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materia nº 88/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA H2O ESPECIALIDADES QUÍMICAS INDÚSTRIAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP, NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA EMPRESA ATIVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI nº 88/2015, de 30 de Novembro 
de 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de 
uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do 
Município, à empresa H2O Especialidades Químicas 
Indústrias Comércio e Importação Ltda - EPP, nos 
termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 -
Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso 
resolúvel, à H2O Especialidades Químicas Indústrias Comércio e Importação Ltda -
EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.396.494/0001-29,
com sede na Rod. BR-040, Km 688, nº 6485, Bairro Kennedy, Contagem/MG, uma área 
de terreno com área de 4.480,00 m² (quatro mil quatrocentos e oitenta metros
quadrados), conforme cadastro municipal, constituída pelos lotes de nº 06, 07, 08, 09, 
28, 29, 30, da Quadra 160, do Loteamento denominado Balneário Água Limpa, nesta 
cidade.
Parágrafo único: A área descrita foi avaliada em R$ 107.161,60 (cento e sete mil 
cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), conforme laudo de avaliação datado 
de 20/112015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade 
principal a indústria, comércio, atacadista e representação comercial de produtos 
químicos, consultoria e prestação de serviços técnicos ambientais, gestão de efluentes 
e águas pluviais.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, 
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a 
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 
2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual 
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de 
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a 
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no 
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e 
expressa autorização do Poder Concedente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às 
seguintes condições resolutórias:
I – Gerar 20 (vinte) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do 
período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) 
desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de 
Itabirito;
II – Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de 
mão de obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de 
Itabirito.
III - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das 
instalações, em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando 
necessário;
IV - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou 
ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão;
V - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que 
funcionar no Município;
VI - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade 
social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
 VII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
VIII - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da 
concessão;
IX - proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos 
nesta lei;
X - Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a 
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
§ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu 
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego 
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos 
inicialmente.
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes 
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de 
emprego previsto na presente lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar 
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º 
desta Lei. 
§ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações 
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a 
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 
2013 que institui o Programa Empresa Ativa.
§ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros 
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta 
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará 
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a 
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros 
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com 
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
 Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá 
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à 
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente 
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente 
concessão correrão às expensas da concessionária.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO

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