| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 111/2024, que "Denomina a "Rua Grota da Mina", A rua até a presente data sem denominação, localizada no Distrito do Córrego do Bação, no Município de Itabirito e das providências". Portanto, analisando-se a proposição legislativa à luz da Lei Municipal nº 2292/2003, nota-se que existe limitação normativa à denominação de vias públicas - a qual só se excepciona no caso de comprovada duplicidade de nomes de logradouros públicos e/ou vias denominadas com letras ou números. |
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ER e NEM) riaginiro Itabirito, 22 de julho de 2024. Ofício nº 262/2024-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 111/2024 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 111/2024, que “Denomina a “Rua Grota da Mina”, A Tua até a presente data sem denominação, localizada no Distrito do Córrego do Bação, no Município de Itabirito e das providências”. Instado a manifestar sobre a regularidade urbanística da via que ora se busca denominar, verifica-se que a via já fora denominada — o que se averígua a partir da Lei Municipal nº 3293, de 28 de dezembro de 2018, a qual denomina Praça e Ruas do Subdistrito Córrego do Bação, neste Município. Portanto, analisando-se a proposição legislativa à luz da Lei Municipal nº 2292/2003, nota-se que existe limitação normativa expressa à denominação de vias públicas — a qual só se excepciona no caso de comprovada duplicidade de nomes de logradouros públicos e/ou vias denominadas com letras ou números. É o que se nota a partir da leitura da legislação municipal: LEIN*2292 Proibe mudança de nomes de logradouros públicos, O Povo da Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ant 1º- Fica proibida a mudança de nomes de ruas, avenidas, praças da cldado à similaca, com cscoção doe logradouros decorador por números ou letras e dos logradouros que tenham duplicidade de nome comprovada Art. 2º « Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Ant, 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2012, de 27 de agosto de 1997. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003. , Manoel (Mota Neto PREFEI MUNICIPAL pa a ag DR A EMA riainiro Com efeito, na medida em que se constata que a via pública já havia sido anteriormente denominada — através de legislação aprovada no presente ano, diga-se — entende-se pela necessidade de VETO da referida proposição legal, qual seja, o Autógrafo de Lei nº 111/2024. Diante do exposto, diante da Lei Municipal nº 3293, de 28 de dezembro de 2018, bem como as disposições da Lei Municipal nº 2292/2003, o Chefe do Executivo Municipal manifesta pelo VETO ao Autógrafo de Lei nº 111/2024. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. ma A josamente, do. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG.