| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal 4176 de 20 de dezembro de 2024 que "autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo e dá outras providências". |
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4 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO sed E PROJETO DE LEI Nº 6( ).., de 17, de fevereiro de 2025. Altera a redação da Lei Municipal 4176 de 20 de dezembro de 2024 que “autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo e dá outras providências”. Art. 1º- Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal 4176, de 20 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- Considerar-se-á dependente do usuário titular para efeito desta Lei: Il. Genitor e Genitora; Il. -Cônjuge ou companheiro(a); HI. Filhos naturais, adotivos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e os a estes equiparados por decisão judicial ou se, estudantes e dependentes, até 24 (vinte e quatro) anos; IV. Filhos naturais e/ou adotivos curatelados pelos titulares, de qualquer idade; Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025. MÁRCIO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente d ara Municipal de Itabirito FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito MAROEL ALVES BRAGA Secretário da Câmara Municipal de Itabirito | À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Es Bar E SirAo tato E Avi JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo oportunizar o tratamento equânime entre a oferta do benefício do Plano de Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito entre os servidores públicos desta Casa Legislativa para o fim de também, ofertar aos Vereadores e seus dependentes ofertando-o, segundo os regramentos legais aplicáveis, e à luz do princípio da isonomia. A proposta visa ampliar e adequar a faixa etária dos dependentes segundo regramento aplicável aos servidores públicos federais, considerando-se ainda, a relação de dependência disposta pela lei municipal nº 3.662, de 01º de abril de 2022. Nada obstante, muito embora regulamentado o direito aos Vereadores e seus dependentes a teor da lei municipal nº 4176/2024, a oferta do referido benefício no âmbito desta Casa Legislativa se apresentava de forma divergente em relação aos benefícios dependentes dos Vereadores. Busca-se, na verdade, estabelecer direitos equânimes tanto aos servidores quanto aos vereadores no trato da definição do mencionado direito. Justifica-se, para além do primado da igualdade que, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um plano de saúde para o Vereador e seus dependentes é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o Vereador passa a ter uma oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida. Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Por outro lado, o aumento da proteção à saúde representa um grande benefício aos Vereadores e seus dependentes que terão menor risco de desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com a produtividade, afastamentos e aposentadorias por invalidez. Cabe, reforçar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de saúde aos Vereadores, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 1111041, que teve como Relator o Conselheiro Claúdio Couto Terrão. Igualmente, em relação aos dependentes dos Vereadores em recente consulta nos autos do processo de n.1144685, de relatoria do i. Conselheiro Hamilton Coelho, publicada em 19/11/2024, o TCE entendeu ser “possível ao Poder Legislativo municipal instituir plano de assistência à saúde e favor dos dependentes dos vereadores, sob a forma de parcela indenizatória, mediante lei em sentido estrito material, devendo ser observadas as disposições contidas nas leis orçamentárias, na Lei de Responsabilidade Fiscal e de Licitações”. Assim sendo e, nos termos do entendimento de nossa Corte de Contas, pretende-se com a presente proposição não apenas regularizar a oferta de um benefício costumeiramente já ofertado aos servidores, mas também, de dar tratamento equânime aos Vereadores da Casa, a considerar que a legislação até então vigente não abarcava o mesmo rol de dependentes dispostos na lei municipal que regulamenta o benefício aos servidores públicos desta Casa Legislativa. Neste toar, a regularização da instituição do benefício do plano de saúde aos dependentes dos Vereadores desta Casa Legislativa é medida que representa o primado da igualdade cujos benefícios certamente refletem na qualidade do serviço prestado pelo Legislativo Municipal, por império da legalidade e isonomia. Ressalta-se, na oportunidade que o presente projeto visa atender aos requisitos dispostos na Consulta n.1144685 do TCEMG no sentido de instituir o benefício por meio de lei material, sendo ainda oportuno informar a que a presente proposta se td CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Na encontra adequada à previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conquanto que constatada a adequação financeira e orçamentária municipal. Neste toar, por império da legalidade e isonomia, pede-se a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de lei. Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025. MÁRCIO ANTÓNIO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente da ara Municipal de Itabirito FABIO AUGUSTO DA FONSECA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito MANOEL ALVESBRAGA Secretário da Câmara Municipal de Itabirito