| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o "Programa Adote um Ponto de Ônibus" - Programa de Parceria Público-privada para Manutenção e Melhorias em Paradas de Transporte Coletivo, bem como dá outras providências. |
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1 ERAS [E Menfiznisotat Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº ! 3 » 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o “Programa Adote um Ponto de Ônibus" — Programa de Parceria Público-Privada para Manutenção e Melhorias em Paradas de Transporte Coletivo, bem como dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art, 1º — Fica instituído no município de Itabirito o programa "Adote um Ponto de Onibus", com o objetivo de viabilizar parcerias entre o poder público e cidadãos ou empresas para a conservação, manutenção e melhoria das paradas de transporte coletivo urbano. Art. 2º — Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas interessadas em adotar um ou mais pontos de ônibus, mediante termo de cooperação firmado com a administração municipal. Art. 3º — Os adotantes poderão realizar melhorias nos pontos de ônibus, incluindo, mas não se limitando a: 1 — Instalação e manutenção de abrigos; II — Limpeza e conservação da área; HI — Instalação de lixeiras e mobiliário urbano; IV — Manutenção da sinalização e iluminação pública; V — Implantação de paisagismo e melhorias estéticas. Art. 4º — Em contrapartida, os adotantes terão direito a: 1 — Inserção de publicidade institucional nos abrigos dos pontos de ônibus, respeitando as normas municipais de publicidade urbana; II — Divulgação da adoção no site e redes sociais da prefeitura; HI — Certificado de Responsabilidade Social emitido pelo município. Câmara Municipal de Itabirito Art. 5º — A publicidade permitida nos pontos de ônibus adotados deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pela legislação municipal de ordenamento urbano e será previamente aprovada pela prefeitura. Art. 6º — A adesão ao programa não exime o município de suas responsabilidades sobre o transporte coletivo, sendo o adotante apenas um colaborador na melhoria dos equipamentos urbanos. Art. 7º — A prefeitura ficará responsável por regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos termos de cooperação, podendo rescindir unilateralmente o contrato caso as obrigações do adotante não sejam cumpridas. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDO PRREIRA ANTUNES VEREADOR dd en (o Rerrernotgrs Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente projeto visa promover a participação da iniciativa privada e da sociedade na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo pontos de ônibus mais seguros, limpos e confortáveis para a população, sem aumento de custos para o município. Além disso, incentiva a responsabilidade social e fortalece o vínculo entre empresas e a comunidade. FERNANDO PEREIRA ANTUNES VER y OR