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materia nº 5/2024

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 195/2024, "que "Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3881, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências." Com efeito, resta absolutamente claro que ao Legislativo Municipal não compete propor medida legislativa que tenha por objeto, matéria relativa ao regime legal de trabalho dos servidores públicos. Não é outro o propósito do projeto trazido no Autógrafo de Lei nº 195/2024, que visa alteração do horário especial para servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito.
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Itabirito, 18 de dezembro de 2024.
E
Ofício nº 423/2024-GP Us | 9] a
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 195/2024 jo-
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 195/2024, que “que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 3881, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre horário especial para servidor
municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito
do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.”
Há que se ter em conta, em um primeiro momento,
que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 38, traz as competências legislativas exclusivas
do Prefeito Municipal. Nesse sentido, diante do autógrafo de lei ora analisado, há que se
atentar ao disposto no inciso Il do referido dispositivo:
Art. 38 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito
as leis que disponham sobre:
Iv — Servidores públicos, seu regime legal de
trabalho, regime previdenciário, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Com efeito, resta absolutamente claro que ao
Legislativo Municipal não compete propor medida legislativa que tenha por objeto matéria
relativa ao regime legal de trabalho dos servidores públicos. Não é outro o propósito do
projeto trazido no Autógrafo de Lei nº 195/2024, que visa alteração, do horário especial para
servidor municipal deficiente ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência,
no âmbito do Município de Itabirito.
Nessa ordem, a norma telada invadiu competência
privativa do Chefe do Poder Executivo local, ao disciplinar matéria eminentemente
administrativa, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de maneira que não
merecem prosperar, dado o inequívoco vício formal no tocante à iniciativa legal.
Logo, a deflagração de projetos que visem a dispor
sobre matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo é eivado de
inconstitucionalidade. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles.
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o
privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe
a retirada a qualquer momento antes da votação
Avenida Queiroz Júnior, 635 CEP: 35450-228 | Itabirito '« MG
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e limita qualitativa e quantitativamente o poder
de emenda, para que não se desfigure nem se
amplie o projeto original; só o autor pode
oferecer modificações substanciais, através de
mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a
tramitação regimental em situação idêntica a
dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a
usurpação de iniciativa conduz à irremediável
nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção
ou promulgação de quem poderia oferecer o
projeto.”
Assim sendo, evidente o vício formal da iniciativa
do projeto de lei, visto que dispõe sobre matérias e condutas administrativas próprias do
Poder Executivo (carga horária de servidores públicos municipais), tema reservado à
iniciativa do Prefeito Municipal.
Diante do exposto, constatado o vício formal de
iniciativa da proposição legal, manifestamos pelo VETO ao Autógrafo de Lei nº 195/2024.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Orlando) Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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