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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa"Torna obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário nos restaurantes e centros de saúde privados do município de Itabirito."
native_id16098

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº h4 + 17 DE FEVEREIRO DE 2025
“TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA PARA FRALDÁRIO NOS
RESTAURANTES E CENTROS DE SAÚDE PRIVADOS
DO MUNICÍPIO ITABIRITO.”
Art. 1º - Torna-se obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário em todos
os restaurantes e centros de saúde privados do município de Itabirito.
$1º - Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca
de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser
instalado em condições suficientes para a realização higiênica e seguro da troca de fraldas,
de acordo com a regulamentação.
$ 2º - Entende-se por centros de saúde privados as clínicas de consultas médicas, os
laboratórios de exame, os hospitais particulares, as clínicas de fisioterapia e reabilitação
e demais centros de saúde e tratamentos especializados particulares do município de
Itabirito.
Art, 2º - Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos
banheiros, e serão de livre acesso por qualquer um dos seus genitores ou responsáveis.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado
dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 180 (Xento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Habirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de oferecer um ambiente
adequado para a troca de fraldas de bebês e crianças pequenas nos estabelecimentos de
saúde e nos restaurantes do município. A instalação de fraldários assegura que a troca
de fraldas seja feita de forma higiênica, o que contribui tanto para a manutenção de
limpeza destes locais quanto para que proporcionar mais conforto para os responsáveis
destas crianças, de forma mais adequada.
Nesse sentido, a medida também visa apoiar os pais ou outros responsáveis,
especialmente as mães, que enfrentam dificuldades quando precisam trocar fraldas em
locais improvisados porque não tem um local adequado para isso. A instalação de um
ambiente apropriado nos locais mencionados no texto da lei, oferece um espaço
propício para a troca de fraldas e de fácil acesso. A legislação também reforça a
importância de que o fraldário seja de livre acesso aos responsáveis, sem restrições, e
que seja instalado de forma a garantir maior praticidade e segurança.
Além disso, a lei exige que o fraldário seja equipado com bancada para troca de fraldas,
lavatório e itens para higienização das mãos, o que contribui para evitar contaminações
e garantir o conforto das crianças e seus responsáveis. A medida, portanto, acompanha a
necessidade de promover um atendimento mais humanizado e adequado às famílias,
especialmente em ambientes que na maioria das vezes estão cheios e não proporcionam
qualquer tipo de conforto para a troca de fraldas de crianças.
Portanto, a criação de fraldários nestes locais, visa proporcionar um ambiente mais
acolhedor e facilitar a rotina dos responsáveis, como já dito, principalmente das mães,
refletindo um avanço nas condições de atendimento e na infraestrutura destes
ambientes.
Diante o exposto, conto com o apoi
projeto.
s Edis desta casa para aprovação deste importante
Itabirito, 17 dá fevereiro de 20'
Anderson M a Conceição

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