| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2015 |
| Date | 2015-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA PYRAMIDE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA EMPRESA ATIVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI nº 100/2015, de 30 de Novembro de 2015 Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.153.846/0001-00, com sede na Rodovia MG-30, KM 03, nº 3021, Distrito Industrial Marzagão, Itabirito/MG, do imóvel constituído pelo lote de nº 03, com área de 3.885,24 m² (Três mil, oitocentos e oitenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial do Marzagão, nesta cidade. Parágrafo único: O imóvel descrito foi avaliado em R$77.705,00 (setenta e sete mil setecentos e cinco reais) conforme laudo de avaliação datado de 09/112015. Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa, que tem como atividade principal os serviços de beneficiamento, cortes, acabamentos, polimentos, etc., em mármores e granitos nacionais e importados e elaboração de peças com moldes, pisos, etc. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO I – Abrir 20 (vinte) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; preferencialmente moradores da região do Marzagão ou internos da APAC; II – Manter uma média aproximada de 30 (trinta) postos de trabalho existentes por um período de 20 (vinte) anos; III - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; IV – Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior; V - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel objeto da concessão; VI - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar no Município; VII - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; VIII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial; IX - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; X - proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; XI - Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. § 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30 (trinta) postos de trabalho. § 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na presente lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. § 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 2013 que institui o Programa Empresa Ativa. § 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, salvo as de natureza voluptuária quando forem passíveis de serem levantadas pelo concessionário, desde que sua retirada não danifique a estrutura e a substância das instalações. Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Em caso de descumprimento de obrigações por parte do Município, caberá indenização à concessionária dos valores comprovadamente empregados para implantação do seu empreendimento, não se incluindo despesas com deslocamentos, alimentação, transporte, contratação de serviços de consultoria, serviços de elaboração de projetos e contratação de mão de obra. Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Itabirito, 30 de novembro de 2015. Ofício nº /2015-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação de V. Exa. e dos nobres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.” A princípio cabe destacar que atualmente uma das maiores dificuldade enfrentadas pelos Municípios brasileiros é implantar, atrair e fomentar investidores que propiciem alternativas de geração de emprego e renda. Para tanto se faz necessário atribuir ao Município poderes especiais para fazer frente às dificuldades econômicas da nação, que mitiga o empreendedorismo próprio dos investidores, impedindo o surgimento de fontes diversas de alavancamento da economia local. Seguindo esta linha de raciocínio, ressalto a aprovação da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013, que trouxe vários instrumentos que permitem alavancar o desenvolvimento econômico e social do Município. Dentre estes instrumentos, nota-se que a utilização do instituto da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, cria mecanismos de enfrentamento das dificuldades econômicas, possibilitando desenvolvimento local, sendo o que melhor atende aos interesses da administração pública. Cumpre destacar ainda que, a concessão é resolúvel, impondo o cumprimento de condicionantes, de modo a garantir a finalidade pública do imóvel. Assim, a presente proposta autoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, do imóvel descrito no corpo do Projeto de Lei, acarretando a criação de novos postos de trabalho, além do aumento na arrecadação do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Nestes termos, Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei, espero que essa Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto, e solicito a tramitação do mesmo em regime de urgência. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL