| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | "Torna obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário nos restaurantes e centros de saúde privados do município de Itabirito." |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº h4 + 17 DE FEVEREIRO DE 2025 “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARA FRALDÁRIO NOS RESTAURANTES E CENTROS DE SAÚDE PRIVADOS DO MUNICÍPIO ITABIRITO.” Art. 1º - Torna-se obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário em todos os restaurantes e centros de saúde privados do município de Itabirito. $1º - Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e seguro da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. $ 2º - Entende-se por centros de saúde privados as clínicas de consultas médicas, os laboratórios de exame, os hospitais particulares, as clínicas de fisioterapia e reabilitação e demais centros de saúde e tratamentos especializados particulares do município de Itabirito. Art, 2º - Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso por qualquer um dos seus genitores ou responsáveis. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 180 (Xento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Habirito JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de oferecer um ambiente adequado para a troca de fraldas de bebês e crianças pequenas nos estabelecimentos de saúde e nos restaurantes do município. A instalação de fraldários assegura que a troca de fraldas seja feita de forma higiênica, o que contribui tanto para a manutenção de limpeza destes locais quanto para que proporcionar mais conforto para os responsáveis destas crianças, de forma mais adequada. Nesse sentido, a medida também visa apoiar os pais ou outros responsáveis, especialmente as mães, que enfrentam dificuldades quando precisam trocar fraldas em locais improvisados porque não tem um local adequado para isso. A instalação de um ambiente apropriado nos locais mencionados no texto da lei, oferece um espaço propício para a troca de fraldas e de fácil acesso. A legislação também reforça a importância de que o fraldário seja de livre acesso aos responsáveis, sem restrições, e que seja instalado de forma a garantir maior praticidade e segurança. Além disso, a lei exige que o fraldário seja equipado com bancada para troca de fraldas, lavatório e itens para higienização das mãos, o que contribui para evitar contaminações e garantir o conforto das crianças e seus responsáveis. A medida, portanto, acompanha a necessidade de promover um atendimento mais humanizado e adequado às famílias, especialmente em ambientes que na maioria das vezes estão cheios e não proporcionam qualquer tipo de conforto para a troca de fraldas de crianças. Portanto, a criação de fraldários nestes locais, visa proporcionar um ambiente mais acolhedor e facilitar a rotina dos responsáveis, como já dito, principalmente das mães, refletindo um avanço nas condições de atendimento e na infraestrutura destes ambientes. Diante o exposto, conto com o apoi projeto. s Edis desta casa para aprovação deste importante Itabirito, 17 dá fevereiro de 20' Anderson M a Conceição