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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre o "Programa Adote um Ponto de Ônibus" - Programa de Parceria Público-privada para Manutenção e Melhorias em Paradas de Transporte Coletivo, bem como dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº ! 3 » 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o “Programa Adote um Ponto de
Ônibus" — Programa de Parceria Público-Privada
para Manutenção e Melhorias em Paradas de
Transporte Coletivo, bem como dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art, 1º — Fica instituído no município de Itabirito o programa "Adote um Ponto de
Onibus", com o objetivo de viabilizar parcerias entre o poder público e cidadãos ou
empresas para a conservação, manutenção e melhoria das paradas de transporte coletivo
urbano.
Art. 2º — Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas interessadas em adotar
um ou mais pontos de ônibus, mediante termo de cooperação firmado com a
administração municipal.
Art. 3º — Os adotantes poderão realizar melhorias nos pontos de ônibus, incluindo, mas
não se limitando a:
1 — Instalação e manutenção de abrigos;
II — Limpeza e conservação da área;
HI — Instalação de lixeiras e mobiliário urbano;
IV — Manutenção da sinalização e iluminação pública;
V — Implantação de paisagismo e melhorias estéticas.
Art. 4º — Em contrapartida, os adotantes terão direito a:
1 — Inserção de publicidade institucional nos abrigos dos pontos de ônibus, respeitando
as normas municipais de publicidade urbana;
II — Divulgação da adoção no site e redes sociais da prefeitura;
HI — Certificado de Responsabilidade Social emitido pelo município.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º — A publicidade permitida nos pontos de ônibus adotados deverá obedecer às
diretrizes estabelecidas pela legislação municipal de ordenamento urbano e será
previamente aprovada pela prefeitura.
Art. 6º — A adesão ao programa não exime o município de suas responsabilidades sobre
o transporte coletivo, sendo o adotante apenas um colaborador na melhoria dos
equipamentos urbanos.
Art. 7º — A prefeitura ficará responsável por regulamentar e fiscalizar o cumprimento
dos termos de cooperação, podendo rescindir unilateralmente o contrato caso as
obrigações do adotante não sejam cumpridas.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO PRREIRA ANTUNES
VEREADOR
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Rerrernotgrs
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa promover a participação da iniciativa privada e da sociedade na
melhoria da infraestrutura urbana, garantindo pontos de ônibus mais seguros, limpos e
confortáveis para a população, sem aumento de custos para o município. Além disso,
incentiva a responsabilidade social e fortalece o vínculo entre empresas e a comunidade.
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VER y OR

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