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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera a redação da Lei Municipal 4176 de 20 de dezembro de 2024 que "autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo e dá outras providências".
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4 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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PROJETO DE LEI Nº 6( ).., de 17, de fevereiro de 2025.
Altera a redação da Lei Municipal 4176 de 20 de
dezembro de 2024 que “autoriza a contratação
de empresa de medicina em grupo e dá outras
providências”.
Art. 1º- Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal 4176, de 20 de dezembro de 2024,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- Considerar-se-á dependente do usuário titular para efeito desta
Lei:
Il. Genitor e Genitora;
Il. -Cônjuge ou companheiro(a);
HI. Filhos naturais, adotivos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e
os a estes equiparados por decisão judicial ou se, estudantes e
dependentes, até 24 (vinte e quatro) anos;
IV. Filhos naturais e/ou adotivos curatelados pelos titulares, de qualquer
idade;
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025.
MÁRCIO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente d ara Municipal de Itabirito
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MAROEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
| À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo oportunizar o tratamento equânime entre a
oferta do benefício do Plano de Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito
entre os servidores públicos desta Casa Legislativa para o fim de também, ofertar
aos Vereadores e seus dependentes ofertando-o, segundo os regramentos legais
aplicáveis, e à luz do princípio da isonomia.
A proposta visa ampliar e adequar a faixa etária dos dependentes segundo
regramento aplicável aos servidores públicos federais, considerando-se ainda, a
relação de dependência disposta pela lei municipal nº 3.662, de 01º de abril de 2022.
Nada obstante, muito embora regulamentado o direito aos Vereadores e seus
dependentes a teor da lei municipal nº 4176/2024, a oferta do referido benefício no
âmbito desta Casa Legislativa se apresentava de forma divergente em relação aos
benefícios dependentes dos Vereadores.
Busca-se, na verdade, estabelecer direitos equânimes tanto aos servidores quanto
aos vereadores no trato da definição do mencionado direito.
Justifica-se, para além do primado da igualdade que, a qualidade de saúde de um
indivíduo reflete de maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de
trabalho. Assim, oferecer um plano de saúde para o Vereador e seus dependentes é
uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que possam
comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o Vereador passa a ter uma
oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais
protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que
criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma
frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Por outro lado, o aumento da proteção à saúde representa um grande benefício aos
Vereadores e seus dependentes que terão menor risco de desenvolverem
problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com a
produtividade, afastamentos e aposentadorias por invalidez.
Cabe, reforçar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG já
firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de
saúde aos Vereadores, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo
Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 1111041, que teve como Relator o
Conselheiro Claúdio Couto Terrão. Igualmente, em relação aos dependentes dos
Vereadores em recente consulta nos autos do processo de n.1144685, de relatoria
do i. Conselheiro Hamilton Coelho, publicada em 19/11/2024, o TCE entendeu ser
“possível ao Poder Legislativo municipal instituir plano de assistência à saúde e
favor dos dependentes dos vereadores, sob a forma de parcela indenizatória,
mediante lei em sentido estrito material, devendo ser observadas as disposições
contidas nas leis orçamentárias, na Lei de Responsabilidade Fiscal e de Licitações”.
Assim sendo e, nos termos do entendimento de nossa Corte de Contas, pretende-se
com a presente proposição não apenas regularizar a oferta de um benefício
costumeiramente já ofertado aos servidores, mas também, de dar tratamento
equânime aos Vereadores da Casa, a considerar que a legislação até então vigente
não abarcava o mesmo rol de dependentes dispostos na lei municipal que
regulamenta o benefício aos servidores públicos desta Casa Legislativa.
Neste toar, a regularização da instituição do benefício do plano de saúde aos
dependentes dos Vereadores desta Casa Legislativa é medida que representa o
primado da igualdade cujos benefícios certamente refletem na qualidade do serviço
prestado pelo Legislativo Municipal, por império da legalidade e isonomia.
Ressalta-se, na oportunidade que o presente projeto visa atender aos requisitos
dispostos na Consulta n.1144685 do TCEMG no sentido de instituir o benefício por
meio de lei material, sendo ainda oportuno informar a que a presente proposta se
td CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Na
encontra adequada à previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, conquanto que constatada a adequação financeira e
orçamentária municipal.
Neste toar, por império da legalidade e isonomia, pede-se a Vossas Excelências a
aprovação do presente Projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025.
MÁRCIO ANTÓNIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente da ara Municipal de Itabirito
FABIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVESBRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito

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