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materia nº 2/2024

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 111/2024, que "Denomina a "Rua Grota da Mina", A rua até a presente data sem denominação, localizada no Distrito do Córrego do Bação, no Município de Itabirito e das providências". Portanto, analisando-se a proposição legislativa à luz da Lei Municipal nº 2292/2003, nota-se que existe limitação normativa à denominação de vias públicas - a qual só se excepciona no caso de comprovada duplicidade de nomes de logradouros públicos e/ou vias denominadas com letras ou números.
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ER e
NEM) riaginiro
Itabirito, 22 de julho de 2024.
Ofício nº 262/2024-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 111/2024
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 111/2024, que “Denomina a “Rua Grota da Mina”, A
Tua até a presente data sem denominação, localizada no Distrito do Córrego do Bação, no
Município de Itabirito e das providências”.
Instado a manifestar sobre a regularidade urbanística da
via que ora se busca denominar, verifica-se que a via já fora denominada — o que se
averígua a partir da Lei Municipal nº 3293, de 28 de dezembro de 2018, a qual denomina
Praça e Ruas do Subdistrito Córrego do Bação, neste Município.
Portanto, analisando-se a proposição legislativa à luz da
Lei Municipal nº 2292/2003, nota-se que existe limitação normativa expressa à
denominação de vias públicas — a qual só se excepciona no caso de comprovada
duplicidade de nomes de logradouros públicos e/ou vias denominadas com letras ou
números.
É o que se nota a partir da leitura da legislação municipal:
LEIN*2292
Proibe mudança de nomes de
logradouros públicos,
O Povo da Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ant 1º- Fica proibida a mudança de nomes de ruas, avenidas, praças
da cldado à similaca, com cscoção doe logradouros decorador por
números ou letras e dos logradouros que tenham duplicidade de nome
comprovada
Art. 2º « Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Ant, 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2012, de 27 de agosto de 1997.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003. ,
Manoel (Mota Neto
PREFEI MUNICIPAL
pa a ag DR A
EMA riainiro
Com efeito, na medida em que se constata que a via
pública já havia sido anteriormente denominada — através de legislação aprovada no
presente ano, diga-se — entende-se pela necessidade de VETO da referida proposição
legal, qual seja, o Autógrafo de Lei nº 111/2024.
Diante do exposto, diante da Lei Municipal nº 3293, de 28
de dezembro de 2018, bem como as disposições da Lei Municipal nº 2292/2003, o Chefe
do Executivo Municipal manifesta pelo VETO ao Autógrafo de Lei nº 111/2024.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
ma A josamente,
do.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.

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