PROJETO DE LEI Nº 43 , 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em
situação de desastre no Município de Itabirito, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação
de desastre.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável,
causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais.
Art. 2º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o
empreendedor cujo empreendimento ou atividade possa causar significativa degradação
ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I — medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca,
salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos
de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem
maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre
busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II — medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca
e salvamento de animais;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento
veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e
tratamento de animaissilvestres e domésticos;
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios
e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
Referencias
Câmara Municipal de Itabirito
$ 1º As medidas dispostas no inciso Il do caput, de
responsabilidade do empreendedor, serão executadas em articulação com os
governos federal, estadual, distrital e municipal, admitindo-se a participação
de organizações civis e da população local.
8 Po) descumprimento das medidas elencadas neste artigo por
parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 3º As vidas humanas são prioridade em face das vidas de
animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento,
cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros decorrentes de situações de
desastre.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Manoel da Autoescola
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Sr Presidente,
Este projeto de Lei visa garantir segurança e assistência veterinária aos
animais domésticos em situação de desastre.
Nos últimos anos, a sociedade brasileira vem experimentando grandes
impactos causados por desastres climáticos, seja natural ou provocado pelo
homem, a exemplo do rompimento da barragem de rejeitos de minério de
“Fundão”, em 11/2015, em Mariana/MG, bem como, em 25/1/2019, o
rompimento da barragem de rejeitos de minério, na mina “Córrego do feijão”, em
Brumadinho/MG, este, ceifando a vida de 272 pessoas, a morte de centenas de
animais, sendo considerado um dos maiores desastres ambientais e sociais do
Brasil.
Em 28/3/2019, após as barragens de Forquilhas | e Ill, de propriedade da
Vale, atingir o nível 3 — risco iminente de rompimento, o Presídio sediado na Rua
Emídio Quites, no bairro Praia, nesta cidade, foi desativado, os servidores
removidos abruptamente para outras cidades e a mineradora foi obrigada a
pagar pelo remanejamento de famílias, bem como, aluguel de baias para abrigar
equinos e bovinos na área de autossalvamento. In:
https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2020/07/01/apos-aumento-da-
area-de-risco-familias-de-itabirito- e-ouro-preto-sao-retiradas-de-casas-que-
ficam-perto-de-barragens.ghtml
Em 4/2024, segundo a Defesa Civil, as enchentes no Rio Grande do Sul
causaram a morte de 172 pessoas e mais de 629 mil pessoas precisaram deixar
suas casas.
No auge do desastre, o Estado do RS chegou a ter mais de 10 mil animais
socorridos e, após 7 meses, ainda existia cerca de 1,2 (um mil e duzentos)
animais em abrigos, a espera por uma adoção. In: https://g1.globo.com/rs/rio-
grande-do-sul/noticia/2024/12/07/enchentes-rs-animais-abrigos-saiba-como-
adotar.ghtml
Em janeiro de 2022, Itabirito decretou estado de calamidade pública,
através do Decreto nº 14.147, de 9/1/2022, por conta das enchentes que inundou
várias partes da cidade, deixando centenas de pessoas desalojadas, animais em
situação de vulnerabilidade e prejuízos ambientais e materiais expressivos.
Nesse sentido, considerando a relevância do tema, conclamo os pares
desta casa para aprovar este importante projeto de Lei
Vereador Majioel da Autoescola