| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA TOP FOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI, NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA EMPRESA ATIVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI nº 105, de 30 de Novembro de 2015 Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Top Food Indústria e Comércio de Alimentos - EIRELI, nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à Top Food Indústria e Comércio de Alimentos- EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.058.215/0001-80, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 2.080, Loja 01, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, uma área de terreno com 11.329.00 m² (onze mil, trezentos e vinte e nove metros quadrados), conforme cadastro municipal, constituído pelos lotes de nº 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 26,29, 31 e 32, da quadra 161, do Loteamento denominado Balneário Água Limpa, nesta cidade. Parágrafo único: A área descrita foi avaliada em R$ 270.989,68 (duzentos e setenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) conforme laudo de avaliação datado de 20/11/2015. Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal a produção industrial de alimentos e pratos prontos. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO I – Gerar 150 (cento e cinquenta) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; II – Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de Itabirito. III - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; IV – Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão; V – Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar no Município; VI - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; VII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial; VIII - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; IX - proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; X - Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. § 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente. § 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na presente lei. Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO § 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 2013 que institui o Programa Empresa Ativa. § 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO