dE | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Iremos
PROJETO DE LEI Nº À 4 12025
INSTITUI AÇÕES MENSAL DE
PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE CÂNCER NO MUNICÍPIO DE
ITABIRITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Câmara de Itabirito aprova:
Art. 1º - Esta Lei institui atendimento prioritário para pacientes
diagnosticados com câncer nas unidades de saúde do município de
Itabirito, além de ações mensais voltadas para a prevenção e
conscientização sobre a doença em suas diversas formas, a serem
realizadas em parceria com a Secretaria de Saúde, visando à não
limitação do tratamento do assunto apenas aos meses e semanas
específicos.
Art. 2º- As ações mencionadas no artigo anterior incluirão, mas não se
limitarão a:
| - Oficinas de confecção de lenços destinados a mulheres em
tratamento oncológico.
|| - Palestras informativas que abordem a prevenção, o diagnóstico
precoce e o tratamento dos cânceres referidos,
é! | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aranor
|| - Atividades de bem-estar e suporte emocional para pacientes e seus
familiares.
Art. 3º - O atendimento prioritário compreenderá, entre outros, os
seguintes aspectos:
| - Atendimento imediato em consultas e exames, com prioridade sobre
demais agendamentos;
Il - Garantia de acesso a biópsias, exames de imagem e outros
procedimentos diagnósticos em até 30 dias,
III - Início do tratamento (cirurgia, quimioterapia, radioterapia, entre
outros) em até 60 dias a partir da data do diagnóstico, conforme
preconiza a Lei Federal nº 12.732/2012;
IV - Disponibilização de informações claras sobre os direitos dos
pacientes e os procedimentos necessários para acessar o atendimento
prioritário.
Art. 4º A Secretaria de Saúde deverá garantir que as ações
mencionadas no artigo 1º respeitem a Lei Federal nº 12.732, de 22 de
dezembro de 2012, proporcionando acompanhamento e exames dentro
dos prazos estabelecidos. Ademais, as ações estarão em consonância
com as seguintes normas municipais:
| - Lei Ordinária Municipal nº 4.124, de 04 de setembro de 2024, que
institui o Dia Municipal de Combate ao Câncer Infanto juvenil,
Il - Lei Ordinária Municipal nº 3.863, de 07 de junho de 2023, que
estabelece a realização de campanha permanente de conscientização
sobre o câncer infantil;
HI - Lei Ordinária Municipal nº 2.966, de 14 de novembro de 2013, que
denomina a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata;
IV - Lei Ordinária Municipal nº 2.965, de 14 de novembro de 2013, que
denomina a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama.
V - Lei Ordinária Municipal nº 3.985, de 16 de novembro de 2023
Dispõe sobre a criação da Campanha de Doação de Cabelos no âmbito
do Município de Itabirito.
Art. 5º- A Secretaria de Saúde deverá disponibilizar, em caráter
prioritário, veículos para o transporte de pacientes a exames e
consultas, especialmente em horários variados, com o objetivo de
garantir o acesso facilitado e eficiente ao atendimento de saúde.
Destaca-se a necessidade de um transporte exclusivo para pacientes
em tratamento oncológico, que inclui quimioterapia e radioterapia. O
tratamento oncológico impõe desafios significativos aos pacientes,
frequentemente resultando em debilitação física e dificuldades de
locomoção. A radioterapia, embora rápida, é realizada diariamente,
exigindo um transporte específico para garantir conforto, segurança
e pontualidade nos atendimentos. Este transporte deve ser acessível e
adequado, com suporte profissional quando necessário, minimizando o
estresse e a fadiga associados ao deslocamento. A proposta de lei visa
instituir esse serviço dentro do Sistema Único de Saúde (SUS),
— Bm
iFal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
promovendo a dignidade e a qualidade de vida dos pacientes em
tratamento oncológico.
Art. 6º A Secretaria de Saúde deverá garantir que os pacientes e seus
familiares tenham acesso a serviços de apoio psicológico, com
atendimento prioritário destinado àqueles diagnosticados com câncer,
incluindo sessões de terapia individual e em grupo, visando promover a
saúde mental e emocional dos envolvidos.
Art 7º- As Ações Mensais de Prevenção e Conscientização sobre
Câncer têm como objetivo informar e educar sobre a importância da
prevenção, do diagnóstico precoce e dos cuidados relacionados à
saúde. Para atingir esses objetivos, serão implementadas estratégias
que assegurem que todos os funcionários da Prefeitura sejam
devidamente informados e capacitados sobre os temas abordados,
promovendo um ambiente de trabalho saudável e conscientizado, em
conformidade com a Lei Federal nº 12.732/2012, que estabelece
diretrizes para a prevenção e controle do câncer.
Art 8º- As divulgações mensais das ações realizadas serão realizadas
nas mídias sociais oficiais da Prefeitura e prédios públicos garantindo
que a informação alcance a população de forma ampla e acessível. Este
programa visa promover uma cultura de saúde e bem-estar, contribuindo
para a redução da incidência de câncer no município e melhorando a
qualidade de vida dos cidadãos itabiritenses, em consonância com a
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº
12.732/2012), que busca integrar ações de saúde pública em todo o
território nacional.
Jal) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a
partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários
para sua implementação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito 03 de fevereiro de 2025.
Fábio Augusto da Fonseca.
Vereador
Gy,
| i Es CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
As Ações Mensais de Prevenção e Conscientização sobre Câncer
visam abordar uma questão de saúde pública que é de extrema
relevância para o município de Itabirito e para o Brasil como um todo. O
câncer, em suas diversas formas, é uma das principais causas de
mortalidade no país, conforme dados do Instituto Nacional de Câncer
Eq (INCA). A celeridade no diagnóstico e tratamento é fundamental para
aumentar as chances de cura e, portanto, a implementação de
estratégias de prevenção e conscientização é imprescindível.
A proposta deste projeto de lei se alinha às diretrizes da Lei Federal nº
12.732/2012, que estabelece a importância da prevenção e do controle
do câncer, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a
informações e cuidados adequados. Além disso, respeita o direito à
saúde garantido pela Constituição Federal, que assegura a todos o
acesso a serviços de saúde de qualidade e a prioridade no atendimento
es aos pacientes com câncer.
As ações propostas vão além das campanhas sazonais, como outubro
Rosa e novembro Azul, estabelecendo uma abordagem contínua que
promove a educação e a conscientização ao longo do ano. Isso é
essencial, pois a informação regular e acessível ajuda a desmistificar a
doença, encorajando a população a buscar informações e realizar
exames preventivos.
A inclusão de um artigo específico que aborde o apoio psicológico é
igualmente fundamental. O impacto emocional do diagnóstico de câncer
Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
pode ser devastador, não apenas para os pacientes, mas também para
suas famílias. O suporte psicológico é crucial para ajudar a lidar com o
estigma e o medo associados à doença, promovendo uma rede de
apoio que fortalece a resiliência e a qualidade de vida dos afetados.
Além disso, a proposta contempla a disponibilização de transporte para
pacientes, uma medida essencial, considerando que muitos enfrentam
A dificuldades para acessar serviços de saúde em horários
convencionais. Essa ação é um passo importante para garantir que
todos os cidadãos tenham acesso igualitário aos serviços de saúde,
alinhando-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e
promovendo a equidade em saúde.
A legislação federal e municipal já existente demonstra um
compromisso com a saúde da população. A implementação deste
projeto não apenas reforça esse compromisso, mas também
proporciona um espaço de acolhimento e informação, essencial para a
= construção de uma sociedade mais saudável e consciente de seus
direitos. Ao promover essas ações, Itabirito estará na vanguarda da
prevenção e do cuidado com a saúde, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida de seus cidadãos e para a construção de uma cultura
de saúde e bem-estar.
Câmara Municipal de Itabirito 03 de fevereiro de 2025.
E)
Fábio Augusto da Fonseca.
Vereador