br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 114/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaIndico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal, que providencie Emenda ao PL nº 7/2025, alterando o percentual das cotas de 10% para 20%, incluindo quilombolas e negros, das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
native_id15984

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

Câmara Municipal de Habirito
INDICAÇÃO Nº A [2025
Indica o envio ao Poder Executivo Municipal,
que emende o PL nº 7/2025, alterando o
percentual das cotas de 10% para 20%,
incluindo quilombolas e negros, das vagas
oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta.
Senhor Presidente,
Indico a Vossa Excelência, nos termos do art. 148 do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores, solicitar ao Sr. Prefeito Municipal, que providencie
emenda ao PL nº 7/2025, alterando o percentual das cotas de 10% para 20%,
incluindo quilombolas e negros, das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal direta e indireta.
Justificativa: O PL nº 7/2025, prevê a reserva de vagas nos concursos
públicos para pessoas negras o percentual de apenas 10%, o que contraria a
Lei federal nº 12.990/2014, que prevê o percentual de 20% das vagas.
Ou seja, apesar da importância da referida proposição com reserva de
cotas para o provimento de cargos nos quadros de pessoal do Poder Executivo
Municipal de Itabirito, o legislador não incluiu pessoas pardas, quilombolas e
indígenas, além de ter sido tímido ao fixar apenas 10% das vagas para negros,
em conflito com o entendimento atual do STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868) e ADI nº 7.654, que
fixou ser constitucional a reserva de 20% das vagas nos concursos, o que pode
configurar uma omissão inconstitucional por parte do Executivo e Legislativo
Municipal.
Este projeto de lei substitutivo inclui todas essas pessoas que,
historicamente, foram marginalizadas e negligenciadas pelo poder público, nos
termos do art. 151, Il, do Regimento Interno da Câmara.
Sala de sessões, 10 de fevereiro de
anoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola
APROVADO
E mÃO R,49
PadicanTa
tal!
Refmaeiççs
Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva às pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas o percentual de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista controladas
pelo Município de Itabirito e nos processos seletivos
simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público para os órgãos da administração pública
Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas, pardas, quilombolas e
indígenas, o percentual de 20% (vinte por cento), das vagas oferecidas:
I — nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista controladas pelo Município;
II — nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de
pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº
3.212, de 19 de junho de 2017, alterada pela Lei nº 3.542, de 19 de maio de
2021, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, bem como
estagiários, para os órgãos da administração pública Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas.
$ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a
indígenas e a quilombolas previstas no caput.
8 2º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade
das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante
a validade do certame.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I— pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou
parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do disposto no inciso
IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial), na forma do regulamento;
II — pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma
coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal,
independentemente de viver ou não em território indígena;
WI — pessoa quilombola: pertencente a grupo etnico-racil, segundo
critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,
conforme previsto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2008.
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos
seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do
disposto em regulamento, observando-se, no mínimo:
I— a padronização das normas em nível nacional e municipal;
Il — a participação de especialistas com formação relacionada às
relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que
correspondam à diversidade racial e de gênero populacional;
NI — a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o
contexto sociocultural e regional;
IV — decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade,
caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo
candidato;
V — a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo
razoável.
8 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da
autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por
concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham
obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla
concorrência.
$ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no
procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso
público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde
que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes.
8 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 10
(dez) anos, mediante a participação da sociedade civil e representantes de
órgãos da esfera federal, estadual e municipal, conforme regulamento.
$ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à
autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
Câmara Municipal de Itabirito
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou
pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para
averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
$ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o
caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I- será eliminado do concurso público ou do processo seletivo
simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II — terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público,
sem prejuizo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
8 2º Nas hipóteses previstas no 8 1º, o resultado do procedimento
será encaminhado:
I- ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de
ilícito penal; e
Ill — à procuradoria jurídica do Município, para apuração da
necessidade de ressarcimento ao erário.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º será aplicada sempre
que onúmero de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo
simplificado for igual ou superior a 2 (dois).
S 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas
para evitar o
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuizo à
reserva de vagas de que trata esta Lei.
$ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas
reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número
será:
I — aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de
fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
H — diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de
fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
& 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados
em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas
cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos
no art. 2º poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos
pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, caso surjam novas vagas
durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo
simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta
Lei.
Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos
seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas
do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em
Câmara Municipal de Itabirito
cada fase, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas
destinadas à ampla concorrência.
$ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes
pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do
processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla
concorrência quanto nas vagas reservadas.
$ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes
pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de
preenchimento das vagas reservadas.
$ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame,
a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou
quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de
reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla
concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados
observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a
relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos
na legislação.
$ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem
nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do
concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados
os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo
com a ordem de classificação.
8 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios
de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do
servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público
seja critério de avaliação ou de desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela
gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial,
pela implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos
humanos e da cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do
disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos
e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido
publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo
regidos pela Lei nacional nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 12. O Poder Executivo municipal promoverá a revisão do
Câmara Municipal de Itabirito
programa de ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos,
contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Revoga-se as disposições legais em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2025.
e Manoel da Autoescola
Câmara Municipal de Itabirito
Justificativa
Sr Presidente,
A justificativa para que esta importante proposição substitutiva ao PL nº
7/2025, seja aprovado por esta casa legislativa, possui várias vertentes:
O compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar, por meio do Decreto nº
19.932, de 10 de janeiro de 2022, a Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,
incorporada ao ordenamento interno na forma do $ 3º do art. 5º da Constituição,
impõe que o Estado brasileiro adote políticas de promoção da igualdade de
oportunidades para pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, entre elas medidas de caráter
trabalhista (arts. 5º e 6º).
Cumpre informar que, em 11 de abril de 2023, foi sancionada a Lei nº
3.817, que reserva aos negros o percentual de 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos
quadros de pessoal da Câmara Municipal de Itabirito.
Já o PL nº 7/2025, prevê a reserva de vagas para pessoas negras no
percentual de apenas 10%, o que contraria a Lei federal nº 12.990/2014, que
prevê o percentual de 20% das vagas.
Ou seja, apesar da importância da referida proposição com reserva de
cotas para o provimento de cargos nos quadros de pessoal do Poder Executivo
Municipal de Itabirito, o legislador não incluiu pessoas pardas, quilombolas e
indígenas, além de ter sido tímido ao fixar apenas 10% das vagas para negros,
em conflito com o entendimento atual do STF, na ADI nº 7.654, que fixou ser
constitucional a reserva de 20% das vagas nos concursos, o que pode configurar
uma omissão inconstitucional por parte do Executivo e Legislativo Municipal.
Este projeto de lei substitutivo inclui todas essas pessoas que,
historicamente, foram marginalizadas e negligenciadas pelo poder público, nos
termos do art. 151, Il, do Regimento Interno da Câmara.
Com efeito, dispõe o art. 1º, 81º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB,
que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior”.
Anoto que, sancionado a Lei 12.990/2014, pela então Presidente da
República, o plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da norma que
instituiu a política afirmativa, visando reparar desigualdades históricas,
econômicas e sociais, bem como, combater o racismo institucional e estrutural.
Com efeito, em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de
constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014, pedindo que o STF
declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo?
O STF julgou procedente a ação direta de constitucionalidade - ADC,
declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Câmara Municipal de Itabirito
Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração
Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. STF. Plenário.
ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral)
(Info 868).
A igualdade formal significa dizer que não pode haver privilégios e
tratamentos discriminatórios.
O conceito de igualdade material está ligado a demandas por
redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social.
O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da
constatação de que não basta proibir que haja privilégios.
É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor
da superação da miséria.
Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de
igualdade perante a vida.
Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de
certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e
mecanismos de redistribuição de riquezas.
Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações
positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento,
trabalho, moradia, assistência social.
A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, le III, da CF/88, que
afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos "construir uma
sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter
para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas,
sexuais ou quaisquer outras.
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica.
Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados
códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação
cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.
Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade,
suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros,
judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e
transgêneros.
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art.
3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República
é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma
desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento.
Câmara Municipal de Habirito
As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se
encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa,
exigindo ambos os tipos de remédio.
Tramita no congresso nacional o projeto de Lei nº 1.958/2021, que reserva
às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, 30% das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o
recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os
órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações
públicas.
Por fim, em 14/6/2024, o plenário do STF, ao julgar a ADI nº 7.654,
decidiu, por unanimidade, em prorrogar a vigência das cotas raciais em
concursos públicos até que conclua o processo legi 9/de competência do
Congresso Nacional e, subsequentemente, do Podé etutivo da União.
Vereador Manoel da Autoescola

open original →