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materia nº 4/2024

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 173/2024, que "Denomina Ruas: Rua dos Búfalos; Rua dos Cangurus; Rua Turquia; Rua Senegal; Rua Rio Madeira; Rua Rio Prata; Rua Rio Jequitinhonha; Rua Rio Paraopeba; Rua Ipê Roxo; Rua Ipê Amarelo; Rua Ipê Branco, Rua Ipê Verde; Rua Peru; Rua Filipinas; Rua Libéria; Rua Líbia, no Bairro Água Limpa, neste Município". A duplicidade de nomes de vias contraria o interesse público ao comprometer a eficácia de serviços que dependem de endereços claros e inconfundíveis. Ademais, tal duplicidade pode gerar insegurança jurídica e prejuízos econômicos, ao demandar revisões cadastrais em bases de dados oficiais e junto a concessionárias de serviços públicos.
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Itabirito, 12 de dezembro de 2024.
Ofício nº 415/2024-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 173/2024
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 173/2024, que “Denomina Ruas: Rua dos Búfalos; Rua dos
Cangurus; Rua Turquia; Rua Senegal; Rua Rio Madeira; Rua Rio Prata; Rua Rio Jequitinhonha;
>. Rua Rio Paraopeba; Rua Ipê Roxo; Rua Ipê Amarelo; Rua Ipê Branco, Rua Ipê Verde; Rua Peru;
Rua Filipinas; Rua Libéria; Rua Líbia, no Bairro Água Limpa, neste Município”.
Após análise das proposições trazidas no autógrafo de
lei epigrafado, não se vislumbrou qualquer inconstitucionalidade aparente. Isto porque o art. 30, |
da Constituição República Federativa do Brasil de 1998 (CRFB/88), assim como o art. 171, |, “c”,
da Constituição Estadual (CEMG/89) e o art. 11 da Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelecem ser
competência do Municipio dispor sobre as matérias que lhe afetem diretamente, enfocando
assuntos de peculiar interesse local.
Dispõem os artigos retro referenciados:
CRFB/88, Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local,
CEMG/89, Art. 171 — Ao Município compete legislar:
|- sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
md, b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras
limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de
saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais
nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos |, Ill, IV, Ve VI do artigo anterior,
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação
quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em
relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
9) a administração, utilização e alienação de seus bens;
Il — sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar,
observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da
União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do, sglo, TD e ja
naturais; RECE
c) educação, cultura, ensino e desporto; h
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itabirito;mg:gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 « GEP:35450:228!| Itabirito MG
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BM) miginito
LOM, Art. 11 — Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de
interesse local com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios do
Município, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Com efeito, o Autógrafo de Lei nº 173/2024, derivado de
Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Itabirito, não criou atribuições ao Poder
Executivo. Além do mais, não há aumento de qualquer despesa, tampouco alteração de rotinas
administrativas do Executivo Municipal.
Assim, foi solicita manifestação técnica da
Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, a qual se manifestou pelo
INDEFERIMENTO da denominação da seguinte via pública: Rua Ipê Amarelo, alegando
duplicidade de denominação da referida via.
pa Diante desse cenário, este parecer visa manifestar-se
acerca da conveniência e oportunidade de veto ao Autógrafo de Lei nº 173, que dispõe sobre a
denominação de vias públicas no município, considerando as implicações técnicas apontadas pela
Secretaria de Política Urbana e Habitação (SUPUBH). A análise abrange a fundamentação legal,
técnica e administrativa, conforme os princípios que regem a Administração Pública.
De acordo com a manifestação técnica expedida pela
SUPUBH, algumas das vias que o autógrafo pretende denominar já possuem nomes registrados
nos cadastros oficiais. A duplicidade de denominações poderá causar confusões em serviços
essenciais, como os de emergência (ambulâncias, bombeiros e polícia), além de prejudicar o
ordenamento administrativo do município.
A duplicidade de nomes de vias contraria o interesse
público ao comprometer a eficácia de serviços que dependem de endereços claros e inconfundíveis.
Ademais, tal duplicidade pode gerar insegurança jurídica e prejuízos econômicos, ao demandar
revisões cadastrais em bases de dados oficiais e junto a concessionárias de serviços públicos.
O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da
—. Constituição Federal, impõe que atos normativos municipais estejam alinhados às melhores
práticas administrativas. Nesse sentido, a adoção de nomes já existentes para novas vias viola o
dever de eficiência e contradiz o princípio da continuidade do serviço público.
Embora o vício apontado seja de natureza técnica, a
aprovação da lei em sua atual redação pode resultar em inconstitucionalidade material, ao
configurar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que compromete
a organização urbana e o bom funcionamento do município.
Recomenda-se que a Câmara Municipal, em conjunto
com a SUPUBH, promova a revisão do texto normativo futuramente, assegurando que os nomes
escolhidos para as vias sejam inéditos e compatíveis com os cadastros oficiais. A adequação prévia
evitará futuros conflitos e custos desnecessários ao erário.
O veto ao autógrafo se mostra necessário e plenamente
justificado, diante da responsabilidade do Chefe do Executivo de garantir que as leis sancionadas
estejam em harmonia com as demandas técnicas e legais. Este ato protege o interesse público e a
funcionalidade do ordenamento urbano.
Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228 | Itabirito MG
RR
NA raginito
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO ao
Autógrafo de Lei nº 173/2024, com fundamento nos aspectos técnicos apresentados pela SUPUBH
e na necessidade de preservar o interesse público, a eficiência administrativa e a ordem urbana do
município.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
ciosamente,
uh
Orlando Amorim Caldeira
dás PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor .
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP; 0:228 | Itabirito» MG

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