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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaInstitui a obrigatoriedade de inserção de QR Codes em Placas de Logradouros e prédios públicos no município de Itabirito, com informações sobre a história dos nomes das ruas e prédios e dá outras providências.
native_id15894

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição transformada em lei
2025-03-24 Veto derrubado
2025-03-17 Leitura em Plenário Veto recebido e encaminhado para leitura em plenário.
2025-03-11 Veto recebido
2025-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-02-17 Redação final
2025-02-17 Parecer concluído
2025-02-12 Aguardando parecer de comissão
2025-02-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2025-02-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-02-10 Aguardando parecer de comissão
2025-02-03 Aguardando parecer de comissão
2025-02-03 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº E) 12025
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE
INSERÇÃO DE QR CODES EM
PLACAS DE LOGRADOURO E
PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO
DE ITABIRITO, COM INFORMAÇÕES
SOBRE A HISTÓRIA DOS NOMES
DAS RUAS E PRÉDIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de inserção de QR Codes nas
placas de logradouro e nos prédios públicos do Município de Itabirito, que
remetam a um conteúdo digital que narre a história dos nomes das ruas e
prédios, incluindo informações sobre as personalidades e eventos que
justificaram tais denominações.
Art. 2º- O conteúdo a ser vinculado aos QR Codes deverá ser elaborado
em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, que ficará responsável
pela pesquisa, redação e disponibilização das informações históricas.
Parágrafo único. As informações deverão ser redigidas em linguagem
acessível e poderão incluir textos, imagens, vídeos e outros recursos
multimídia que enriqueçam a narrativa.
(
Art. 3º A implementação do disposto nesta lei deverá ser realizada no
prazo de até 12 (doze) meses a contar da sua publicação, sendo o Poder
Executivo responsável pela execução orçamentária e financeira
necessária.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura deverá promover campanhas de
conscientização e educação sobre a importância da história local, visando
A estimular a população a interagir com as informações disponibilizadas
através dos QR Codes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
A
Fabinho Fonseca
Vereador
LEA camara muncIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa unir a tecnologia à preservação da cultura e da
história da cidade de Itabirito, que recentemente completou 100 anos. A
inserção de QR Codes nas placas de logradouro e prédios públicos não
apenas moderniza a comunicação, mas também enriquece o
conhecimento dos cidadãos sobre suas raízes e a história local.
A cultura e a tecnologia são ferramentas essenciais para o
desenvolvimento da sociedade, e este projeto representa um passo
significativo para levar Itabirito ao futuro, valorizando suas tradições e
promovendo a educação contínua de sua população.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
A
Fabinho Fonseca
Vereador

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