texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº dl » 10 de Fevereiro de 2025
Denomina a criação de leitos separados para mãe
de natimorto e óbito fetal nas redes pública e
privada de saúde do município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação de leitos separados para mães de natimorto e óbito
fetal nas redes pública e privada de saúde do município, com a finalidade de garantir um
atendimento humanizado e diferenciado a essas mulheres, visando a sua saúde emocional
e física durante e após o luto.
$ 1º A separação dos leitos deverá ser realizada de modo a assegurar que as mães de
natimorto e óbito fetal permaneçam em ambiente exclusivo, sem o contato com outras
parturientes e seus recém-nascidos, a fim de preservar o bem-estar psicológico da
paciente.
$ 2º Os leitos destinados a essas mães devem contar com suporte psicológico
especializado, proporcionando o acompanhamento necessário durante o período de
internação.
Art. 2º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
regulamentará e estabelecerá as diretrizes e procedimentos para a implementação dessa
medida, incluindo a definição de locais apropriados para os leitos, a alocação de recursos
e a contratação de profissionais especializados.
& 1º A regulamentação deve assegurar que as instituições de saúde públicas e privadas do
município cumpram as normas estabelecidas, incluindo a disponibilização de equipes
multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros e psicólogos, para prestar o
devido apoio à mulher em luto.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições privadas, ONGs
e associações especializadas em apoio a mulheres em luto gestacional para garantir a
execução efetiva deste projeto de lei, sempre com o objetivo de assegurar a qualidade do
atendimento.
Art. 4º A fiscalização da implementação e cumprimento desta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá criar mecanismos de monitoramento contínuo
da qualidade do atendimento prestado.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 10 Fevereiro de 2025
Rosilene do Carmo Cardoso
Recod oo
soa,
LN
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A perda de um filho, seja por natimorto ou óbito fetal, é uma experiência
profundamente dolorosa e traumática para a mulher, em qualquer fase da gestação.
Esse momento de extremo sofrimento exige não apenas cuidados médicos, mas
também um acompanhamento psicológico sensível, que leve em consideração o luto e
as necessidades emocionais da paciente.
A proposta visa garantir que, ao passar por essa perda, a mulher receba um acolhimento
humanizado, com um ambiente hospitalar adequado, que preserve sua integridade
emocional. É essencial que ela não precise lidar com a presença de outras mães com
seus filhos vivos, o que pode intensificar a dor emocional.
Além disso, é importante que o sistema de saúde ofereça, de maneira contínua e
estruturada, o apoio psicológico necessário durante o período de internação e até a alta
hospitalar. Para isso, a criação de leitos separados, tanto na rede pública quanto privada,
é uma medida fundamental para assegurar a saúde mental e emocional da mulher, o
que está diretamente relacionado ao seu bem-estar físico e à sua recuperação
emocional após o luto.
Com a regulamentação da implementação dessa lei, espera-se que o município de
Itabirito possa proporcionar uma resposta efetiva e humana às necessidades dessas
mulheres em um momento tão delicado.
Por fim, o projeto visa garantir que a assistência não se limite ao aspecto médico, mas
contemple também o apoio emocional, essencial para que a mulher possa superar o
momento de dor com o devido suporte de profissionais capacitados.
Sala de reuniões, 10 Fevereiro de 2025
Rosilene do Carmo Cardoso
eo Soo
open original →