| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal 3662, de 01º de abril de 2022 que "autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Xeregerrroesaços PROJETO DE LEI Nº Q) , de 17, de fevereiro de 2025. Altera a redação da Lei Municipal 3662, de 01º de abril de 2022 que “autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo e dá outras providências”. Art. 1º- Fica alterado o inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 3662, de 01º de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (00) Hl- Filhos naturais, adotivos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e os a estes equiparados por decisão judicial ou se, estudantes e dependentes, até 24 (vinte e quatro) anos. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025. ITÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIO Presidente q âmara Municipal de Itabirito Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito MANOEL ALVES BRAGA Secretário da Câmara Municipal de Itabirito IA À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Dai??? TA PINTO so 9 JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo oportunizar o tratamento equânime entre a oferta do benefício do Plano de Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito entre os servidores públicos face ao projeto de lei que recentemente deu entrada nesta Casa Legislativa para o fim de também, ofertar aos Vereadores e seus dependentes ofertando-o, segundo os regramentos legais aplicáveis, e à luz do princípio da isonomia. A proposta visa ampliar e adequar a faixa etária dos dependentes segundo regramento aplicável aos servidores públicos federais, considerando-se a relação de dependência disposta pelos arts. 197 e 198! da lei federal 8.112/90. Nesse sentido, o aumento da proteção à saúde representa um grande benefício à classe, pois os servidores e seus dependentes terão menor risco de desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com a produtividade da equipe, afastamentos e aposentadorias por invalidez. Cabe, por oportuno salientar, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de saúde a servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 764.324, que teve como Relator o Conselheiro Eduardo Carone Costa. 1Art, 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário- família: | - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; Il - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; Ill - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Assim sendo e dado que a oferta do benefício até então dava-se em discrepância aos citados previstos em lei federal, pretende-se com a presente proposição não apenas regularizar a oferta de um benefício costumeiramente já ofertado aos servidores, mas também, de dar tratamento equânime aos servidores da Casa. Ressalta-se, na oportunidade que o presente projeto visa atender aos requisitos dispostos nas Consultas do TCEMG no sentido de instituir o benefício por meio de lei material, sendo ainda oportuno informar a que a presente proposta se encontra adequada à previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conquanto que constatada a adequação financeira e orçamentária municipal. Neste toar, sabendo que a regularização da instituição do benefício do plano de saúde aos servidores desta Casa Legislativa é medida que representa a valorização da classe, cujos benefícios certamente refletem na qualidade do serviço prestado pelo Legislativo Municipal, por império da legalidade e isonomia, pede-se a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de lei. Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025. 4 IO DE OLIVEIRA JUNIO mara Municipal de Itabirito MÁRCIO AN Presidente da FABIO AUGUSTO DA FONSECA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito Secretário da Câmara Municipal de Itabirito