| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Projeto de Lei "Trabalhador Migrante Legal" para exigir das empresas a inclusão de uma aula e cartilha sócio educacional no ato do treinamento do trabalhador migrante, e dá outras providências. |
| native_id | 16108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 59 + 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o Projeto de Lei “Trabalhador Migrante Legal” para exigir das empresas a inclusão de uma aula e cartilha sócio educacional no ato do treinamento do trabalhador migrante, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º — Fica estabelecido que as empresas sediadas no Município de Itabirito que contratem trabalhadores migrantes deverão incluir, no ato do treinamento inicial, uma aula e uma cartilha sócio educacional com diretrizes para a boa convivência e integração do trabalhador na sociedade local. Art. 2º — A aula e a cartilha previstas no artigo anterior deverão conter orientações claras e objetivas sobre: 1 - Boas práticas de convivência social, incluindo respeito à cultura local e às normas de civilidade; II - Correta disposição de lixo e cuidados ambientais; HI - Uso adequado do som em espaços públicos e residenciais; IV - Respeito aos servidores públicos e à população local; V - Prevenção de conflitos, incluindo orientação contra envolvimento em brigas e abuso de bebidas alcoólicas; VI - Direitos e deveres do trabalhador migrante na cidade; VII - Contatos de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e assistência social. Câmara Municipal de Itabirito Art. 3º — A responsabilidade pela elaboração da cartilha e do conteúdo da aula será da empresa contratante, que poderá contar com apoio da Administração Pública para garantir a adequação do material às diretrizes municipais. Art. 4º — O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades: I- Advertência por escrito na primeira ocorrência; II - Multa no valor de três salários mínimos vigente no período em caso de reincidência; IH - Em caso de reincidência reiterada, a imposição de medidas compensatórias, como a obrigação de promover campanhas de conscientização junto aos trabalhadores. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDO) VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a harmonia entre trabalhadores migrantes e a população de Itabirito, garantindo que aqueles que chegam de outras localidades estejam devidamente orientados quanto às normas de convivência, respeito e responsabilidades enquanto cidadãos. A cidade tem recebido um volume crescente de trabalhadores migrantes, o que reforça a necessidade de medidas que facilitem sua adaptação e evitem conflitos decorrentes da falta de informação sobre os costumes e regras locais. Ao exigir que as empresas forneçam orientação adequada a esses trabalhadores, busca-se minimizar problemas como descarte incorreto de lixo, poluição sonora, embriaguez em locais públicos e desrespeito às normas de urbanidade. Além de proteger a qualidade de vida da população, a iniciativa também contribuirá para a integração dos trabalhadores migrantes, promovendo um ambiente mais respeitoso e colaborativo entre todos os cidadãos. Diante do exposto, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei para garantir uma cidade mais organizada, segura e harmoniosa para todos.