Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº hg , 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Reserva às pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas o percentual de 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Câmara Municipal de Itabirito e nos
processos seletivos simplificados para o
recrutamento de pessoal nas hipóteses de
contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público para a Câmara
Municipal de Itabirito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas:
I — nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da Câmara Municipal do Município;
II — nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de
pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lein?
3.212, de 19 de junho de 2017, alterada pela Lei nº 3.542, de 19 de maio de
2021, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, bem como,
estagiários, para a Câmara Municipal do Município.
8 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a
indígenas e a quilombolas previstas no caput.
$ 2º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade
das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante
a validade do certame.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I-— pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou
parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do disposto no inciso
IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial), na forma do regulamento;
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II — pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma
coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal,
independentemente de viver ou não em território indígena;
o Ill — pessoa quilombola: pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,
conforme previsto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2008.
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos
seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do
disposto em regulamento, observando-se, no mínimo:
I- a padronização das normas em nível nacional e municipal;
Il - a participação de especialistas com formação relacionada às
relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que
correspondam à diversidade racial e de gênero populacional;
II — a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o
contexto sociocultural e regional;
IV - decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade,
caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo
candidato;
V —a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo
razoável.
S 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da
autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por
concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham
obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla
concorrência.
$ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no
procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso
público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde
que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes.
8 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 10
(dez) anos, mediante a participação da sociedade civil e representantes de
órgãos da esfera federal, estadual e municipal, conforme regulamento.
8 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à
autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou
pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para
averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
& 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o
caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
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I- será eliminado do concurso público ou do processo seletivo
simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II — terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
8 2º Nas hipóteses previstas no $ 1º, o resultado do procedimento
será encaminhado:
I- ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de
ilícito penal; e
Il — à procuradoria jurídica do Município, para apuração da
necessidade de ressarcimento ao erário.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º será aplicada sempre
que onúmero de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo
simplificado for igual ou superior a 2 (dois).
S 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas
para evitar o
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à
reserva de vagas de que trata esta Lei.
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas
reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número
será:
I— aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de
fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II — diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de
fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
& 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados
em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas
cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos
no art. 2º poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos
pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, caso surjam novas vagas
durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo
simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta
Lei.
Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos
seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas
do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em
cada fase, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas
destinadas à ampla concorrência.
8 1º As pessoas pretas e pardas, indigenas e quilombolas optantes
pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do
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processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla
concorrência quanto nas vagas reservadas.
8 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes
pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de
preenchimento das vagas reservadas.
8 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame,
a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou
quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de
reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla
concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados
observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a
relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos
na legislação.
$ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem
nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do
concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados
os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo
com a ordem de classificação.
8 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios
de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do
servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público
seja critério de avaliação ou de desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela
gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial,
pela implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos
humanos e da cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do
disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos
e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido
publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo
regidos pela Lei nacional nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 12. O Poder Executivo municipal promoverá a revisão do
programa de ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos,
contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Revoga-se as disposições legais em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 3.817/2028.
Tendo
Câmara Municipal de Itabirito
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2025.
nogl Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola
Câmara Municipal de Itabirito
Justificativa
Sr Presidente,
A justificativa para que este importante projeto de Lei seja aprovado por
esta casa legislativa possui várias vertentes:
O compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar, por meio do Decreto nº
19.932, de 10 de janeiro de 2022, a Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,
incorporada ao ordenamento interno na forma do $ 3º do art. 5º da Constituição,
impõe que o Estado brasileiro adote políticas de promoção da igualdade de
oportunidades para pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, entre elas medidas de caráter
trabalhista (arts. 5º e 6º).
Inicialmente, em 11 de abril de 2023, foi sancionada a Lei nº 3.817, que
reserva aos negros o percentual de 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros de
pessoal da Câmara Municipal de Itabirito.
Ou seja, apesar da importância da referida Lei Municipal com reserva de
cotas para o provimento de cargos nos quadros de pessoal da Câmara Municipal
de Itabirito, o legislador não incluiu pessoas pardas, quilombolas e indígenas.
Além disso, apesar de estar em tramitação o PL nº 7/2025, visando
garantir a política afirmativa de cotas no percentual de 10% para negros, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, o que contraria a Lei federal nº
12.990/2014, que prevê o percentual de 20% das vagas, não há menção a
quilombolas e indígenas, o que pode configurar uma omissão inconstitucional
por parte do Legislativo e Executivo Municipal.
Anoto que, sancionado a Lei 12.990/2014, pela Presidente da República,
o plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da norma que instituiu a
política afirmativa, visando reparar desigualdades históricas, econômicas e
sociais, bem como, combater o racismo institucional e estrutural.
Com efeito, em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de
constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014, pedindo que o STF
declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo?
O STF julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da Lei
nº 12.990/2014.
Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração
Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:
E constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública direta e indireta.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017
(repercussão geral) (Info 868).
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A igualdade formal significa dizer que não pode haver privilégios e
tratamentos discriminatórios.
O conceito de igualdade material está ligado a demandas por
redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social.
O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da
constatação de que não basta proibir que haja privilégios.
É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor
da superação da miséria.
Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de
igualdade perante a vida.
Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de
certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e
mecanismos de redistribuição de riquezas.
Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações
positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento,
trabalho, moradia, assistência social.
A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, le Il, da CF/88, que
afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma
sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter
para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas,
sexuais ou quaisquer outras.
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica.
Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados
códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação
cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.
Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade,
suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros,
judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e
transgêneros.
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art.
3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República
é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma
desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento.
As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se
encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa,
exigindo ambos os tipos de remédio.
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Por fim, em 14/6/2024, o plenário do STF, ao julgar a ADI nº 7.654,
decidiu, por unanimidade, em prorrogar a vigência das cotas raciais em
concursos públicos até que conclua o processo legislativo de competência do
Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo da União.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2025.
Vereadoy Manoel da Autoescola