br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 113/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaAUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE USO COMUM DO POVO DE IMÓVEL PRÓPRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA BEM COMO SUA ALIENAÇÃO AO PARTICULAR, NA MODALIDADE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1608

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI nº 113, de 30 de Novembro de 2015
Autoriza a desafetação de uso comum do povo de imóvel 
próprio municipal que especifica bem como sua alienação 
ao particular, na modalidade concessão de direito real de 
uso, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada a desafetação de uso comum do povo de imóvel próprio 
municipal constituído por “área de uso institucional de nº 02, com área de 3.227,74m² (três mil, 
duzentos e vinte e sete metros e setenta e quatro centímetros quadrados), localizada no Distrito 
Industrial do Marzagão”, consoante planta de localização anexa, que passa a fazer parte 
integrante da presente lei.
§ 1º A área descrita no caput deste artigo foi avaliada em R$ 65.000,00 (sessenta e 
cinco mil reais) conforme laudo de avaliação datado de 09 de novembro de 2015.
§ 2º - A área desafetada passa a integrar a categoria de bens dominicais do Município, 
disponível para alienação. 
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a alienar o imóvel descrito no caput do 
art. 1º desta Lei, sob a forma de concessão de Direito real de uso, à Forma Artefatos 
Cimentícios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 
20.237.823/0001-42, com sede na Rua Domingos de Carvalho Mendanha, nº 116, Bairro 
Funcionários, Itabirito/MG.
Art. 3º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa, que tem como atividade principal 
a produção de blocos de concretos para alvenarias, estrutural e vedação.
Art. 4º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio 
à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego 
e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) 
anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que 
perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as 
razões de interesse público.
Parágrafo Único: A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração 
de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, 
sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder 
Concedente.
Art. 6º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes 
condições resolutórias:
I – Abrir 20 (vinte) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, contados da 
data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente concessão, devendo 80% 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
(oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no 
Município de Itabirito; preferencialmente moradores da região do Marzagão ou internos da 
APAC;
II – Manter uma média aproximada de 30 (trinta) postos de trabalho existentes por um 
período de 20 (vinte) anos;
III - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, 
inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
IV – Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município de 
Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei, salvo por 
motivo de caso fortuito ou força maior;
V - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de 
qualquer forma, o imóvel objeto da concessão;
VI - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que 
funcionar no Município;
VII - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, 
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VIII - Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
IX - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
X - proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
XI - Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a 
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
§ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu 
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30 
(trinta) postos de trabalho. 
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se￾ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na 
presente lei. 
Art. 7º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as 
obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. 
§ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos 
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta 
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 2013 que institui 
o Programa Empresa Ativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
§ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o 
cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 8º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, 
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará 
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária 
tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando 
a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações 
nele introduzidas.
 Parágrafo Único: A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá 
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata 
reintegração de posse pelo Município.
Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente 
concessão correrão às expensas da concessionária.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de novembro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO

open original →