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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do Município de Itabirito e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO no 3) , de 10 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do Município
de Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, observado o
disposto nesta lei, auxílio transporte de 20% (vinte por cento) até 100% (cem por cento) do valor
do passe escolar, conforme critérios estabelecidos em decreto, a alunos comprovada e
regularmente matriculados nos cursos previstos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 2º - A concessão prevista no artigo 1º limita-se aos cursos:
Il. Ensino Técnico de Institutos Federais, devidamente reconhecidos ou autorizados
pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de no mínimo 03 (três)
dias semanais durante o período letivo.
Il. Graduação presencial (licenciatura ou bacharelado), oferecida por instituições de
Ensino Superior, particulares ou públicas, devidamente reconhecidas ou autorizadas
pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de, no mínimo, 03 (três)
dias semanais, durante todo período letivo.
Il. Cursos presenciais de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu, devidamente
reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam
frequência de no mínimo 02 (dois) dias semanais, durante todo período letivo.
Parágrafo Único - Os cursos de que trata este artigo deverão estar sediados em
cidades localizadas num raio de até 80 Km de distância do Município de Itabirito, observadas
as normas desta lei.
TN Art. 3º - Fica vedada a concessão do auxílio de que trata esta lei para quaisquer
cursos ensino técnico de Institutos Federais, graduação ou pós-graduação idênticos ou
correlatos aos cursos particulares existentes ou instalados no Município de Itabirito.
$1º - Os alunos já contemplados até a entrada em vigor da presente lei continuarão
sendo beneficiados até a conclusão do curso e não serão submetidos a análise
socioeconômica.
$ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a concessão do benefício a
alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades Federais ou beneficiários do
Programas Federais Universidade Para Todos — PROUNI, FIES, SISU ou outro programa de
incentivo que venha a substituí-los e bolsas de estudos ofertados pelas instituições de ensino
que sejam maiores que as ofertadas no município.
83º - As bolsas ofertadas pelas instituições de ensino devem ser superiores as
ofertadas no município, de forma que a mensalidade resultante seja inferior a mensalidade
proposta no município, ou seja, devem ser maiores em valor monetário de desconto e
porcentagem concomitantemente.
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Art. 4º - Não farão jus ao benefício de que trata esta lei:
I. Alunos residentes e domiciliados no Município de Itabirito pelo prazo inferior de 01
(um) ano.
Il. Aluno do ensino médio regular, novo ensino médio estabelecido pela Lei nº
13.415/2017, pré-vestibulares, profissionalizantes, cursos preparatórios e outros
cursos correlatos;
ll. Alunos de Cursos de graduação ou pós-graduação que não tenham a frequência
mínima exigida no art. 2º desta lei, excepcionados os alunos matriculados em cursos
ofertados por Universidades Federais ou beneficiários do Programas Federais
Universidade Para Todos - Prouni ou outro que venha a substituí-los.
A Art. 5º - A concessão do auxílio de que trata esta lei obedecerá aos seguintes critérios:
|. Cadastramento (novo) e recadastramento semestral ou anual, a depender a
modalidade de cada curso, de requerimento, por parte do aluno, no início de cada
ano letivo ou semestre letivo, nas datas estabelecidas e divulgadas pela Diretoria de
Transporte Escolar. O período de cadastro será único e os alunos que estiverem
aguardando confirmação de matrícula devem procurar a diretoria de transporte
escolar para informações sobre cadastro reserva. Não serão aceitos cadastros fora
da data divulgada.
Il. Submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por Assistentes Sociais,
como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e nos seu
respectivo regulamento. , É
Art. 6º - O requerimento para o benefício se dará através do preenchimento de
formulário próprio fornecido pela Diretoria de Transporte Escolar e deverá ser apresentado em
conjunto com os seguintes documentos:
I. Cópia da cédula de identidade e do CPF do aluno;
Il. Cópia de comprovante de residência, em nome do aluno, dos pais ou cônjuge;
HI. 01 (uma) foto 3x4, recente, de frente, colorida e com fundo branco;
IV. Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino comprovando efetivação o
da matrícula;
V. Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino atestando a data prevista
de conclusão do curso.
$1º - Os aprovados em datas posteriores ao início do semestre deverão aguardar o
ano ou semestre subsequente para solicitar auxílio transporte em novo período a ser divulgado.
8 2º - Para fins de comprovação de residência somente serão aceitas contas de
energia elétrica, água ou telefone fixo.
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8 3º - Em caso de imóvel locado, o aluno deverá apresentar cópia autenticada na
época da celebração do contrato de locação devidamente assinado pelo locatário e locador,
com firma reconhecida. Não serão aceitos contratos com autenticação ou reconhecimento de
firma recentes divergentes da data de celebração do contrato.
Art. 7º - Para continuidade do recebimento do benefício, é obrigatória, a comprovação,
por parte do aluno:
l. de matrícula semestral ou anual, em conformidade com o calendário de cada
instituição de ensino (declaração de matrícula) com a realização do
recadastramento a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação;
Il. de frequência, nunca inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade;
A, Hll. de aproveitamento, nunca inferior a 60% das disciplinas referente aos semestres ou
ano letivo; não podendo ultrapassar a data limite regular para conclusão do curso.
IV. de recadastramento realizado dento do período divulgado pelo Diretoria de
Transporte Escolar.
Parágrafo Único - Para fins de comprovação dos requisitos exigidos neste artigo,
somente serão aceitos documentos expedidos pela instituição de ensino.
Art. 8º - Os documentos para a análise socioeconômica deverão ser apresentados
conforme regulamento.
Parágrafo Único — Serão consideradas para a composição da renda familiar a unidade
mononuclear, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social — Lei Federal nº 8.742.
Art. 9º - O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I. | Infrequência as aulas superiores a 5 (cinco) dias, exceto em casos devidamente
comprovados;
Il. | Cancelamento ou trancamento de matrícula;
ll. Mudança de residência para outro município;
IV. Falsificação ou utilização inadequada do benefício;
V. Descumprimento do termo de responsabilidade;
VI. Casos similares.
Art. 10 - Fica constituída a Comissão de Avaliação do Benefício de Transporte Escolar
para análise de situações adversas e não previstas nesta lei:
|. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
Hl. Um representante da Procuradoria Municipal Consultiva;
Iv. Um representante da Câmara.
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Art. 11 - Terão prioridade os estudantes que necessitam de cuidados especiais,
situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e ou psicológico emitido por
profissionais devidamente qualificados e registrados nos órgãos competentes. A avaliação dos
laudos médicos apresentados será realizada por profissionais da área específica que compõem
o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 12 - Caberá a Diretoria de Transporte Escolar, a verificação dos documentos
apresentados pelos alunos referentes a efetivação da matrícula, ficando a concessão do
benefício, condicionada:
I. Ao preenchimento da lotação mínima (60%) do veículo a ser disponibilizado para
cada localidade e horário de acordo com o objeto da licitação;
H. A rota e horários serão preestabelecidos pela Diretoria de Transporte Escolar.
8 1º - O aluno deverá aguardar o deferimento do benefício, respeitada a ordem de
requerimento e a logística de contratação do transporte pelo Município.
8 2º - No caso do parágrafo anterior, o aluno poderá ser remanejado para veículos de
outras rotas, desde que não haja prejuízo em função do horário de início e término das aulas;
8 3º - Havendo prejuízo no horário de início e término das aulas, o transporte será
realizado até o local mais próximo da instituição de ensino de forma que não interfira na rota do
veículo, sendo responsabilidade do aluno a utilização de outros meios de transporte até a
instituição de ensino.
Art. 13 - Preenchidos os requisitos nesta lei, o aluno beneficiado será convocado pela
Diretoria de Transporte Escolar para a assinatura do Termo de Compromisso.
$ 1º - A Diretoria de Transporte Escolar poderá solicitar quaisquer outros documentos
que se fizerem necessários para aferição do pedido, devendo o aluno entregá-los no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação.
$2º - A não entrega ou a falsificação dos documentos solicitados, acarretará o
indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício, com restituição do valor devido aos
cofres públicos, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos para
prestação dos serviços de transporte escolar de que trata esta lei, mediante prévio e regular
processo licitatório.
Parágrafo Único - Fica facultado ao município, em caso de inadimplência de qualquer
natureza, por parte da empresa ou pessoa prestadora do serviço de transporte escolar, excluir,
no todo ou em parte, a prestação do serviço.
Art. 15 - O Poder Executivo realizará o acompanhamento, o controle e
a fiscalização da utilização do benefício de que trata esta lei.
Art. 16 - Perderá a concessão do benefício o aluno que descumprir quaisquer normas
desta lei, fraudar documentação, praticar ato de indisciplina ou de desrespeito com outros
Avenida Queiroz Júnior, 635» CEP: 35450-228 | Itabirito MG
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alunos ou com o condutor do veículo ou ainda, durante o transporte, desrespeitar normas de
segurança, perturbar a ordem pública, provocar dano ao patrimônio público ou particular, portar
ou fazer uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes ou adentrar ao veículo embriagado ou
alterado; desde que devidamente apurado o fato, assegurado o direito a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 17 - O Município não se responsabilizará, em tempo algum, por eventuais danos,
morais e/ou materiais, que venham a ocorrer com os beneficiários do transporte escolar em uso
desse benefício.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do
benefício na hipótese de queda acentuada na arrecadação ou aumento significativo das
despesas.
A Art. 19 - Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação, sendo nula de pleno direito, sob pena de responsabilização pessoal, qualquer
concessão contrária às normas desta lei.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão pagas com recursos
do tesouro municipal, vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Educação,
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) e Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM).
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 22 — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3061,
de 07 de abril de 2015.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO | Assinado de forma digital
AMORIM por ORLANDO AMORIM
CALDEIRA:315074 Gadosa0ma 1210 7
33620 1732558-0300'
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
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