br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 119/2024

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 119 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Proteção, Identificação e Controle Populacional de cães e gatos no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências.
native_id16045

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 24

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº. À 9 12024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Fica instituída a criação do Programa Municipal de Proteção,
Identificação e Controle Populacional de Cães e Gatos no âmbito do
Município de Itabirito.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
| - estabelecer normas para o controle da população de cães e gatos no
Município de Itabirito;
Il - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo
condições de saúde, segurança e bem-estar público;
II - assegurar e promover a prevenção, redução e eliminação da
morbidade e da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos
causados por cães e gatos;
qo) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a
conscientização da sociedade nas atividades envolvendo cães e gatos e
que possam redundar em comprometimento da saúde pública, da saúde
dos animais e do meio ambiente.
Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de proteção a cães e
gatos:
| - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos
físicos e mentais dos cães e gatos;
Il - a defesa dos direitos dos cães e gatos;
|II - o bem-estar dos cães e gatos.
Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
| - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe
danos, agravos ou incômodos causados por animais,
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações
animais do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - A política de proteção, identificação e controle populacional de
cães e gatos do Município Itabirito, ficará a cargo da Administração
Pública, conforme as competências estabelecidas nos $ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
8 1º - licenciar e fiscalizar os seguintes estabelecimentos:
| - que comercializem cães e gatos,
II - as instituições de guarda, proteção animal ou lar voluntário;
HI - as clínicas e abrigos;
IV - os canis e gatis, residenciais ou comerciais,
V- os serviços de transporte de animais
8 2º - Compete à Secretaria de Meio Ambiente ou a outra, conforme
entendimento, a ser designada pela Administração Pública Municipal:
| - a confecção e distribuição de material para manutenção do programa
de educação ambiental pertinente à população;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - o desenvolvimento de campanhas educativas e programas de
informação e orientação à população e à comunidade escolar sobre as
normas para proteção animal e sobre a posse e a propriedade
responsável de cães e gatos;
III - a realização de ação fiscalizadora e atendimento das denúncias em
relação a maus-tratos a cães e gatos, aplicando as respectivas sanções,
podendo para tanto solicitar o apoio Do Corpo de Bombeiros Municipais,
Polícia Ambiental, Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, IEF - Instituto
Estadual de Florestas, ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade, do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis;
IV - proceder e executar a programação financeira para a efetivação da
Política de Castração.
$ 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde ou a outra, conforme
entendimento, a ser designada pela Administração Pública Municipal:
| - realizar as atividades de controle de zoonoses e epidemias, vistas à
proteção da saúde coletiva;
Il - realizar campanhas de vacinação antirrábica de cães e gatos,
fomentando durante as campanhas ações de promoção e educação em
saúde;
Ê
E
E CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - efetuar a eutanásia de animais nos casos especificados e
determinados, conforme Portaria Ministerial nº 1.138/2014 e Resolução
nº 1.000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV, ou outra que vier a substituí-la;
IV - apoiar as ações de controle populacional de cães e gatos no Município
através de esterilização cirúrgica por meios próprios e/ou por clinicas e
serviços credenciados e habilitados em parceria com a Secretaria de Meio
Ambiente;
V - executar programa de educação sobre a guarda responsável de cães
e gatos, bem como da importância do seu controle populacional, da sua
vacinação e castração.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei entende-se como:
| - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário
ou responsável, a pessoas físicas ou jurídicas;
II - animal em situação de rua: todo animal não mais desejado por seu
proprietário e sendo retirado pelo mesmo, forçadamente, de seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se
dos riscos resultantes do abandono;
II - animais recolhidos: todo e qualquer animal capturados por órgão
municipal responsável, para fins de controle de agravos a Saúde Humana
como no caso dos programas de controle de zoonoses regulamentados
por Lei Estadual ou Federal,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - animal doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais
e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se
domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em
estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passiveis de
coabitação e convívio com o homem por característica comportamental
de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
V - animal semi-domiciliado: todo animal dependente do proprietário, mas
que permanece fora do domicilio, desacompanhado por períodos
indeterminados. Recebe algum tipo de cuidado como vacina e/ou
alimentação;
VI - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado
perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
VI - canil ou gatil: local, residencial ou comercial, destinado a criação,
guarda, hospedagem, pensão e ou adestramento de animais, tendo ou
não finalidade econômica;
VIII - cão ou gato comunitário: aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido;
IX - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto
ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em
alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e
porte;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
X - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas,
para mantê-lo bem cuidado;
XI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o
comprimento de 1,00 m (um metro);
XII - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura repetidamente
em pessoas ou outros animais, sem provocação;
XIII - protetor: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que
recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus
tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos
competentes para prover vida digna aos mesmos,
XIV - proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do
animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou
simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos,
XV - responsável por animal: todo proprietário, tutor ou protetor que tem
o animal doméstico sob sua guarda ou responsabilidade, ainda que
temporária;
XVI - tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de
amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário, se coloca na posição
de guardião de animal solto ou abandonado em via pública ou local que
utilize como moradia, mesmo que em caráter temporário, entretanto após
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
cuidados sob sua responsabilidade, se o animal for ressocializado e
encaminhado para adoção, esta condição de responsável se extingue,
XVII - zoonose: Infecção ou doença infecciosa transmissível de forma
natural entre animais vertebrados e o homem.
CAPÍTULO III
DOS PROPRIETÁRIOS E TUTORES
Art. 7º - É dever de todo proprietário, tutor, protetor ou responsável por
cães e gatos domésticos:
| - manter o anima vacinado e em local com circulação de ar, acesso ao
sol e área coberta protegida de intempéries climáticas, garantindo-lhes
comodidade e segurança;
Il - manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado
dos dejetos dos animais;
III - fornecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de
evolução fisiológica, notadamente a idade, sexo, fêmea prenhe ou em
fase de lactação e velhice;
IV - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta, manter
comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja
obstáculos ou competição;
V - manter os animais nos limites de sua propriedade em local ventilado,
garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a
sol e área coberta;
VI - manter o animal vacinado contra raiva e revacinar dentro dos prazos
recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com
recomendação médico-veterinária,
VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas,
VIII - realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes,
a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso
entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias
indesejáveis e o consequente abandono de animais;
IX - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o
término do desmame;
X - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e
número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação
e possibilidade de exercitar-se;
XI - não manter os animais presos em condições de maus tratos,
amarrados a cordas, cabos ou similares conforme preconizado em Leis
Ambientais e de Proteção Animal;
ARAL ah CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XII - alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros
e/ou outros animais;
XII - mantê-los afastados de portões, campainhas, caixas de correios,
medidores de energia e fornecimento de água, a fim de assegurar que
transeuntes e funcionários das companhias prestadoras dos respectivos
serviços não sofram ameaça ou agressão real por parte desses animais;
XIV - afixar em seu imóvel, em local visível ao público, placa indicativa da
existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais, com
tamanho que permita sua leitura à distância, nos termos da Lei Estadual
nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães,
XV - assegurar o seu bem-estar, saúde, higiene Individual, inclusive com
controle de parasitoses.
81º- É proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras
e guias adequadas ao seu tamanho e porte, devendo ainda, utilizar
equipamentos de contenção, na condução em via pública e no transporte
do animal, sobretudo aqueles que os impeça de efetuar ataques e desferir
mordidas, nos termos da Lei Estadual nº 16.301, de 7 de agosto de 2006
que "Disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras
providências”.
8 2º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso público, exceto o cão ou gato
comunitário definido no artigo 6º, inciso VI desta Lei.
[>
tdi
Í
ss
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$ 3º - Os cães de raças sabidamente de ataque e mordedores, bem como
as de comportamento bravo, somente poderão sair ás vias públicas
mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira.
Art. 8º - É responsabilidade do proprietário, tutor, protetor ou responsável
por cães e gatos, o dano por eles provocado, exceto quando houver
violação de propriedade.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de placa de advertência em
residência, em estabelecimento comercial ou em outro local que
mantenha cão para guarda.
8 1º - Nas hipóteses de descumprimento do que preceituam os
dispositivos do art. 6º desse decreto, o proprietário, tutor, protetor ou
responsável por animal será responsabilizado em conformidade com as
Legislações de Proteção Animal e leis Complementares vigentes.
CAPÍTULO IV
DA VACINAÇÃO DOS CÃES E GATOS
Art. 9º - A vacinação antirrábica rotineira das populações de cães e gatos
urbanas e rural do Município de Itabirito é obrigatória e compete ao Poder
Público a sua viabilização.
Art. 10º - O proprietário, tutor ou protetor de animal é obrigado a vacinar
seu cão ou gato contra raiva, observado o prazo para a revacinação
anual.
E)
paid
NE
&ME CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Rereprarrrenesaest
Parágrafo único. É obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre
que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.
Art. 11º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pela vigilância em saúde e a carteira emitida por veterinário
particular serão utilizados para atestar a vacinação anual.
Art. 12º - Compete ainda ao Poder Público Municipal por meio da Divisão
de Vigilância em Saúde, a realização de atividades de controle
zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS DE
SAÚDE PÚBLICA
Art. 13º - Fica autorizado o recolhimento do animal:
| - com indícios de contaminação por raiva,
Il - com a confirmação de hipótese diagnóstica de outra zoonose,
conforme preconizado pela Portaria Ministerial nº 1.138, de 23 de maior
de 2014 do Ministério da Saúde.
Art. 14º - O animal recolhido deverá ser encaminhado para eutanásia nos
casos previstos na Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021 e
resolução 1000 de 11/05/2012 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV, ou outra que vier a substituí-la.
5 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 15º - Os animais cujo recolhimento for impraticável devido ao seu
estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico, serem submetidos
à eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos descritos pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 16º - O Município de Itabirito não poderá, em nenhuma hipótese, ser
responsabilizado nos casos de:
| - dano ao animal recolhido, desde que observados os procedimentos
clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante
o ato da apreensão.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS
Art. 17º - Os cães e gatos deverão ser devidamente registrados no âmbito
do Município de Itabirito, através de cadastros, por meio dos critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal Competente ou outro órgão por
este indicada, devendo manter esse registro atualizado com os dados
relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável e do local
de permanência do animal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Nos termos do 82º do art. 3º da Lei Estadual nº 21.970,
de 15 de janeiro de 2016, os dados dos registros deverão ser
armazenados no sistema de banco de dados padronizado e acessível
disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais.
E ds CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 18º - Para o registro dos animais serão preenchidos formulários
fornecidos pela Secretaria Municipal Competente, outro órgão por ele
indicado ou parceiros licenciados e credenciados, podendo neles constar,
no mínimo, as seguintes informações:
| - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do
cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário, tutor, protetor ou
responsável;
IV - local de permanência do animal;
V - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas
responsável.
Art. 19º - Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal,
é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável ou parceiros
licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais,
cabendo essa responsabilidade:
| - no caso de transferência, ao novo proprietário, tutor, protetor ou
responsável;
II - no caso de óbito, ao proprietário, tutor, protetor ou responsável.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a
que se refere o caput deste artigo, o proprietário, tutor, protetor ou
responsável anterior permanecerá como responsável pelo animal.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 20º - O controle populacional de caninos e felinos no Município de
Itabirito será considerado proteção ambiental e deverá abranger a
esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental e outras
medidas cabíveis.
Art. 21º - Será priorizada a esterilização de cães e gatos em situações de
rua, sob a guarda, tutela, proteção ou responsabilidade indicados por
associações de protetores e ONGs, e também, aqueles pertencentes às
famílias em condições de vulnerabilidade social.
8 1º - Para comprovação da vulnerabilidade socioeconômica prevista no
caput deste artigo, a renda mensal bruta dos membros do grupo familiar
deverá ser igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes à data do
requerimento. Ainda, o requerente deverá ser vinculado ao Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como fornecer
os seguintes dados:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - relação de todas as pessoas que residem no domicílio, incluindo os
menores de 18 (dezoito) anos, definindo, assim, seu grupo familiar,
II - cópia da carteira de identidade e do CPF de todos os membros que
fazem parte do grupo familiar;
Ill - comprovante de endereço atualizado;
IV - documentação comprobatória de renda de todos os membros do
grupo familiar, a saber:
a) para os trabalhadores do mercado formal: original e cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada ou cópia de
contracheque referente ao último mês de salário recebido;
b) para os que estão atualmente desempregados: original e cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada;
c) caso algum membro do grupo familiar não possua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), deverá ser apresentada uma declaração de
próprio punho de ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
d) no caso de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-
doença e outros benefícios: Cópia de contracheque referente ao último
mês de recebimento; cópia do extrato de rendimentos atualizado
fornecido pelo INSS (disponibilizado pelo site da Previdência Social), ou
ainda, cópia do cartão do benefício e extrato do banco com o valor do
benefício, referente ao último mês de recebimento;
Pai
ARMA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
e) para os casos de recebimento de pensão alimentícia: cópia de
contracheque do último mês de desconto, caso o desconto ocorra em
folha de pagamento ou declaração de próprio punho informando o valor
bruto mensal, datada e assinada pelo concedente, com os respectivos
documentos de identificação do mesmo;
f) para os trabalhadores do mercado informal, autônomos e profissionais
liberais: declaração de próprio punho informando a atividade
desempenhada e o valor bruto mensal auferido.
8 2º - As castrações serão realizadas em Unidade Móvel de Castração
(Castra-Móvel) com devido agendamento realizado conforme período e
disponibilidade de vagas, tendo prioridade nas vagas a comunidade
carente ou em situação de vulnerabilidade social e protetores/ONG's
(proporção de 30%) que ocorrerão em locais apropriados pertencentes ao
Município, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará,
preferencialmente, com mão de obra especializada de seus médicos
veterinários credenciados.
Art. 22º - No dia e horário marcados para castração, a Unidade Móvel de
Castração através de médico veterinário responsável, credenciado para
a prestação do serviço, fará uma prévia avaliação das condições físicas
dos cães e gatos inscritos, a fim de concluir se os mesmos estão em
condições de serem castrados.
$ 1º - Verificando algum impedimento para castração, O profissional
responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as
condições do animal para seu proprietário, tutor, protetor ou responsável.
vã
A]!
tão o)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º - O profissional responsável pela cirurgia de esterilização deverá
fornecer ao proprietário, tutor, protetor ou responsável pelo animal, as
instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes,
marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar
necessários.
Art. 23º - A Unidade de Castração Móvel (Castra-Móvel) deverá orientar
os proprietários dos animais sobre o tema "propriedade responsável",
bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre
que possível, material informativo/educativo.
Art. 24º - O Município de Itabirito deverá manter, segundo viabilidade, a
adoção de programas de educação ambiental permanente que preveja a
distribuição de materiais físicos ou digitais à população, conforme o que
segue:
| - instruções sobre o tema "propriedade responsável" de animais
domésticos;
II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação,
III - dados e informações relativas às zoonoses;
IV - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população
de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses
animais;
as
ARENA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reparos
V- informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-
operatórios;
VI - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue
importantes.
CAPÍTULO VIII
DAS CLÍNICAS E INSTITUIÇÕES
Art. 25º - O Castra-Móvel e qualquer outra instalação de clínica ou a
prestação de serviços terceirizados ao Município com a finalidade de
tratamento, cuidados ou lar temporário relacionado aos animais deverão
observar todos os ditames desta Lei e demais Leis Estaduais e Federais.
Art. 26º - É responsabilidade do Castra-Móvel ou instituição, seguir todos
os trâmites instituídos pelo Conselho de Medicina Veterinária e demais
legislações vigentes no que tange aos procedimentos cirúrgicos.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO
Art. 27º - A fiscalização e cumprimento desta Lei serão atribuídos à
Administração Pública Municipal ou Estadual, por intermédio de seus
agentes fiscalizadores, na forma da Lei.
Ega a) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO X
SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ADOÇÃO DE ANIMAIS NAS
ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
Art. 28º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a realização de
feiras de adoção de animais nas áreas públicas do município.
Art. 29º - A feira de adoção responsável vai reunir animais resgatados por
ONGs, Protetores e demais organizações de Proteção Animal do
Município de Itabirito vítimas de maus-tratos e que se encontram em lar
temporário. Antes de serem colocados para adoção, os animais passarão
por atendimento veterinário, desverminação e castração, ficando sob a
tutela de ONG/Protetor até estarem aptos à adoção.
Art. 30º - A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos,
mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
Parágrafo único. Para identificação da entidade, associação, instituição
ou pessoa promotora do evento é necessária à existência de uma placa,
em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo:
nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com
respectivo telefone.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 31º - Os animais expostos para doação devem estar devidamente
esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como
submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-
específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados, e, nos
casos de terem maturação/porte mínimo necessário estarem
devidamente castrados.
Art. 32º - As doações serão regidas por contrato específico, cujas
obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados
qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades
do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de
monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção
do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do
contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e
conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de
comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase
adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º - O órgão municipal responsável poderá fazer gestões e celebrar
convênios junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não
al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Regimes
governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que
possibilitem e auxiliem o bom desempenho da presente lei.
Art. 34º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após
sua publicação.
& 1º - As despesas com a execução da Presente Lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, 15 de julho de 2024
Fábio Augusto da Fonseca.
Vereador
E
RSA
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ciepamurnestasé
JUSTIFICATIVA
Criar a Política Municipal de Controle de Cães e Gatos é o que propõe
esse projeto de Lei. A proposta regulamenta as ações a serem realizadas
pelo Município para assegurar o bem-estar dos animais e da coletividade.
Além das responsabilidades da Prefeitura Municipal, de tutores, de
animais, o projeto também aborda temas como: animais comunitários;
apreensões e recolhimentos; doação de animais apreendidos; e
fiscalizações, infrações e penalizações.
Conforme o projeto, são responsabilidades da Administração Pública,
por exemplo, fomentar ações de adoção de animais comunitários ou
abandonados; criar o Registro de Identificação dos Animais e realizar
censo populacional; assim como a importância do Centro de
Acolhimento Temporário.
O abandono de um animal causa diversos impactos à saúde pública, já
que são comprovados o aumento da ocorrência de zoonoses, de
acidentes de trânsito envolvendo cães e gatos e de ataques (mordidas e
arranhaduras) contra animais e pessoas. Inclusive essa, tem sido uma
demanda recorrente em diversos grupos de bairros da cidade de
Itabirito.
A Prefeitura poderá realizar o controle da população de cães e gatos por
meio de campanhas educativas sobre a posse responsável, da
esterilização de machos e fêmeas e também da identificação e cadastro
dos animais.
La
ARMA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Tree fans
As obrigações dos tutores envolvem: manter o animal imunizado contra
raiva, em local salubre, fornecer alimentação suficiente e de boa
qualidade, realizar controle reprodutivo, conduzir o animal em via pública
com o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho, providenciar
acompanhamento médico-veterinário preventivo e curativo, e do poder
público em caso de apreensão e posterior adoção, entre outras.
Além disso, deverá haver visitas técnicas pelas autoridades para inspeção
das denúncias e condições de saúde e sanitárias do animal.
O projeto também proíbe qualquer forma de maus-tratos contra os
animais, como agressão, abandono, provocar envenenamento, e outros.
Entre as hipóteses de apreensão, está o recolhimento de animais que
estiverem soltos nas vias, acomodados em áreas públicas ou áreas
particulares sem autorização do proprietário da área, e animais em
sofrimento ou vítima de maus-tratos.
Caberá às Secretarias Municipais, apurar todas as infrações descritas na
proposta de lei. As infrações administrativas são advertência, multa
simples e apreensão de animais.
Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta,
conclamamos os nobres Pares a aprovarem O presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itabirito, 15 de Julho de 2024
Fábio Augusto da Fonseca
Vereador

open original →