado ao requerimento a cópia do respectivo comprovante do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a
Renda (IR) incidente sobre o serviço prestado.
Art. 5º Fica alterado o art. 5º da Resolução de nº 18, de 25 de novembro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 5º (...)
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(..)
82º Recebido o pedido de ressarcimento, o setor de Controle
Interno, após análise dos pressupostos previstos na Resolução nº
18/2022 e alterações posteriores, emitirá, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados do recebimento, parecer conclusivo
manifestando pela regularidade ou irregularidade da prestação de
contas, nos termos dispostos no presente resolução e orientações
gerais do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca
do tema, bem como os princípios basilares da Administração
Pública e remeterá o processo à Presidência da Câmara para
deliberação.
(...)
84º Na hipótese de que trata o 8 3º deste artigo, o requerente
deverá prestar as informações e esclarecimentos solicitados no
prazo, improrrogável, de 48h (quarenta e oito horas) contados da
cientificação, sob pena de indeferimento do pedido ressarcimento.
85º Recebido o parecer do Setor de Controle Interno, o
Presidente deliberará quanto ao pedido de ressarcimento, e se
aprovado, encaminhará ao Setor Contábil para o devido
pagamento.
86º Na situação prevista no caput o Setor Contábil realizará o
pagamento da verba indenizatória em até 05 (cinco) dias úteis,
exceto no mês de dezembro que deverá fazê-lo no próprio
mês.
87º Realizado o pagamento, o Setor Contábil anexará aos
documentos relativos ao pedido de ressarcimento a Nota de
Empenho e a cópia do comprovante de pagamento e
encaminhará o processo ao setor de Controle Interno para
publicação e arquivamento.
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$8º Em sendo reprovada a documentação o Presidente
indeferirá o pedido de ressarcimento e encaminhará a
documentação ao Controle Interno para arquivamento.
89º A Câmara atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por
esta Resolução, os quais serão divulgados no Portal da
Transparência da Câmara.
$10 A concessão e o pagamento das verbas indenizatórias
estão sujeitos à existência de crédito orçamentário e
disponibilidade financeira própria.
$11 As despesas decorrentes do pagamento de verbas
indenizatórias correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara,
observadas as normas da legislação financeira.
Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Resolução de nº 18, de 25 de novembro
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Caberá ao Setor de Controle Interno promover o
adequado controle e fiscalização das despesas efetuadas para
efetivo cumprimento no disposto nesta Resolução, cabendo ,
ainda, ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do
objeto do gasto e pela veracidade e autenticidade das
informações e documentos apresentados.
Parágrafo único. O deferimento do ressarcimento da despesa
mencionada nesta Resolução não implica manifestação da
Casa Legislativa quanto à observância de normas eleitorais,
nem quanto à tipicidade ou ilicitude
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Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entre
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01º de janeiro
de 2025.
Câmara Municipal de Itabirito, 23 de janeiro de 2025.
ÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da amara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secrétário da Câmara Municipal de Itabirito
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ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE INERENTE AO
MANDATO PARLAMENTAR (Resolução nº 18/2022)
Vereador: Mês de referência: [20
Número do
Despe: lizad i
pesa Realizada documento fiscal
Ex: serviço de assessoria juridica para análise do PL XXX, que dispões
e R$ 2.800,00
sobre a suplementação de orçamento.
Ex: serviço de consultoria de engenheiro ambiental para análise do art.
XXX do PL XXX, que altera área de preservação permanente (APP) no R$ 840,00
plano diretor
R$3640,00
Documentos Anexos
De conformidade com a regulamentação constante da Resolução nº 18/2022, e alterações posteriores SOLICITO
o ressarcimento das despesas acima especificadas, e, para esse fim, ATESTO que a execução do(s) serviço(s)
correspondente(s) está(ão) de acordo com a solicitação e o regulamento legal desta Casa Legislativa, bem como
ter(em) sido regularmente prestado(s) em apoio as atividades de interesse público do meu mandato
parlamentar.
ATESTO, também, que não foram contratados serviços técnicos de consultoria, assessoria e pesquisa prestados
por servidor ou empregado da Administração Pública direita ou indireta do Município de Itabirito, bem como não
foi contratado serviço de cônjuge, companheiro ou de parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, deste(a)
Vereador(a), ou de pessoa jurídica em que este(a) Vereador(a) ou as pessoas mencionadas seja sócio-
proprietário, controlador ou diretor.
Por fim, DECLARO e assumo inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade das informações prestadas
e dos documentos anexos.
Itabirito,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Assinatura do Parlamentar:
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO
Em consonância com parecer , anexo aos autos, o órgão de controle interno da Câmara manifesta pela ( )
REGULARIDADE ( ) IRREGULARIDADE das despesas analisadas.
Itabirito, de de 20 . Ass. Controlador-Geral:
ANÁLISE DA PRESIDÊNCIA
Considerando a documentação comprobatória apresentada e o parecer emitido pelo Controle Interno, DECIDO
pela: ( ) APROVAÇÃO ( ) REPROVAÇÃO do pedido de ressarcimento realizado.
Assim, encaminhe-se ao ( ) SETOR CONTÁBIL PARA PAGAMENTO e outras providência que se façam necessárias
( ) CONTROLE INTERNO PARA ARQUIVAMENTO.
Itabirito, de 202 Ass. Presidente:
SETOR CONTÁBIL
Data de empenho / / Data de pagamento / /
Número do empenho: Valor pago:
Valor empenhado:
Itabirito,
de 202 — Assinatura:
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JUSTIFICATIVA
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais- TCEMG, há possibilidade de reconhecimento do direito de
vereadores de serem ressarcidos, a título de indenização, cujos atos somente
podem ser concedidos em caráter eventual e com natureza indenizatória.
Em sede do acompanhamento do entendimento do TCEMG sobre a matéria e à
luz do previsto na antiga redação do caput do art. 2º da Resolução 18/2022, a
presente proposta se justifica, sobretudo, em razão do caráter personalíssimo dos
serviços dos consultores contratados, haja vista que os Conselhos de Classes
estabelecem os parâmetros mínimos para fins de regulamentação dos honorários
quanto aos serviços executados, sendo a sua fixação estabelecida segundo
parâmetros dos próprios prestadores de serviço a considerar dentre outras
situações, a complexidade das demandas.
Demais disso, a proposta posta em apresentação e discussão nesta Câmara
Municipal objetiva-se estabelecer critérios mais objetivos quanto às exigências/
possibilidades de comprovação dos serviços prestados buscando-se a melhor
redação do dispositivo para o fim da efetiva prestação de contas, nos termos
definidos na regulamentação existente acrescido dos dispositivos constantes
nesta proposição, à luz da Constituição da República.
Muito embora já conhecido, mas não é demais reforçar que, conforme Consulta n.
735.413, relatada pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais- TCEMG “é possível, por meio de resolução, a criação
de verba indenizatória a favor dos membros do Poder Legislativo municipal,
estabelecidos ou não em gabinetes, desde que seja precedida de específica
dotação orçamentária”.
A despeito da adequação orçamentária assevera-se que as alterações propostas
não ensejarão em aumento de despesas não previstas na Lei Orçamentária
conquanto que não haverá alteração do valor anual concedido, a título de verba
indenizatória aos Vereadores, encontrando-se a referida despesa já contemplada
e prevista na LOA de 2025 através da dotação orçamentária de n.
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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3.3.1.90.93.00.00. Dito isso, assevera-se que o presente projeto encontra
respaldo orçamentário em atendimento aos preceitos legais.
Justifica-se, portanto, a proposição apresentada ao passo que a instituição de
mecanismos mais eficientes de controle e limitação da concessão das verbas
indenizatórias, nos termos propostos, se apresenta como mais vetor de controle e
zelo com o emprego de verbas públicas.
Com tais medidas ganha-se esta Casa, como assim, e principalmente, o interesse
público, conquanto que o estabelecimento de maiores critérios de controle e
efetividade ao emprego do erário público, são aproveitados por toda
Municipalidade, trazendo lisura e maior legalidade ao processo.
Assim, por se tratar de demanda de total interesse desta E. Casa de Edis, pede-
se a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de Resolução.
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da ra Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
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Telefone: (31) 3561-1599 - site: waw.itabirito.mg.leg.br

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