A. À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
[Do A PSA cel
Repara
PROJETO DE LEINº NG 12025
“Dispõe sobre a criação de um Pátio Municipal
para Estacionamento de Veículos Pesados fora da
região central da cidade e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituído o Pátio Municipal para Estacionamento de Veículos
Pesados, localizado em área institucional de propriedade da Prefeitura Municipal, em
proximidade de rodovias, visando organizar o tráfego urbano, oferecer segurança e
conforto aos proprietários de veículos pesados e promover a segurança pública.
Art. 2º - O Pátio Municipal tem como objetivos principais:
| — Reduzir o tráfego de veículos pesados na região central da cidade,
minimizando danos à pavimentação, poluição sonora e riscos de acidentes;
Il — Proporcionar um local seguro e estruturado para o estacionamento de
veículos pesados, oferecendo comodidade aos proprietários;
Ill — Contribuir para a segurança pública, inibindo a utilização de veículos
estacionados em vias públicas para práticas ilícitas, ocorrências que acontecem em
Itabirito;
IV — Melhorar a organização urbana e a qualidade de vida dos moradores.
Art. 3º - O Pátio Municipal será implantado em área institucional da Prefeitura,
localizada em proximidade estratégica de rodovias para facilitar o acesso dos veículos
pesados.
Art. 4º - O pátio deverá conter a seguinte infraestrutura mínima:
| — Área pavimentada e devidamente sinalizada para o estacionamento
organizado de carretas, caminhões e outros veículos pesados, com material que pode
ser de descarte;
Il — Sistema de iluminação em LED para garantir visibilidade e segurança
durante o período noturno;
Ill - Banheiros com instalações sanitárias adequadas, incluindo acessibilidade
para pessoas com deficiência;
IV — Cercamento completo com material resistente, garantindo a proteção do
local;
V — Sistema de monitoramento por câmeras de segurança, conectadas à
central de vigilância da Guarda Municipal;
VI — Presença de vigilância 24 horas, utilizando o quadro existente de
funcionários da Prefeitura, com agentes treinados para garantir a segurança do
espaço;
VII — Áreas de convivência para motoristas, com bancos e cobertura para
descanso.
Art. 5º - O Pátio Municipal será administrado pela Secretaria Municipal de
Transportes e Mobilidade Urbana, podendo ser firmadas parcerias público-privadas
para sua manutenção e operação.
Art. 6º - A utilização do pátio será gratuita ou sujeita a cobrança de taxa
simbólica, a ser regulamentada por decreto, com isenção para veículos utilizados em
serviços públicos ou emergenciais.
Art. 7º - O horário de funcionamento será ininterrupto, garantindo acesso 24
horas por dia.
Art. 8º - Fica proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados na
região central da cidade, como já citado na Lei nº 3073/2015, salvo em casos de:
|- Entrega de mercadorias em estabelecimentos locais, com autorização prévia
e em horários determinados;
H — Serviços de emergência ou utilidade pública;
Ill — Veículos com autorização especial emitida pela Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá buscar parcerias com o Governo
Estadual, Federal e a iniciativa privada para viabilizar recursos para a implantação e
manutenção do Pátio Municipal.
Art. 10 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, estabelecendo os detalhes operacionais e administrativos necessários
para sua execução.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de Fevereiro de 2025
io Pimenta
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei emerge da necessidade urgente de reorganização do
tráfego urbano e reforço da segurança pública no município. A circulação
indiscriminada de veículos pesados nas vias centrais não só sobrecarrega a
infraestrutura existente, causando danos às residências e a pavimentação e
elevando os custos de manutenção, mas também aumenta a poluição sonora
e o risco de acidentes, complicando a mobilidade de pessoas e veículos de
menor porte. Em resposta a estes desafios, a criação do Pátio Municipal de
Estacionamento para Veículos Pesados constitui uma solução eficaz e bem
estruturada.
A remoção de veículos pesados das vias centrais resultará em um tráfego
mais fluido e seguro, diminuindo os engarrafamentos e permitindo um
transporte mais eficiente de bens e pessoas.
O Pátio Municipal proporcionará um ambiente seguro e estruturado para o
estacionamento de caminhões e carretas. Com infraestrutura pavimentada,
iluminação adequada, e instalações sanitárias acessíveis, o espaço atenderá
às necessidades dos motoristas, promovendo um ambiente mais confortável e
seguro.
Reduzindo o estacionamento de veículos pesados em vias públicas,
diminuímos significativamente o risco desses veículos serem usados como
esconderijos para práticas ilícitas. A implementação de um sistema de
vigilância contínuo e monitoramento por câmeras reforçará a segurança do
local e de seus usuários.
Através de parcerias público-privadas, e com a possibilidade de buscar apoio
financeiro de entidades estaduais e federais, este projeto não se tornará
oneroso para o município. Pelo contrário, pode atrair novos investimentos e
fomentar o desenvolvimento econômico local. Além disso, a cobrança de uma
taxa simbólica ou a isenção para veículos em serviços públicos assegura que
a operação do pátio seja sustentável financeiramente, sem pesar sobre o
orçamento municipal.
A medida contribuirá para uma cidade mais organizada e limpa, melhorando
significativamente a qualidade de vida dos moradores e dos motoristas e
promovendo um ambiente urbano mais harmonioso e seguro.
Em conclusão, o projeto de lei propõe uma solução abrangente e inteligente
para os problemas de tráfego e segurança pública associados ao
estacionamento de veículos pesados nas zonas centrais do município. A sua
implementação potencializa não só benefícios logísticos e ambientais, mas
também econômicos, representando um investimento de longo prazo na
infraestrutura e qualidade de vida da cidade.
Sala de Sessões, 03 de Fevereiro de 2025.