| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 195/2024, "que "Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3881, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências." Com efeito, resta absolutamente claro que ao Legislativo Municipal não compete propor medida legislativa que tenha por objeto, matéria relativa ao regime legal de trabalho dos servidores públicos. Não é outro o propósito do projeto trazido no Autógrafo de Lei nº 195/2024, que visa alteração do horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito. |
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[IDA EMA riasiniro Itabirito, 18 de dezembro de 2024. E Ofício nº 423/2024-GP Us | 9] a Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 195/2024 jo- Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 195/2024, que “que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3881, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.” Há que se ter em conta, em um primeiro momento, que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 38, traz as competências legislativas exclusivas do Prefeito Municipal. Nesse sentido, diante do autógrafo de lei ora analisado, há que se atentar ao disposto no inciso Il do referido dispositivo: Art. 38 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: Iv — Servidores públicos, seu regime legal de trabalho, regime previdenciário, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Com efeito, resta absolutamente claro que ao Legislativo Municipal não compete propor medida legislativa que tenha por objeto matéria relativa ao regime legal de trabalho dos servidores públicos. Não é outro o propósito do projeto trazido no Autógrafo de Lei nº 195/2024, que visa alteração, do horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito. Nessa ordem, a norma telada invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, ao disciplinar matéria eminentemente administrativa, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de maneira que não merecem prosperar, dado o inequívoco vício formal no tocante à iniciativa legal. Logo, a deflagração de projetos que visem a dispor sobre matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo é eivado de inconstitucionalidade. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles. “A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228 | Itabirito '« MG Lis AI SET ss ES ITABIRITO georess e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto.” Assim sendo, evidente o vício formal da iniciativa do projeto de lei, visto que dispõe sobre matérias e condutas administrativas próprias do Poder Executivo (carga horária de servidores públicos municipais), tema reservado à iniciativa do Prefeito Municipal. Diante do exposto, constatado o vício formal de iniciativa da proposição legal, manifestamos pelo VETO ao Autógrafo de Lei nº 195/2024. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, Orlando) Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. itabiritoimg,gov.br: Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228 | Itabirito MG