br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre o Projeto de Lei "Trabalhador Migrante Legal" para exigir das empresas a inclusão de uma aula e cartilha sócio educacional no ato do treinamento do trabalhador migrante, e dá outras providências.
native_id16108

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 59 + 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Trabalhador
Migrante Legal” para exigir das empresas a
inclusão de uma aula e cartilha sócio educacional
no ato do treinamento do trabalhador migrante, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º — Fica estabelecido que as empresas sediadas no Município de Itabirito que
contratem trabalhadores migrantes deverão incluir, no ato do treinamento inicial, uma
aula e uma cartilha sócio educacional com diretrizes para a boa convivência e
integração do trabalhador na sociedade local.
Art. 2º — A aula e a cartilha previstas no artigo anterior deverão conter orientações
claras e objetivas sobre:
1 - Boas práticas de convivência social, incluindo respeito à cultura local e às normas de
civilidade;
II - Correta disposição de lixo e cuidados ambientais;
HI - Uso adequado do som em espaços públicos e residenciais;
IV - Respeito aos servidores públicos e à população local;
V - Prevenção de conflitos, incluindo orientação contra envolvimento em brigas e abuso
de bebidas alcoólicas;
VI - Direitos e deveres do trabalhador migrante na cidade;
VII - Contatos de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e assistência
social.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 3º — A responsabilidade pela elaboração da cartilha e do conteúdo da aula será da
empresa contratante, que poderá contar com apoio da Administração Pública para
garantir a adequação do material às diretrizes municipais.
Art. 4º — O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes
penalidades:
I- Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - Multa no valor de três salários mínimos vigente no período em caso de reincidência;
IH - Em caso de reincidência reiterada, a imposição de medidas compensatórias, como a
obrigação de promover campanhas de conscientização junto aos trabalhadores.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO)
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a harmonia entre trabalhadores
migrantes e a população de Itabirito, garantindo que aqueles que chegam de outras
localidades estejam devidamente orientados quanto às normas de convivência, respeito
e responsabilidades enquanto cidadãos.
A cidade tem recebido um volume crescente de trabalhadores migrantes, o que reforça a
necessidade de medidas que facilitem sua adaptação e evitem conflitos decorrentes da
falta de informação sobre os costumes e regras locais. Ao exigir que as empresas
forneçam orientação adequada a esses trabalhadores, busca-se minimizar problemas
como descarte incorreto de lixo, poluição sonora, embriaguez em locais públicos e
desrespeito às normas de urbanidade.
Além de proteger a qualidade de vida da população, a iniciativa também contribuirá
para a integração dos trabalhadores migrantes, promovendo um ambiente mais
respeitoso e colaborativo entre todos os cidadãos.
Diante do exposto, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei para garantir uma
cidade mais organizada, segura e harmoniosa para todos.

open original →