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materia nº 100/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA PYRAMIDE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA EMPRESA ATIVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI nº 100/2015, de 30 de Novembro 
de 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de 
uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do 
Município, à empresa Pyramide Industria e Comércio de 
Pedras Ltda., nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro 
de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso 
resolúvel, à Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.153.846/0001-00, com sede na Rodovia MG-30,
KM 03, nº 3021, Distrito Industrial Marzagão, Itabirito/MG, do imóvel constituído pelo 
lote de nº 03, com área de 3.885,24 m² (Três mil, oitocentos e oitenta e cinco metros e 
vinte e quatro centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial do Marzagão, 
nesta cidade.
Parágrafo único: O imóvel descrito foi avaliado em R$77.705,00 (setenta e sete 
mil setecentos e cinco reais) conforme laudo de avaliação datado de 09/112015.
Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa, que tem como atividade 
principal os serviços de beneficiamento, cortes, acabamentos, polimentos, etc., em 
mármores e granitos nacionais e importados e elaboração de peças com moldes, pisos, 
etc.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, 
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a 
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 
2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual 
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de 
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a 
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no 
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e 
expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às 
seguintes condições resolutórias:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I – Abrir 20 (vinte) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, 
contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente 
concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados 
por pessoas residentes no Município de Itabirito; preferencialmente moradores da 
região do Marzagão ou internos da APAC;
II – Manter uma média aproximada de 30 (trinta) postos de trabalho existentes 
por um período de 20 (vinte) anos;
III - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das 
instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
IV – Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município 
de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente 
lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;
V - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou 
ceder, de qualquer forma, o imóvel objeto da concessão;
VI - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que 
funcionar no Município;
VII - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade 
social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
 VIII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
IX - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da 
concessão;
X - proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos 
nesta lei;
XI - Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a 
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
§ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu 
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego 
abaixo de 30 (trinta) postos de trabalho. 
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes 
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de 
emprego previsto na presente lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar 
necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º 
desta Lei. 
§ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações 
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a 
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 
2013 que institui o Programa Empresa Ativa.
§ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros 
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará 
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a 
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros 
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, salvo as de natureza voluptuária 
quando forem passíveis de serem levantadas pelo concessionário, desde que sua 
retirada não danifique a estrutura e a substância das instalações.
 Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá 
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Em caso de descumprimento de obrigações por parte do Município, 
caberá indenização à concessionária dos valores comprovadamente empregados para 
implantação do seu empreendimento, não se incluindo despesas com deslocamentos, 
alimentação, transporte, contratação de serviços de consultoria, serviços de elaboração 
de projetos e contratação de mão de obra.
Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente 
concessão correrão às expensas da concessionária.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
 Itabirito, 30 de novembro de 2015.
Ofício nº /2015-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação de V. Exa. e dos 
nobres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder direito 
real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Pyramide 
Industria e Comércio de Pedras Ltda., nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 
2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.”
A princípio cabe destacar que atualmente uma 
das maiores dificuldade enfrentadas pelos Municípios brasileiros é implantar, atrair e 
fomentar investidores que propiciem alternativas de geração de emprego e renda. 
Para tanto se faz necessário atribuir ao 
Município poderes especiais para fazer frente às dificuldades econômicas da nação, 
que mitiga o empreendedorismo próprio dos investidores, impedindo o surgimento de 
fontes diversas de alavancamento da economia local. 
Seguindo esta linha de raciocínio, ressalto a 
aprovação da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013, que trouxe vários 
instrumentos que permitem alavancar o desenvolvimento econômico e social do 
Município. 
Dentre estes instrumentos, nota-se que a 
utilização do instituto da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, cria mecanismos 
de enfrentamento das dificuldades econômicas, possibilitando desenvolvimento local, 
sendo o que melhor atende aos interesses da administração pública.
Cumpre destacar ainda que, a concessão é 
resolúvel, impondo o cumprimento de condicionantes, de modo a garantir a finalidade 
pública do imóvel. 
Assim, a presente proposta autoriza o Executivo 
Municipal a conceder direito real de uso, do imóvel descrito no corpo do Projeto de Lei, 
acarretando a criação de novos postos de trabalho, além do aumento na arrecadação 
do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Nestes termos, Senhor Presidente, em face da 
relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei, espero que essa Câmara 
conceda o seu apoio ao presente Projeto, e solicito a tramitação do mesmo em regime 
de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência 
e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e 
distinta consideração.
 Atenciosamente,
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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