| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal, que providencie Emenda ao PL nº 7/2025, alterando o percentual das cotas de 10% para 20%, incluindo quilombolas e negros, das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. |
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Câmara Municipal de Habirito INDICAÇÃO Nº A [2025 Indica o envio ao Poder Executivo Municipal, que emende o PL nº 7/2025, alterando o percentual das cotas de 10% para 20%, incluindo quilombolas e negros, das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta. Senhor Presidente, Indico a Vossa Excelência, nos termos do art. 148 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, solicitar ao Sr. Prefeito Municipal, que providencie emenda ao PL nº 7/2025, alterando o percentual das cotas de 10% para 20%, incluindo quilombolas e negros, das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta. Justificativa: O PL nº 7/2025, prevê a reserva de vagas nos concursos públicos para pessoas negras o percentual de apenas 10%, o que contraria a Lei federal nº 12.990/2014, que prevê o percentual de 20% das vagas. Ou seja, apesar da importância da referida proposição com reserva de cotas para o provimento de cargos nos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal de Itabirito, o legislador não incluiu pessoas pardas, quilombolas e indígenas, além de ter sido tímido ao fixar apenas 10% das vagas para negros, em conflito com o entendimento atual do STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868) e ADI nº 7.654, que fixou ser constitucional a reserva de 20% das vagas nos concursos, o que pode configurar uma omissão inconstitucional por parte do Executivo e Legislativo Municipal. Este projeto de lei substitutivo inclui todas essas pessoas que, historicamente, foram marginalizadas e negligenciadas pelo poder público, nos termos do art. 151, Il, do Regimento Interno da Câmara. Sala de sessões, 10 de fevereiro de anoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola APROVADO E mÃO R,49 PadicanTa tal! Refmaeiççs Câmara Municipal de Itabirito EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Itabirito e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: Art. 1º É reservado às pessoas pretas, pardas, quilombolas e indígenas, o percentual de 20% (vinte por cento), das vagas oferecidas: I — nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município; II — nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 3.212, de 19 de junho de 2017, alterada pela Lei nº 3.542, de 19 de maio de 2021, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, bem como estagiários, para os órgãos da administração pública Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas. $ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no caput. 8 2º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. Câmara Municipal de Itabirito Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I— pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma do regulamento; II — pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; WI — pessoa quilombola: pertencente a grupo etnico-racil, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2008. Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo: I— a padronização das normas em nível nacional e municipal; Il — a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional; NI — a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o contexto sociocultural e regional; IV — decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade, caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato; V — a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo razoável. 8 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência. $ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 8 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 10 (dez) anos, mediante a participação da sociedade civil e representantes de órgãos da esfera federal, estadual e municipal, conforme regulamento. $ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento. Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na Câmara Municipal de Itabirito autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. $ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: I- será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou II — terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuizo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. 8 2º Nas hipóteses previstas no 8 1º, o resultado do procedimento será encaminhado: I- ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e Ill — à procuradoria jurídica do Município, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º será aplicada sempre que onúmero de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois). S 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuizo à reserva de vagas de que trata esta Lei. $ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: I — aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou H — diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). & 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. 8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei. Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em Câmara Municipal de Itabirito cada fase, nos termos do disposto em regulamento. Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. $ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. $ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. $ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. $ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 8 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei. Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela Lei nacional nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 12. O Poder Executivo municipal promoverá a revisão do Câmara Municipal de Itabirito programa de ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de sua entrada em vigor. Art. 13. Revoga-se as disposições legais em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2025. e Manoel da Autoescola Câmara Municipal de Itabirito Justificativa Sr Presidente, A justificativa para que esta importante proposição substitutiva ao PL nº 7/2025, seja aprovado por esta casa legislativa, possui várias vertentes: O compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar, por meio do Decreto nº 19.932, de 10 de janeiro de 2022, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada ao ordenamento interno na forma do $ 3º do art. 5º da Constituição, impõe que o Estado brasileiro adote políticas de promoção da igualdade de oportunidades para pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, entre elas medidas de caráter trabalhista (arts. 5º e 6º). Cumpre informar que, em 11 de abril de 2023, foi sancionada a Lei nº 3.817, que reserva aos negros o percentual de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Itabirito. Já o PL nº 7/2025, prevê a reserva de vagas para pessoas negras no percentual de apenas 10%, o que contraria a Lei federal nº 12.990/2014, que prevê o percentual de 20% das vagas. Ou seja, apesar da importância da referida proposição com reserva de cotas para o provimento de cargos nos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal de Itabirito, o legislador não incluiu pessoas pardas, quilombolas e indígenas, além de ter sido tímido ao fixar apenas 10% das vagas para negros, em conflito com o entendimento atual do STF, na ADI nº 7.654, que fixou ser constitucional a reserva de 20% das vagas nos concursos, o que pode configurar uma omissão inconstitucional por parte do Executivo e Legislativo Municipal. Este projeto de lei substitutivo inclui todas essas pessoas que, historicamente, foram marginalizadas e negligenciadas pelo poder público, nos termos do art. 151, Il, do Regimento Interno da Câmara. Com efeito, dispõe o art. 1º, 81º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB, que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Anoto que, sancionado a Lei 12.990/2014, pela então Presidente da República, o plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da norma que instituiu a política afirmativa, visando reparar desigualdades históricas, econômicas e sociais, bem como, combater o racismo institucional e estrutural. Com efeito, em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014, pedindo que o STF declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo? O STF julgou procedente a ação direta de constitucionalidade - ADC, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Câmara Municipal de Itabirito Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868). A igualdade formal significa dizer que não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios. O conceito de igualdade material está ligado a demandas por redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social. O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da constatação de que não basta proibir que haja privilégios. É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor da superação da miséria. Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de igualdade perante a vida. Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e mecanismos de redistribuição de riquezas. Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento, trabalho, moradia, assistência social. A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, le III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos "construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras. A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo. Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros. A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento. Câmara Municipal de Habirito As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa, exigindo ambos os tipos de remédio. Tramita no congresso nacional o projeto de Lei nº 1.958/2021, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas. Por fim, em 14/6/2024, o plenário do STF, ao julgar a ADI nº 7.654, decidiu, por unanimidade, em prorrogar a vigência das cotas raciais em concursos públicos até que conclua o processo legi 9/de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Podé etutivo da União. Vereador Manoel da Autoescola