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materia nº 110/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA WANDERLEY DE SOUZA MARQUES - EPP., NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA EMPRESA ATIVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI nº 110, de 30 de Novembro de 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de 
uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do 
Município, à empresa Wanderley De Souza Marques -
EPP., nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 
2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso 
resolúvel, à Wanderley de Souza Marques - EPP., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob o nº 09.449.993/0001-58, com sede na Rua Alan Kardec, nº 73, 
Bairro Inconfidentes, Itabirito/MG, de uma área de terreno com 2.824,00 m² (dois mil 
oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), conforme cadastro municipal, constituída 
pelos lotes 01, 02, 11 e 13, da quadra 157, do Loteamento denominado Balneário Água 
Limpa, nesta cidade.
Parágrafo único: A área descrita foi avaliada em R$ 67.550,08 (sessenta e sete 
mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), conforme laudo de avaliação datado 
de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade 
principal o transporte de cargas e locação de veículos.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, 
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a 
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 
2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual 
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de 
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a 
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no 
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e 
expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às 
seguintes condições resolutórias:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I – Gerar 10 (dez) novos postos de trabalho da referida área, a partir do período 
máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses 
postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; 
II – Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de 
mão de obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de 
Itabirito.
III – Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das 
instalações, em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando 
necessário;
IV – Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou 
ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão;
V – Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que 
funcionar no Município;
VI – Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade 
social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
VIII – Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da 
concessão;
 IX – proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos 
nesta lei;
X – Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a 
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
§ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu 
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego 
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos 
inicialmente. 
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes 
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de 
emprego previsto na presente lei. 
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar 
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º 
desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
§ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações 
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a 
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 
2013 que institui o Programa Empresa Ativa.
§ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros 
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta 
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará 
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a 
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros 
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com 
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
 Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá 
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à 
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente 
concessão correrão às expensas da concessionária.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO

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