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materia nº 92/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA JOSÉ LUIZ FILHO- ME., NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA EMPRESA ATIVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI nº 91/2015, de 30 de Novembro 
de 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de 
uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do 
Município, à empresa JGX Recapagem de Pneus Ltda.-
EPP, nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013
- Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso 
resolúvel, à JGX Recapagem de Pneus Ltda.-EPP, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob o nº 16.585.288/0001-43, com sede na Avenida Juscelino 
Kubstichek, nº 215, Bairro Lourdes, Itabirito/MG, do imóvel constituído pelo lote de nº 
04, com área de 2.669,86 m² (dois mil seiscentos e sessenta e nove metros e oitenta e 
seis centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial do Marzagão, nesta 
cidade.
Parágrafo único: O imóvel descrito foi avaliado em R$ 42.717,00 (quarenta e dois 
mil setecentos e dezessete reais) conforme laudo de avaliação datado de 09/11/2015.
Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa, que tem como atividade 
principal a reforma e venda de pneus. 
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, 
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a 
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 
2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual 
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de 
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a 
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no 
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e 
expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às 
seguintes condições resolutórias:
I – Abrir 10 (dez) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, 
contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente 
concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
por pessoas residentes no Município de Itabirito; preferencialmente moradores da 
região do Marzagão ou internos da APAC;
II – Manter uma média aproximada de 20 (vinte) postos de trabalho existentes 
por um período de 20 (vinte) anos;
III - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das 
instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
IV – Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município 
de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente 
lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;
V - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou 
ceder, de qualquer forma, o imóvel objeto da concessão;
VI - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que 
funcionar no Município;
VII - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade 
social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
 VIII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
IX - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da 
concessão;
X - proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos 
nesta lei;
XI - Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a 
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
§ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu 
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego 
abaixo de 20 (vinte) postos de trabalho. 
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes 
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de 
emprego previsto na presente lei. 
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar 
necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º 
desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
§ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações 
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a 
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 
2013 que institui o Programa Empresa Ativa.
§ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros 
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará 
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a 
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros 
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
 Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá 
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente 
concessão correrão às expensas da concessionária.
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO

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